Direito Penal juvenil no Brasil e a questão da redução da maioridade penal

12 de março de 2014

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RESUMO

O presente estudo tem por objetivo abordar a questão da redução da maioridade penal no Brasil. Essa reflexão deu-se pela análise bibliográfica, fazendo um paralelo entre o direito penal e sua aplicabilidade na legislação nacional para menores, com os princípios basilares que sustentam o direito penal e também os princípios específicos do direito penal juvenil. A evolução do direito do menor no Brasil até a Constituição Federal de 1988, os mecanismos internacionais de tutela de menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente e suas medidas socioeducativas aplicadas aos jovens infratores. Destacando ainda, a importância do papel do Conselho Tutelar em cada município e a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Por fim, buscou-se apresentar as responsabilidades da Família, Sociedade e Estado, além das diferentes opiniões sobre o tema redução da maioridade e as propostas que objetivam solucionar os problemas do direito penal juvenil no País.

PALAVRAS-CHAVE: Redução da Maioridade Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Atos Infracionais, Família, Sociedade, Estado. 

ABSTRACT

The present study aims to address the issue of reduction of criminal majority and the implications in reducing recidivism in practice penalties acts. This reflection was given by the literature review, drawing a parallel between criminal law and its application in national law for minors with the basic principles that underpin the criminal law and also the specific principles of juvenile criminal law. The evolution of the law of the lowest in Brazil until the 1988 Constitution, international mechanisms of protection of minors, the Statute of Child and Adolescent and their educational measures applied to young offenders. Also emphasizing the importance of the role of the Guardian Council in each county and the role of prosecutors in protecting the rights of children and adolescents. Finally, we sought to present the responsibility of the family, society and state, beyond the different opinions on the subject and lowering the age of the proposals that aim to solve the problems of juvenile criminal law in the country.

Keywords:Reduction of Criminal Majority, Statute off the child and adolescent acts, Penalties, Family, Society.

SUMÁRIO

 

1. INTRODUÇÃO……………………………………………………………. 10

 

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL………………………………………………………………………………………… 15

2,1BRASIL IMPÉRIO……………………………………………………………………….15

2.2 BRASIL REPÚBLICA…………………………………………………………………17

2.3 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988……………………………………………………………………………………………… 18

2.4 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE…………………….. 19

 

3. PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PENAL À LUZ DO DIREITO PENAL…………………………………………………………………………………………. 20

3.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL…………………………………………………………………………………………. 20

3.2 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA OU “ULTIMA RATIA”………………………………………………………………………………………… 21

3.3 PRINCÍPIO LESIVIDADE…………………………………………………………. 21

3.4 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE………………………………………………… 22

3.5 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE…………………………………………….. 22

 

4. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO PENAL JUVENIL……………………………………………………………………………………… 23

4.1 PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO…………………………………………………………………… 23

4.2 PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE……………………………………………………………………………… 24

 

5. O DIREITO PENAL E SUA APLICAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE………………………………………………… 24

5.1 IMPUTABILIDADE PENAL………………………………………………………. 25

5.2 CRITÉRIOS DA IMPUTABILIDADE: BIOLÓGICO, PSICOLÓGICO E BIOPSICOLÓGICO………………………………………………………………………… 26

5.3 ATO INFRACIONAL………………………………………………………………… 26

5.4 MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS………………………………………………. 27

5.4.1 Advertência……………………………………………………………………………. 28

5.4.2 Obrigação de Reparar o Dano……………………………………………………… 28

5.4.3 Prestação de Serviços à Comunidade………………………………………… 29

5.4.4 Liberdade Assistida…………………………………………………………………….. 29

5.4.5 Regime de Semiliberdade……………………………………………………………… 30

5.4.6 Internação…………………………………………………………………………………. 30

5.4.7 Remissão……………………………………………………………………………………… 32

5.5 MEDIDAS APLICÁVEIS AOS PAIS OU RESPONSÁVEL…………………………………………………………………………….. 33

5.5.1 Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família…………………………………………………………………………………………… 33

5.5.2 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos………………………………………………… 34

5.5.3 Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico…………… 34

5.5.4 Encaminhamento a cursos ou programas de orientação……………………………………………………………………………………… 34

5.5.5 Obrigação de matricular filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar……………………………………………………………………… 34

5.5.6 De encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado………………………………………………………………………………….. 35

5.5.7 Advertência…………………………………………………………………………………. 35

5.5.8 Perda de guarda, destituição da tutela, suspensão ou destituição do pátrio poder familiar……………………………………………………………………………. 35

5.6 O CONSELHO TUTELAR………………………………………………………….. 36

5.7 O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DIREITO PENAL JUVENIL…………….. 38

 

6. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL………………………………………. 41

6.1 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, DA SOCIEDADE E DA FAMÍLIA………………………………………………………………………………………… 43

6.2 OPINIÕES A FAVOR DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL……  45

6.3 OPINIÕES CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL……….. 48

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS…………………………………………………………… 53

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS………………………………………………. 55

1.INTRODUÇÃO

Trata-se aqui do relato de uma pesquisa que teve como tema a “Direito Penal Juvenil no Brasil”. A pesquisa aconteceu no intuito de fornecer aporte para a realização deste trabalho de Conclusão de Curso de Direito no Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras.

A temática em questão é um desafio na busca de medidas eficientes que minimizem as problemáticas trazidas pelas crianças e adolescentes infratores possibilitando o resgate para a convivência social e formação adequada de sua personalidade. Justifica-se, assim, a relevância da pesquisa sobre o tema, eis que pensar em meios de minorar os problemas sociais decorrentes da marginalidade de crianças e adolescentes, torna-se, hoje, de crucial importância para a sociedade brasileira.A família, a sociedade, e o Estado são fundamentais para cuidar do problema social que é a delinquência juvenil, evitando assim, o crescimento desordenado da violência envolvendo crianças e adolescentes.

Abordou-se também a eficácia da redução da maioridade penal, tendo em vista as implicações jurídicas, sociais e psicológicas da mesma.

A sociedade suplica por ações concretas que minimizem a violência crescente no país com a participação de crianças e adolescentes. Nota-se que muitas destas indagações e suplicação por conta da falta de conhecimento da existência e do conteúdo da legislação específica para prevenção e ressocialização dos infratores.

Entretanto, muitos que conhecem a legislação não acreditam na concretização das medidas lá postas. Uma das maiores polemicas refere-se à maioridade penal. Ressalte-se que a coletividade, em destaque: juristas, escritores, entidades de classes, profissionais liberais, enfim, muitos são os que opinam a favor e contra a redução da maioridade penal no país.

Criança e adolescente são credores da proteção integral por razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento e merecem proteção e prioridade nos atendimentos dos sérvios públicos. Mas na verdade, o que muito se observa são crianças e adolescentes nas ruas, sem as condições mínimas para sobrevivência digna.

O Estado tem se demonstrado ineficaz na aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, às vezes pela superlotação em algumas localidades, e outras pela ausência de estabelecimentos adequados para o recebimento e acompanhamento profissional dos infratores, objetivando a ressocialização dos mesmos.

Os autores que são favoráveis à redução da maioridade penal argumentam que a Constituição Federal de 1988 atribuiu maturidade ao jovem de 16 (dezesseis) anos de idade para eleger seus representantes políticos, os que vão conduzir e legislar os interesses de toda a nação brasileira. Porém, não podem ser penalizados por crimes eleitorais se acaso cometam, e se cometerem, somente serão aplicadas medidas de proteção instituídas pelo ECA.

Por outro lado, é notório que o jovem de hoje, com dezoito anos, está muito à frente do jovem do passado. Por muitos motivos, inclusive pela expansão dos meios de comunicação, a melhoria dos padrões de cultura e a participação dos jovens na sociedade proporcionaram amadurecimento precoce a eles e preparam-nos para assumir responsabilidades. O jovem de agora, portanto com dezoito anos de idade possui pleno amadurecimento para exercer os atos de vida civil.

Junto com a Globalização e a evolução tecnológica, o mundo cresce e se modifica constantemente e a sociedade acompanha esse crescimento numa espécie de co-evolução tecnológica. Através da tecnologia, principalmente da informática, a convivência e a comunicação com o mundo externo tornam-se maiores dia a dia, e são os jovens os maiores “consumidores” desse mercado digital. Atualmente, pode-se afirmar que os jovens têm, sim, uma capacidade de discernimento do certo para o errado e do bem para o mal perante seus atos, pois, de tão inseridos nesse mundo, eles adquirem uma nítida e inegável capacidade de compreensão e aprendizagem de tudo que acontece a sua volta.

O Legislativo, quando decide sobre maioridade penal e maioridade eleitoral, entra em contradição porque diz começar a capacidade eleitoral ativa, mesmo que facultativa, aos 16 anos (art. 14, § 1º, II, c, da Constituição Federal), e a capacidade penal aos 18 anos. Entretanto, porque não punir os menores de 18 e maiores de 16 se esses têm, perante a lei, a capacidade complexa e importantíssima de decidir sobre o futuro do país elegendo um presidente, ou seja, no mínimo sabem o que é lícito e o que é ilícito.

Devemos ter em vista que, quando se fala em maturidade para efeitos penais, não se busca uma inteligência destacada, capacidade de tomar decisões complexas, mas apenas a formação mínima de valores humanos que uma pessoa pode e deve ser dotada, tendo a capacidade de discernir entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, entre o que constitui crime e a atipicidade (livre-arbítrio).

O objetivo geral da pesquisa foi os pontos mais relevantes do Direito Penal Juvenil no Brasil, atentando para os princípios constitucionais e para a legislação brasileira sobre o tema.

Os objetivos específicos da pesquisa foram apresentar como se dá a punição de crianças e adolescentes pela lei penal vigente e, ao analisar a possibilidade de redução da maioridade penal, definir o âmbito de eficácia dessa redução, tendo em vista as implicações jurídicas, sociais e psicológicas da mesma.

Após a definição do objetivo geral e dos objetivos específicos, foi feito um levantamento bibliográfico de obras doutrinárias que tratam do tema, atentando para a delimitação exposta nos objetivos específicos, ou seja, para as temáticas que envolvem as implicações jurídicas, sociais e psicológicas da redução da maioridade penal.

Ao mesmo tempo, com base na Constituição Federal de 1988, fizemos um levantamento da legislação que trata dosprocedimentos punitivos de crianças e adolescentes e apresentamos algumas decisões paradigmáticas encontradas na jurisprudência.

Foi realizada uma exposição histórica sobre a maioridade penal, objetivando a compreensão do processo de evolução deste fenômeno que repercute e aflige a sociedade. Apresentamos, também, alguns mecanismos internacionais de tutela do menor, fizemos referência específica à Convenção dos Direitos da Criança, que é o único instrumento do qual o Brasil é signatário.

No Brasil, a legislação vigente, notadamente a Lei nº 8.074/90 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, busca proteger e aplicar medidas socioeducativas às crianças e aos adolescentes infratores e não propriamente penalizá-los.

Atualmente, na legislação pátria, encontra-se estabelecida que a maioridade penal se dá aos 18 anos de idade. É o que estabelece o artigo 228 da Constituição Federal de 1988, o artigo 27 do Código Penal e o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Observa-se que o legislador adotou o sistema biológico como critério para apuração da maioridade penal, ou seja, é considerada apenas a idade do infrator, não se levando em conta as características psicológicas do indivíduo.

Ocorre que diante da crescente participação de crianças e adolescentes no mundo da criminalidade, a sociedade clama por mudanças, deixando os juristas e também os leigos intrigados com críticas e elogios às excessivas garantias legais aos “menores” no Brasil.

A atuação do Ministério Público através de seus Promotores e Procuradores de Justiça, que buscam constantemente resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes. Além disso, trata-se, também, da responsabilidade da família, sociedade e Estado para com estes jovens.

Questiona-se, ainda, sobre as possibilidades de mudanças ou alterações da legislação, em especial a atual Constituição Federal, vez que há entendimento de que a imputabilidade penal, prevista na Carta Magna, no artigo 60, parágrafo quarto, inciso IV, é considerada cláusula pétrea, sendo, assim, impossível de ser modificada. Entretanto, há quem patrocine a redução maioridade penal e não vê impedimento legal para as mudanças.

Alguns doutrinadores discutem uma adequação do critério utilizado para definir atualmente a maioridade penal. Definindo como o melhor, o critério biopsicológico, que leva em consideração para a imputabilidade, a idade mínima e a capacidade de discernimento do ato infracional, desde que comprovados por exame.

Ademais, justifica também que o artigo 5º, parágrafo único, inciso I do Código Civil, é outorgada a emancipação aos 16 anos de idade, com a autorização dos pais, declarado e, cartório, podendo casar, constituir família, ter responsabilidade da mantença de um lar e educação e criação de filhos, inclusive pode ser proprietário de empresa e gerenciá-la.

Não há dúvida que em 1940, quando foi aprovado o Código Penal, as crianças e adolescentes eram bastante diferentes das dos dias atuais, pois as condições de educação e informação lhes fornecem capacidade compreensiva de todos os elementos envolvidos na prática delituosa, podendo, assim, serem responsabilizados por suas condutas e cumprir as medidas socioeducativas previstas.

Tanto na Constituição Federal de 1988, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente definiram que a inimputabilidade é até os 18 anos, e que esses adolescentes infratores nessa faixa etária, fiquem impunes. É fundamental, que se tenha consciência de que a inimputabilidade não exclui a reprovação de um ato ilícito, ou seja, mesmo os menores de 18 anos que pratiquem ato infracional, terá sua ação reprovada pela sociedade e estará sujeito à medidas socioeducativas.

Resumindo: Pelo nosso ordenamento jurídico, os adolescentes menores de 18 anos de idade,respondem pelos atos infracionais (crimes) que praticam segundo a sistemática da lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual, tanto quanto o Código Penal, prevê medidas sancionatórias como: prestação de serviços à comunidade, reparação de danos, liberdade assistida e até mesmo  privação de liberdade (internação) nos casos de maior gravidade. A diferença é que,na sistemática atual, as medidas pedagógicas e de ressocialização são muito mais evidentes e presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, do que o seriam se esse adolescente cumprisse a sua “pena” segundo a sistemática penal brasileira, reservada aos maiores de 18 anos. Isso ocorre porque o adolescente,ao contrário do adulto, ainda está em fase de desenvolvimento, o que não significa que não tenha noção do certo e do errado, porém, o tende uma maneira condizente com a sua etapa incipiente de desenvolvimento físico e psíquico;

Muitos autores defendem que deveria ser aplicada a redução da maioridade penal no Brasil da seguinte maneira: o sistema de avaliação das capacidades seria o biopsicológico. Para tais autores, as penas deveriam ser aplicadas a esses jovens quando depois de estudados intelectualmente e emocionalmente, fosse comprovada a sua falta de amadurecimento. Entretanto, autores que defendem a manutenção da maioridade penal ponderam que seria necessário antes de tudo melhorar o sistema de saúde publica, que é extremamente ineficaz para a realização desses exames.

Se a redução da maioridade penal não representa a solução para o problema da criminalidade entre crianças e adolescentes, antes poderá agravá-lo, não podemos deixar de considerar que a sistemática de proteção social prevista no ECA,  precisa ser melhor aplicada.

O problema é que o sistema carcerário brasileiro está muito abalado, antes de se pensar em jogar esses jovens na cadeia, é necessário pensar no futuro deles e da própria sociedade. Nas cadeias, penitenciárias e delegacias há um verdadeiro caos, há a superlotação, a falta de higiene, os maus tratos dos funcionários públicos diante dos presos, há tráfico dentro dos próprios presídios, etc.

Não seria mais correto utilizar de medidas socioeducativas de caráter pedagógico (art. 100, da Lei nº 8.069/90) em vez das penas de privação de liberdade para poder reeducar e ressocializar esses jovens, evitando que eles piorem se forem presos?

É inconcebível que um adolescente autor de roubo e já reincidente, seja colocado em liberdade, rapidamente, quando deveria passar tempo maior cumprindo a medida de internação, para voltar para a sociedade em condição mais segura e adequada. Igualmente, o próprio ECA prevê a possibilidade da internação ser seguida da medida de semiliberdade, como forma de transição para o meio aberto; tal medida propiciaria uma preparação gradual para o retorno ao convívio social; na prática, entretanto, pouco se observa

Percebemos que as leis de que já dispomos, no caso o ECA, por exemplo, possuem instrumentos consistentes e aplicáveis para a ressocialização do adolescente infrator e,  ao mesmo tempo,  garantir a ordem pública; bastando  ser cumpridos de maneira mais efetiva, cuidadosa e rigorosa.

Ademais, muitos milhões de reais deixariam de ser gastos com as prisões desses jovens em penitenciárias, que bem poderiam ser utilizados na melhoria do nosso combalido sistema educacional, na promoção das famílias e no estímulo ao emprego, o que poderia prevenir a ocorrência de atos infracionais, formando-se cidadãos, sem dúvidas, responsáveis,conscientes e preparados para o exercício do seu papel na sociedade.

Outra questão importante que se verifica é que vem ficando claro que a mídia tem um papel social muito forte, atuando como se fosse um quarto poder buscando, a todo o momento, falhas no sistema jurídico brasileiro, objetivando tornar-se mais forte do que esse mesmo sistema. Percebe-se que, com a mídia exercendo essa influência, propagandodia a dia casos de menores envolvidos em crimes, e com o desconhecimento das leis por parte da maioria dos cidadãos, parece que o número de jovens criminosos é extremamente grande e, com isso, também a maioria da sociedade torna-se a favor da redução da maioridade penal.

Ressalta-se que precisa ser aprofundada a discussão quanto a ineficiência na aplicação da legislação vigente e não apenas focalizar na modificação da lei como solução imediata da problemática apresentada, o que não significa que não é pertinente apresentar propostas de mudanças.

É necessário analisar o tema com muita cautela, por ser bastante polêmico e também se seria conveniente reduzir o limite da idade penal como forma de minimizar a violência e a prática de atos infracionais, sem contrair os preceitos na Constituição Federal, os direito e garantias específicos das crianças e dos adolescentes.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

Ao que se trata do tema redução da maioridade penal no Brasil, apenas no ano de 1990, iniciou-se uma forma diferenciada de trabalho, no qual veio a se tornar um pilar para inúmeros países, no tratamento oferecido aos menores infratores, com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Numa análise do tempo, percebe-se que até chegar a seu ápice, o menor infrator, ou seja, aquele que praticasse algum ato tido como ilegal, era tratado de forma diferente, de acordo com a época.

2.1 Brasil Império

O Código Penal do Império, a legislação que vigora no país era a mesma que regiam os portugueses, até a criação da primeira legislação brasileira. O período do império foi marcado pela falta de atenção do Estado em relação às crianças e adolescentes que dependiam necessariamente de caridades de pessoas da sociedade.

Surgem então as instituições chamadas de Casas dos Expostos, locais onde tratavam as crianças órfãs, as quais eram depositadas em um compartimento, uma espécie de roleta, pela parte externa da instituição depositada em um compartimento, uma espécie de roleta, pela parte externa da instituição, que depositava a criança e quando girava a roleta, a criança passava para o lado interno da Casa dos Expostos, de forma que, as pessoas responsáveis pelo abandono, não eram identificadas. A partir desse momento, as crianças colocadas na “roda” recebiam alimentação e proteção.

Somente após a proclamação do Brasil, como país independente, em 07 de setembro de 1822, é criada a primeira lei penal do império, conhecido como Código Criminal de 1830.

Em termos históricos, esta lei pode ser considerada como um grande avanço, pois até então vigoraram as Ordenações do Reino de Portugal, cujas medidas punitivas foram abolidas por serem consideradas bárbaras. Antes de 1830, crianças e jovens eram severamente punidos, sem maior discriminação em relação aos delinquentes adultos… (RIZZINI, 2002 p. 9).

O Código Criminal de 1830, em seu parágrafo 1º do artigo 10, instituía a responsabilização penal para os maiores de 14 anos declarando “Art. 10 também não se julgarão criminosos: 1º os menores de 14 anos.”

[…] se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes obraram com discernimento, deverão ser recolhidos às Casas de Correção, pelo tempo que o juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda a idade de dezessete anos (RIZZINI, 2002, p. 11).

O artigo 13 do referido código, dispunha que se provado que o menor de quatorze anos cometesse crime e que praticasse com discernimento, deveriam ser recolhidos às casas de correções pelo tempo que o juiz entendesse desde que, esse tempo de recolhimento não ultrapassasse a idade de dezessete anos.

 Nesse período, não existia uma preocupação com a educação, mas apenas com a punição das crianças rejeitadas e delinquentes.

2.2 Brasil República

No período do Brasil República, a intervenção do Estado continua com o papel assistencialista, com instituições de caridades e internatos inicialmente, todos os esforços era à proteção das crianças, no entanto, esses esforços oscilavam no decorrer dos anos, ora a preocupação era com a defesa absoluta das crianças, ora o foco era a defesa da sociedade contra essas mesmas crianças.

No início da República a tônica dos discursos era voltada principalmente à defesa incondicional da criança. Contudo, este pensamento oscila no decorrer dos anos entre a defesa da criança e a defesa da sociedade contra essa mesma criança:

O problema da criança adquire uma certa dimensão política, consubstanciada no ideal republicano da época. Ressaltava-se a urgência da intervenção do Estado, educando ou corrigindo “os menores” para que se transformassem em cidadãos úteis e produtivos para o país, assegurando a organização moral da sociedade (RIZZINI, 2002, p.19).

Com a Constituição Federal de 1937, no tópico dos Direitos e Garantias individuais, Família, artigo 127, a situação da criança e do adolescente é reconhecida como problema social, influenciado pela miséria da população:

 […] a infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e harmonioso desenvolvimento de suas faculdades. O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria o Estado o dever de provê-las de conforto e dos cuidados indispensáveis à sua preservação física e moral. Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação de sua prole.

Com a influência internacional, com a Declaração dos Direitos da Criança, as décadas de 50 e 60 houve uma grande discussão a respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, inclusive da criança e do adolescente.

A década de 70 é marcada pela promulgação da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, o Código de Menores, revogado posteriormente pela Lei 8.069 de 1990. O artigo 1º, inciso I e II do Código de Menores dispunha: “Este Código dispõe sobre assistência , proteção e vigilância a menores”: Inciso I: até dezoito anos de idade, que se encontre em situação irregular; Inciso II: entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Somente na década de 80, o país começa a refletir a situação dos menores, os conhecidos meninos de rua, que através de pessoas envolvidas jurídica, política e socialmente originou o Movimento Nacional de Meninos de Rua.

Segundo RIZZINI, 2002:

A época era propícia para mobilizações populares, após vinte anos de silêncio. Em relação à criança, a mais marcante das manifestações foi a concretização de um movimento nacional que passou a simbolizar a causa no país – o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (RIZZINI, 2002, p. 75).

 A partir desse movimento, nasceu a ideia de criar um estatuto que substituía o Código de Menores e atenderia aos anseios sociais na prevenção de delitos e na punição dos infratores. Desta forma, em 13 de Julho de 1990, nasce o Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, este estatuto, somente ganhou força no texto da Constituição Federal de 1988.

2.3 Constituição Federal do Brasil de 1988

Com a promulgação da Carta Magna de 1988, conhecida como constituição cidadã, nasceu da transformação de uma constituição voltada para os interesses do Estado, numa Constituição, onde as questões referentes a defesa dos direitos humanos de todos os cidadãos foram largamente debatidas e confirmadas. Em destaque a essa discussão, está a deliberação de manutenção da imputabilidade penal a partir dos 18 anos de idade.

A Constituição Federal de 10988, em seu artigo 228, prevê que “São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Para Alexandre de Moraes, a Carta Magna, quando estabeleceu a imputabilidade aos 18 anos, elevou a garantia individual da criança e do adolescente a uma garantia constitucional, segundo uma tendência internacional. 

A Constituição brasileira seguiu a tendência internacional consagrada no art.1º da convenção dos Direitos da Criança, que estabelece ser criança todo ser humano com menos de 18 aos. Dessa forma, a criança tem direito a uma proteção especial a seu desenvolvimento físico, menta, espiritual e social, por meio de uma forma de vida saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade (MORAES, 202, p.2035).

Já para Rogério Greco, que defende a redução da maioridade penal, afirma:

Apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal referente à maioridade penal tal fato não impede, caso haja vontade política para tanto, de ser levada a efeito a sua redução, uma vez que o art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, posto que não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incisos I a IV do parágrafo 4º, artigo 60 da Carta Magna. (GRECO, 2010, p.76).

Além desses renomados escritores, muitas outras divergências surgem da polêmica se o artigo 228 da Constituição Federal é ou não cláusula pétrea.

É também a partir da Constituição Federal de 1988 que o Estatuto da Criança e do Adolescente ganha força normativa com maior efetividade. No texto inicial, a Carta já demonstra o exercício dos direitos sociais, a liberdade, bem estar, justiça e igualdade com valores máximos de uma sociedade sem preconceitos e igualitária.

O artigo 227 da Carta Magna estabelece: 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Art. 227 CRFB 1988).

 A própria lei maior estabelece que é dever de todos assegurar, com absoluta prioridade os direitos das crianças e dos adolescentes. A tríade, família, sociedade e Estado devem assim, assumir, cada um o seu papel na condução da administração da justiça juvenil.

2.4 Estatuto da Criança e do Adolescente

Com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança do Adolescente, estabelecidas pelas Nações Unidas, o Brasil elabora uma nova lei, surge então o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA. Tal instrumento, recebeu um tratamento especial e ganhou força normativa com a Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 228, prevê que “São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

A legislação especial referida é o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que adota a teoria da proteção integral às crianças e adolescentes, considerando as particulares do indivíduo em desenvolvimento. Por isso, precisam de proteção individualizada e diferenciada. A impunidade dos infratores não é objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente, como a grande maioria da sociedade acredita ser. Ao contrário, o Estatuto prevê diversas medidas socioeducativas.

No Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente no artigo 112, o legislador previu algumas medidas aplicadas às crianças e aos adolescentes que praticam ato infracional, que, ressalvadas as suas proporcionalidades, em muito se parece com as penas previstas no Código Penal para os adultos.

 3. PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PENAL À LUZ DO DIREITO PENAL JUVENIL

Os princípios penais são norteadores, é a base mínima para formar o Direito Penal num Estado Democrático de Direito. Vejamos os considerados básicos, isto pois, destes. Decorrem outros princípios também importantes.

3.1 Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal

               Este princípio, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, e é sem dúvida alguma, um dos mais importantes considerados o eixo do sistema penal, como um todo: “não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.”

             Na seara do direito penal juvenil, no Estatuto da Criança e do Adolescente, a expressão crime não é utilizada, e sim, ato infracional. Além disso, não se imputa pena, mas sim medida socioeducativa.

3.2 Princípio da Intervenção Mínima ou Última Ratio

   Apesar de não constar expressamente no texto constitucional, como alguns outros princípios que também são fundamentais para o direito penal, al princípio, além de ser responsável por indicar os bens que merecem a atenção especial do direito penal, presta ainda a fazer com que ocorra a descriminalização, conforme afirma Greco, 2010, p.3.

É com base nesse princípio que os bens são relacionados para permanecer sob a tutela do direito penal, porque considerados os de maior importância, também será com fundamento nele que o legislador, atento às mutações da sociedade, que com a sua evolução deixa de dar importância a bens que, no passado, eram de maior relevância, fará retirar do nosso ordenamento jurídico-penal certos tipos incriminadores. (Greco, 2010, p.3).

            No sistema de garantias introduzidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito penal juvenil se mostra como uma última tentativa de ressocialização.

 3.3 Princípio da Lesividade

 O Direito Penal restringe-se a ocupar-se de condutas que comprometam à proteção das pessoas, da sociedade e outros bens jurídicos que sejam considerados essenciais e que estejam expostos a danos de significativa lesividade.

No direito penal juvenil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, mais especificamente em seu artigo 189 comina que,

A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato ato infracional; IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Assim, o Estado, objetivando sancionar o adolescente e aplicar-lhe uma medida socioeducativa, deve restringir-se à apuração e constatação de que seu ato seja típico, ilícito e culpável, dentro do devido processo legal.

3.4 Princípio da Humanidade

Presente em diversas normas da Constituição Federal de 1988, a exemplo do artigo 1º inciso III, onde dignidade de pessoa humana corresponde a um dos fundamentos do Estado. Também são encontrados no artigo 5º, incisos III, XLVII e XLIX, que, asseguram, respectivamente, a proibição de tortura, tratamentos desumanos ou degradantes; a proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou atos cruéis; e a garantia à integridade física e moral dos presos.

Decorre deste princípio, a impossibilidade da pena passar da pessoa do delinquente, salvo alguns efeitos extrapenais de condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera cível, conforme artigo 5º XLV da Constituição Federal de 1988.

3.5 Princípio da Culpabilidade

 O princípio da culpabilidade não se encontra no rol dos chamados princípios constitucionais expressos, podendo ser extraído do princípio da dignidade da pessoa humana, conhecida como “nullumcrimensine culpa”, ou seja, não há crime sem culpabilidade, e em consequência, não há pena sem cumpabilidade: “nula poenasine culpa”.

Entende-se no direito penal juvenil, que o ato infracional do adolescente deve possuir os três requisitos, quais sejam, tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Não há que se falar em imputação de medidas socioeducativas sem a presença dos respectivos requisitos.

De outro modo, a culpabilidade, infere que a responsabilidade seja sempre pessoal, ou seja, não é admissível que tranceda a seus familiares. Resta então o entendimento, que a pena ou sanção há de ser individualizada em atenção às características e condições pessoais do autor do fato antijurídicoculpável (SPOSATO, 2006, p. 101).

Princípio é a regra, o mandamento no qual surgem valores que orientam o ordenamento jurídico. Vimos aqui, apenas alguns dos princípios considerados como básicos do direito penal.

4. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO PENAL JUVENIL

O direito penal juvenil, por sua vez possui princípios específicos, no entenato, para subsidiar decisões, observar-se-á sempre os princípios basilares, considerados como fonte, causa primária.

4.1 Princípio da Condição Peculiar da Pessoa em Desenvolvimento 

Esse princípio é previsto expressamente no artigo 227 da Constituição Federal e também no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde consta que a criança e adolescente, merecem atenção especial pela sua vulnerabilidade, já que são pessoas ainda em fase de desenvolvimento.

Para Martha de Toledo Machado,

O ponto focal no qual se esteia a concepção positiva no texto constitucionalé a compreensão de que – por se acharem na peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento – crianças e adolescentes encontram-se em situação especial e de maior vulnerabilidade, ensejadora de outorga de um regime especial de salvaguardas, que lhes permitam construir suas potencialidades humanas em sua plenitude (MACHADO, 2003, p. 108)

Com o mesmo entendimento,Karyna B. Sposato, comenta:

Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (SPOSATO, 2006, p.101).

Assim, as crianças e adolescentes por se acharem em condições de pessoas em desenvolvimento, desta forma, vulneráveis, merecem uma atenção especial;

4.2 Princípio da Prevalência do Melhor Interesse do Adolescente

            Apesar de na legislação pátria, não constar a expressão, aparecendo apenas na Convenção sobre os direitos da Criança, ora subscrito pelo Brasil, conforme Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990, e o Decreto Presidencial nº 99.710, de 11 de novembro de 1990, artigo 3º, nº 1:

Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.

            Tal princípio tem como escopo, atenuar as restrições no campo da imposição das medidas socioeducativas. Estas representam uma resposta sancionatória do Estado restritiva de direitos, desta forma, devem ser diminuídas ao mínimo possível. Assim, a resposta do Estado é reduzida, como forma de limitar a cominação de quaisquer medidas abusivas, evitando os reflexos negativos que decorrem da aplicação das medidas socioeducativas, em especial, as privativas de liberdade.

5. O DIREITO PENAL E SUA APLICAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O direito penal é o ramo do direito público, e apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que determina as infrações de natureza penal e as respectivas sanções. É o direito, no ordenamento jurídico pátrio que define os comportamentos humanos que são perniciosos à sociedade, que oferece potencial risco aos valores fundamentais para o convívio social.

Desta forma, o Direito Penal possui a função de controle social de proteção aos valores fundamentais, conhecidos como bens jurídicos, a exemplo da vida, a saúde, o patrimônio, a liberdade, a propriedade e etc.

Segundo Fernando Capez (2005);

A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc, denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimação coletiva, mais conhecida como preservação geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco a sanção penal (CAPEZ, p.1)

No direito penal juvenil, há uma legislação que tutela os direitos das crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente, comumente conhecido como ECA. A legislação é específica, porém o direito é também tutelado pelo direito penal e seus respectivos princípios, que são basilares, deles, derivam outros princípios que apesar de não explícitos na legislação, servem como plataforma de decisões no ordenamento jurídico.

 5.1 Imputabilidade penal

            Segundo o dicionário Aurélio, imputar significa “Atribuir a alguém a responsabilidade de qualquer ato”. Nestas condições a imputabilidade mostra a pessoa a quem se deve atribuir ou impor uma responsabilidade ou autoria de algum ato, em virtude de fato verdadeiro que lhe seja atribuído, ou que das suas consequências seja responsável.

             O conceito de imputabilidade vai mais além, é estabelecido por um conjunto de condições pessoais determinantes da existência ou não de capacidade do agente, para que lhe seja juridicamente imputada à prática de um fato punível.

            Ressalte-se que a imputabilidade pode ser excluída por determinadas causas, denominadas causas de inimputabilidade. Não havendo imputabilidade, que é um dos elementos da culpabilidade, não culpabilidade e, desta forma, por consequência, não há pena.

             Sobre o tema, ensina Damásio E. de Jesus (2001), são causas de exclusão de imputabilidade penal: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

            Conforme predispõe o artigo 26, caput, do Código Penal:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Assim, são inimputáveis os portadores de desenvolvimento mental incompleto, tal expressão compreende as crianças e adolescentes, os menores de 18 anos que recebem proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente.

5.2 Critérios da Imputabilidade: Biológico, psicológico e biopsicológico

O Código Penal adotou como regra o sistema biopsicológico, conforme preceitua o artigo 26, caput:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            No artigo 27 do mesmo diploma, que trata dos menores de 18 (dezoito) anos, o sistema em referência é o biológico, é a exceção: “Art. 27: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

            O sistema em referência psicológico considera o estado psíquico do agente no momento da prática do fato o agente tinha condição de compreender o caráter ilícito. Dessa forma, era considera apenas o desenvolvimento psíquico deficiente ou de uma perturbação transitória da mente é o suficiente para que ele seja considerado inimputável.

            Para Barbosa (1992):

O melhor critério é o biopsicológico, considerando-se que a idade de dezesseis anos é a idade de aquisição facultativa dos direitos políticos, (…) se a mulher casada se emancipa civilmente com o casamento aos dezesseis anos e se projeto de lei visa a que o maior de dezesseis anos possa dirigir veículos, não se compreende que não possa responder pelos atos ilícitos que porventura praticar (BARBOSA, 1992, p.16.)

Muito se tem discutido a respeito de uma adequação dos critérios, apontando o critério biopsicológico, em que se unem a idade mínima para imputabilidade pena, com a capacidade de entendimento do ato criminoso, aferidos através de exame competente.

5.3 Ato Infracional

De acordo com o artigo 103 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente: “são atos infracionais aquelas condutas descritas como crime ou contravenção penal”. Contudo, o menor de 18 anos não comete crime, e assim, ato infracional equiparado a crime, por ser inimputável. A exemplo de um menor que arranca dinheiro da carteira de terceiro sem que seja notado, comete ato infracional equiparado a furto e não o crime de furto.

Crianças e adolescentes são aptos a praticar ações em desacordo com a lei, porém, terão tratamento legal especial, pois como aduz o artigo 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “ato infracional praticado por criança corresponderão às medidas previstas no artigo 101”, tais medidas são aplicadas por meio do Conselho Tutelar, como medidas específicas de proteção.

O Estatuto da Criança e do Adolescente trata no artigo 104 a prática de crime ou de contravenção penal, praticado por criança ou adolescente: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.

Além da diferença de nomenclatura e consequências jurídicas entre crime e ato infracional, as medidas estabelecidas na legislação juvenil, conhecidas como medidas socioeducativas, jamais se confundem com as sanções penais, pois aquelas pois aquelas possuem caráter sociopedagógico, enquanto essas se destina à punição, ressocialização e prevenção.

5.4 Medidas socioeducativas

O artigo 112 do Estatuto da Crianças e do Adolescente elenca as medidas aplicáveis na responsabilização do adolescente infrator:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semi-liberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Assim, quando verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas mencionadas

5.4.1 Advertência

A advertência é uma medida utilizada pelo promotor ou pelo magistrado, que chama a atenção do adolescente que cometeu a infração pela primeira vez e de pouca gravidade. Esse procedimento, conforme o artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente deverá ser reduzido a termo e assinado.

É uma coerção, que o magistrado ou ao promotor faz a leitura do ato praticado, faz a censura e passa a explicar sobre a ilegalidade do ato infracional cometido. Nesta oportunidade, estão presentes o infrator, seus pais ou responsáveis, que assumirá o compromisso de não mais cometer o ato infracional.

O art. 114, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirma que a imposição da advertência pressupõe a prova da materialidade e de suficientes indícios da autoria do ato praticado pelo adolescente.

A advertência poderá ser aplicada tanto na fase extrajudicial, ocasião da remissão, cominada pelo promotor, homologada pelo magistrado, tanto na fase judicial, que será cominada pelo magistrado, durante a investigação do ato infracional ou após a sentença.

5.4.2 Obrigação de Reparar o Dano

Tal medida objetiva à restituição da coisa, ao ressarcimento do dano sofrido pela vítima e/ou à compensação de prejuízo pelo adolescente infrator, como aduz o artigo 116, do ECA: “as infrações praticadas devem repercutir, lesar o patrimônio da vítima”.

Caracteriza-se por ser punitiva e educativa, pois se espera que o adolescente passe a reconhecer que seu ato foi um erro, que é o responsável pelo dano e que precisa reparar o ilícito cometido, compensando a vítima.

No caso do adolescente que cometeu o ato infracional não cometeu o ato infracional não possuir condições para reparar o dano, se possível, o tal encargo passará a ser dos pais, permitindo a imposição de outra medida ao infrator de forma que o objetivo primeiro da medida, ou seja, a punição e educação não sejam esquecidas.

5.4.3 Prestação de Serviços à Comunidade

Esta medida objetiva a reinclusão do jovem infrator no convívio social com a comunidade, por meio de tarefas ou serviços, que serão prestados pelo jovem, em locais públicos, a exemplo de escolas, hospitais e entidades assistenciais, permitindo a realização de trabalhos voluntários, de cunho social e humanitário. Importante ressaltar, que tais atividades deverão ser escolhidas de acordo com a condição do jovem.

O que dispõe o artigo 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistências, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

A prestação de serviços comunitários é uma forma de reinserção do adolescente à sociedade, permitindo sua participação ativa em prol da organização comunitária.

5.4.4 Liberdade Assistida

A medida socioeducativa, será adotada sempre que se figurar a medida mais adequada, observando de forma individualizada a situação do infrator, os profissionais envolvidos devem ser bem preparados, de forma que seja respeitada as peculiaridades de cada jovem infrator e o que permitiu a realização da infração, conforme disposto no artigo 118 do ECA:

A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada

para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente .

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual

poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a

qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Mistério Público e o defensor.

A medida tem como objetivo pedagógico, viabilizar a inserção do adolescente à sociedade, o seu desenvolvimento escolar e a sua integração profissional.

 A liberdade assistida é fixada por, pelo menos, seis meses, podendo o prazo ser prorrogado, sendo possível a sua substituição ou a sua revogação, conforme preleciona o 2º, do art. 118, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A realização da medida depende do envolvimento do município que fornece a estrutura de programas a serem desenvolvidos, de preferência em lugares mais próximos ao jovem infrator, inserindo esse jovem à comunidade, com a supervisão do magistrado. 

5.4.5 Regime de Semiliberdade

 Esta medida é uma forma de regime socioeducativo inicial, ou como medida de transição do adolescente internado para meio aberto, como explica o artigo 120, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o inicio, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial”;

 A semiliberdade possui caráter punitivo, já que para o cumprimento da medida, há a necessidade do internamento do jovem infrator numa unidade de recolhimento de infratores, limitando em parte o direito de locomoção do transgressor.

Tal medida prevê uma qualidade pedagógica, como afirma o § 1º do art. 120, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “é obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade”. Estas atividades serão realizadas fora da unidade de irtenamento, no período diurno. 

5.4.6 Internação

Essa medida objetiva a retirada do adolescente infrator do convívio com a sociedade. Em contrapartida, a internação, também possui o carater pedagógico, que visa a reinserção do jovem infrator ao meio familiar e comunitário, bem como o seu aprimoramento profissional e intelectual.

O art. 112, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente possibilita o entendimento sobre a medida, suas condições de imposição e desenvolvimento, embasadas na Política da Proteção Integral: “A internação constiui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa e desenvolvimento”.

Existem algumas regras para a aplicação da medida: a brevidade – o regime deve ser desenvolvido por pouco tempo, somente o necessário para a readaptação do infrator; a excepcionalidade – a internação deverá ser aplicada em último caso; o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento – a imposição do meio predispõe uma investigação em cada caso, se o adolescente tem condições de cumprir a medida e se a internação possibilita formas para o desenvolvimento educativo e profissional do jovem.

O período de internação deverá ser constantemente analisado, tendo o parâmetro de seis meses para avaliar sua manutenção, e tem o prazo máximo de cumprimento de até dois anos. Atingindo o tempo limite de internação, o adolescente deve ser liberado ou inserido na medida de semiliberdade ou liberdade assistida.

A medida de internação deve ser imposta, ou por consequencia do cometimento de atos infracionais, de grave ameaça ou violencia, ou pela reincidência, desres tipos de crimes, ou ainda pelo descumprimento de outra medida, e, nesse caso, o prazo é menor, de três meses.

No artigo 123, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que a entidade de cumprimento da medida deve usar os critérios de idade, condição física e gravidade do ato infracional para separar os adolescentes internados.

 Várias são as garantias oferecidas ao jovem infrator que cumpre medida de internação, como as determinadas no artigo 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que passam pelo direito de conhecimento de sua situação processual, de receber escolarização, profissionalização, de ter condições dignas para a sua permanência no internato.

Os meios de proteção são configurados também como uma das medidas destinadas aos adolescentes trangressores, coo afirma o art. 112, inciso VII, do Estatuto da Criança e do adolescente. Trata do jovem que está sendo violado, negligenciado em seus direitos e garantias, como preve o artigo 98, do referido estatuto: 

As medidas de proteção à criançpa e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado,

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

Não há dúvidas que as ameaças ou violações advindas pelo Estado, sociedade e família podem repercurtir na conduta jovem, possibilitando a sua inserção na criminalidade, seja na ineficiência da execução de políticas públicas, em prol do menor, seja na disposição precária de serviços públicos de saúde, educação, seja na exploração, abuso, maus-tratos, entre outros, em detrimento do desenvolvimento positivo do adolescente. O próprio jovem também é infrator de seus direitos, a violação é possibilitada, por exemplo, na sua prática de ato delituoso, influenciado por psicotrópicos.

O artigo 101, I a VI, disponibiliza as medidas de proteção que são ministradas ao adolescente infrator, que esteja violado em suas garantias:

Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família substituta.

Este conjunto de métodos significa a reinserção do menor familiar; o apoio de orientadores, temporariamente, dependendo da necessidade do adolescente; a obrigatoriedade da escola no cotidiano desses jovens; a inserção do jovem e da família em ações beneficiárias a estes; a inclusão do adolescente a tratamento psicológico, hospitalar; o encaminhamento de jovens a procedimentos médicos e terapêuticos, objetivando o fim da dependência por drogas.

5.4.7 Remissão

A remissão é uma medida concedida pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo, sendo permitido antes do início do procedimento judicial. Também é possível o consentimento da medida, durante a investigação do delito cometido pelo adolescente, considerada, neste caso, meio de suspensão ou exclusão do processo, outorgada pelo juiz. A hipótese da aplicação da remissão está ligada às condições e consequências do ato praticado, à situação social vivida pelo transgressor e sua maior ou menor colaboração para o ato infracional.

Por fim é preciso levantar algumas considerações sobre a eficiência das medidas. A exemplo da advertência, que, apesar de ser considerada a mais leve, possui caráter altamente repressor, em que detrimento de ações educativas.

Para a medida de obrigação de reparar o dano permite o reconhecimento ao adolescente do ilícito cometido e de que é responsável pela reparação do seu ato, algo corrobora o cunho educativo, contudo, como esta medida envolve recursos financeiros que, na maioria dos casos, provém da família do jovem, os operadores consideram sua aplicação pouco recomendável, uma vez que a punição recai especialmente sobre os pais do jovem.

As medidas de prestação de serviços à comunidade, bem como a liberdade assistida são consideradas as que mais possibilitam transformações na vida do adolescente infrator, pois permitem reflexões sobre sua atitude e formas de ressocialização no meio comunitário com a sociedade.

5.5 Medidas Aplicáveis aos Pais ou Responsável

Quando detectada situação de risco, conforme previsto no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medidas de proteção à criança e ao adolescente muitas vezes por si só não basta, sendo também necessária realização de uma intervenção junto a sua família.

Ressalta-se que enquanto as medidas de proteção destinadas às crianças e adolescentes não tem caráter coercitivas, as destinadas aos pais ou responsável são coercitivas.

Também ao contrário do que acontece em relação às medidas previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas destinadas aos pais ou responsável tem uma enumeração taxativa, ou seja, a autoridade competente não poderá aplicar outras além das expressamente relacionadas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

5.5.1 Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família

Essa medida é a primeira providência a ser tomada quando se detecta que direitos fundamentais de crianças e adolescentes estão sendo ameaçados ou violados principalmente em razão da condição financeira e ou social precária de seus pais ou responsável.

5.5.2 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos

Medida aplicável quando for detectado problema de alcoolismo na família, de preferência através de laudo técnico que recomende o grau de dependência e a forma de tratamento.

5.5.3 Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico

Sempre que detectado, através de laudo técnico idôneo, sua necessidade.

5.5.4 Encaminhamento a cursos ou programas de orientação

É aplicada em conjunto com as relacionadas nos itens anteriores, pode abranger desde o convencimento acerca da necessidade de que o destinatário da medida se submeta ao tratamento necessário até o ensinamento da forma como devem ser tratados os filhos/pupilos.

5.5.5 Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar 

A medida é aplicada sempre que for detectada falta de matrícula, evasão, baixa frequência e/ou aproveitamento escolar;

5.5.6 Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado 

Medida geralmente aplicada em conjunto com as medidas previstas no artigo 101, incisos V e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, com o objetivo de envolver a família no processo deflagrado com vista à proteção da criança e/ou adolescente;

5.5.7 Advertência

Medida aplicável sempre que se verificar que os pais ou responsável estiverem se omitindo em cumprir deveres decorrentes do pátrio poder, de modo a alertá-los das consequências que poderão advir caso não modifiquem sua conduta.

5.5.8 Perda da guarda, destituição da tutela, suspensão ou destituição do pátrio poder familiar

Constituem-se em sanções de considerável gravidade, devem ser reservadas para situações excepcionais, último caso. Mesmo que se decrete a perda de guarda, não deve ser suprimido o direito de visitas daquele que teve a guarda destituída, salvo recomendação em contrário. No caso da suspensão deverá buscar a inclusão daquele que teve o poder familiar suspenso em alguma das medidas acima relacionadas que o permita, em algum momento, ter seu direito restabelecido.

Quando da aplicação das medidas de destituição de tutela, suspensão ou destituição do pátrio poder, observa-se-á o que dispões os artigos 23 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, a falta de recursos materiais, por si só, não justifica a destituição da tutela, perda ou suspensão do poder familiar, e estas medidas somente poderão ser tomadas em procedimento contraditório nos casos previstos na Lei Civil e em razão de grave e injustificado descumprimento dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que é óbvio (art. 129, parágrafo único do ECA).

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

São autoridades competentes para a aplicação de medidas aos pais: O Conselho Tutelar,conforme artigo 136, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, o conselho somente poderá aplicar as medidas previstas no artigo 129, incisos a VII do referido estatuto, ou seja, apenas até a medida de advertência; O Juiz da Infância e Juventude, que é o púnico que pode aplicar as medidas previstas no artigo 129, incisos VIII, IX e X do Estatuto da Criança e do Adolescente.

De forma análoga, pode-se comparar a prisão do adulto com a internação da criança e do adolescente, o regime de semiliberdade, prisão albergue ou domiciliar com liberdade assistida, sendo a prestação de serviços à comunidade a mesma para adultos e crianças e adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar de bem intencionado, não é capaz de resolver o problema da delinquência juvenil. Necessário se faz, que a tríade: Estado, Sociedade e Família cumpram seu papel, assumindo definitivamente suas responsabilidades. O referido estatuto necessita de revisões, porém acima de tudo, merece ser tratado com mais respeito, precisa da estrutura estatal e de profissionais especializados para que as medidas tenham eficácia.

 Desde os tempos mais remotos busca-se a aplicabilidade de mecanismos que evite a participação de crianças e adolescentes no cometimento de atos infracionais. No entanto, quando se comete um ato infracional, espera-se que as medidas socioeducativas previstas pela legislação vigente sejam eficientes para a punição e recuperação desses jovens para o convívio familiar e social. O Estatuto da Criança e do Adolescente, sem dúvida, já foi um grande avanço, porém, a lei por si só não tem logrado êxito no atingimento do seu fim precípuo, regulamentar não só os direitos, mas também os deveres da criança e do adolescente.

5.6 Conselho Tutelar

Conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Título V, Capítulo I, o artigo 131 dispõe: “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.

O conselho tutelar é órgão permanente, o seja, uma vez criado não pode ser extinto. Foi criado conjuntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, constituído pela Lei 8.0609 no dia 13 de julho de 1990. É órgão municipal, deve ser estabelecido por lei municipal que determine seu funcionamento conforme artigos 131 e 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

A escolha dos cinco membros do Conselho Tutelar deve ser conduzida pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, por um mandato de três anos, de forma que é permitida uma reeleição.

Para exercer o papel de conselheiro, alguns requisitos mínimos devem ser observados conforme artigo 133 do Estatuto da Criança e do adolescente: “Idade superior a 21 anos, morar na cidade onde se localiza o Conselho Tutelar, ter reconhecida idoneidade moral”.

Conforme consta no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são atribuições do Conselho Tutelar e, consequentemente, do conselheiro tutelar atender além das crianças e adolescentes, os pais ou responsáveis:

Art. 136 I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

Ressalte-se , que além dos requesitos exigidos no artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é fundamental a observação por parte do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no momento da escolha do conselheiro, buscar pessoas com perfil adequado ao desenvolvimento da função, qual seja, disposição para o trabalho, experiência em trabalhos com crianças e adolescentes, capacidade de manter diálogo com pais ou responsáveis legais, poder judiciário, poder executivo, comunidade, e pricipalmente com as crianças e adolescentes na mediação dos conflitos.

É papel do Conselho Tutelar, zelar pela proteção dos direitos da criança e do adolescente, desta forma, este deve ser acionado todas as vezes que se ibserve abuso ou situação de risco, a exemplo de violência física ou emocional.

Vale lembrar que o Conselho Tutelar, diferente do que muitos leigos pensam, não possui competência para aplicar medidas judiciais. Dessa forma, quando um adolescente no cometimento do ato infracional, é a Polícia Militar quem deve ser acionada para o atendimento, e não o conselho. Já quando o ato infracional for praticado por uma criança, aqui sim, deve ser chamado o conselho tutelar.

O papel do conselheiro é extremamente importante, pois deverá sempre ouvir e compreender os casos que lhe são apresentados e somente após análise das situações específicas é que deve aplicar as medidas pertinentes à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Cabe ressaltar que, o conselheiro somente aplica medidas, para execut-a-las, do mesmo modo como o juiz, deve buscar a quem compete a execução dessas medidas, ou seja, poder público, famílias e sociedade.

5.7 O Ministério Público e o Direito Penal Juvenil

O Ministério Público possui uma estreita ligação com as normas de proteção à criança e ao adolescente, pois está ele naturalmente voltado à defesa de interesses sociais ou individuais indisponíveis.

Argumenta ele que os principais direitos e interesses ligados à proteção da infância e da juventude são indisponíveis e estão contidos no art. 227, caput, da Constituição da República, o qual preceitua ser:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, a cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consideram a garantia dos direitos da criança e do adolescente como uma prioridade absoluta. E, para que isso seja viabilizado, conta o Ministério Público, instituição essencial à defesa da ordem jurídica e à promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

O Ministério Público, por meio da atuação dos seus Promotores e Procuradores de Justiça, constantemente busca resguardar que os direitos das crianças e adolescentes sejam sempre levados a efeito e com a prioridade que todos merecem.

O artigo 200 do Estatuto da Criança e do Adolescente faz referência às funções institucionais do Ministério Público, que abrangem não apenas as especificamente relacionadas no artigo 201 do mesmo diploma, mas também qualquer outra função que a Lei nº 8.069 de 1990, expressa ou implitamente, tenha conferido ao Ministério Público.

Art. 201. Compete ao Ministério Público:I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuaisindisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

O Ministério Público está legitimado à defesa dos direitos e interesses que envolvem a infância e a juventude. Entendimento esse, reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescent, tanto quando atenta pelos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, a exemplo “direito à vida e à saúde; à liberdade; ao respeito e à dignidade; à convivênvia familiar e comunitária; à educação, ao esporte e ao lazer; à profissionalização e a proteção no trabalho”, tanto quando atenta para direitos individuais do artigo 106 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Ministério Público, conforme sucede no processo penal, não está obrigado a advogar pela imposição de sanção ao adolescente, em face de quem formulou a representação pela suposta prática de ato infracional. Caso entenda, que ficou evidenciada a inocência do adolescente, o membro do parquet, mediante livre, mas motivada apreciação, não só poderá, como deverá, advogar pelo reconhecimento de sua inocência, devendo o mesmo recorrer pelo adolescente, caso seja necessário.

 No procedimento infracional, o Ministério Público, atua como custos legais, ou seja, fiscal da lei, e não como parte, mas, se a lei assim exige essa postura, o próprio Ministério Público assume a posição processual de parte.

Fernando Capez (2005), ensina:

Impossível é negar ao Ministério Público a natureza de parte no processo penal, eis que exerce atividade postulatória, probatória e qualquer outra destinada a fazer valer a pretensão estatal em juízo. Todavia, há de se reconhecer que o mesmo não é uma parte qualquer, porque age animado não por interesses privados, mas por interesses públicos, coincidentes com os escopos da atividade jurisdicional (atuação do direito material, pacificação social e asseguramento da autoridade do ordenamento jurídico) CAPEZ, 2005, p.161.

Outro importante papel exercido pelo Ministério Público, é referente a fiscalização dos gastos públicos, aos subsídios e investimentos estatais ligados à área da infância e da juventude.

O Ministério Público desenvolve essas iniciativas nas convicções de que, se os direitos dos quais crianças e adolescentes são titulares, forem implementados pela sociedade, órgãos público, estará assegurado a essas crianças e adolescentes um desenvolvimento saudável e proporcionando as bases necessárias para o completo exercício futuro da cidadania.

Toda a instituição Ministério Público está investida na tutela da infância e da juventude, isso significa que não é apenas o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude o único órgão do Ministério Público que deve zelar pelos direitos e interesses ligados à proteção das crianças e dos adolescentes. Essa proteção poderá ocorrer na área criminal, de família sucessória, difusa e etc.

O Ministério Público, pode ainda, instaurar sindicâncias para apurar diretamente os ílicitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude ; requisitar diligências investigatórias da autoridade policial, bem como a instauração de inquérito policial, para apurar materialidade ou a autoridade de infração penal relativa aos interesses e direitos de que cuida o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme proceitua o artigo 201, VII, do referido estatuto.

O órgão do Ministério Público, investigado nas funções da Promotoria da Infância e da Juventude, terá o poder de ingressar livremente, ou com emprego de força, inclusive policial, em qualquer local onde esteja ou possa estar criança ou adolescente, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente”.

6.                  DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL 

A maioridade penal fixada em 18 anos foi definida pelo artigo 228 da Constituição federal de 1988. Considera-se essaa idade em que um jovem passa a responder inteiramente por seus atos, sendo julgado pelo Código penal e Processual penal.

 Fragoso (1995, p. 197) ressalta que, além de serem tratados nos dois artigos supracitados, os menores de idade estão inseridos, também, no artigo 26 da lei penal substantiva, quando determina como causa de exclusão da imputabilidade o desenvolvimento mental incompleto.

A legislação brasileira entende, sobre a maioridade penal, que o menor deve receber tratamento diferenciado. Estabelece que o menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos e adota o sistema biológico, este considera somente a idade do jovem, independentemente de sua capacidade psíquica. Segundo Mirabete (2003, 216), ao determinar que os menores de idade são inimputáveis, o Código Penal adotou o chamado critério biológico, que já tivemos oportunidade de aludir, havendo nesse caso uma presunção absoluta de que os menores de 18 anos não reúnem a capacidade de autodeterminação.

Barros (2001 p. 329) critica o ordenamento jurídico atual, alegando que tal critério como mera ficção, pois nenhum critério científico é capaz de demarcar o exato momento em que se dá o pleno desenvolvimento da personalidade moral de um indivíduo, principalmente nos dias de hoje, onde as crianças, nos seus primeiros anos de vida, já começam o seu processo educacional.

Como dito anteriormente, o ECA reserva aos menores de dezoito anos, que praticam ato considerado infração penal, procedimento especial e várias medidas sócio-educativas, que gradativamente pode chegar a atingir a liberdade do infrator por um período máximo de três anos, independente da natureza do crime.

Saddy (2003, p. 07) exemplifica que para um criminoso adulto, primário e de bons antecedentes, permanecer três anos recluso em estabelecimento prisional fechado, teria que ter sido condenado à pena de dezoito anos, tendo em vista a possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena (Art. 112 da LEP).

A sociedade suplica por ações concretas que minimizem a violência crescente no país com a participação de crianças e adolescentes. Nota-se que muitas destas indagações é por conta da falta de conhecimento que existe uma legislação espefífica para prevenção e ressocialização dos infratores. E até os que sabem da legislação, não acrediteam na concretização das medidas. Dessa forma, a família, a sociedade e o estado são fundamentais para cuidar do problema social que é a deliquência juvenil, evitando assim, o crescimento desrodenado da violência envolvendo crianças e adolescentes.

Ressalte-se que a coletividade, em destaque: juristas, escritores, entidades de classes, profissionais liberais, enfim, muitos são os que opinam a favor e contra a redução da maioridade penal no país.

Discute-se a redução da idade da responsabilidade criminal para o jovem. A maioria fala em 16 anos, mas há quem proponha até 12 anos como idade-limite. Muitos propõem também punições mais severas aos infratores, que só poderiam deixar as instituições onde estão internados quando estivessem realmente ressocializados. Sugerem que o tempo máximo de permanência de menores infratores em instituiões não seja tres anos, como determina hoje a legislação, mas até dez anos. Fala-se também em reduzir a maioridade penal somente quando o caso envolver crime hediondo e também em imputabilidade penal quando o menor apresentar “idade psicológica” igual ou superior a 18 anos

A redução da maioridade penal é tema para Propposta de Emenda Constitucional. Depois de ser discutida pelo Senado, a proposta de emenda constitucional (PEC) deve ir a plenário para votação em dois turnos. Na sequencia, a proposta tem de ser votada pela Camara dos Deputados para transformar-se em lei. Das seis propostas de redução da maioridade penal que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado avalia, quatro reduzem a maioridade de 18 para 16 anos, e uma para 13 anos, em caso de crimes hediondos. Há ainda uma proposta de emenda constitucional (PEC) que determina a imputabilidade penal quando o menor apresentar “idade psicológica” igual ou superior a 18 anos.

6.1 A responsabilidade da tríade: Estado, Sociedade e Familia

Crianças e adolescentes são credores de proteção integral por razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento e merecem proteção e prioridade nos atendimentos dos serviços públicos. Mas na verdade, o que se observa são crianças e adolescentes nas ruas, sem as condições mínimas para sobrevivência digna.

No plano genérico, a tríade possui a consciênciaa de suas responsabilidades com as crianças e adolescentes. No entanto, na prática é bem diferente. O Estado tem demonstrado sua incapacidade de gerir o sistema penitenciário para os adultos, e também não consegue efetivar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente com o fim de ressocializar as crianças e adolescentes que praticam atos infracionais.

Por sua vez, a sociedade precisa exigir dos representantes não somente a alteração de leis, mas efetivamente o cumprimento das que existem. É preciso mais do que ficar seguindo tendências de acordo com a convivência ou pelo impacto que a mídia projeta a determinados casos.

E o que dizer da família? Base de uma estrutira que muitas vezes é deficiente, com casais desempregados, com filhos sem programação, não há uam harmonia no lar, oque não proporciona às crianças e adolescentes em desenvolvimento um ambiente pautado na alegria, amor, companheirismo.

No tocante à sociedade, em sua grande maioria, no calor da emoção, principalmente quando veículado pela mídia casos de violência envolvendo crianças e adolescentes, questiona sobre a impunidade destes quando da prática de atos infracionais. Alguns, inclusive, acreditam não existir lei para tratar do assunto. Ressalta-se que é verdade que em alguns caso há a impunidade, da mesma forma que acontece no processo penal quando adultos ficam impunes de suas práticas delituosas. Porém, precisa-se entender que a lei existe, faltando apenas a efetiva aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Pela legislação brasileira, um menor infrator não pode ficar mais de tres anos internado em instituição de reeducação. Esta é uma das questões que mais se discutea respeito da maioridade penal. As penalidades previstas são chamadas de medidas socioeducativas, como visto anteriormente. Apenas crianças até 12 anos são inimputáveis, ou seja, não podem ser julgadas ou punidas pelo Estado. De 12 a 17 anos, o jovem infrator ser levado a julgamento numa Vara da Infancia e da Juventude e poderá receber punições como advertência, obrigaçao de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional. O menor de idade não poderá ser encaminhado ao sistema penitenciário.

O Estatuto tem demonstrado ineficiência na aplicação das medidas previstas do Estatuto da Criança e do Adolescente, as vezes pela superlotação em algumas localidades, e outras pela ausência de estabelecimentos adequados para o recebimento e acompanhamento profissional dos infratores, objetivando a ressocioalização dos mesmos.

Grande parte da sociedade acredita que não existe punição para as crianças e adolescentes que praticam atos infracionais. É verdade, inclusive, os próprios “infratores” acreditam na impunidade. Dessa forma, a redução da maioridade penal, juntamente com a efetiva aplicabilidade das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, serviria para conscientizá-los, limitando a prática de atos infracionais, além de coibir o recrutamento das crianças e adolescentes pelo crime organizado para praticar delitos de toda matureza, uma vez que sabem da deficiencia do Estado em efetivamente colocar em prática as medidas socioeducativas previstas na legislação vigente.

É crescente o sentimento de impunidade pela sociedade brasileira, seja por um desconhecimento da lei, seja pelas frequentes notícias veiuculadas pela mídia que de certa forma acabam influenciando essas pessoas, pela forma que expõe os crimes praticados pelos jovens de uma forma totalmente distorcida da realidade sem informar dados concretos. Mas também é verdade que a criminalidade praticada por jovens tem crescido de forma significativa.

Dessa forma, é importante tecer alguns comentários sobre a comparação entre o atual Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim dito, o referido estatuto, prevê para o adolescente infrator, um período máximo de internação de três anos, no entanto um adolescente infrator não tem o benefício da progressão do regime ou do livramento codicional, sem se falar no indulto presidencial, podendo permanecer os mesmos três anos internado por infração penal. Já no Código Penal, para um criminosoprimário e de bom comportamento, para permanecer três anos preso em regime fechado teria que ser condenado a dezoito anos de prisão.

Desta forma, percebe-se no que diz respeito a punição aplicada, que um adolescente pode ficar mais tempo privado da liberdade do que um adulto que tenha cometido um crime igual, ou mesmo mais gravoso, lembrando, como agravante, que o maior deverá cumprir a pena em presídios superlotados e fatalmente não sairá de lá ressocializado e preparado para o convívio em sociedade.

Oportuno lembrar ainda que o adolescente mesmo após ter cumprido o prazo de internação, poderá ser aplicado outras punições, como a semiliberdade e liberdade assistida (SIMONETTI, 2007). Assim sendo, este pensamento equivocado e distorcido da realidade tem levado a sociedade a exigir mudanças na lei penal e consequentemente, considerar o ECA/90 ineficaz e extremamente protetor. Assim, segundo argumenta Santiago (2007, p.1):

A idéia da readaptação e ressocialização estão plenamente atreladas a idéia da pena, haja vista a notória falência do sistema comercial ora utilizado. Assim diante da incapacidade do Estado e da Sociedade em colocar em prática as medidas previstas no ECA/90, surgem as cobranças de colocação dos jovens no falido sistema prisional brasileiro, passando a sociedade a confundor inimputabilidade com impunidade (Santiago, 2007, p.1).

A coletividade deseja que o infrator seja punido por seus atos, mas também é verdade que a sociedade além da punição, espera que, ao cumprir sua medida, o jovem infrator não volte a cometer atos infracionais.

  Se o encarceramento, a internação do infrator, atende o primeiro anseio social que é a punição, da forma que é aplicada nos dias atuais, não atenderá a expectativa de não reincidência do jovem ao cumprir a medida pertinente. As instituições que recebem os jovens infratores, atualmente, não estão preparadas para cumprir seu objetivo educativo.

    É necessário investimentos na reestruturação destas instituições, bem como dos profissionais responsáveis pela execução das medidas socioeducativas previstas na legislação juvenil. Pois a internaão será a punição, mas, paralelamente, o infrator deverá ser submetido a programas de treinamentos que propiciem sua reinserção no meio social atravéz da educação e preparação para o trabalho, só assim, será atendido o segundo anseio da sociedade, que é o adolescente não voltar a delinquir.

6.2 Opiniões a favor da redução da maioridade penal

A maioria dos que defendem a redução da maioridade penal acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida. Para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente étolerante com os infratores e não intimida aqueles que pretendem transgredir a lei. Argumentam os defensores dessa idéia que se a legislação eleitoral considera que jovem de 16 anos com discernimento para votar, ele deve ter também tem idade suficiente para responder por seus crimes como se adultro fosse.

Os autores que são favoráveis à redução da maioridade penal argumentam que a Constituição Federal de 1988 atribuiu maturidade ao jovem de 16 (dezesseis) anos de idade para eleger seus representantes políticos, o que vão conduzir e legislar os interesses de toda a nação brasileira. Porém, não podem ser penalizados por crimes eleitorais se acaso cometam, e se cometerem, somente serão aplicadas medidas de proteção instituídas pelo Estatuto da Crianças e do Adolescente.

Miguel Reale, em 1990, comentou:

Determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo, aos menores entre dezesseis e dezoito anos, (…) Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto, quem nos termos da lei vigente, não seria imputável de delito eleitoral (REALE, 1990, p. 161).

Assevera sobre o tema, Barbosa (1992):

O melhor critério é o biopsicológico, considerando-se que a idade de dezesseis anos é a idade de aquisição facultativa dos direitos políticos, (…) se a mulher casada se emancipa civilmente com o casamento aos dezesseis anos e se projeto de lei visa que o maior de dezesseis anos pode dirigir veículos, não se compreende que não possa responder pelos atos ilíticos que porventura praticar (BARBOSA, 1992,p. 16).

O autor juntamente om outros doutrinadores discute uma adequação do critério utilizado para definir atualmente a maioridade penal. Definindo como melhor, o critério biopsicológico, que leva em consideração para a imputabilidade, a idade mínima e a capacidade de discernimento do ato infracional, desde que comprovados por exame.

Ademais, justifica também que o artigo 5º, parágrafo único, inciso I do código civil, é outorgada a emancipação aos 16 anos de idade, com a autorização dos pais, declarado em cartório, podendo casar, constituir família, ter respinsabilidade da matença de um lar e educação e criação dos filhos, inclusive pode ser proprietário de empresa e gerenciá-la.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Não há dúvida que em 1940, quando foi aprovado o Código Penal, as crianças e adolescentes eram bastante diferentes das dos dias atuais, pois as condições de educação e informação lhes fornecem capacidade compreensiva de todos os elementos envolvidos na prática delituosa, podendo, assim, serem responsabilizados por suas condutas e cumprir as medidas socioeducativas previstas.

Guilherme de Souza Nucci que também se posiciona favorável à redução da maioridade penal, defeendo a possibilidade de Emenda à Constiruição Federal para mudança:

Não é admissivel acreditar que menores entre 16 anos ou 17 anos, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos (NUCCI, 2007, p. 294).

A maioridade penal nos dias atuais se dá aos dezoito anos, isso significa que as pessoas ao completarem essa idade passam a ser imputáveis perante a lei, ou seja, respondem pelos atos delituoso perante o Código Penal Brasileiro de 1940 e não mais pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme previsto nos dispositivos legais: artigo 104, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.” Artigo 27 do Código Penal “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inumputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” E artigo 228 da Constituição Federal “São penalmente inumputáveis aos menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Rogério Grecco, alinhando-se à corrente a favor da redução da maioridade penal, aduz:

Apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal referente a maioridade penal, tal fato não impede, caso haja vontade política para tanto, a de ser levada a efeito a sua redução, uma vez que o art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, posto que não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incisos I a IV do parágrado 4º, artigo 60 da Carta Magna. (Grecco, 2010, p. 76).

Dentre os doutrinadores que defendem a redução da maioridade, leciona brilhantemente Cavallieri:

[…] A manutenção da idade de 18 anos para o afastamento do menor, criança e adolescente, do Código Penal é uma bandeira de todos, menoristas e estatutistas. […]. Quando lutamos pela conservação dessa idade, é comum ouvir-se, até de pessoas cultas, a afirmação de que ela é absurda, ‘porque, mesmo com muito menos de 18 anos eles [sic] sabem o que fazem.’ Não lhes ocorre que o conhecimento está ligado à imputabilidade e que, quando os doutos afirmam que os menores de 18 são inimputáveis, querem dizer que se trata de presunção [sic] de inimputabilidade. Mas, porque falar-se em presunção, se temos a realidade? É obvio que a partir de tenra idade, eles sabem o que fazem. […]. Toda esta dúvida tem sua origem na Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, quando o Ministro Francisco Campos escreveu que os menores ficavam fora daquela lei, porque eram imaturos [sic]. […]. Segundo ele, todos os menores de 18 anos no Brasil eram imaturos. Absurdo completo. E nós contaminamos toda a nação com esta insólita concepção. Espero que a importância prática de uma conceituação adequada tenha sido demonstrada. Os estatutistas merecem todos os encômios pela elevação à Lei Magna de uma aspiração comum, mas poderiam ter aproveitado para destruir um mito prejudicial. Eles [sic] sabem o que fazem, mas não vão para a cadeia, pois temos solução melhor para seus crimes. (CAVALLIERI, 1997, p. 54-56)

Cavallieri destaca ainda o posicionamento de Darcy de Arruda Miranda, que sustenta a imputabilidade a partir dos quatorze anos, de Paulo José da Costa Júnior, de Manoel Pedro Pimentel, Marcello Fortes Barbosa e Diógenes Malacarne que sustentam a imputabilidade a partir dos dezesseis anos.

A Associação dos Magistrados Brasileiros, elaborou uma pesquisa no ano de 2006, registrado na página 19 do relatório AMB 2006, junto a 3 mil juízes, o que representa 25% do universo de magistrados, e constatou-se que os 61% dos entrevistados afirmaram ser favorável ou totalmente favorável à redução da maioridade penal e consideram-na, uma das principais formas de acabar com a impunidade.

Ressalte-se, no entanto, que o resultado da pesquisa, não reflete a opinião da AMB, segundo Rodrigo Collaço, presidente da Associação à epoca da pesquisa.

Profissionais das diversa áreas jurídicas, advogados criminalistas, promotores, magistrados, vivenciam diariamente na prática a ineficiência da legislação pátria e também se posicionam favoráveis à redução da maioridade penal. Vale ressaltar que são representantes de importantes segmentos da sociedade e suas opiniões merecem atenção, inclusive, no desenvolvimento do estudo aprofundado do tema, com a participação mais ativa das diversas representatividades da sociedade, imbuídas em encontrar soluções adequadas para inibir o aumento da criminalidade com o envolvimento de menores infratores.

Várias Propostas de Emenda Constitucionais foram apresentadas nos últimos anos ao Congresso Nacional com o objetivo de reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos de idade. Porém, o trâmite para a aprovação é bastante lento e por encontrar diversos opositores à mudança ficam mais distantes ainda de se chegar a aplicação das propostas.

Por fim, resslata-se que, no ano de 2009, a Comissão de Constituição e Justiça dp Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 20/2009) de autoria do Senador Demóstenes Torres (DEM), que objetiva a redução da maioridade penal no Brasil de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos. No entanto, tal PEC ainda encontra-se em tramitação.

6.3 Opiniões contra a redução da maioridade penal

Conforme o art. 112 da lei de execuões penais, para um criminoso adulto, primário e de bons antecedentes, permanecer três anos recluso em estabelecimento prisional fechado, teria que ter sido condenado à pena de dezoito anos, tendo em vista a possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena. O adolescente infrator não tem as benesses da progressão do regime ou do livramento condicional, nem do indulto presidencial, podendo permanecer os mesmos três anos internado por infração penal cominada a pena privativa de liberdade muito mais branda daquela mencionada.

Carneiro (2006, p. 11) também escreve que quando se comparao ECA com o Código Penal, no que concerne ao fator punição, podemos perceber que o ECA, em muitos casos, pode punir mais que o Código Penal, demonstrando maior rigor. A autora exemplifica relacionando aos delitos de trânsito:

 […] pelo ECA, o adolescente poderá receber, até mesmo, a aplicação de uma medida sócio-educativa de semi-liberdade, enquanto que o adulto, de acordo com o sistema penal comum, receberá, na maioria dos casos, uma simples multa ou, ainda, ser beneficiado com o sursis, sem interferir na sua liberdade. (CARNEIRO, 2006, p. 11).

Portanto,o menor de idade poderá passar muito mais tempo fora da sociedade do que o condenado maior de idade, mesmo tendo cometido infrações penais idênticas, com a agravante que o maior terá que cumprir a pena em presídios superlotados, delegacias ou cadeias públicas sem as mínimas condições de reeducação. Saliente-se que o adolescente, diversamente do que acontece com o criminoso maior, após cumprido o prazo total da internação ainda poderá ser submetido à medida sócio-educativa de semiliberdade e, após, sendo o caso, à de Liberdade Assistida, todas por igual período.

Argumentam os defensores da não redução da maioridade penal que o pensamento equivocado de impunidade é, na verdade, o maior obstáculo à efetivação plena do ECA, principalmente diante da crescente onda de violência, como bem escreve Saddy:

[…] A circunstância de o adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte Penal não o faz irresponsável. Ao contrário do que sofismática e erroneamente se propala, o sistema legal implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz estes jovens, entre l2 e l8 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas sócio-educativas, inclusive com privação de liberdade, como já vimos. (SADDY, 2003, p. 05)

              É notório que o jovem de hoje, com dezoito anos, está muito à frente do passado. Por muito motivos, inclusive pela expansão dos meios de comunicação, a melhoria nos padrões de cultura e a participação dos jovens na sociedade proporcionaram amadurecimento precoce a eles e prepararam-nos para assumir responsabilidades. O jovem de agora, portanto, com dezoito anos de idade possui pleno amadurecimento para exercer aos atos da vida civil. Nesse sentido, Fernando Tourino Filho afirma que:

É preciso levar em consideração o progresso da ciência, os meios de comunicação, a televisão, o mundo mágico do computador, a tecnologia avançada, naves pelo espaço cósmico. Tudo isso criou uma nova mentalidade. Os moços de hoje têm outra visão dos problemas. A luta pela vida fê-los adquirir uma maturidade precoce. (TOURINHO, 2003, p. 16)

Alguns autores ainda afirmam que mesmo com a redução da maioridade penal a questão da criminalidade não será resolvida e continuará a crescer no país, pois o sitema penitenciário brasileiro, além de omisso, não apresenta condições para a ressocialização do detento. Isso pode ser observado diariamente nas reportagens veiculadas na mídia. Essa medida, ma verdade proporciona aos infratores fazer parte de uma escola do crime. Portanto, não é razoável.

Sobre o tema em discussão, Liberati argumenta em prol da atual sistemática menorista:

[…]. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, por ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social à medida que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária’. (LIBERATI, 2000, p. 72)

No mesmo sentido, menciona Oliveira:

 […] a redução da imputabilidade penal, o aumento do tempo de internação, o rigor excessivo das punições não recuperam. Só o tratamento, a educação, a prevenção são capazes de diminuir a delinqüência juvenil. Para combater a que já existe, o que se pode afirmar é que a segregação não recupera, ao contrário, degenera. Rigor não gera eficácia, mas desespero, revolta e reincidência. E isso é justamente o que não se espera para os nossos jovens. (OLIVEIRA, 2003, p. 16)

Para Alexandre de Moraes (2002, p. 2036), com a previsão constitucional, o tratamento direcionado aos menores de 18 (dezoito) anos é especial. Desta forma, não é possível a legislação ordinária prever responsabilidade criminal aos menores de 18 (dezoito) anos.

Ao estabelecer a imputabilidade aos 18 (dezoito) anos, a Constituição Federal eleva a garantia individual da criança e do adolescente a uma garantia constitucional, seguindo uma tendência internacional, conforme preceitua Alexandre de Moraes (2002, p. 2035):

A Constituição brasileira segui tendência internacional consagrada no art. 1º da Convenção dos Direitos da Criança, que estabelece ser criança todo ser humano com menos de 18 anos. Dessa forma, a criança tem direito a uma proteção especial a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, por meio de uma forma de vida saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade (MORAES, 2002, p. 2035).

Guilherme Souza Nucci, por sua vez, discorda da teses de cláusula pétrea:

Não há direitos e garantias fundamentais do homem soltos em outros trechos da Constituição, por isso também cláusulas pétreas, inseridas na impossibilidade de Emenda prevista na Constituição Federal de 1988 no art. 60, parágrafo 4º, IV.(NUCCI, 2007, p. 293).

O artigo 227 da Carta Magna:

“É dever da família, da sociedade e do Estato assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à diginidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famíliar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O Congresso Nacional vem discutindo sobre o tema redução da maioridade penal, principalmente quandi há uma comoção nacional por algum ato infracional bárbaro veiculado na mídia. Diversas Propostas de Emenda à Constituição (PEC), estão em análise com fundamentos e justificativas para instituir novo limite de idade para a inimputablidade no Brasil.

Manifesta-se Karyna B Sposato:

O direito penal juvenil possui um variado número de princípios e regras que funcionam como limite ou garantia em face do poder punitivos. Para sua caracterização inicial, deve-se necessariamente partir de dois de seus fundamentos principais: o reconhecimento de uma responsabilidade especial a partir de certa idade – no caso o início da adolescência está fixado aos 12 anos – e a incorporação de um conjunto de garantias que limitam o poder punitivo do Estado e orientam uma reação ao delito juvenil que promova a integração social e a observância dos direitos da criança e do adolescente (SPOSATO, 2006, p. 70).

O então Ministro da Justiça, Dr. Ibrahim Abi-Ackel, justificou a opção de manutenção de inimputabilidade penal ao menor de 18 anos como critério de Política Criminal, conforme exposição de motivos nº 23 da nova parte geral do Código Penal, que aduz:

Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos.

Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, e naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de dormação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.

Existem muitas divergências a respeito da legalidade e da eficácia da redução da maioridade penal. Para parte da doutrina, a medida é inconstitucional, pois fere cláusulas pétreas, além de acreditar que não é eficaz, destacando-se, como exemplo, o que ocorre com o sistema prisional brasileiro, a saber superlotação, sem a mínima condição de proporcionar aos detentos ressocialização.

Entretanto, há os que defendem a redução da maioridade como medida eficaz na prevenção da prática de ilícitos penais, juntamente com a efetiva aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente para minimizar a delinquencia de crianças e adolescentes que hoje estão envolvido com a criminalidade.

 A redução da maioridade penal é um tema intrigante, isto porque, levanta o debate sobre o crime, adolescencia, impunidade, família, sociedade, Estado e as instituições que em sua maioria não apresenta condições mínimas no tocante ao estado de direito. Desta forma,é fundamental priorizar o que desejamos para o futuro: instituições que penalizam ou aquelas que têm caráter punitivo, mas tmabém, de ressocialização.

 A reflexão precisa ser feita, e rápido, atitudes devem ser tomadas, do contrário, continuarão acontecendo barbaridades com o envolvimento de crianças e adolescentes, e no futuro, a sociedade será formada de jovens sem compromissos familiares, com a moral e com a vida em sociedade.

  7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O crescimento descontrolado do número de crianças e adolescentes que se direcionam para a criminalidade e o impacto dos atos infracionais (até mesmo assemelhados a crimes hediondos) praticados ultimamente inquietam tanto a sociedade quanto o meio jurídico acerca da questão da redução da maioridade penal no Brasil.

A atual realidade social necessita de mudanças, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente e outros mecanismos que tutelam e também “punem menores infratores” devem ser revistos, uma vez que continuam a tratar o jovem de hoje como o jovem ingênuo do século anterior, mesmo com tantas transformações política, técnológica, cinetífica, social e econônica. O acesso aos meios de comunicação, TV, internet, telefone celular, redes sociais, permite o contato incontrolável com uma gama de informações, tornando-os, porém mais vulneráveis aos maléficos que essas inovações trazem.

Além disso, a grande maioria da população brasileira acredita que não há lei para crianças e adolescentes infratores. No entanto, na verdade, existe sim a lei, porém, como de costume no país, a sua aplicabilidade é o grande problema, seja por não acontecer, seja por, quando acontece, não funcionar como deveria, tornando-se ineficiente para o seu propósito principal que é a proteção integrale aplicação de medidas sócio-educativas às crianças e aos adolescentes.

Em que pese a falta de consenso nas discussões sobre a redução da maioridade penal, que ficam mais acalorada a cada clamor popular quando de acontecimentos bárbaros que com frequência a mídia divulga, tais discussões são importantes para o andamento das questões e das decisões.

As opiniões a favor da redução da maioridade, encontram defensores de diversos segmentos da sociedade, escritores, juristas e legisladores respeitados, que desejam a mudança para a prevenção de atos infracionais com menores. Sustentam que o Estatuto da Criança e do Adolescente além de não ser aplicado na sua totalidade, é tolerante om infratores e acaba por não intimidar os pretensos transgressores da lei. Argumentam ainda que, se o legislador considera o adolescente de 16 anos com discernimento para votar, não deveria ser diferente o discernimento para responder por seus atos contrários a lei.

No debate sobre a questão da redução da maioridade, seus defensores em sua maioria falam em reduzir para 16 anos, mas existem propostas que a idade limita seja de até 12 anos. Além disso, sugerem punições mais severas, inclusive com o aumento do tempo de permanência dos menores privados de sua liberdade nos casos de crimes hediondos.

Por sua vez, as opiniões contra a redução da maioridade penal são apresentadas, com ponderações de juristas renomados que buscam comprovar que a simples redução da imputabilidade penal infringe a teoria da proteção integral, abraçada pela legislação nacional e pelos mecanismos internacionais, afora que, encarcerar os jovens que cometem infração, poderá criar maiores problemas, uma vez que, inexistem políticas direcionadas para a individualização e cumprimento das penas nas penitenciárias do Brasil. Ademais, jovem infrator deverá cumprir suas medidas juntamente com adultos que atuam nas mais diversas vertentes da criminalidade, são estupradores, sequestradores, homicidas, traficantes, e tantas outras especialidades.

É dispensável afirmar que antes de se pensar no aumento do limite de idade em que as pessoas deverão ser punidas, é preciso buscar evitar a criminalidade e a violência que envolve jovens. Quando se evita a marginalidade, também cumpre as previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os mecanismos internacionais de tutela dos direitos dos menores. Isso porque, o referido estatuto, não trata apenas do jovem infrator, antes disso, aborda as garantias das crianças e adolescentes.

Ressalte-se que o tema é polêmico, porém fundamental para a busca de alternativas eficientes no cambate ao recrutamento de crianças e adolescentes para o contexto da criminalização, reprimindo a violência e a delinquência juvenil cada vez mais crescente no país.

Somente reduzir a maioridade penal, dificilmente contribuirá para a diminuição dos atos infracionais cometido. Deve-se atrelar a mudança do limite de idade de 18 para 16 anos, com um critério de imputabilidade mais adequado para identificar também o discernimento do infrator durante sua conduta e não apenas a idade mínima para imputabilidade penal, com a capacidade de entendimento do ato criminoso, seja o mais adequado, desde que, aferidos através de exame competente.

A sociedade, família e Estado deverão se envolver no processo de mudanças, onde cada segmento deverá fazer sua parte e se envolver no resultado como o todo. O Ministério Público, de forma intergral, deve atuar mais incisivamente na prevenção e não somente na tutela dos adolescentes infratores.

Além disso, é necessário fortalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente que é visto internacionalmente como exemplo a ser seguido. É verdade que a legislação nacional apresenta condições de cumprir sua missão de tutelar direitos sas crianças e adolescentes, aplicar as medidas socioeducativas quando da prática de infrações por menores, mas é verdade também que sua aplicabilidade não ocorre com efetividade.

É imprescindível a criação de estabelecimentos especiais para as crianças e adolescentes infratores cumprirem as medidas socioeducativas com acompanhamento deprofissionais especializados, numa estrutura adequada, desenvolvendo atividades profissionalizantes e educacionais que além de punir por infringir a lei, tenha o caráter educativo e preparatório para o retorno deste jovem ao convívio social, com responsabilidade e com consicência de a conduta delitiva não é boa e por isso, será evitada. Desta forma, será possível a redução de atos infracionais.

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