Um_ Juiz Exemplar

31 de março de 2008

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A data do nascimento possui para todo ser humano grande significação, sendo cada ano motivo de maior ou menor comemoração. Mas na existência de Francisco Peçanha Martins, o seu aniversário, em 14 de fevereiro de 2008, tem máxima importância porque, comple-tando ele setenta anos de vida, vê encerrada, de fato involuntaria-mente, a sua luminosa carreira de magistrado. A alegria dos seus colegas, amigos e admiradores, por assistirem completar ele essa idade com plena higidez física e intelectual, é toldada por saberem que perde a magistratura brasileira uma das suas melhores figuras, e que ficará ele impossibilitado de ascender à presidência do Superior Tribunal de Justiça, que por força da antigüidade agora lhe caberia, como coube a vice-presidência, e em que seria um dos sucessores de seu pai – o saudoso ministro Álvaro Peçanha Martins, juiz exemplar como foi o filho.
A trajetória jurídica de Francisco Peçanha Martins tem sido pontuada pela competência, pela operosidade e pela dignidade. Dignidade evidenciada, sobretudo, no exercício intimorato da judicatura por um juiz a quem jamais atingiria a objurgatória de Rui Barbosa: “O bom ladrão salvou-se, mas não há perdão para o juiz covarde”.
Se necessário fosse comprovar com um exemplo o destemor de Francisco Peçanha Martins no desempenho do cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça bastaria evocar a sua decisão no caso do cancelamento do visto de permanência no país de um correspondente do grande jornal norte-americano “New York Times”, porque mandou para publicação notícia de que o presidente da República seria dado ao uso de bebidas alcoólicas. Impetrado habeas corpus em favor do jornalista pelo senador Sérgio Cabral contra o ato expulsório do ministro da Justiça, Peçanha Martins, sorteado relator, concedeu a Willliam Larry Rohter, o paciente, salvo-conduto até decisão do feito, argumentando: “O ato de concessão ou revogação de visto de permanência no país de estrangeiros, em tese, está subordinado aos interesses nacionais (art. 3o da Lei no 6.815/80). O visto é ato de soberania. Pergunto-me, porém, se uma vez concedido poderá ser revogado pelo fato do estrangeiro ter exercido um direito assegurado pela Constituição, qual o de externar a sua opinião no exercício de atividade jornalística, livre de quaisquer peias? Estaria tal ato administrativo a salvo do exame pelo Judiciário? Neste caso penso que não. É que no Estado Democrático de Direito não se pode submeter a liberdade às razões de conveniências ou oportunidade da administração. E aos estrangeiros, como aos brasileiros, a Constituição assegura direitos e garantias fundamentais descritos no art. 5o e seus incisos, dentre eles avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não pode haver quanto ao direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da liberdade de expressão da atividade de comunicação, “independentemente de censura ou licença” (inciso IX)”. O ministro da Justiça tornou insubsistente o seu ato.
O espírito democrático e o respeito ao primado da Constituição, aí transparentes, demonstraria também Peçanha Martins no julgamento, entre tantos outros, da medida cautelar intentada pelo prefeito da cidade de São Paulo, Celso Pitta, com o objetivo de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial requerido contra acórdão prolatado em agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar que o afastou do cargo, proferida pelo juiz da 13a Vara da Fazenda Pública Central nos autos de “ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa com pedido de liminar” promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Desempatou Peçanha o julgamento concedendo a liminar requerida pelo prefeito, sustentando que: “A República democrática brasileira repousa na célebre teoria de Montesquieu, não sendo possível admitir a interferência ou invasão de um poder na esfera de competência de outro. A lei é clara quando diz que ocorrerá a suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, enquanto não transitada em julgado a sentença, a aplicação da regra do parágrafo único representaria a interrupção do mandato eletivo conferido pelo povo. E na democracia, somente o povo, pelo seu órgão representativo, no caso a Câmara de Vereadores, é que pode, a seu tempo e modo, determinar o afastamento dentro do processo de impeachment.
Um breve mas exato perfil de Francisco Peçanha foi traçado pelo famoso advogado Saulo Ramos no seu recente livro de memórias “Código da Vida”. Conta que foi patrono da NEC em causa contra empresa que alegava não ter ela o recurso de roaming, vital para a comunicação entre os telefones celulares de regiões diferentes. Cassada a liminar concedida aos concorrentes no Tribunal Regional Federal de São Paulo, recorreram eles ao Superior Tribunal de Justiça e foi sorteado relator o ministro Peçanha Martins. Saulo Ramos dirigiu-se ao gabinete e assim descreve o encontro: “Ao entrar na sala dele, ouvi logo de início: ‘Seus adversários estiveram aqui e fizeram uma longa sustentação oral antes da hora. Vou lhe assegurar o mesmo direito. Comece’.
Peçanha Martins é um excelente jurista. Baiano de talento, gozador, bem humorado, muita gente se engana com ele. Por trás da simpli-cidade e da enorme barriga, tem uma vasta cultura geral além de uma perspicácia invejável para questões de direito.
– O senhor sabe o que é roaming? Perguntei.
– Não tenho a menor idéia – disfarçou ele, já esboçando um sorriso inteligente. Sei apenas tratar-se de uma tecnologia que sua cliente não tem.
– É o que afirmam os impetrantes. Vocês vão decidir isso em mandado de segurança? Vão fazer perícia em processo que apenas examina direito líquido e certo?”
A cassação da liminar foi mantida e a segurança, mais tarde, negada.
O memorialista não tornou expresso o que está implícito em seu relato: o tratamento absolutamente eqüitativo dispensado às partes. Mas fez bem em destacar, entre as qualidades de Peçanha, a simplicidade; realmente uma das características mais acentuadas da personalidade desse gastrônomo soteropolitano que, nas suas vindas a Salvador, freqüenta assiduamente os restaurantes populares, notadamente o Porto da Moreira, e joga dominó no Club Inglês em total igualdade com os parceiros, inclusive quanto ao linguajar usado no jogo. Recordou ele do inesquecível Roberto Casali, em ocasião oportuna, a companhia afável, as observações pontuais, os comentários dos fatos do dia-a-dia, praticados nos ambientes alegres dos restaurantes e bares, de que é apreciador quando em companhia de amigos, pois a fidelidade a estes é uma das suas marcas.
Não guarda avaramente para si os seus conhecimentos nem se limitou jamais a utilizá-los nas decisões, tendo sempre aceito convites partidos de todos os quadrantes do país para proferir conferências em que são temas recorrentes a crítica ao processo civil brasileiro e às suas reformas, que para ele só fazem piorá-lo, assim como a súmula vinculante, que entende ineficiente para a solução do problema da morosidade da justiça, para o qual o remédio seria a avocatória, e o seu mestre e amigo Josaphat Marinho.
A ascensão de Peçanha Martins ao Superior Tribunal de Justiça não se deu aos saltos, mas ao cabo de um considerável percurso, iniciado como acadêmico de Direito, militante na polícia estudantil, inclusive da UNE, sempre em posições de liderança, estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho, Oficial de Gabinete do Secretário do Interior e Justiça, diretor do Fórum Ruy Barbosa, advogado, integrante do Conselho Seccional da respectiva Ordem, chefe de um dos setores jurídicos da Petrobras, professor da Faculdade de Direito da UFBA. Podendo, em gozo da aposentadoria, recolher-se ao ócio com dignidade, porém, certamente pensando como William Cowper que ausência de ocupação não significa repouso, vai continuar na liça, em outro ângulo da arena judiciária. Despe a toga imaculada do juiz e recobre-se com a beca do advogado bravo e impoluto.