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A crise penitenciária e a reinserção social

31 de março de 2017

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MassamiOs episódios que eclodiram no sistema prisional dos Estados do Maranhão, Amazonas, Roraima, Rio Grande do Norte, com o séquito de atrocidades e cenas dantescas, que, transmitidas pela mídia, chocaram a sociedade, expuseram a crise do sistema prisional brasileiro que acomete, não só os mencionados, mas todos os Estados da Federação.

De há muito, as dificuldades do sistema penitenciário têm sito objeto de estudos, debates e discussões, porém, de concreto, infelizmente, nada ou pouco tem se realizado.

As causas do congestionamento da população carcerária são várias e as soluções para resolvê-lo são complexas, difíceis, demandam muito investimento e os resultados positivos só serão alcançados em longo prazo.

A começar por um sistema educacional que padece de crônica deficiência, passando por um sistema penal que, na execução da pena, não consegue distinguir o delinquente condenado por um crime hediondo, a merecer um regime mais severo, de um delinquente condenado por crime menos gravoso e que poderia não ficar preso em um mesmo estabelecimento prisional àquele reservado. Ou, até mesmo, em face da natureza do crime, indicativa de possibilitar-se sua ressocialização vir a ser condenado a penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade, à proibição de frequentar determinados lugares e horários, ao comparecimento mensal perante a autoridade judiciária, para apresentação e comprovação de estar trabalhando.

Demais disto, a recente eclosão da crise evidenciou que há muitos presos que se encontram no interior dos presídios e de cadeias públicas que ali não deveriam estar por já terem cumprido a pena.

Esta constatação evidenciou a falha da execução penal, pois o acompanhamento do cumprimento da pena do sentenciado tem sido negligenciada.

Também escancarou a recente crise penitenciária que facções criminosas dominam o ambiente prisional e ditam normas que devem ser cumpridas, não só no âmbito dos presídios, como também fora deles.

Este domínio decorre da conivência de agentes penitenciários que, enredados pela corrupção, negligenciam a fiscalização de celulares, drogas e até mesmo armas.

Como se percebe, a questão do sistema prisional brasileiro é complexa e multifacetária, não se resumindo à necessidade de construção de novas unidades prisionais e novas penitenciárias.

No outro lado da ponta, está também a necessidade da reinserção social do sentenciado que, após cumprir sua pena, ao sair do presídio se vê marcado pelo estigma de ser um ex-presidiário, sem qualificação profissional e sem perspectiva de aceitação pelo corpo social.

“Quid inde”? Como resolver:

Há, é certo, recomendação para que o sentenciado, enquanto cumpre sua pena, deva se ocupar com alguma atividade laborativa. E, até mesmo, os dias em que exerce atividade laborativa são computados e descontados do total de sua pena.

Em algumas poucas unidades prisionais há um incipiente trabalho a ser executado pelo sentenciado, como, por exemplo, a confecção de cestos de roupas, montagens de bancos escolares, confecção de bolas, gaiolas para pássaros.

Entretanto, sob o ponto de vista de um aprendizado profissional que o capacite para que, quando fora do presídio, possa se inserir no mercado de trabalho, é necessário uma iniciação profissional mais eficiente, como, por exemplo, o aprendizado em marcenaria, na confecção de móveis, o de mecânico de autos, o de serralheria, o de barbeiro e cabelereiro, o de fundição de metais, o de gráfico, o de pintor, de móveis e imóveis, o de digitador e programador de computador, enfim, de atividades que preparem-no para que, com o diploma da capacitação assim conquistado enquanto cumpre pena, ganhe a liberdade e saia preparado para o mercado de trabalho.

Esta sugestão que se faz está baseada em programas semelhantes que são adotados no sistema prisional do Japão.

Em viagem de estudos que realizamos, há alguns anos, estivemos em visita à Penitenciária de Fuchu, localizada na Grande Tóquio, onde a população carcerária de 1.800 sentenciados, condenados a uma pena média de 4 anos de reclusão, em sistema fechado – todos eles por crime de estelionato, segundo critério de biotipologia criminal, para que não se mesclem com sentenciados por crimes de outra natureza –, cumpriam suas penas em uma penitenciária industrial.

Na Penitenciária de Fuchu, havia seções de mecânica de motores, de fundição e cunhagem de metais, de marcenaria e carpintaria, de serralheria e esquadrias de janelas de alumínio, de gráfica, onde, inclusive, os exames de acesso à universidade eram impressos, de barbearia e cabelereiro, de culinária e confeitaria: em cujas seções, com a presença de monitores e instrutores encaminhados por empresas os detentos aprendiam sua profissão.

Ao completarem o curso, os detentos, ao ganharem a liberdade, já possuíam um contrato de trabalho com as empresas que disponibilizaram os instrutores.

O produto do trabalho industrial desenvolvido na Penitenciária de Fuchu era remunerado, a preço de mercado, e sua produção era absorvida pelas empresas dos instrutores. A remuneração assim obtida possibilitava o custeio da Penitenciária.

Uma parte da renda, era depositada em conta gerida pela Administração da Penitenciária e destinada para a família do detento e uma parcela reservada para seus gastos pessoais, como cigarro e artigos de higiene pessoal.

Para a administração da referida população carcerária, os setores administrativo e de segurança do presídio o contingente contava com pouco mais de 500 agentes.

E, uma particularidade, com o resultado do fornecimento dos produtos industrializados, a gestão financeira era auto-suficiente, ou seja, não dependente de dotação orçamentária do Estado.

Debelada a crise penitenciária, nos aspectos da violência e da barbárie que caracterizaram as manifestações que chocaram a sociedade, em outro momento posterior, a adoção de um sistema de ensino e aprendizado profissional qualificado do sentenciado, em moldes industriais, não será forma eficiente de reinserção social quando ele for ex-sentenciado?