Decisão do STF sobre cobrança retroativa da CSLL dá isonomia tributária a empresas, diz coordenador da Procuradoria da Fazenda no STF

24 de fevereiro de 2023

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Paulo Mendes afirmou em entrevista à GloboNews que cobranças são feitas pela União desde 2007. Decisão do STF permite revisão de dívidas tributárias de empresas brasileiras que ganharam na Justiça direito de não pagar determinados impostos.

O coordenador-geral da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Supremo Tribunal Federal (STF), Paulo Mendes, afirmou nesta sexta-feira (24) que a decisão da Corte sobre a cobrança retroativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) confere “isonomia aos contribuintes”.

“A decisão do STF teve por objetivo apenas conferir isonomia aos contribuintes. Tínhamos algumas empresas específicas que tinham decisões judiciais que conferiam a ela o direito de não pagar esse tributo, chamado CSLL, e o que é grave: todas as suas concorrentes pagavam o tributo”, disse Mendes em entrevista à GloboNews.

No início deste mês, o Supremo decidiu que contribuintes podem perder, de forma automática, isenções tributárias conquistadas judicialmente quando houver um novo entendimento da Corte em sentido contrário.

No julgamento, o STF analisou recurso de empresas contra decisão anterior da Corte que, em 2007, julgou constitucional a cobrança da CSLL. O entendimento final do Supremo foi de que as empresas que deixaram de recolher o tributo, que incide sobre o lucro e é pago trimestralmente pelas empresas, em razão de decisões judiciais terão que quitar o saldo desde 2007 com a Receita Federal.

Ao final, o Supremo fixou tese que, na prática, significa que ações que tratem do pagamento de impostos podem ser revistas — mesmo que o contribuinte tenha saído vitorioso em todas as instâncias do Judiciário.

O tema foi analisado em repercussão geral – ou seja, tem efeito em outros processos semelhantes – e abrange somente tributos que são cobrados de forma contínua e pagos periodicamente, como a CSLL.