Saindo da invisibilidade

4 de maio de 2023

Jorgina Maria de Almeida Pereira Diretora da Divisão de Integração Social da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ / Diretor-Geral de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ / Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ

Marcelo El-Jack Freitas Diretor-Geral de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ

Sandro Pitthan Espíndola Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ

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Acesso ao registro civil de nascimento e à documentação básica

O direito ao nome, constituído pelo prenome e o sobrenome de um dos pais, ainda que fictício, foi reconhecido como direito humano de todas as pessoas pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.

É pelo registro civil, com a emissão de uma certidão de nascimento, que tal direito se materializa e torna a pessoa cidadã, inaugurando o seu relacionamento formal com o Estado, e abrindo-lhe as portas para uma série de direitos sociais.

Imperioso reconhecer as dificuldades de grande parte da população em obter uma certidão de nascimento e demais documentos básicos, direito que lhe deve ser garantido. Decidido a enfrentar esta grave questão, o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro vem envidando esforços contínuos para, além de erradicar o sub-registro de nascimento, dar celeridade aos processos de registro tardio de nascimento, que exigem maior rigor no exame de informações.

Dentre as várias razões apresentadas para a não concretização do registro cível de nascimento, destacam-se: a vontade da mãe em aguardar o reconhecimento da paternidade; a falta de documentação dos genitores e a crença na exigência do pagamento de emolumentos, ou multa quando ultrapassado o prazo legal para o registro.

Dessa forma, é fundamental a ampla divulgação acerca da importância do registro civil de nascimento (RCN), e que jamais será exigido qualquer pagamento para que uma pessoa possa ser civilmente registrada. Nesse viés, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ) lançou em 2021 a campanha “Incentivo ao Registro de Nascimento”, almejando estimular o registro de crianças logo após o nascimento.

Ainda na esfera extrajudicial, o Provimento n° 13/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu as Unidades Interligadas (UIs), postos avançados dos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), nas maternidades ou hospitais em que se realizem partos. No Estado do Rio de Janeiro, todos os estabelecimentos de saúde que realizem no mínimo 100 partos mês devem ter uma unidade interligada. Somente no ano de 2022, as 66 UIs em funcionamento no estado realizaram 53% do total de 184.958 registros de nascimento efetuados no território fluminense.

Saliente-se que, para definir diretrizes e estratégias para a erradicação do sub-registro, a CGJ-RJ instituiu, no ano de 2009, a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e de Óbito, para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (Cosur).

No âmbito judicial, a CGJ-RJ, buscando maior celeridade e segurança na tramitação das ações de registro tardio, recomendou aos juízes um fluxo padronizado de providências e diligências. Ademais, disponibilizou aos juízos o auxílio especializado do Serviço de Promoção à Erradicação do Sub-registro de Nascimento e à Busca de Certidões (SEPEC).

Uma grande conquista ocorreu quando o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, através da Presidência e da CGJ, instituiu o Projeto Justiça Itinerante Especializada na Erradicação do Sub-registro de Nascimento (JIES), constatando a grande demanda apresentada nos 25 polos regulares da Justiça Itinerante espalhados por todo o estado. Atualmente, o JIES atende regularmente à população, às sextas-feiras, no estacionamento da 1ª e 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, na Praça Onze.

Merece destacar também a “Semana Registre-se”, coordenada pelo CNJ em âmbito nacional, que visa fomentar a erradicação do sub-registro de nascimento e o acesso à documentação básica às populações vulneráveis.

No Estado do Rio de Janeiro, o evento principal realizar-se-á nos dias 9, 10 e 11 de maio próximos, na Praça dos Expedicionários, ao lado do Fórum Central, disponibilizando às pessoas em situação de rua, por meio de ações articuladas, o acesso às certidões de nascimento, casamento e óbito; à carteira de identidade; ao título de eleitor; ao Cadastro Único (CadÚnico); ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), dentre outros serviços.

Observa-se, portanto, que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro vem priorizando, continuamente, ações que permitam o atendimento imediato das pessoas sem registro e documentação básica, esperando, assim, chegar o dia em que não haja mais nenhuma pessoa sem ser formalmente reconhecida pelo estado e, portanto, invisível para a sociedade.

Notas_________________________

1 Art. 50 da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos (LRP).

2 Art. 30 da LRP c/c art. 102, § 2º da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

3 Disponível em: http://cgj.tjrj.jus.br/campanha-incentivo-registro-de-nascimento Acesso em 23/4/2023.

4 Lei estadual nº 7.088/2015

5 Disponível em: Sistema MAC da CGJ/TJRJ. Acesso em 24 de abril de 2023.

6 Regulamentada atualmente pelo Provimento CGJ nº 11/2023.

7 Provimento CGJ n° 19/2011

8 Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 14/2014.z

9 Provimento CNJ n° 140/2023.