Edição

“Uma Justiça do Trabalho mais rápida”

31 de maio de 2006

Compartilhe:

O novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, pretende agilizar a adoção de soluções massificadas na Justiça do Trabalho para resolver o problema do grande volume de processos. E um desses mecanismos é a “Transcendência”. Polêmico, o

instituto sofre restrições de entidades de classe como a Ordem dos Advogados do Brasil e a própria Associação Nacional dos Juízes do Trabalho (Anamatra). Ciente dessa dificuldade, o ministro pretende dialogar com os setores diretamente interessados na questão. A OAB
contesta a adoção da Transcendência por meio de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O instituto estabelece critérios para que apenas ações de relevância social e econômica sejam julgadas no TST. O ministro Ronaldo Leal considera que a adoção de soluções massificadas é a melhor saída para resolver os problemas da Justiça do Trabalho, que se concentram, segundo ele, em dois pontos: na execução de suas decisões e no Tribunal Superior do Trabalho. Segundo ele, o TST está perdendo sua característica, ao se transformar em um tribunal destinado ao julgamento de litígios individuais ao invés de ser o uniformizador da jurisprudência trabalhista brasileira. A massificação se dará com a defesa coletiva de direitos, que poderá evitar que cada trabalhador, embora tenha seu direito reconhecido, tenha que entrar em juízo. Para ele, em se tratando de Justiça de Trabalho, todas as formas de massificação da jurisdição são altamente benéficas.

A lentidão é uma das principais críticas da sociedade brasileira ao Poder Judiciário. Como novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o que pode ser feito para agilizar a prestação jurisdicional?

Em primeiro lugar, precisamos de uma Justiça do Trabalho mais rápida – isto não há dúvida -, porque, com o sistema atual, vemos muito prejuízo, especialmente para aquele que espera pela prestação jurisdicional, que é o trabalhador. A Justiça do Trabalho foi concebida em função da hipossuficiência, isto é, da desvalia social,
econômica e política do trabalhador. Ela foi concebida com a idéia de que, se a pessoa é uma desvalida desse tipo precisa de uma legislação especial e também de um processo especial porque ela não perde a sua condição de hipossuficiência quando recorre à justiça. Então, o que se pode fazer para que a Justiça do Trabalho melhore a sua performance? Adotarmos todos os sistemas massificados possíveis, como, por exemplo, a defesa coletiva dos direitos. Vivemos numa sociedade de massa; não vivemos em uma sociedade do tipo cidade, como havia antigamente. Ora, na sociedade de massa, o problema dos desvalidos deve ser resolvido de
forma massificada. Nada justifica que cada trabalhador procure seu advogado; que seu advogado acione a Justiça; e que a Justiça, então, dê seu pronunciamento caso a caso. Que ninguém confunda o que estou defendendo com cerceamento de defesa ou quebra do acesso à Justiça. Na verdade, o que precisamos é resolver o problema daquele que precisa da prestação jurisdicional. Não existem terceira, quarta e quinta instâncias. Existem duas instâncias apenas. E, depois delas, há instância de natureza extraordinária. O TST é uma instância extraordinária e não uma terceira instância da Justiça do Trabalho. Aqui se alega violação de lei ou quebra na interpretação jurisprudencial dominante. São por estas razões que se recorre ao TST e não porque o cidadão tenha direito a acessar a Justiça também no TST, numa última tentativa de êxito. Não é isto. Absolutamente, não é isso. Essa é uma visão distorcida e não é real.

E como pode ser feita essa massificação que o senhor defende?  Pela adoção do polêmico instituto da Transcendência?

Temos vários projetos que estão tramitando no Congresso, elaborados pelo Tribunal Superior do Trabalho, como a complementação da Reforma do Poder Judiciário, que limitam o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho, sem falar em Transcendência. Em primeiro lugar, sei que a Transcendência está subjudice no Supremo Tribunal Federal e também sei que o instituto está regulamentado de uma maneira muito complicada, o que impede que se obtenha dali bons resultados. Ora, isso não nos faz desanimar no sentido de soluções sempre massificadas para o processo do trabalho. Quem vem ao Tribunal Superior do Trabalho, em geral, são as empresas, não os trabalhadores. As empresas são mais organizadas, têm condições de contratar bons advogados, têm boas consultorias jurídicas, e se valem de todo esse interrecursal. Com isso, a vida dos trabalhadores nunca se define. O ministro Nelson Jobim costuma dizer que o juiz não deve pensar em fazer a biografia por meio de suas decisões. Antes de mais nada, o juiz é um devedor da sociedade. E, nessa condição, o que precisa fazer é resolver o conflito, e resolver da melhor maneira possível, como se aquele conflito fosse resolvido pela última vez. Não podemos apregoar o acesso indiscriminado ao Tribunal Superior do Trabalho, como também não podemos apregoar o acesso indiscriminado ao STJ ou ao STF. Isto é uma coisa que está enraizada na
cultura jurídica do Brasil e precisamos combatê-la, com muito mais veemência quando se trata de Justiça do Trabalho.

Como explicar ao trabalhador que a restrição de acesso ao Tribunal Superior do Trabalho poderá lhe ser benéfica?

O acesso aos Tribunais Superiores é um acesso extraordinário, por isso que se chama recurso de natureza extraordinária. Não é um acesso indiscriminado porque, senão, criaríamos mais instâncias, que seria uma terceira instância (nas Turmas do TST),
uma quarta instância ainda no TST (na Seção de Dissídios Individuais I) e uma outra instância no Supremo Tribunal Federal, caso a questão envolva matéria constitucional. Com cinco instâncias o processo não termina nunca. E o trabalhador, esse sim, seria a grande vítima de tudo isso. A Justiça que foi criada para resolver problemas do trabalhador seria a negação daquilo que o trabalhador espera dessa Justiça. Então, temos que ter muito cuidado com isso, ainda mais quando se trata de Justiça do Trabalho, em que o trabalhador é figura central do sistema.

Como se daria a defesa coletiva de direitos?

A defesa coletiva de direitos está naquele projeto, detestado por todos, que trata da Reforma Sindical. A proposta de Reforma Sindical contém esse acesso mais massificado aos tribunais, resolvendo um grande número de pendências entre empresas e trabalhadores e não um por um, no varejo. O varejão é extremamente prejudicial para o
trabalhador. Mas é claro que haverá setores querendo continuar com um sistema em que haja melhor possibilidade de ir a todos os tribunais. Indago: é isso que desejamos para o nosso País? Absolutamente, não. Então, uma das coisas a adotar seria a defesa coletiva do direito.
Também precisamos pensar em um sistema semelhante ao que se faz em relação à ADIN, (Ação Direta de Inconstitucionalidade) em relação ao Direito do Trabalho. Seria uma espécie de ADIN, mas não constitucional, em que os tribunais interpretariam o alcance do sentido de uma norma trabalhista, fazendo com que esta tivesse uma interpretação prévia para, depois, então, os tribunais se adaptarem a essa interpretação tal como ocorre em relação à ADIN.

E como funcionaria isso?

Vamos supor que haja uma grande controvérsia a respeito das horas extras do bancário. Então poderia haver por meio de associações legitimadas o ingresso no Tribunal Superior do Trabalho diretamente para a interpretação do alcance do sentido daquela norma. Então, antes que as Varas do Trabalho ou TRTs se pronunciassem a respeito, o Tribunal Superior do Trabalho se pronunciaria sobre o alcance e o sentido daquela norma. As instâncias ordinárias não estariam obrigadas a seguir esta norma, mas seria a indicação de um caminho a seguir, tal como ocorre com a ADIN. A ADIN, até há pouco tempo, não era vinculativa para as instâncias inferiores; ela o é agora com a reforma constitucional. Digamos que os grandes temas da Justiça do Trabalho fossem objeto de um controle concentrado. O controle concentrado, assim como existe no Supremo Tribunal Federal, é uma maneira engenhosa de tentar resolver o problema, massificando sempre para evitar, justamente,
que cada um dos trabalhadores, embora tenha o seu direito mais do que reconhecido, deve entrar em juízo, tem que ir adiante, tentar recurso de revista, depois, recurso de embargos, e tudo o mais, e, se houver matéria constitucional, ir ao Supremo Tribunal Federal. Não precisaria disso. Então todas essas formas de massificação da jurisdição são, em relação à Justiça do Trabalho, altamente benéficas.

Estas seriam as soluções para um dos problemas que o senhor identificou, ou seja, o abarrotamento do TST. E quanto à execução?

O que temos de muito importante e novo na execução é o Sistema BACEN/JUD, que faculta a qualquer órgão do Poder Judiciário bloquear a conta bancária do devedor. Os adversários desse sistema insistem em dizer que ele é utilizado exclusivamente pela Justiça do Trabalho. Isso não é verdade. Qualquer órgão do Poder
Judiciário pode fazer o bloqueio mas, para nós da Justiça do Trabalho, ele caiu como uma luva. Foi um passo muito importante porque, efetivamente, agora é possível obter algum resultado positivo na captura dos bens necessários ao bom termo da execução. O Sistema BACEN/JUD foi aperfeiçoado recentemente. Antes o Sistema tinha mão única, ou seja, o Banco Central saía, a pedido do juiz da causa, a rastrear contas pelo Brasil afora. Supondo que o juiz pedisse: “Quero que bloqueie R$5.000,00 do devedor tal”. Se esse devedor tal tivesse contas em quarenta bancos, todas estas contas seriam bloqueadas. Com isso, os R$ 5.000,00 iniciais se transformavam em R$ 200.000,00. E o excesso só era desbloqueado por meio de ofício das entidades bancárias ao juiz. E, nesse meio tempo, poder-se-ia inviabilizar o funcionamento da empresa, impedindo-a de honrar compromissos com fornecedores, pagar funcionários, podendo até mesmo provocar sua falência. Hoje, pelo
sistema BACEN/JUD moderno, o bloqueio múltiplo ainda pode ocorrer, mas no mesmo dia, ou, no máximo, 24 horas depois, o valor excessivo é desbloqueado. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para o devedor.
Este é o passo mais importante na execução trabalhista. Mas também está prevista a criação do Fundo de Execuções Trabalhistas. Com ele, o trabalhador não vai precisar esperar que a execução termine. Poderá pedir ao Fundo que lhe pague a importância calculada. O Fundo pagará ao trabalhador e se sub-rogará daquele crédito. O Fundo é que vai cobrar do empregador.

E qual a sua opinião sobre esse Fundo?

Acho a idéia boa, mas é preciso ter cuidado na regulamentação desse Fundo para evitar que seja utilizado fraudulentamente. Explico. Vamos supor que uma empresa vai mal, e seu dono sabe que a falência se aproxima. Esse empresário pode agir de má-fé, combinando com uma pessoa, ou até com mais gente, o ajuizamento de uma ação trabalhista fraudulenta. Deixa então que a condenação transite em julgado para que o reclamante recorra ao Fundo, pedindo para sacar. O trabalhador faz o saque e, quando chega o momento do Fundo cobrar do empregador, verifica que empresa faliu e o dinheiro foi entregue a uma
pessoa que sequer era empregada de fato. O Fundo é uma coisa positiva em si. Só estou mostrando que a possibilidade de fraude existe, o que não significa que se invalide a idéia de criá-lo. Talvez eu tenha sido uma das primeiras pessoas a pensar neste Fundo, mas reconheço que, se não for bem regulamentado, o Fundo de Execuções Trabalhistas pode ter seus recursos exauridos em detrimento do verdadeiro trabalhador.