Edição 81
Ser ou não ser? Eis a questão_A atuação inquisitorial da CVM no procedimento administrativo sancionador
30 de abril de 2007
Conselheiro Federal da OAB
NOTA DO EDITOR
O ilustre e conceituado criminalista, e estimado colaborador da revista, foi indicado por unanimidade pelo conselho seccional da OAB/RJ para compor uma das duas vagas no CNJ – Conselho Nacional de Justiça –, e é o único candidato com mandato de Conselheiro Federal na OAB, com legitimidade do sufrágio por eleição direta dos Advogados, sendo, portanto, portador da representatividade dos Advogados no CNJ.
A Comissão de Valores Mobiliários, criada em 1976, com inspiração no modelo norte-americano de regulação, possui como função primordial a fiscalização e o fomento do mercado de capitais.
Em um país em constante desenvolvimento econômico, uma agência reguladora com essa finalidade tem papel fundamental, afinal, já está comprovada a ligação direta do avanço do sistema financeiro com o crescimento da própria economia.
Para poder exercer com eficácia suas funções institucionais, a referida autarquia federal foi dotada de independência administrativa, autonomia financeira e orçamentária.
No entanto, apesar de toda essa independência, não pode passar despercebida a atuação da Comissão de Valores Mobiliários como órgão administrativo sancionador. A instituição parece sofrer, atualmente, uma séria crise de identidade, que a impede de cumprir sua missão institucional como órgão de regulação, travestindo-se também em delegacia especializada de repressão, subordinada ao controle externo do Ministério Público Federal.
Não há lógica nem legalidade na remessa dos procedimentos investigatórios que ainda não foram julgados pela CVM ao Ministério Público, como se este órgão fosse o autêntico superego da instituição. Vale ressaltar que boa parte das operações financeiras investigadas pela autarquia não passa de mera infração administrativa, sem qualquer contorno de natureza penal. Contudo, o pavor que parece contaminar o atuar da CVM talvez explique a razão das precipitadas remessas ao Ministério Público, subserviência que não distingue o ser ou não da atribuição daquela importante instituição.
Estamos diante de uma força tarefa esdrúxula. A CVM não deve agir como se fosse um braço fiscalizatório do Ministério Público, temente a esse suposto chefe. Este não é seu papel. Os investigados pela referida autarquia têm o direito de se defenderem e serem julgados pelo seu Colegiado, antes que qualquer das informações lá investigadas seja remetida para outro órgão. Até mesmo porque o Colegiado da instituição, ao final do procedimento administrativo, pode entender tanto pela ocorrência de infração administrativa (que, não necessariamente, terá implicações na esfera penal), como também pela total improcedência dos indícios que ensejaram a atuação da CVM.
É notório que nem todas as operações financeiras são de fácil entendimento para aqueles que não trabalham no ramo do mercado de capitais. É justamente por isso que existe uma entidade especializada para entendê-las, apurá-las, julgá-las e, se for o caso, encaminhar aos órgãos competentes os fatos por ela apurados. A inversão dessa lógica é inaceitável.
Trata-se de um verdadeiro disparate a remessa prévia das informações obtidas pela CVM ao Ministério Público. Tal atitude expõe os investidores e transforma o mercado de capitais em uma área insegura de atuação, disseminando o medo através da ameaça penal.
É difícil crer que uma instituição criada para estimular a poupança e a aplicação em valores mobiliários seja a mesma que hoje fornece, sem qualquer critério, informações que ainda não passaram pelo crivo do contraditório administrativo, distribuindo suas impressões prévias a torto e a direito.
Essa atuação marcantemente policialesca, além de inadmissível, contrapõe-se às finalidades precípuas da autarquia que tem o dever de assegurar o direito à ampla defesa sem o medo de parecer que está apenas protegendo o infrator.
A Comissão de Valores Mobiliários deve zelar pela legalidade das operações financeiras praticadas no mercado de capitais, mas, para tanto, não pode se transformar em um órgão apenas acusador por excelência, pois possui outras funções extremamente importantes para o bom funcionamento do mercado financeiro.
O Colegiado da instituição, composto por cidadãos de reconhecida competência na matéria de mercados de capitais, tem a responsabilidade e o dever de coibir atitudes que desonrem e desviem a CVM da sua principal missão, qual seja, o desenvolvimento pleno do sistema financeiro brasileiro.
Portanto, os que têm a responsabilidade de dirigir órgão tão importante para a economia do país devem orientar toda a hierarquia da CVM para aguardar o desfecho dos procedimentos, sem sair distribuindo relatórios precipitadamente. Pois, para assegurar o prestígio da instituição, seus servidores não devem temer respeitar o direito de defesa e o devido processo legal, para não correr o risco de associar o M da sigla com o M de medo.