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Excesso de uso

31 de agosto de 2006

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O autor afirma que é portador de doença crônica, que requer tratamento contínuo, razão pela qual é beneficiado com o passe especial, que lhe dá livre acesso aos meios de transporte coletivo. Sustenta que o seu “Rio Card” foi suspenso, sob a alegação de excesso de uso, e que tal procedimento é indevido, pois lhe é garantido livre acesso, não se podendo falar em limite de utilização. Pleiteia, portanto, a condenação do réu a emitir um novo cartão, sem qualquer ônus, e indenização por dano moral.

O réu sustenta que a legislação sobre a gratuidade nos transportes públicos prevê o benefício aos portadores de doença crônica, como instrumento de política pública de saúde e como forma de permitir a continuidade do tratamento. Alega que num único dia houve a utilização do cartão pelo autor em mais de vinte viagens, o que atrai a presunção de prática fraudulenta do usuário. O réu afirma que de fato a legislação não estabeleceu um limite máximo de viagens isentas, mas que a utilização fora do razoável subverte a razão da concessão da gratuidade e que a suspensão do cartão foi medida adotada para inibir a burla ao sistema. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral.

O réu comprovou através do relatório de uso anexado aos autos que o autor utilizou excessivamente seu cartão, pois não se afigura razoável que uma pessoa utilize o passe vinte vezes em apenas um dia. A despeito do fato de não existir limite imposto pela lei quanto ao número de viagens gratuitas a serem concedidas, é certo que a utilização para outros fins que não sejam os previstos na legislação configura burla ao sistema. Assim sendo, o bloqueio do cartão não se afigurou indevido, não havendo que se falar em ilicitude por parte do réu.

Cabe ressaltar, ainda, que a suspensão do cartão já havia ocorrido outra vez com o autor e que o controle do sistema é feito por empresa distinta do réu, que não tem interesse direto no deslinde do mérito. Dessa forma, por não se encontrarem presentes os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil, não merecem prosperar as pretensões deduzidas com base nos narrados na petição inicial, sendo certo, no entanto, que assiste ao autor o direito de pleitear administrativamente novo passe.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.

Sem condenação em custa e honorários, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099.

Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, na forma que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95.