Revisão da correção monetária do FGTS

21 de janeiro de 2014

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O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é constituído  por depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.

Segundo a legislação, o FGTS é atualizado mensalmente pela TR (taxa referencial).

Entretanto, a partir do ano de 1999 a TR sofreu constantes reduções, não representando mais, de forma real, a correção monetária que deveria ser aplicada ao FGTS.

Nesse sentido, o STF – Supremo Tribunal Federal já se manifestou destacando a ilegalidade/inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção: a TR “não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” (ADI nº 493/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 04.09.1992).

Esse entendimento, somado a outros semelhantes, estão sendo utilizados como embasamento à propositura de ações judiciais em face da CEF – Caixa Econômica Federal, visando a obtenção de autorização judicial para a substituição do índice de correção do FGTS, de TR para outro índice que exprima a real correção da moeda (INPC, por exemplo), assim como pleiteando o recálculo do FGTS por outro índice, com o pagamento, ao Cidadão, do valor a maior encontrado pelo cálculo com esse novo índice.

Embora seja um direito líquido e certo do Cidadão ter a correta correção monetária aplicada à sua conta do FGTS, ainda não existe um posicionamento específico dos Tribunais Superiores sobre o assunto.

Em que pese essa informação, recentemente foi proferida uma brilhante sentença na Cidade de Foz do Iguaçu – Paraná, na qual o Juiz da causa julgou procedente o pedido de revisão realizado contra a CAIXA, reconhecendo a ineficácia da TR para corrigir monetariamente o valor do FGTS e determinando a devolução da diferença encontrada com a aplicação do IPCA-E:

“(…) A Lei, portanto, dispõe que o fundo deverá ser corrigido monetariamente e a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário (STJ, REsp nº 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010).

A Taxa Referencial (TR) como bem trazido pela parte autora, foi índice capaz de refletir a inflação ocorrida na economia brasileira por significativo período de tempo, durante o qual não havia quaisquer razões para se opor a sua aplicação. Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda.

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.(…)” (Processo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5009533-35.2013.404.7002/PR, proferida em 15.01.2014, Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu).

Portanto, pode-se dizer que este é o primeiro passo para a sedimentação do entendimento de que é possível e viável o ingresso com ação judicial visando a revisão do índice de correção monetária aplicada ao FGTS.

Segundo os especialistas contábeis, a depender do índice a ser utilizado como substituição à TR (INPC, IPCA, IGPM), a diferença do saldo do FGTS pode chegar a até 88,3%!!

Para ingressar com a ação é necessário que o empregado tenha (ou tenha tido) saldo de FGTS entre o período de 1999 e 2013, independente de já ter sacado algum valor ou já ter se aposentado.

Caso a diferença de atualização seja inferior a 60 salários mínimos (R$ 43.440,00) a ação deverá ser proposta no Juizado Especial Federal. Do contrário, na Justiça Federal em si.