Resolução do Banco Central aprimora as normas para os cartões de crédito

24 de maio de 2021

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O Banco Central do Brasil publicou na quarta-feira (19/5) a Resolução BCB nº 96, com o propósito de simplificar e consolidar em um único ato normativo as regras aplicáveis aos contratos de cartão de crédito (as chamadas contas de pagamento pós-pagas) e as contas de pagamento pré-pagas.

De acordo com a resolução, a nova regra elimina, por exemplo, a obrigatoriedade de as instituições seguirem a lista taxativa de informações cadastrais mínimas dos clientes para a abertura de contas de pagamento, tanto as prés como as pós-pagas, deixando, assim, a cargo de cada instituição a definição dos critérios, de acordo com o perfil de cada cliente.

Além disso, dispõe sobre novos procedimentos para facilitar os pedidos de encerramento dessas modalidades de contas, deixando claro o propósito do alinhamento das regras de contas de pagamento às regras das contas de depósitos (contas correntes), para abertura, encerramento e, também, a transparência na relação entre instituições e clientes.

De igual relevância, outras medidas, como a revisão dos elementos que deverão compor as faturas dos cartões de crédito (pós-pagas), com a inclusão da necessidade de constar saldo total consolidado das obrigações futuras já contratadas, tais como os parcelamentos de compras, operações de crédito e de tarifas, além de definir quais são as disposições mínimas que deverão constar obrigatoriamente nos contratos.

De igual forma, será obrigatório às instituições financeiras o encaminhamento ou disponibilização ao titular, por meio físico ou eletrônico, do cartão de crédito e dos respectivos demonstrativos e faturas, conforme definido pelo consumidor (forma e canal) entre as opções oferecidas pela instituição.

Conforme esclareceu o diretor de Regulação do BC, Otávio Damaso: “A principal razão é o alinhamento das regras das contas de pagamento pós-pagas e pré-pagas às da conta de depósitos (conta-corrente), como prevê a Resolução CMN nº 4.753, de 2019. Além disso, a nova resolução se adequa ao Decreto nº 10.139 de 2019, que prevê a consolidação regulatória [1].

A importância da regulamentação

O uso dos meios de pagamentos eletrônicos no país apresentou índices nunca antes vistos. De acordo com o estudo elaborado pelo BC, as estatísticas de pagamento de varejo de cartões demonstram que o total de cartões emitidos e ativos continua em crescimento: em dezembro de 2019 eram, respectivamente, 221,5 milhões e 112,8 milhões de cartões.

Na mesma toada, o relatório apresentado pela Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (Abecs) relativo ao primeiro semestre de 2021 mostra que os cartões de crédito foram responsáveis por 3,1 bilhões de transações, o que representa um aumento de 6,4% em relação ao mesmo período do ano anterior. Já os cartões pré-pagos, por 395 milhões de operações (aumento de 163,5%).

Outro ponto que merece destaque da Resolução BCB nº 96 é o fato de também levar em consideração a digitalização dos meios de pagamento, seguindo as orientações do próprio Banco Central através da chamada Agenda BC#, para que, assim, a resolução não se torne um obstáculo ao aparecimento de novos serviços financeiros inovadores e, principalmente, que possam atender às necessidades de todos os cidadãos.

A resolução, que não se aplica às contas de pagamento detidas exclusivamente para aporte de recursos relativos a programas de benefício social instituídos nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, entrará em vigor em 1º/3/2022. Até lá, as instituições financeiras deverão se adequar às novas regras para aquisição de cartões de crédito e de contas de pagamento pré-pagas, favorecendo a digitalização dos meios de pagamento e, consequentemente, o surgimento de novos serviços financeiros arrimados na inovação tecnológica.

Notas_______________________

[1] Sobre o tema, sugerimos a leitura do artigo anteriormente publicado: https://www.linkedinºcom/posts/tortoromr_bc-d%C3%A1-in%C3%ADcio-%C3%A0-consolida%C3%A7%C3%A3o-de-atos-normativos-activity-6694940926541930496-lxBW