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Ministro Corrêa da Veiga “A legitimidade dos julgamentos está na imparcialidade do julgador”

20 de novembro de 2017

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O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acaba de iniciar mais um capitulo de sua longa trajetória na magistratura. Em 12 de setembro, ele foi empossado conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A cerimônia, conduzida pela ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, contou com a presença do presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho. O novo conselheiro, que integra a Sexta Turma e a Comissão Permanente de Regimento Interno do TST, substitui o ministro Lelio Bentes Corrêa no biênio 2017-2019.

O ministro Corrêa da Veiga, que acaba de completar 67 anos, é bacharel em Direito formado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis, em 1974. Depois de exercer a advocacia e ingressar na magistratura, em 1981, foi promovido por merecimento a juiz do Trabalho, em 1984. Presidiu a 27a Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) do Rio de Janeiro, lá permanecendo até janeiro de 1987, quando assumiu a presidência da JCJ de Barra do Piraí (RJ) e, em seguida, de Teresópolis (RJ), onde permaneceu até janeiro de 1997. Atuou, como Juiz convocado, a partir de 1996, no Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, tendo sido promovido, por merecimento, em janeiro do ano seguinte, para o cargo de Desembargador do TRT da 1a Região (RJ), vindo a presidir a 6a Turma daquele Tribunal Regional, desde 1997. O ministro também atuou como professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis de 1984 a 2016.

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Justiça & Cidadania – Falando um pouco sobre os temas da atualidade, a Reforma Trabalhista, que entrará em vigor no próximo mês, é o mais relevante. Qual a opinião de V. Exa. sobre as alterações feitas? Quais são os pontos positivos e negativos

Aloysio Corrêa da Veiga – A alteração legislativa concretizada na Lei 13.467/2017 denominada de “Reforma Trabalhista” foi noticiada como transformação e modernização da legislação do trabalho, para muitos, anacrônica, incapaz de acompanhar as mudanças nas relações sociais, aumentando a crise econômica e provocando ainda mais o desemprego.

A Consolidação das Leis do Trabalho, do início da década de 40, é reconhecidamente um documento social dos mais importantes nas garantias que nos trouxeram a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O resgate da cidadania, o princípio da dignidade da pessoa, estão nela consagrados como fundamento de um estado de direito que se projetou no tempo e serviu de elemento de pacificação social.

A modernização da CLT nunca deixou de ser preocupação para acompanhar as mudanças ocorridas nesse período que permeia o século XX e o início do século XXI. É claro que as relações do trabalho evoluíram, aperfeiçoaram-se, mudaram o prisma – uma nova realidade, com o trabalho virtual, dentre outros, dependiam de regulamentação.

A CLT tratava do mecanógrafo, profissão não mais existente. Nem por isso, a norma legal se tornou imprestável. Ao contrário, ela é ainda uma referência. O Ministro Arnaldo Süssekind, há alguns anos, manifestava-se pela necessidade de modernização da CLT, fazendo um alerta para que não houvesse a desconstrução do Direito do Trabalho. Essa história de flexibilização – prevalência do negociado sobre o legislado – não é novidade. A maior flexibilização das normas trabalhistas se deu com a Lei 5.107/66. Por ela retirou-se a estabilidade no emprego substituindo pela possibilidade de rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo. Quanto à prevalência do negociado sobre o legislado não é também um cheque em branco da legislação para os atores sociais. Ao contrário, a lei é que dirá qual a prevalência do negociado sobre o legislado e o seu limite. Por isso que a mudança legislativa traz algumas novidades, que poderão aperfeiçoar as relações de trabalho.

Com certeza os pontos positivos e negativos são vários. Alguns dispositivos são novidades, como o §3o do art. 2o da CLT, que traz a não caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios e o §2o do art. 4o da CLT, que disciplina o tempo à disposição do empregado, especificando casos que a jurisprudência afirmava se tratar de tempo à disposição do empregador, que não mais serão assim considerados, como o tempo para lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, dentre outros.

Temos pontos que tratam da possibilidade de o empregado parcelar as férias em vários períodos; dos terceirizados com condições de igualdade com empregados, como alimentação, atendimento médico, treinamento adequado, dentre outros; a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.

Entendo que esse equacionamento será definido pelas categorias profissionais, fomentando a negociação coletiva.

A Lei 13.467/2017, que traz as alterações à CLT, foi publicada em 13.7.2017 e sua vigência se inicia a partir do dia 11 de novembro. Para o fim dos recursos de revista interpostos ao Tribunal Superior do Trabalho, a lei começa a ser aplicada em relação aos recursos de revista das decisões regionais publicadas a partir dessa data.

Justiça & Cidadania – O TST está lançando a série de vídeos “Antes e depois da Reforma Trabalhista”. Qual o objetivo dessa iniciativa?

Aloysio Corrêa da Veiga – Na realidade, esses vídeos já foram lançados com antecedência de um mês à vigência da norma. São vídeos informativos para levar ao conhecimento da população a alteração legislativa.

Creio que o objetivo foi enunciar como determinados direitos/questões eram tratados e qual alteração ocorreu, não havendo nos vídeos nenhum conteúdo crítico em relação à reforma.

Justiça & Cidadania – Quais serão, a vosso ver, os reflexos da Reforma Trabalhista no Judiciário? Há algum ponto inconstitucional no texto?

Aloysio Corrêa da Veiga – Os reflexos da Reforma Trabalhista já estão sendo sentidos no Tribunal Superior do Trabalho, não apenas com a preocupação de estudo da norma, como também em relação às consequências da alteração de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais que deverão ser adequadas ao novo ordenamento jurídico.

Já realizamos um estudo amplo na Comissão do Regimento Interno, com propostas que estão sendo analisadas por todos os Ministros.

Quanto à existência de pontos inconstitucionais, a análise do julgador apenas e tão-somente ocorre quando da entrega da jurisdição em caso concreto, quando provocado. Por ora, o que me preocupou para eventual análise em caso concreto, tem a ver com a disposição do §3o do art. 8o da CLT.

Parece-me que a norma vem atentar contra o que dispõe o art. 5o, XXXV, da CF que consagra a não exclusão, pela lei, da apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário. Explico. A norma impõe a análise dos acordos coletivos, exclusivamente, com base no que dispõe o art. 104 do Código Civil, que trata dos elementos essenciais do negócio, sendo que a análise não pode se afastar dos elementos acidentais do negócio a que se refere o art. 166 do Código Civil.

A limitação teve por fim, não inibir que a validade do acordo coletivo ocorra fora do implemento das condições essenciais. Isso já vinha sendo observado na análise da negociação coletivo.

Deste modo, creio que o exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho pode e deve ser balizado pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade, mas o juiz não pode, por força da Constituição Federal, ser obrigado a limitar o exame pela conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, apenas. A validade do negócio jurídico contém, ainda, os elementos acidentais, que podem ensejar a sua anulação, a teor do art. 166 do Código Civil.

Justiça & Cidadania – O que, de fato, é necessário para ajustar o mercado de trabalho à realidade do mundo de hoje, quando surgem diferentes tipos e modelos de relações de trabalho a cada dia?

Aloysio Corrêa da Veiga – Não tenho dúvida de que o ajuste do mercado demandará muito mais a atuação dos Sindicatos, incumbindo ao Estado apenas o estímulo à negociação coletiva, para que os próprios ­interessados, decidam como devem reger a relação de trabalho. O momento ainda não permite compreender a amplitude e a importância dessa alteração, pois a reforma enuncia a responsabilidade do Sindicato e das partes acordantes para o que for estabelecido para o fim de reger a relação jurídica.

Creio que, além do ajuste do mercado pelas próprias partes, há o papel do Estado pela implementação de políticas públicas, trazendo medidas que possam influenciar na geração de empregos e na melhoria de vida (saúde e educação em especial) das pessoas. Enxergo no incremento da produção e nas medidas de educação e trabalho para os jovens, uma forma de facilitar a atuação dos atores sociais nos procedimentos de adequação entre capital e trabalho, com o fim de aplicação das regras novas para alcançar o progresso e a paz social.

Justiça & Cidadania – Todo o judiciário brasileiro está “congestionado” com a alta carga de processos. Qual a situação da Justiça do Trabalho nesse contexto?

Aloysio Corrêa da Veiga – É certo que a carga dos magistrados vem aumentando a cada ano, mas, em relação à Justiça do Trabalho, isso vem ocorrendo com aumento na produtividade. Mesmo com aumento do estoque de processos pendentes de julgamento a cada ano, o resultado final tem sido dos melhores em relação a todo o Poder Judiciário. Em 2016, a Justiça do Trabalho foi o ramo do Poder Judiciário com o maior ingresso de ações, mas também os números demonstram que foi justiça mais produtiva.

Percebe-se que a reforma processual civil já trouxe novos elementos que devem, em médio prazo, trazer um equilíbrio ao número de processos, pela força dos precedentes, diante da suspensão de demandas repetitivas, pela edição de decisões vinculantes em relação a matérias idênticas. A segurança jurídica é o que se propõe para que a sociedade observe as decisões judiciais e contemple o equilíbrio nas relações jurídicas, a gerar a redução da litigiosidade.

Justiça & Cidadania – O gabinete de Vossa Excelência foi o único a conquistar o primeiro lugar em duas categorias na 1a edição do Prêmio Gabinete Legal, do TST, (um referente ao menor percentual de processos antigos e outro referente ao processo mais antigo sendo comparativamente mais recente em relação aos demais). Como V. Exa. administra o volume de trabalho do gabinete cumulado à Presidência da 6ª Turma e da Comissão Permanente de Regimento Interno do TST?

Aloysio Corrêa da Veiga – Tenho muito orgulho do trabalho que fizemos no Gabinete. Mas a premiação se refere a uma resposta que não começou agora, pois esse resultado positivo já vinha ocorrendo há mais tempo. A conquista se deve a uma rotina de trabalho de uma equipe muito comprometida. Quando assumi o cargo de Ministro recebi uma carga muito grande de processos, que é o número idêntico que recebe cada Magistrado no TST quando toma posse. Sempre digo que “a justiça lenta não alenta”, nem ao jurisdicionado nem ao judiciário.

O volume de processos que os Ministros recebem, a cada mês, demanda uma gestão eficiente. Sem a administração do resíduo de processos, com recursos tecnológicos e gerenciais, o volume aumenta e tudo se torna mais difícil, desde a triagem do processo até o estudo das diversas matérias que são trazidas ao Relator.

Enquanto presidi a 6a Turma, pois atualmente me afastei para assumir o cargo de Conselheiro no CNJ, nos mantivemos antenados com a nossa chamada “linha de produção”. Todos os servidores do gabinete se empenham para cumprir as metas, que são administradas de acordo com o resíduo. Para dar conta do volume, o esforço é grande e há necessidade de muita dedicação e comprometimento de todos.

Em relação ao Regimento Interno do TST, tenho a colaboração dos Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e José Roberto Freire Pimenta, que participam da Comissão, sem os quais não haveria como finalizar a extensa tarefa que foi a reanálise do Regimento Interno do Tribunal, para atualizar o conteúdo diante das reformas do CPC e da CLT. O trabalho já foi apresentado e encontra-se em exame das alterações propostas, já bem adiantado, em reuniões semanais com todos os Ministros do Tribunal.

Justiça & Cidadania – Quais são as principais causas que chegam à 6a Turma?

Aloysio Corrêa da Veiga – O número maior de temas é originário de causas envolvendo entes públicos e que versam sobre a terceirização no serviço público. Temos, ainda, dentre outros temas reiterados aqueles que se referem a pedido de horas extraordinárias, diferenças salariais e danos morais.

Justiça & Cidadania – Quais são, hoje, os principais desafios nas relações de trabalho?

Aloysio Corrêa da Veiga – Creio que o maior desafio será que empregado e empregador adquiram maturidade na recepção do novo modelo de relação contratual no trabalho.

O modelo novo vem traduzindo um sistema de maior responsabilidade contratual, diante da extinção da contribuição sindical, quando será necessária uma nova consciência do papel do Sindicato, de sua importância. O empregado não poderá ser visto apenas como mero meio de produção, sendo importante a sua integração como partícipe, para enfrentar um novo formato de contrato de trabalho e conquistar direitos e benefícios na negociação coletiva.

As inovações trazidas em relação do que é negociável demandará que empregados e empregadores estudem e coloquem em prática sistema de contrapartidas, trocas compensadoras, que não vinham sendo observadas no passado, quando nos deparávamos com acordos coletivos trazendo apenas redução de direitos aos empregados. A regra é clara e o trabalhador e a empresa tem em mãos um sistema legal que, na rotina de trabalho, eles próprios definirão para amadurecer a negociação coletiva.

Justiça & Cidadania – Como V. Exa. viu a portaria do Ministério do Trabalho que dificultava o acesso à “lista suja” de empregadores flagrados por trabalho escravo no país e abre brechas que podem dificultar a comprovação e a punição desse tipo de crime? Ela inviabiliza o combate ao trabalho escravo?

Aloysio Corrêa da Veiga – O Brasil vinha sendo considerado como referência mundial no combate à escravidão no trabalho e me pareceu que a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, no Supremo Tribunal Federal, resolveu o assunto porque se traduziu no equacionamento do problema trazido com as novas regras impostas pela Portaria do Mistério do Trabalho. Agora, com a viabilização do acesso à “lista suja” e com a suspensão da Portaria, as coisas ficam como estavam.

O trabalho escravo é uma chaga que afeta toda uma sociedade, a ponto de o Tribunal Penal Internacional ter tipificado a submissão de trabalhador a condição à análogo e a escravidão moderna como crime à humanidade, como previsto no art. 7o do Estatuto de Roma.

Justiça & Cidadania – Conta-se que o Rei Dom José, no terremoto que destruiu Lisboa, em 1755, chamou o Marquês de Pombal e perguntou-lhe, quase em desespero, o que ele faria numa hora como aquelas, ao que o marquês teria respondido: “Enterramos os mortos e alimentamos os vivos”.

V. Exa. acaba de ser empossado no CNJ em meio a uma gravíssima crise institucional e à véspera de uma reforma trabalhista que conseguiu desagradar quase todo mundo. Além de enterrar os mortos e alimentar os vivos, o que V. Exa. fará numa hora dessas?

Aloysio Corrêa da Veiga – Sou juiz há mais de 36 anos. Tenho a minha vocação como julgador e espero que a experiência de tantos anos continue a me auxiliar nesses novos tempos, para utilizar bom senso e equilíbrio na análise do que me for posto.

Justiça & Cidadania – O CNJ foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 para exercer o controle externo do Judiciário. Essa função divide-se em duas: planejamento estratégico e gestão administrativa dos tribunais e controle disciplinar e correcional das atividades dos magistrados. Em muitos casos, especialmente na aposentadoria de juízes que cometem crimes funcionais, o CNJ decide de um jeito e o STF anula a decisão do CNJ e decide de outro jeito. O leigo fica sem entender o que de fato está acontecendo. O CNJ e o STF falam a mesma língua? Por que essas decisões desencontradas acontecem?

Aloysio Corrêa da Veiga – Na verdade, o STF faz um controle de legalidade quando há condenação pelo CNJ. O que tenho conhecimento é que as decisões do STF têm sido no sentido de confirmação das decisões do CNJ, sendo pouquíssimos casos em que haja reforma da decisão do Conselho.

Lembro-me apenas de um caso em que o CNJ condenou à aposentadoria compulsória uma juíza, que recorreu ao STF porque entendeu que a pena foi desproporcional e injusta, sendo que aquela Corte anulou a condenação e determinou que o CNJ reavaliasse o caso.

Justiça & Cidadania – Os juízes recebem bons salários, têm garantias que nenhum outro servidor público tem e, mesmo assim, alguns se desviam da função pública e cometem crimes. Nos casos mais graves, o CNJ determina a aposentadoria compulsória do juiz que delinque. Ou seja: o sujeito se aproveita da função pública, comete crimes, é aposentado e passa a ganhar sem trabalhar.

V. Exa. acha isso justo? Isso não acaba sendo um prêmio? Não seria o caso de aposentar compulsoriamente, obrigar o juiz a devolver aos cofres públicos o que roubou e aposentá-lo sem vencimentos?

Aloysio Corrêa da Veiga – No CNJ, no processo administrativo, não há como determinar perda da função nem devolução dos valores, mas apenas penas de censura, advertência, ou aposentadoria compulsória, quando constatado que o magistrado praticou crime no exercício de suas funções.

Contudo, não me parece que o caso se resolve como um prêmio, simplesmente. Eventual decisão administrativa, em que se constata o crime, é encaminhada ao Ministério Público Federal para as medidas penais necessárias em face da improbidade administrativa, o que pode ocasionar em perda da função pública e na obrigação de ressarcimento ao erário dos valores desviados.

Justiça & Cidadania – A Lei no 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) entrará em vigor em novembro. A mídia está repleta de opiniões respeitáveis, até mesmo de Ministros do próprio TST dizendo que não irão aplicá-la ou o farão segundo os “princípios do direito do trabalho”. Ou seja: dizem, nas entrelinhas, que vão aplicar a lei a seu modo, ou não vão aplicá-la. Essa “desobediência civil” da magistratura não é ruim para a imagem do Judiciário? Não é, como se diz, um “tiro no pé”, que só vem fortalecer a corrente de opinião que diz que a “Justiça do Trabalho não deveria nem mesmo existir”?

Aloysio Corrêa da Veiga – É natural toda essa celeuma sobre a matéria, e era esperado, pois a reforma da CLT não teve um debate exaustivo com a sociedade.

Em relação a opinar sobre a reforma, como acadêmico, creio ser possível. Como Juiz, não. Ao juiz cabe se manifestar nos autos sobre a aplicabilidade da lei. Não me manifestei e mesmo nesse momento, ao debater um ou outro dispositivo, me preocupo em não sair do meu papel, porque se corre o risco de, no momento de aplicar a norma, na análise de caso concreto, a minha manifestação vir já eivada de posições pessoais que não são afetas ao papel do juiz. E a legitimidade dos julgamentos está amparada na imparcialidade do julgador.

Justiça & Cidadania – Em momentos de crise, de desemprego estrutural e de falência das instituições, como é o caso de agora, sempre aparecem os “anunciadores do fim do mundo” e os “salvadores da pátria”. Os dois tipos de pessoas são prejudiciais. O que os trabalhadores, os juízes e os empresários podem esperar da “reforma trabalhista”?

Aloysio Corrêa da Veiga – Estamos no início de uma recuperação econômica, após três anos de queda significativa do PIB, de aproximadamente 7,5%. Em termos políticos, o aumento do investimento é necessário para incrementar o emprego. A paz social decorre de termos desenvolvimento econômico e social, é o que se espera, me parece.

Justiça & Cidadania – V. Exa. foi professor universitário, é autor de livros e artigos, palestrante, já dirigiu a Enamat e está sempre envolvido com o magistério específico. Por que temos tanta falta de juízes trabalhistas? O que está errado: o concurso público que é extremamente difícil e fora da realidade ou a faculdade de direito que não prepara adequadamente?

Aloysio Corrêa da Veiga – O número de juízes, para cada cem mil habitantes no Brasil, na esfera trabalhista, é de dois juízes. Na Europa, a média é de 15. A taxa de congestionamento do judiciário no Brasil era de 73% em 2016. As provas para magistratura são realmente muito rigorosas, como tem que ser e me parece, ao longo dos anos, que o número de vagas não vem sendo preenchido porque os candidatos não são aprovados no número de vagas existentes.

Estamos iniciando, pela primeira vez, o concurso nacional da magistratura, que tem como maior qualidade a uniformização dos critérios para distribuição dos cargos, o que se espera viabilizar um formato que melhor atenda o objetivo de aumentar o número de juízes.