Edição

Um tribunal especial

23 de maio de 2013

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A Justiça Militar da União (JMU) integra o Poder Judiciário desde a Constituição de 1934 e, a despeito das tentativas de extingui-la, pelo desconhecimento e o cego revanchismo que a atrelava aos governos militares do passado, foi mantida pela Carta de 88. Apesar dos seus 205 anos, de sua indispensável missão a cumprir, adequada organização, especificidade de suas atribuições, celeridade, seriedade, zelo, eficiência e eficácia na solução dos crimes militares capitulados na legislação penal militar, ainda é desconhecida por parte do público em geral e até do próprio Judiciário.

Há que se distinguir a JMU da Justiça Militar Estadual (JME). A JMU julga os crimes militares praticados por militares das Forças Armadas e civis, sendo estes em situações específicas; a JME julga os crimes praticados por policiais-militares e bombeiros militares. A 1ª instância da JMU se organiza em 12 Circunscrições Judiciárias Militares, com 19 auditorias e uma Auditoria de Correição. O Superior Tribunal Militar (STM), sua 2ª instância, localiza-se em Brasília. Em 2012, utilizou 0,008% do orçamento da União, quase 80% desse total destinados ao pagamento de pessoal.

O número de processos autuados e julgados na JMU somou em 2012 mais de 1.300 em 1ª instância e mais de mil em 2ª instância, o que significa, para uma Justiça especializada, um patamar considerável de ações que, diversamente de outros tribunais, são julgadas uma a uma. Temerária seria a manutenção de Forças Armadas cujos integrantes estivessem envolvidos em um número bem maior de processos do que a estatística apresentada.

A importância da JMU fundamenta-se no seu imprescin­dível papel de respaldar a atuação das Forças Armadas, cada vez mais empregadas em missões de garantia da lei e da ordem (GLO), de segurança em grandes eventos, de apoio à população em calamidades e campanhas institucionais e, até mesmo, de segurança pública, entre outras, tutelando seus valores mais preciosos – a hierarquia e a disciplina –, pois conhece, perfeitamente, suas servidões, modus operandi, idiossincrasias, regulamentos e, enfim, está mais capacitada a julgar, com precisão e equanimidade, os crimes militares tipificados nos códigos castrenses, que não devem, jamais, mesclar-se a outros dispositivos legais de outra natureza. Grave equívoco é a comparação do Judiciário brasileiro ao de outros países, especialmente no que se refere à existência da Justiça Militar, considerando que, em muitos deles, as Forças Armadas somente têm a missão de defesa externa, enquanto no Brasil, constitucionalmente, elas se destinam “à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

É imperioso avaliar o risco que representaria o julgamento de crimes militares pela Justiça comum. Somente como exemplos, a deserção poderia ser considerada uma simples falta ao trabalho, ao militar flagrado com uma pedra de crack no quartel poderia ser aplicado o “princípio da insignificância” ou, ainda, uma insubordinação ser julgada anos mais tarde, comprometendo seriamente a hierarquia e a disciplina militares.