Verba pública recebida por confederação para fomentar esporte é impenhorável

27 de setembro de 2021

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CBTM recebe verba pública com o objetivo de fomentar o tênis de mesa no Brasil

São impenhoráveis as verbas públicas recebidas por instituições privadas destinadas exclusivamente ao fomento de atividades desportivas, pois não se acham entregues à livre disposição da vontade de quem as possui e as administra.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela TV Record, que, em sede de execução de título extrajudicial, buscava penhorar verba de R$ 1 milhão da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM).

A entidade recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo destacando que o bloqueio, posteriormente convertido em penhora, recaiu sobre contas vinculadas a repasses de recursos públicos federais destinados ao fomento do esporte e que não poderiam ser constritos.

A corte paulista reconheceu a impenhorabilidade, e a 4ª Turma do STJ manteve a decisão. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão aplicou ao caso o mesmo embasamento usado no julgamento em que o colegiado reconheceu como impenhorável linha de crédito recebida por cooperativa junto ao BNDES.

A ideia é que verbas públicas repassadas para instituições privadas com destinação especial atrelada à satisfação de tarefas públicas não permanecem à livre disposição de vontade de quem as administra. Não à toa, devem ser alvo de prestação de contas.

Verba de fomento ao esporte não fica à disposição livre da confederação e é impenhorável, segundo o ministro Salomão
Lucas Pricken

Assim, se o governo repassa valores à CBTM para fomentar o tênis de mesa no Brasil, tais valores têm destinação certa e não podem ser penhorados. E os documentos do processo mostram que é esse o caso, inclusive com convênios firmados com o Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro

“Tal inferência não significa uma blindagem de todo o patrimônio da pessoa jurídica de Direito Privado que receba verbas públicas atreladas compulsoriamente a uma destinação de cunho social”, ressaltou o ministro Salomão.

“Os recursos públicos obtidos para fins de remuneração ou de contraprestação por serviços prestados, assim como os bens e os recursos privados (mesmo quando voltados a um desígnio social), continuarão sendo objeto de possível excussão forçada, por integrarem o patrimônio disponível da devedora obrigada”, complementou.

No entanto, as verbas que foram alvo de constrição no caso concreto devem ser consideradas impenhoráveis por força do inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil, bem como pelo princípio da responsabilidade patrimonial enunciado nos artigos 789 e 790 do mesmo código.

REsp 1.878.051

Publicação original: ConJur