Acordo STF/TST: oportunidade de reflexão sobre a previdência complementar

25 de maio de 2023

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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Lelio Bentes Corrêa, e o vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram em 17/5/2023 acordo de cooperação técnica para compartilhamento de informações.

Conforme a notícia divulgada no site do TST, o objetivo do acordo de cooperação, cujo plano de trabalho ainda será apresentado, consiste em reduzir a litigiosidade e a atuação jurisdicional repetitiva, fortalecendo a cultura dos precedentes de ambos os tribunais, proporcionando isonomia e segurança jurídica nas decisões.

O acordo de cooperação poderá se revelar como uma oportunidade de revisitar um dos grandes desafios atuais do sistema fechado de previdência complementar: a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.265.564, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.166).

Na oportunidade, o Plenário Virtual do STF definiu que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”.

Em nossa visão, a solução apresentada pelo STF no Tema 1.166 e sua repercussão no âmbito da Justiça do Trabalho merecem uma reflexão aprofundada, justamente para que seja possível proporcionar uma maior segurança jurídica nas decisões.

Na prática, a Justiça do Trabalho detém competência para condenar o empregador (patrocinador do plano de benefícios) ao pagamento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos nas contribuições para a entidade fechada de previdência complementar (EFPC), contudo, a tese não define o day afterdo pagamento destas contribuições.

Sobrevém alguma obrigação à EFPC, que sequer integrou a relação processual trabalhista? O benefício complementar seria revisto? A tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 955 [1] e 1.021 [2] deve ser desconsiderada [3]? E o respectivo custeio, ou seja, a recomposição integral das reservas garantidoras para fazer face ao novo benefício?

Não nos parece que a tese definida no Tema 1.166 do STF é capaz de responder tais questionamentos, o que tende a determinar um ambiente de insegurança jurídica para as EFPC, seus patrocinadores e, em especial, para participantes, assistidos e beneficiários.

Para além dos questionamentos que permanecem em aberto, acreditamos que a questão deveria ser analisada à luz dos recursos extraordinários RE 586.453 e RE 583.050, julgados pelo STF em 2013 (Tema 190 de repercussão geral), quando foi definida a competência da Justiça Comum Civil para “processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada”, notadamente em razão do caráter autônomo do direito previdenciário privado e a sua completa desvinculação do contrato de trabalho.

O reflexo de verbas de natureza trabalhista nas contribuições devidas à EFPC pressupõe análise do direito previdenciário privado, isto é, do regulamento do plano de benefícios (contrato previdenciário).

Aliado a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário, o Acordo de cooperação é um canal que poderá auxiliar na reflexão sobre o Tema 1166 e seus desdobramentos na Justiça do Trabalho. Operadores de direito e gestores de EFPC devem manter um olhar atento, buscando uma solução justa e efetiva para esta questão que vem desafiando todo o sistema de previdência complementar.

 

[1] Acórdão publicado em 16.08.2018, nos autos do REsp 1.312.736/RS.

[2] Acórdão publicado em 11.12.2020, nos autos do nº REsp 1.740.397/RS e REsp 1.778.938/SP.

[3] O STJ, em resumo, determinou a impossibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por EFPC, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho.

Publicação original: ConJur