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Superior Tribunal de Justiça

5 de novembro de 2002

Presidente do STF / Membro do Conselho Editorial

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Recurso Especial nº 425.509-PR (2002/0039611-6) Relator: Ministro Luiz Fux

A Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação ordinária proposta por Waldecy Silva Dias em face da União Federal, a qual visava a declaração de nulidade da apreensão e ameaça de perdimento do veículo (caminhão) marca Mercedez Benz, modelo LP 1219, ano de fabricação 1990, cor branca, chassis nº IMBZB81A8LN857905, placa BXF­2999, contra decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a suspensão do ato impugnado, liberando o veículo, assumindo a parte aurora o compromisso de fiel depositaria, sendo-lhe vedada a alienação do bem.

Em suas razões, a agravante requereu a cassação da liminar deferida, sob o fundamento de que não restou configurada a boa-fé, uma vez que o agravado tinha conhecimento de que o veículo adquirido por ele tinha ingressado no país em função de uma liminar judicial; que não foi anexado aos autos a guia de importação, a qual constava a restrição de pendência judicial; que mesmo que houvesse a boa-fé foi desrespeitada a legislação em vigor, bem como a decisão final proferida em sede de mandamus.

( … )

As fls. 81/89 foram interpostos embargos de declaração pela agravante, sustentando a omissão do acórdão, uma vez que não foi analisada a existência de afronta a Portaria DECEX nº 08, item Xl, Sumula 19 do TRF, 4ª Região, Lei nº 2.270/56, art. 1º e artigo 458, II do CPC, os quais foram acolhidos em parte para 0 fim exclusivo de pré-questionamento (As. 94).

As fls. 97/1 05 foi interposto Recurso Especial pela Fazenda Nacional, com base no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal alegando 0 recorrente a legitimidade imposta pela Portaria DECEX nº 08/91, no que diz respeito a importação de bens usados, dentre os quais, pneus e veículos; que no tocante a boa-fé do terceiro adquirente c argumento objetivo legal deve prevalecer, pois, caso, seja entendido de forma diferente a Fazenda Nacional será onerada pelo ilícito cometido pelo vendedor do veículo usado: que o acórdão recorrido violou os seguinte! dispositivos: Portaria DECEX nº 08, item Xl, Lei nº 2.270/56, art. 1°, artigo 458, II do CPC, art. 516, I, do Decreto 91.0301 85, art. 23, I do Decreto-lei nº 1.455176, alem das Súmulas 19 de TRF, 98 e 211 dc STJ e 282 e 356, do STF.

Contra-razões as fls. 107/124, pugnando pelo improvimento do recurso.

As fls. 1260 Recurso Especial foi admitido na origem, no tocante a alegada contrariedade aos artigos 458, II do CPC e 1°, da Lei nº 2.270/56, uma vez que foram pré-questionados em sede de embargos! declaratórios.

É o relatório.

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. Veículo USADO IMPORTADO. MERCADORIA ADQUI­RIDA DE COMERCIANTE ESTABELE­CIOO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRE­CEDENTES DESTA CORTE.

A aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nora fiscal emitida por firma regularmente estabelecida, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrario.

A pena de perdimento não pode desconsiderar a boa-fé do adquirente. O comprador de mercadoria exposta em loja sujeita a fiscalização, não pode ser obrigado a investigar o modo como ela entrou no país.

Precedentes da 1ª Seção.

Recurso desprovido.

Voto

Preliminarmente,o recurso merece ser conhecido pela alínea “a”, uma vez que a matéria foi devidamente pré-questionada.

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, na qual insurge-se a parte aurora contra a apreensão da Receita Federal, de veículo importado usado (caminhão), cuja entrada no território nacional foi autorizada por decisão judicial de primeira instancia e reformada em segundo grau.

O Juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, interpondo a Fazenda Nacional agravo de instrumento contra a referida decisão, a fim de ser reconhecida a impossibilidade da importação de veículos usados, sob pena de perdimento.

Insurge-se a Fazenda Nacional, em sede de Recurso Especial, contra acórdão do TRF que não aplicou a pena de perdimento, com base na boa-fé do adquirente do veículo.

No caso sub examen, a mercadoria foi regularmente adquirida por Waldecy Silva Dias, mini transportador, no mercado interno, da firma Nordeste Importação e Exportação de Veículos Ltda., com endereço cerro e legitimada a operar no ramo, sendo cerro que a transação comercial consubstanciou-se em competente nora fiscal, bem como o veículo foi registrado e licenciado no DETRAN sem qualquer restrição.

Ora, não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, de firma regular­mente estabelecida, a cautela de averiguar, antes de efetuar a compra, se o bem ingressou legalmente no País ou pesquisar sobre a regularidade ou não do alienante. Para o adquirente basta que a compra seja feita legalmente, com expedição de notas fiscais, que é o único documento exigível nestas aquisições, como in casu.

Destarte, raciocinar de forma diversa geraria insegurança de grandes proporções, uma vez que nenhuma pessoa física ou jurídica, compraria de importadora, qualquer produto ou mercadoria oriunda do estrangeiro. Isto porque é cediço que nenhuma importadora faz no ato da venda, qualquer prova, da entrada regular da mercadoria no País. Ao adquirente, operou-se a presunção de que ao contratar com empresa importadora, regularmente estabelecida, os produtos comprados são tidos como egressos de forma legal no território nacional.

Ressalte-se, mais, que ames de se decretar a perda de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada em poder de terceiro, que não o importador, ha de se perquirir de sua má-fé na aquisição, não sendo suficiente o só fato de o alienante não demonstrar a regularidade da importação. A aquisição de mercadoria, embora estrangeira, de empresa estabelecida no ramo do comercio de produtos importados, que fornece noras fiscais com todas as características de idoneidade da operação, gera presunção de boa-fé do adquirente, que só pode ser destruída mediante prova em contrário, a cargo do Fisco, o que não ocorreu, in casu.

Desta sorte, inviável a pretensão do Fisco em punir a vítima no lugar do verdadeiro infrator que introduziu, irregularmente, a mercadoria no País.

Assim, aplicar-se ao comprador a pena de perdimento da mercadoria, só porque a vendedora não comprovou o pagamento dos tributos devidos pela importação, é uma solução excessivamente drástica para quem não importou e nem é responsável tributário.

( … )

Alias, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte, conforme os arestos que se seguem:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Existência DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE A COMPROVAÇÃ DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

IMPORTAÇÃO. MERCADORIA APREEENDIDA, SENDO DECLARA­DO SEU PERDIMENTO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EMPRE­SAALIENANTE QUE ESTAVA REGU­LARMENTE ESTABELECIOA. PRECE­DENTES.

Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial intentado pela parte agravante.

Ocorrência de erro material no decisório agravado, visto que a divergência jurisprudencial restou claramente com provada com a juntada da cópia integral e autenticada do aresto paradigma, alem de que o dissídio e de caráter notório, merecendo ser apreciada a irresignação contida no Especial.

A aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida para integrar o ativo imobilizado da empresa, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário.

A pena de perdimento não pode se dissociar do elemento subjetivo (inexiste na espécie), tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente. O comprador de mercadoria exposta em loja sujeira a fiscalização, não pode ser obrigado a investigar o modo como ela entrou no país.

Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.

Agravo Regimental provido para, amparado pelo art. 544, § 30, primeira parte, clc o art. 557, § 10, do CPC, conhecer do agravo de instrumento e DAR provimento ao Re­curso Especial.”(AGA nº 423.062/PR, DJ 29.04.02, Relator Ministro Jose Delgado)

“TRIBUTARIO. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULARMENTE. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTER­NO PORTERCEIRO DE BOA-FE. EMIS­SAO DE NOTA FISCAL. PENA DE PERDIMENTO.INAPLICABILIDADE.

A pena de perdimento de bem não se aplica ao terceiro de boa-fé que adquiriu, no mercado interno, mediante a emissão de nota fiscal por firma devidamente constituída, mercadoria importada irregularmente.

Recurso especial provido.” (REsp nº 435.577, OJ 25.03.02, Relator Ministro Jose Delgado)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUT A­RIO. Veículo USADO IMPORTADO. PERDIMENTO. BOA-FE DO TERCEI­RO ADQUIRENTE. MATERIA DE PROVA. SUMULA 07/STJ. ACORDAO EM CONFORMIOADE COM PRECE­DENTE DA CORTE.

Inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido fundamenta-se em questão fático-probatória e reapreciação indevida em sede de recurso especial.

Demais disso, o aresto impugnado encontra respaldo em precedente da Corre, no que concerne a boa-fé do terceiro adquirente de veículo estrangeiro importado.

Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 207.665/SC DJ 04.06.01, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins)

“TRIBUTÁRIO – PENA DE PERDIMENTO – MERCADORIAAD­QUIRIDA DE COMERCIANTE ESTA­BELECIOO – BOA-FÉ.

A pena de perdimento não alcança quem adquiriu a mercadoria estrangeira, no mercado interno, de comerciante estabelecido, mediante nota fiscal. 0 comprador de mercadoria exposta em loja sujeita a fiscalização, não pode ser obrigado a investigar 0 modo como ela entrou no país.

A pena de perdimento – ate por ser pena – não pode abstrair o elemento subjetivo nem desprezar a boa-fé.”(REsp nº 102. 146/DF, DJ 14.04.97, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros)

“TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO ­MERCADORIA APREENDIOA, SEN­DO DECLARADO SEU PERDIMENTO – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – EMPRESA ALIENANTE QUE ESTAVA REGULARMENTE ESTABELECIDA – PRECEDENTES DA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida para integrar o ativo imobilizado da empresa, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao fisco a prova em contrário.

A pena de perdimento não pode se dissociar do e1emento subjetivo (inexiste na espécie) tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente.

Recurso conhecido e provido.” (REsp nº 90.437IDF, OJ 14.10.96, Relator Ministro José Delgado)

Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.