A solidariedade social e a contributividade como sustentáculos do regime geral de previdência social

28 de abril de 2015

Laísa Samara Aguiar Silva

Larissa Severo Freires

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Resumo 

O sistema previdenciário é alicerçado pelos princípios constitucionais da solidariedade e da contributividade. O primeiro trata-se de um mecanismo utilizado pelo legislador constituinte para diminuir a desigualdade social, onde há a colaboração da maioria em razão da minoria. Já o segundo trata-se de uma espécie tributária em que os segurados e seus dependentes, em razão de suas contribuições, terão direito a cobertura previdenciária.

Palavras-chave: Princípios. Solidariedade. Contributividade. Previdência Social

1 INTRODUÇÃO

                   A previdência social é espécie do gênero seguridade social e se instituiu com a intenção de assegurar o bem estar dos trabalhadores, que, de alguma forma, se encontram com dificuldades de laborar, seja pela idade avançada, seja por doença, invalidez etc. No mesmo sentido:

É a previdência social o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de perda ou de redução de sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei. (MARTINS, 2008, p. 278).

                         No Brasil, a primeira norma sobre previdência social foi o decreto nº 4.682/23, denominado de Lei Eloy Chaves em razão do seu defensor. Esta lei beneficiou os ferroviários com Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAPS.

                   Em 1960 houve a organização da Previdência Social com a lei nº 3.807/60, reconhecida como a Lei Orgânica da Previdência Social.

                   Os artigos 201 e 202 da Constituição regulamentam as regras atuais da Previdência Social. Em 1991 foi criada a lei nº 8.213 que diz respeito aos seus benefícios e no ano de 1999, com o decreto nº 3.048/99 surgiu o seu regulamento.

                   No que diz respeito ao âmbito Constitucional, o assunto da previdência veio previsto pela primeira vez na Constituição de 1934. Na atual Constituição o tema está regulamentado em um capítulo destinado apenas à Seguridade Social, abarcando além da previdência social, a assistência social e a saúde. Dispõe o art. 94 da CF/88 que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

                   Um dos pontos que diferenciam a previdência social do regime de assistência social e de saúde é o caráter contributivo do primeiro. O regime previdenciário necessita de contribuição do segurado. É o chamado princípio da contributividade.

                   A previdência social brasileira é composta por dois regimes básicos, de filiação obrigatória, quais sejam: o Regime Geral de Previdência Social que é de atendimento geral e tem como foco os trabalhadores privados e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos e Militares cujo alvo são os trabalhadores públicos com vínculo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por fim há o Regime de Previdência Complementar, de índole facultativa, destinado a propor ao segurado tudo aquilo que os regimes anteriores não ofereceram.

                   Importante destacar que o Regime Geral de previdência social é o mais amplo. Segundo Hugo Goes (2011, p. 72), “ele é responsável pela cobertura da maioria dos trabalhadores brasileiros”. Todos aqueles que exercerem atividade remunerada em razão do seu labor, será, obrigatoriamente filiado a esse regime previdenciário.

                   O regime geral de previdência observa a repartição simples, assim, todas as contribuições destinam-se a um único fundo e são fornecidas para quem merece o benefício. Dessa forma, as contribuições dos ativos sustentam os inativos – princípio da solidariedade.

                   Sendo o Regime Geral de Previdência Social objeto desse trabalho, demonstrar-se-á a importância dos princípios da solidariedade e da contributividade na sua sustentação.

                   Os princípios constituem os fundamentos de um sistema. Conforme os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

(…) princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELLO, 2010, p.53)

 

Atualmente, é evidente a relevância e o papel fundamental dos princípios na aplicação do Direito, neste sentido se orientam a doutrina e a jurisprudência. Os princípios são a forma onde se expressam as normas, e não apenas instrumentos de interpretação sem força jurídica, pois possuem força imperativa e caráter normativo. Os princípios são normas fundamentais do sistema jurídico, que não podem ser afastados em nenhuma hipótese, devendo ser empregados em todas as condutas.

2 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

                   O princípio da solidariedade está inserido no art. 3º, I, e art. 195, caput da CF/88 e é considerado um dos objetivos fundamentais da Carta Magna. Trata-se da base de sustentação do Regime Previdenciário. Tal princípio tem origem na Assistência Social, onde as pessoas se uniam para ajudar os necessitados.

                   Hoje, segundo Sérgio Martins:

                                      Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingencias são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingencia, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado. (MARTINS, 2008, p. 52).

                   Depreende-se do art. 195, caput da CF/88 que os que detêm uma condição financeira melhor, deverão contribuir com uma parcela maior para a Seguridade Social. Por outro lado, aqueles que têm menores condições de contribuição, deverão participar com menos, mas não poderão deixar de contribuir.

                   Sendo a Previdência Social (espécie do gênero Seguridade Social) objeto de estudo, juntamente com determinados princípios, observar-se-á o seguinte posicionamento:

                                      A Previdência Social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingencia social. Entende-se assim que o sistema é baseado na solidariedade humana, em que a população ativa deve sustentar a inativa, os aposentados. As contingencias sociais seriam justamente o desemprego, a doença, a invalidez, a velhice a maternidade, a morte etc. (MARTINS, 2008, p.279).

                   Diante o exposto, é necessário fazer uma alusão ao princípio da contributividade, pois um princípio se relaciona com o outro na medida em que a solidariedade é exercida por meio de contribuição, no que se refere ao Regime Geral de Previdência Social.

                   Há três tipos de sistemas de previdência: de capitalização, onde há uma poupança individual e sem a ocorrência da solidariedade; de repartição simples, sistema adotado pelo Brasil, conforme mencionado acima, no qual há solidariedade para a contribuição em um fundo que é utilizado na ocorrência de contingência – as receitas pagarão as despesas atuais, não formando reserva nem poupança individual – e o misto em que é a combinação dos dois sistemas anteriores.

                   Assim, “o princípio da solidariedade sustenta a ideia de previdência social, pois é através dele que se impede a adoção de um sistema puramente de capitalização em todos os seus segmentos, vez que o mais bem-sucedido deve contribuir mais do que o desafortunado”. (CARDOSO, 2007, p. 1).

                   Ante o exposto nota-se o quão importante é o princípio da solidariedade, pois ele é essencial para a organização da proteção social.

3 PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE

                   Assim como o princípio da solidariedade, o princípio da contributividade também tem caráter constitucional. Está expresso no caput do art. 201 da CF/88 e assim dispõe: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (…)”.

                   A lei nº 8.213 em seu artigo 1º também faz referência ao princípio ao prever que:

Art. 1º (Lei nº 8.213). A Previdência Social, mediante contribuições, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

                   Aqui há uma estreita relação com a solidariedade mencionada no capítulo anterior uma vez que a finalidade aqui é a cobertura das contingências. Como dito em outro momento, os princípiosse complementam.

                   De acordo com o princípio ora analisado o regime previdenciário necessita da contribuição do segurado. Dessa forma:

                                                  Pelo Principio da Contributividade, a previdência social apenas concederá os seus benefícios e serviços aos segurados (e seus dependentes) que se filiarem previamente ao regime previdenciário, sendo exigido o pagamento de tributos classificados como contribuições previdenciárias, haja vista se tratar do único subsistema da seguridade social com natureza contributiva direta. (AMADO, 2012, pág. 93).

                         Nota-se que das três áreas que compreendem a Seguridade Social, somente a previdência social é que necessita de contribuição como requisito para a obtenção do benefício.

                   É de se destacar que no Brasil a previdência será sempre contributiva. Há países em que não há contribuições específicas e o seu custeio é realizado com o que adquire dos tributos em geral.

                   “Direito previdenciário é o sistema que estabelece benefícios ou serviços para as contingencias definidas em lei mediante contribuição por parte do segurado. É uma espécie de política pública”. (MARTINS, 2008, p. 279)

                   No sistema previdenciário Brasileiro, para que o segurado tenha direito ao benefício, ele deverá pagar a contribuição. O INSS só irá efetuar o pagamento se houver custeio. Miguel Hovart explica o sistema:

                                                  A qualidade de segurado é mantida, em regra, pela continuidade no pagamento das contribuições, uma vez que o subsistema previdenciário fulcra-se na contributividade. Essa foi a opção do constituinte buscando manter o equilíbrio financeiro-atuarial. Com isso, para ter acesso as prestações, faz-se necessário verter contribuições para o sistema. (HOVART, 2011, p.49).

                   Parte dos doutrinadores atribuem às contribuições previdenciárias natureza jurídica de tributo.

Com a promulgação da atual Constituição da República, as contribuições sociais para custeio da seguridade social passaram a ter natureza de tributo, o que é de fácil constatação em decorrência da estrutura dada a elas, pois se encontram no Capítulo do Sistema Tributário Nacional dentro do Título que trata da Tributação e do Orçamento. (CARDOSO, 2007, p. 2).

 

4 CONCLUSÃO

                   Diante do que foi exposto, percebe-se que o Regime Geral de Previdência Social se fundamenta nos princípios da solidariedade e da contributividade. Observa-se que a obrigatoriedade imposta aos segurados no que se refere ao custeio da previdência social só é possível graças aos princípios ora analisados.

                   A solidariedade social é uma forma de diminuir as desigualdades e os problemas que atingem membros da sociedade. Trata-se de um acordo coletivo em que as pessoas mais jovens ajudam aos mais velhos.

                   Ademais, em razão do caráter contributivo da Previdência Social, se condiciona a participação de todos os segurados às contribuições, com a finalidade de custear o sistema previdenciário, princípio que dá sustentabilidade ao Regime Geral de Previdência Social (e também ao Regime Próprio).

5 REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico Augusto di Trindade. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 3 ed. Salvador: Jus Podivm, 2010.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988.

CARDOSO, Rodrigo Felix Sarruf. A solidariedade e a contributividade como alicerces da previdência social dos servidores públicos civis. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1433, 4 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9962>. Acesso em: 25 set. 2014.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 6 ed. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2014.

GOES, Hugo Medeiros de. Manual de direito Previdenciário. 4 ed. Rio de Janeiro (RJ): Ferreira, 2011.

HORVART JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. Barueri (SP): Manole, 2011.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 26 ed. São Paulo (SP): Atlas, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo (SP): Malheiros, 2010.