Testamento no Direito Brasileiro. Como fazer um testamento? Que tipo escolher?

4 de janeiro de 2017

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Por Meggie Stefani Lecioli Vasconcelos
Advogada em Lecioli Vasconcelos Advocacia e Consultoria Jurídica
Graduada em Direito pela Universidade Paulista
Empreendedora, pesquisadora e autora de artigos e obras jurídicas
meggie@leciolivasconcelos.com

Testamento no Direito Brasileiro.

Como fazer um testamento? Que tipo de testamento escolher? Os testamentos de dividem em duas classificações, os Ordinários art. 1.862 e Especiais art. 1.886 do Código Civil. Tanto o testamento quanto o casamento são os atos mais solenes em nosso ordenamento jurídico. Porém quem deseja testar deverá escolher uma das possibilidades existentes, não sendo possível inovar nessa questão. O Código Civil veda o testamento conjuntivo, chamado também de mancomunado ou de mão comum. O testamento conjuntivo é aquele onde testadores fazem seu testamento em um único ato, único documento, pode ser simultâneo, beneficiando terceiros; recíproco beneficiando um ao outro; correspectivo, dispõe em retribuição de outro testador.

Testamento Público art. 1.864 do CC

  É escrito pelo oficial do tabelião em idioma nacional e com a presença de duas testemunhas. Na ocasião o testador deverá declarar sua vontade ao oficial e este fará uma minuta que deverá ser lida em voz alta pelo oficial para o testador na presença de duas testemunhas, para só então ser assinado. Podem ser feitos por os surdos, analfabetos e cegos.

Testamento do cego art. 1.867 do CC

  Ao cego só se permite o testamento público. Deverá ser lido duas vezes, uma vez pelo tabelião e outra por uma das testemunhas por ele designada.

Testamento do surdo art. 1.8666 do CC

O surdo sabendo ler, lerá seu testamento. Somente poderá testar de forma pública. Caso não saiba ler será designado quem o leia em seu lugar, presente as testemunhas.

Testamento do analfabeto art. 1.873 e 1.864, I do CC

Só poderá testar de forma pública. Não sendo permitido testar cerrado ou particular art. 1.872 e 1.876 §1° do CC. Os surdos-mudos podem fazer testamento cerrado conforme expresso no art. 1.873 do CC.

Testamento Cerrado art. 1.638 do CC

  Denominado também de secreto ou místico, tem caráter sigiloso e após registrado deverá ser confiado a um cofre ou a alguém de confiança. Pode ser escrito pelo testador ou por alguém ao seu rogo. Para sua validade, deverá ser aprovado pelo tabelião na presença de duas testemunhas, após a aprovação do testamento, o oficial do cartório fará a leitura do respectivo auto de aprovação, para após ser assinado pelo testador e testemunhas. Nessa modalidade predomina o sigilo quase absoluto, ninguém tem acesso aos termos contidos no testamento, nem mesmo as testemunhas ou o oficial do cartório. O testamento ficará de posse com o testador ou a quem ele confiar sua posse, seu conteúdo só será conhecido após o falecimento do autor. O surdo-mudo poderá fazer testamento cerrado, desde que o escreva e assine.

Testamento Particular ou hológrafo

Deverá ser escrito exclusivamente pelo testador, seja de próprio punho ou por processo mecânico. Caso seja escrito a punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que deverão subscrevê-lo. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter quaisquer rasuras ou espaços em branco, assinado pelo testador e depois ser lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Se dispensa a figura do tabelião neste caso, para execução publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos e serão chamadas as testemunhas para reconhecerem a autenticidade do documento.

Codicilo art. 1.881 do CC

É um ato de disposição de última vontade, sem disposição de herdeiros. Em regra, é utilizado para coisas de pequeno valor ou sem valor patrimonial, mas também pode conter recomendações para serem cumpridas após a morte.

Formas Excepcionais de Testamento

  Somente serão realizadas mediante risco de morte em embarcações ou aeronaves

Testamento Marítimo art. 1.888 do CC É a declaração de última vontade realizada perante a autoridade da embarcação, feita a bordo de navios, de guerra ou mercantes para capitão, comandante ou pessoa por ele designada, utiliza-se os procedimentos do testamento público ou cerrado, deverá ser registrado no livro de bordo e entregue à autoridade administrativa no primeiro porto nacional em que a embarcação parar.

Testamento Aeronáutico art. 1.899 do CC

  Realizado perante a autoridade da aeronave, comandante ou pessoa por ele determinada, em que o testador estiver viajando, utilizando-se os procedimentos da forma pública ou cerrada, que deverá ser registrado no livro de bordo e entregue à autoridade administrativa no primeiro aeroporto em que a aeronave pousar. Os requisitos são os mesmos do testamento marítimo.

Testamento Militar art. 1.893 do CC

  Realizado por militares ou por outras pessoas a serviço das Forças Armadas e pode ser realizado se presente duas testemunhas. Será apresentado perante o Comandante da expedição, ainda que de patente inferior, perante o Oficial de saúde ou diretor do hospital em que o testador estiver internado; perante o substituto imediato, no caso do testador ser o oficial de mais alta patente. Deve ser escrito à punho próprio e apresentado de forma aberta ou cerrada. Conforme o disposto no art. 1.891 do CC, caducará ou perdem eficácia, o testamento marítimo, ou aeronáutico se o testador não morrer na viagem, se morrer em local em que pudesse testar da forma ordinária ou não vindo a falecer durante os 90 (noventa) dias seguintes ao testamento. A exceção é o Testamento militar, desde que o oficial anote no testamento o lugar, dia, mês e ano, em que lhe foi apresentado, e assine o testamento juntamente com duas testemunhas, o que lhe dará caráter oficial.

Testamento Vital

Não se trata de um testamento, pois não visa produzir efeitos após a morte. Denomina-se corretamente de Diretivas Antecipadas de Vontade, conceito utilizado na Resolução n. 1.995/201, do Conselho Federal de Medicina. Conhecido também por testamento biológico, é uma declaração unilateral de vontade, onde uma pessoa manifesta o desejo de ser submetida a um determinado tratamento, ou informa que não deseja que seja submetida a um procedimento terapêutico que prolongue artificialmente sua vida ou qualquer outro tratamento médico. Tem por fundamento jurídico o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana contido no Código Civil Art. 15, Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. O Testamento Vital é utilizado quando uma pessoa que não possa manifestar sua vontade estabelece seu desejo sobre o tipo de tratamento de saúde que aceita receber, ou do tipo de tratamento que não aceita.

Referências bibliográficas Gonçalves, Carlos Roberto Direito Civil esquematizado v.3 Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.