O patrimônio como garantia de terceiros: considerações sobre as relações entre Direito e Economia

25 de setembro de 2012

Procurador Federal junto à Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) – Advocacia Geral da União- AGU

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 RESUMO: O presente trabalho visou discorrer acerca da condição do patrimônio como garantia de terceiros credores. Percorreu-se a partir da noção de patrimônio uma série de noções relevantes no campo jurídico, socioeconômico, político e ético a partir de considerações interdisciplinares. Toda abordagem desenvolvida pretendeu apontar considerações críticas para o atual quadro econômico, político e social que tende a se esboçar. 

PALAVRAS-CHAVE: Patrimônio, Garantia de Terceiros, Direito e Economia

SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO; 2 – DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS PARA REFLEXÃO; 3 – DA ATUAL CONFIGURAÇÃO ECONÔMICA E DOS DESAFIOS PARA UMA ABORDAGEM JURÍDICA DE TAL FENÔMENO QUE POSSA VIABILIZAR PERSPECTIVAS HUMANIZADORAS PARA UMA POSSÍVEL PREVENSÃO DA CRISE ECONÔMICA; 4 – A ABORDAGEM DO PATRIMÔNIO NOS DIVERSOS SEGMENTOS DA CIÊNCIA JURÍDICA; 4.1 – O PATRIMÔNIO NO DIREITO PÚBLICO; 4.2 – DO PATRIMÔNIO NO DIREITO PRIVADO; 4.3 – DO PATRIMÔNIO NO DIREITO SOCIAL; 5 – A ORGANIZAÇÃO JURÍDICA E A GLOBALIZAÇÃO; 6 -CONCLUSÃO; 7 – REFERÊNCIAS.

RESUMO: O presente trabalho visou discorrer acerca da condição do patrimônio como garantia de terceiros credores. Percorreu-se a partir da noção de patrimônio uma série de noções relevantes no campo jurídico, socioeconômico, político e ético a partir de considerações interdisciplinares. Toda abordagem desenvolvida pretendeu apontar considerações críticas para o atual quadro econômico, político e social que tende a se esboçar.

PALAVRAS-CHAVE: Patrimônio, Garantia de Terceiros, Direito e Economia

SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO; 2- DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS PARA REFLEXÃO; 3- DA ATUAL CONFIGURAÇÃO ECONÔMICA E DOS DESAFIOS PARA UMA ABORDAGEM JURÍDICA DE TAL FENÔMENO QUE POSSA VIABILIZAR PERSPECTIVAS HUMANIZADORAS PARA UMA POSSÍVEL PREVENSÃO DA CRISE ECONÔMICA; 4- A ABORDAGEM DO PATRIMÔNIO NOS DIVERSOS SEGMENTOS DA CIÊNCIA JURÍDICA; 4.1- O PATRIMÔNIO NO DIREITO PÚBLICO; 4.2- DO PATRIMÔNIO NO DIREITO PRIVADO; 4.3 – DO PATRIMÔNIO NO DIREITO SOCIAL; 5- A ORGANIZAÇÃO JURÍDICA E A GLOBALIZAÇÃO; 6-CONCLUSÃO; 7- REFERÊNCIAS.

Vivemos na lei e segundo o direito. Ele faz de nós o que somos: cidadãos, empregados, médicos, cônjuges e proprietários. É espada, escudo e ameaça: lutamos por nosso salário, recusamo-nos a pagar o aluguel, somos obrigados a pagar nossas multas ou mandados para a cadeia, tudo em nome do que foi estabelecido por nosso soberano abstrato e etéreo, o direito. E discutimos os seus decretos, mesmo quando os livros que supostamente registram suas instruções e determinações nada dizem; agimos, então, como se a lei apenas houvesse sussurrado sua ordem, muito baixinho para ser ouvida com nitidez. Somos súditos do império do direito, vassalos de seus métodos e ideais, subjugados em espírito enquanto discutimos o que devemos portanto fazer.”[1] (Ronald Dworkin, O império do direito).

 

1- INTRODUÇÃO.[2]

Chegou-se a um consenso doutrinário ao afirmar que o Direito Civil moderno segue a tendência da despatrimonialização, pela qual as relações de cunho existencial passam a ganhar prioridade com relação às referentes aos bens de cunho econômico. O Direito Civil passa a reconhecer que o Ser vale mais do que o Ter e que, portanto, o direito da personalidade tem primazia sobre o direito dos bens.

O objetivo do Código Civil de 2002 era romper com a tradição patrimonialista do Código Civil de 1916, concebido dentro de uma estrutura com predominância na economia rural e na necessidade de proteção dos latifundiários, grandes proprietários de terra, que assim permaneceram na transição do Império para República.

Será que efetivamente pode-se dissociar o direito da personalidade do direito dos bens? Classicamente, o patrimônio era concebido como a projeção econômica da personalidade. Hoje já se tenta ampliar a noção de patrimônio incluindo atributos morais, de personalidade etc.

O fato é que a noção de patrimônio ainda carrega um forte lastro econômico, uma vez que é a partir dele que se faz as transações efetivadas na maior parte dos negócios jurídicos.

A rigor, pode-se fazer uma leitura jurídica que abranja vários seguimentos do Direito a partir da noção de patrimônio, já que os bens, hoje, com a chamada Globalização Econômica, encontram mais facilidade de circular do que as pessoas, apesar do lastro econômico ser ainda fixado pelos Estados, blocos econômicos ou comunidades internacionais.

Ainda se reerguendo da crise do Sistema Financeiro Internacional que teve seu ponto alto em 2007 e que fez com que os Estados tivessem que intervir na economia para assegurar a estabilidade econômica, a economia internacional se vê agora no dilema da possível quebra dos Estados em função da falta de lastro econômico para manter o investimento de capital.

Diante deste quadro é que são apresentadas as seguintes considerações, em que se pretende estabelecer conexões entre o Direito e a Economia.

 

2 – DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS PARA REFLEXÃO

Se a ciência é o conhecimento de rigor, um dos campos de abordagem filosófica é a indagação dos pressupostos que dão fundamento às ciências em geral.

O Direito já foi objeto da consideração de diversos filósofos. Com relação ao objeto deste trabalho entendemos relevante a definição de Direito apresentada por Immanuel Kant em sua “A Metafísica dos Costumes”:

O direito é, portanto, a soma das condições sob as quais a escolha de alguém pode ser unida à escolha de outrem de acordo com uma lei universal de liberdade.[3]

Hegel critica o conceito de direito de Kant e apresenta outra noção de direito, assim exposta:

O domínio do direito é o espírito em geral, e sua base própria e ponto de partida é a vontade livre, de sorte que a liberdade constitui sua substância e sua determinação; o sistema do direito é o reino da liberdade realizada, o mundo do espírito que se manifesta como uma segunda natureza a partir de si mesmo.[4]

O ponto nodal da distinção encontra-se no conceito de propriedade distinto nos dois pensadores, façamos uma breve comparação.

Assim apresenta Kant:

Pela expressão direito de propriedade (ius reale) deveria ser entendido não apenas um direito a uma coisa (ius in re), mas também a soma de todas as leis que têm a ver com coisas que são minhas ou tuas. Mas está claro que alguém que estivesse totalmente sozinho sobre a Terra não poderia realmente nem ter nem adquirir qualquer coisa externa como sua, uma vez que não há relação alguma de obrigação entre ele, como uma pessoa, e qualquer outro objeto externo, como uma coisa. Consequentemente, falando estrita e literalmente, não há também direito (direto) a uma coisa. Aquilo que se designa como um direito a uma coisa é somente o direito que alguém tem contra uma pessoa que está de posse dela em comum com todos os outros (na condição civil).[5]

Hegel, por sua vez, desta forma expõe suas considerações sobre o tema:

 “Ter uma propriedade aparece em relação à necessidade, caso esta seja colocada em primeiro plano, como um meio. Mas a verdadeira posse encontra-se noutro ponto de vista, o da liberdade, que na propriedade tem sua primeira existência, o seu fim essencial para si.

É na propriedade que minha vontade, como querer pessoal, torna-se objetiva, e, portanto, adquire o caráter de propriedade privada; e uma propriedade comum, que segundo sua natureza pode ser ocupada individualmente, define-se como uma participação virtualmente dissolúvel na qual só por um ato do meu livre-arbítrio eu cedo minha parte.”[6]

Em meio a essa discussão entre posse, propriedade, legislação e liberdade, Karl Marx apresenta sua conhecida crítica econômica, pela qual o Direito é apresentado como uma super-estrutura social condicionado pelas determinantes econômicas. Neste tópico, é relevante a observação de Marx a respeito da origem do capital em livro específico sobre o tema:

O dinheiro converte-se em capital, o capital em fonte de mais-valia, e a mais-valia transforma-se em capital adicional. A acumulação capitalista supõe a existência da mais-valia, e esta, a da produção Capitalista que, por sua vez, não se pode realizar enquanto não se encontram acumuladas, nas mãos dos produtores-vendedores, massas consideráveis de capitais e de forças operárias. Todo este movimento parece estar encerrado em um círculo vicioso do qual não se pode sair sem admitir uma acumulação primitiva (“previous acumulation”, diz Adam Smith) anterior à acumulação capitalista e servindo de ponto de partida à produção capitalista, em lugar de ser por ela originada.[7]

Marx propôs todo um sistema comunitário de gestão da produção que como se sabe acabou por ruir em face da competição com o Capitalismo, uma vez que o sistema Comunista se preocupava em satisfazer as necessidades humanas sem se preocupar com a liberdade para satisfação dos prazeres pessoais, enquanto o Capitalismo se preocupava em criar as necessidades das pessoas sem a preocupação principal de gerar condições mínimas de dignidade. Estas só apareciam com o Estado de bem estar social que era uma forma de compensar as deficiências do Capitalismo.

No fundo, o Comunismo ruiu porque se tornou uma máquina de exercício arbitrário do poder e não se diferenciava com isso dos demais Estados autoritários e totalitários de então, como a Itália Fascista e a Alemanha Nazista.

De todos eles é perfeitamente assimilável o pensamento de Friedrich Nietzsche, que assim expõe em sua obra para “Além do Bem e do Mal”:

A falsidade de um juízo não chega a constituir, para nós, uma objeção contra ele; é talvez nesse ponto que a nossa nova linguagem soa mais estranha. A questão é em que medida ele promove ou conserva a vida, conserva ou até mesmo cultiva a espécie; e a nossa inclinação básica é afirmar que os juízos mais falsos (entre os quais os juízos sintéticos a priori) nos são os mais indispensáveis, que, sem permitir a vigência das ficções lógicas, sem medir a realidade com o mundo puramente inventado do absoluto, do igual a si mesmo, o homem não poderia viver – que renunciar aos juízos falsos equivale a renunciar a vida, negar a vida. Reconhecer a inverdade como condição de vida: isto significa, sem dúvida, enfrentar de maneira perigosa os habituais sentimentos de valor; e uma filosofia que se atreve a fazê-lo se coloca, apenas por isso, além do bem e do mal.[8]

A realidade é que a visão totalitária saiu do campo político e ingressou no campo econômico. A política se tornou refém da economia, uma vez que aquela visava atender apenas aos interesses do capital, ainda que pretensamente nos Estados Fascistas houvesse uma política de comunhão de interesses. O conflito ideológico entre Capitalismo e Comunismo de certa forma apresentava alguma resistência ao domínio total do capital, porém com a queda do regime comunista voltou-se ao totalitarismo econômico capitalista, pelo qual os interesses do capital condicionam a organização socioeconômica, a política e até mesmo os referenciais éticos.

O ser humano, porém, não pode ser destinado a servir à economia, uma vez que esta é que deve servir ao ser humano, desta forma, toda construção de Direitos Humanos Fundamentais a partir de base principiológica deve ser estendida às relações econômicas e não apenas às relações políticas, uma vez que dominação e totalitarismos podem eclodir de forma difusa até mesmo na forma de exclusão social.

 

3 – DA ATUAL CONFIGURAÇÃO ECONÔMICA E DOS DESAFIOS PARA UMA ABORDAGEM JURÍDICA DE TAL FENÔMENO QUE POSSA VIABILIZAR PERSPECTIVAS HUMANIZADORAS PARA UMA POSSÍVEL PREVENSÃO DE UMA CRISE ECONÔMICA.

A pós-modernidade, da qual Nietzsche foi o grande profeta, representa uma descrença no Estado de Direito e no exercício da racionalidade. Como vimos na passagem anteriormente indicada, qualquer expediente é válido para assegurar a vida, o que dá margem ao desenvolvimento de qualquer forma de conhecimento esotérico.

É exatamente esse esoterismo, ou ocultismo, que tem dominado o pensamento econômico, cujo debate tem sido restrito aos iniciados, como se os efeitos de suas atividades se destinassem somente a eles.

No auge do neoliberalismo, doutrina ideológica que sustentou a globalização econômica na década de 90, a economia se tornou uma espécie de metalinguagem dos outros ramos do conhecimento, com seus discursos de reengenharia, máxima eficiência, qualidade total, a ponto de dizer como as outras ciências deveriam ser para alcançar seus fins.

É neste ponto que entendemos razoável um debate entre a Economia e o Direito a respeito da atual configuração econômica. Em função disso, entendemos proveitosas as lições de Paulo Nogueira Batista Jr., em seu livro a “Economia como ela é…”:

Escrevo essas linhas e paro, um pouco constrangido. Percebo, de repente, que estou utilizando um tom e uma ênfase pouco apropriados para a apresentação de um livro que pretende ser leve e, em parte, até humorístico. Mas o que eu queria dizer, simplesmente, é que o brasileiro começa agora a se dar conta de que foi enganado, miseravelmente enganado. Nos anos finais da década de 90, o clima de opinião começou a mudar. Só por isso, aliás, me animo a publicar este livro.

O que estamos presenciando, nos anos recentes, no Brasil e na maior parte da América Latina, não é apenas o fracasso de governos específicos, mas sim o fracasso de um projeto maior, de uma estratégia de política econômica e de inserção internacional.

A característica fundamental dessa estratégia que ora naufraga foi uma presunção geral, assumida quase sempre dogmaticamente, em favor da chamada globalização, da abertura comercial e financeira, da desregulamentação e da diminuição do papel do Estado na economia. E, como contrapartida, um preconceito arraigado, não raro irracional, contra o nacional, o público e o estatal.

Os países do Primeiro Mundo exportaram essa agenda para os incautos da periferia, mas nunca a seguiram inteiramente, nem mesmo no auge do prestígio do modelo liberal-internacionalista. Infelizmente, é nas economias menos desenvolvidas que ela pode produzir os piores estragos.

O Brasil é um exemplo disso. Iniciamos a década de 90 sob a égide da promessa, insistentemente reiterada, de que um amplo programa de abertura e liberalização da economia nos traria extraordinário progresso. Dez anos depois, o que temos? Conseguimos a proeza de registrar, nos anos 90, uma taxa média de crescimento econômico inferior a 2%, menor do que a que tivemos na famosa “década perdida” dos 80. E as taxas de desemprego alcançaram níveis recordes nos anos recentes.

Apesar do sucesso da política de combate à inflação, tantas vezes apresentada como poderoso instrumento de desconcentração da renda e melhora das condições sociais, o Brasil continua a apresentar uma das piores distribuições de renda e riqueza do planeta. A maior parte da população continuava vivendo na pobreza ou na miséria. No meio rural e nos centros urbanos, em particular nas áreas metropolitanas, a violência e a insegurança cresceram exponencialmente, sobretudo nos anos finais da década de 90.

A privatização foi um fracasso em diversos setores, muitas vezes por falta de regulamentação adequada. A despeito de termos vendido grande parte do setor produtivo estatal (Usiminas, Volta Redonda, Vale do Rio Doce, Telebrás, entre muitas outras empresas), a dívida governamental aumentou extraordinariamente.

As empresas privadas nacionais, sobretudo as pequenas e médias, mas também diversas empresas de grande porte foram massacradas por políticas econômicas que as submeteram a condições desiguais de concorrência com importações e firmas estrangeiras. Entramos, assim, em um processo de forte desnacionalização da economia. E, graças às imprudências da política cambial e das políticas de abertura comercial e liberação dos movimentos de capital, a economia brasileira acumulou grandes desequilíbrios externos, tornando-se mais dependente e mais vulnerável às turbulências financeiras internacionais.

Em resumo, um fiasco. [9]

Ocorre que nos idos de 2007 eclodiu a crise do sistema financeiro internacional. As pessoas se endividavam muito para investir no mercado de ações, a ponto de comprometer seu patrimônio pessoal, inclusive suas residências. Os bancos iam executar suas dívidas não encontravam patrimônio e passaram a entrar então em uma crise de falta de liquidez, pois não tinham como recuperar o capital investido na economia.

Os Estados tiveram, então, que intervir para evitar a quebra do sistema econômico por falta de fomento.

Muito se falou que o país estava “blindado” com relação à crise. A realidade é que o Brasil sempre teve um forte esquema de fomento estatal da economia e intervenção econômica, que, por mais que a doutrina neoliberal pudesse oferecer resistência, em razão da forma de organização da economia brasileira, tornou-se de difícil desarticulação.

O grande problema é que são os Estados que agora ameaçam quebrar em cadeia, seus títulos da dívida pública circulam livremente pelo mercado. O lastro econômico destes títulos se dá muito mais por uma questão de tradição do que por uma questão de saúde da economia financeira nacional, se é que podemos chamar assim.

Veja o caso dos Estados Unidos. A captação de recursos para manter todo um aparato policial, governamental, diplomático e militar para atender aos interesses de expansão internacional da economia americana é elevadíssimo. Criou-se um círculo vicioso que envolve a guerra e a paz. Se a há necessidade de recursos públicos há paz. Quando estes faltam ou se tornam desnecessários e há necessidade de expansão da economia, há guerra. Este é na verdade o grande fator definidor das eleições presidenciais americanas. O que sustenta os Estados Unidos é a produção de conhecimento das universidades americanas que pelo sistema de bolsas mantidas por instituições particulares atraem pesquisadores do mundo todo, para gerarem os conhecimentos que interessam ao grande capital.

Estes conhecimentos tecnológicos é que são exportados e adaptados por outros países da economia internacional, seja pela simples transferência de empresas transnacionais, como no caso da Índia e do Paquistão, seja no caso de reprodução desse conhecimento, como na China e Tigres Asiáticos, ou mesmo de transformação, como no caso específico do Japão.

A Europa tem suas peculiaridades. Há também uma forte indústria local, que se expande de forma transnacional e um sistema bancário que capta recursos de pessoas originárias de várias partes do mundo. A presença Estatal em alguns países dá lastro para as atividades econômicas da comunidade europeia.

Ocorre que a Europa também ficou vulnerável com a crise que teve seu cume em 2007 e agora vários Estados europeus ameaçam quebrar, como Portugal e Espanha.

O sistema capitalista está em uma encruzilhada. Como garantir a ordem tão necessária à produção capitalista, considerando a completa falta de perspectiva de progresso econômico? Se os Estados economicamente se fragilizarem, seus títulos de dívida pública serão apresentados, abalando o crédito público, as taxas de câmbio e o lastro econômico internacional da produção capitalista.

O Brasil se encontra hoje no centro de uma grande polêmica econômica. As taxas de juros oferecidas pelos títulos da dívida pública brasileira são elevadíssimos em relação ao mercado internacional, o que atrai inúmeros investidores, inclusive o capital especulativo.

A pretexto de continuar a contrair empréstimos para fomentar a economia e com vistas a atrair investimentos estrangeiros para a produção social, pregou-se durante bastante tempo a redução dos gastos públicos e de investimentos sociais e flexibilização e até mesmo a desregulamentação da legislação trabalhista.

O que tínhamos era uma verdadeira ciranda de exclusão social, o Estado pegava dinheiro para gerar fomento econômico, que era passado para o empresariado investir na economia, estes empresários se associavam ao capital internacional (quando o fomento econômico na verdade não era forma de acobertar a lavagem de dinheiro) e ambos remetiam dinheiro dos lucros para o exterior. O dinheiro remetido voltava para o Brasil na forma de novos empréstimos, que alimentavam a ciranda capitalista.

Os bancos nacionais também alimentam esta grande ciranda capitalista, pois captam dinheiro da poupança popular a juros baixíssimos, cobram juros astronômicos dos empréstimos concedidos e também compram títulos do governo, com muitos banqueiros remetendo lucros para o exterior, nos chamados paraísos fiscais, tendo mais recentemente o setor financeiro nacional se aberto ao capital internacional, que se insere na ciranda capitalista.

Em resumo, sem sermos marxistas podemos utilizar a linguagem marxista: Está havendo a exploração da classe trabalhadora.

Seja pela redução dos direitos e garantias sociais, seja pela indevida aplicação dos recursos destinados a fomento econômico, existe uma grave dissociação entre a valorização do trabalho e o incentivo do desenvolvimento econômico.

Com relação a este tópico, analisemos a peculiar situação do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Como Banco e empresa pública sua atividade é lucrativa. Não deve fazer investimentos que não tenham previsão de retorno lucrativo do capital investido. Nacional, pois visa atender aos interesses da coletividade brasileira. De Desenvolvimento, pois atua na atividade de fomento e seu lucro deve ser todo destinado a sua atividade fim. Econômico, pois visa fomentar a atividade de produção e circulação de riquezas. E por fim Social, pois essa atividade econômica fomenta meios de inclusão social.

Trata-se de entidade de colaboração na implantação de políticas públicas do governo. Raimundo Faoro criticava a tradição patrimonialista do Estado Brasileiro e em seu livro os Donos do Poder questiona severamente a manipulação do patrimônio público para atendimento de interesses particulares:

A longa caminhada dos séculos na história de Portugal e do Brasil mostra que independência sobranceira do Estado sobre a nação é a exceção de certos períodos, nem o estágio, o degrau para alcançar outro degrau, previamente visualizado. O bonapartismo meteórico, o pré-capitalismo que supõe certo tipo de capitalismo, não negam que, no cerne, a chama consome as árvores que se aproximam de seu ardor, carvão para uma fogueira própria, peculiar, resistente. O estamento burocrático, fundado no sistema patrimonial do capitalismo politicamente orientado, adquiriu o conteúdo aristocrático, da nobreza da toga e do título. A pressão da ideologia liberal e democrática não quebrou, nem diluiu, nem desfez o patronato político sobre a nação, impenetrável ao poder majoritário, mesmo na transação aristicrático-plebeia do elitismo moderno. O patriciado despido de brasões, de vestimentas ornamentais, de casacas ostensivas, governa e impera, tutela e curatela. O poder – a soberania nominalmente popular – tem donos, que não emanam da nação, da sociedade, da plebe ignara e pobre. O chefe não é um delegado, mas um gestor de negócios e não mandatário. O Estado, pela cooptação sempre que possível, pela violência se necessário, resiste a todos os assaltos, reduzido, nos seus conflitos, à conquista dos membros graduados de seu estado-maior. E o povo, palavra e não realidade dos contestatários, que quer ele? Este oscila entre o parasitismo, a mobilização das passeatas, sem participação política, e a nacionalização do poder, mais preocupado com os novos senhores, filhos do dinheiro e da subversão, de que com os comandantes do alto, paternais e, como o bom príncipe, dispensários de justiça e proteção. A lei, retórica e elegante, não o interessa.  A eleição, mesmo formalmente livre, lhe reserva a escolha entre opções que ele não formulou”.[10]

Sábia foi a postura dos idealizadores do BNDES – talvez já cientes da tradição patrimonialista brasileira – de lhe atribuírem a natureza de empresa pública, uma vez que esta faz com que se espere retorno do capital investido.

Mas até que ponto diante da crise econômica que se avizinha o Estado estará apto para continuar em suas atividades de fomento, uma vez que o que se vai questionar é exatamente esse dirigismo Estatal e governamental sobre a economia?

Já cientes da limitação dos recursos públicos para realização de todas as políticas públicas que visam dar efetividade aos direitos fundamentais, alguns autores vem falando na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou eficácia dos mesmos sobre relações privadas.[11]

A questão no nosso modo de ver vai ser identificar os responsáveis pela efetivação tais direitos.

O que entendemos que não pode haver é a exploração dos trabalhadores por essa ciranda capitalista, tão benevolente com os senhores do capital.

 

4 – A ABORDAGEM DO PATRIMÔNIO NOS DIVERSOS SEGMENTOS DA CIÊNCIA JURÍDICA

Para fazermos a abordagem do patrimônio nos diversos segmentos da ciência jurídica, considerarmos a mesma dividida em direito público, privado e social.

O Direito Público seria aquele em que o comportaria uma atuação do Poder Público (Estado, Comunidades de Estados ou Organizações Internacionais) no exercício ou em consideração da soberania.

O Direito Privado seria o que consideraria a autonomia da vontade, a disponibilidade.

O Direito Social está afeto à noção de Justiça distributiva, de correção de desigualdades sociais.

Diante deste quadro, restaria dizer que há normas fundantes da atuação do poder público sobre a matéria, que devem ser ponderadas com a disciplina infranconstitucional e a perspectiva humanizante e democrática.

 

4.1. O PATRIMÔNIO NO DIREITO PÚBLICO

Desde que se passou a buscar justificar a atuação soberana do Estado esta sempre esteve direta ou indiretamente ligada com o Direito de Propriedade. O Estado visava assegurar a propriedade e toda propriedade encontrava nele seu fundamento. O monarca no final das contas era senhor de tudo e de todos que se encontram sob seu poder.

Autores como Thomas Hobbes justificavam o direito de propriedade a partir da organização estatal, como se vê a partir da seguinte citação:

Porque (…) antes da constituição de um Estado todas as coisas estão em situação comunitária, e não há nada que alguém possa dizer seu sem que um outro possa dizer, como o mesmo direito, a mesma coisa (quando tudo é comum, nada é propriedade dos indivíduos singulares), deriva de que o conceito de propriedade surgiu por meio da constituição do Estado; e se afirma que é propriedade de alguém aquilo que ele pode deter para si, segundo as leis e em virtude da autoridade do Estado, ou seja, em virtude da vontade de quem detém a soberania”. [12]

Houve outras correntes que buscavam sustentar o direito de propriedade com base no Direito Natural, seja de origem Divina, seja de forma racional, seja com base contratual ou qualquer outra forma de agregação social.

O pensamento constitucionalista, de certa forma, acabou por minar o voluntarismo estatal e dar alicerces mais sólidos para a justificação do poder estatal inclusive no que toca no respeito aos direitos e garantias individuais e coletivas, abrindo margem para as considerações de todo pensamento garantista que veio a seguir.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 5º, incisos XXII a XXI o direito de propriedade, sua função social e suas garantias.

No âmbito da legislação infraconstitucional cabe destacar a proteção dada pelo Código Penal ao direito de propriedade, uma vez que estabelece como crimes uma série de condutas violadoras do direito de propriedade. Havendo ainda leis específicas que protegem a propriedade em outros aspectos como é o caso da lei de registros públicos, da legislação de proteção do bem de família,  e da lei de propriedade industrial e intelectual, que também prevê normas sancionadoras de ilícitos contrários ao direito de propriedade.

Deve-se observar que a propriedade é protegida de acordo com a finalidade a que ela é empregada, estabelecendo a Constituição em seu artigo 21 que compete a União emitir moeda, administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização bem como as de seguros e de previdência privada.

Cabe à União, ainda, elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

Estabelece a Constituição Federal o monopólio estatal sobre várias atividades, sendo que em determinados casos é permitida a concessão ou permissão. Cabe ao Estado, ainda, normatizar e fiscalizar uma série de atividades de cunho econômico.

O Art. 22 da Constituição estabelece a competência privativa da União para legislar, incluindo diversos temas afetos à atividade econômica como o Direito Civil, o Comercial e o do Trabalho.

Os demais entes federativos têm competências que lhe são próprias em razão de sua autonomia, cabendo destacar que, em regra, à União cabe as Competências discriminadas na Constituição, aos Municípios as competências locais e aos Estados as competência residuais.

O Art. 23 da CRFB/88 traz as competências comuns e o art. 24 as competências legislativas concorrentes, cabendo destaque às matérias de direito tributário, financeiro, econômico, orçamento, juntas comerciais, produção e consumo.

A Constituição também estabelece os bens destinados a todos os entes da Federação, cabendo aos mesmos administrar seus bens e suas receitas tributárias de acordo com as normas atinentes às finanças públicas e ao orçamento público.

É interessante observar que o título da Constituição referente à Ordem Econômica e Financeira vem logo após o título alusivo à Tributação e ao Orçamento, considerando a atuação do Estado como agente normativo, regulador, fiscalizador e fomentador da Economia.

Façamos uma breve análise, considerando o escopo deste trabalho, do Título VII referente à Ordem Econômica e Financeira na Constituição.

O artigo 170 da Constituição Federal estabelece o seguinte:

Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo Único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Os demais dispositivos da Ordem Econômica estabelecem que a Lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros; bem como, que ressalvados os casos expressos na Constituição a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Fixam, ainda, que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Incumbe, também, ao Poder Público, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Estabelece a Constituição a respeito da exploração das riquezas naturais brasileiras, bem como do monopólio das atividades estatais sobre determinados setores da economia e ainda sobre serviços fiscalizados pelo Estado.

Por fim, dispõe a Constituição sobre o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte e medidas com vistas à preservação do desenvolvimento econômico e social e garantias da atividade econômica, fixando políticas de caráter urbano, agrícola, fundiária e de reforma agrária. Encerra a Ordem Econômica norma sobre o sistema financeiro nacional que de maneira genérica estabelece que o mesmo será estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade, em todas as partes que compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, de maneira que será regulado com leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Ora, este é o quadro normativo que temos na Constituição a respeito da atividade econômica, de maneira que a mesma se encontra intimamente vinculada com a atividade estatal.

Durante muito tempo houve uma certa irresponsabilidade econômica dos agentes governamentais responsáveis pela condução do processo econômico. Planos econômicos se sucederam sem gerar qualquer impacto positivo a longo tempo para o País.

Muitas medidas foram adotadas sem qualquer suporte jurídico gerando a responsabilidade do Estado por disfunções na economia.

Tais medidas irresponsáveis poderiam ter sido evitadas se houvesse uma orientação jurídica adequada à época de sua elaboração, evitando os verdadeiros esqueletos judiciais que se formaram nas causas contra o Estado, gerando inclusive a necessidade de se alterar as regras constitucionais a respeito dos pagamentos judiciais ( precatórios , de uma maneira geral), em face do grande endividamento público.

Poderiam os gestores públicos ficar imunes a responsabilização? No nosso modo de ver para haver responsabilidade deve haver consciência de irregularidade ou ao menos o dever de razoável conhecimento da matéria de atuação. Em razão disso, torna-se indispensável o papel da Advocacia Pública, tanto no sentido de garantir a governabilidade como no de assegurar referenciais éticos constitucionalmente compatíveis para os gestores públicos. Daí a necessidade de assegurar-se condições efetivas de atuação da Advocacia Pública.

Mas voltemos ao tema deste trabalho, a concorrência aumentou hoje não apenas na economia nacional, o que de certa forma fragilizou o Estado no que diz respeito a sua atuação soberana no controle da atividade econômica.

Os blocos econômicos e comunidades internacionais surgiram exatamente da tentativa de minorar os riscos econômicos dos países em razão da crise que afetava a economia internacional.

Como dissemos anteriormente, hoje, mesmo assim, quem ameaça quebrar não são as instituições financeiras ou entidades privadas, mas os próprios Estados, em razão do grande aporte financeiro que foi necessário fazer na economia , aliado ao grande gasto público.

É hora de se exigir uma compatibilização da propriedade privada com a sua função social, pois não adianta apenas exigir que o Estado corte custos, reduza despesas, diminua a carga tributária, flexibilize e até mesmo desregulamente a legislação social se a propriedade privada não cumpre a sua função social. E cumprir a função social não é fazer caridade, mas efetivar dever constitucionalmente previsto.

Deve haver imediatamente medidas tendentes a efetivar o maior aporte de capital privado na economia, especialmente das pessoas em instituições que sempre lucraram com a ciranda capitalista, muitas vezes em detrimento da garantia social de trabalhadores.

O que se deve ter em mente é dissociar o que é o simples interesse particular e o interesse público no exercício da Atividade Econômica, ou seja, até que ponto a propriedade privada está afeta à sua função social. Estamos no campo da concretização dos Direitos Humanos Fundamentais onde a aplicação normativo principiológica (força normativa da Constituição e Pós-Positivismo) encontra-se intimamente vinculada com a legislação infraconstitucional.

 

4.2. DO PATRIMÔNIO NO DIREITO PRIVADO

Podemos fixar com um dos marcos do Direito Privado a famosa Lex Poetelia Papiria do Direito Romano, que data de 428 anos A.C.

Antes da sua formulação, o devedor era responsável pessoalmente a partir do seu corpo ou de sua liberdade pelas dívidas que contraía.

Com a referida regra, passou-se a atribuir ao patrimônio o objeto da responsabilidade pelas dívidas pessoais.

Nos ordenamentos jurídicos civilizados, cabe ao patrimônio a condição de objeto de responsabilidade pelas dívidas, sendo apenas excepcional medidas constritivas efetivadas com relação à pessoa do devedor.

No ordenamento jurídico brasileiro, a prisão civil só é autorizada no caso do devedor de alimentos, tendo inclusive julgados recentes no Supremo Tribunal Federal afastado a incidência da previsão constitucional da prisão do depositário infiel em virtude de normas de Direitos Humanos.

Como já se disse, o Código Civil de 2002 tentou superar a visão patrimonialista do Código Civil de 1916, dando ênfase a uma visão existencial pela qual o direito da personalidade tenderia a prevalecer sobre o direito dos bens, de forma que o Ser tenderia a prevalecer sobre o Ter.

O Código Civil de 2002 estabelece em seu Livro II da Parte Geral a disciplina dos bens que é antecedida pela disciplina referente às Pessoas.

O Direito das Coisas é previsto no Livro III da Parte Especial, que é antecedido pelo Direito da Empresa e sucedido pelo Direito de Família.

O Direito da Propriedade não é esgotado pelo Código, há normas como a da Lei de Propriedade Industrial que especificam o instituto, bem como de Registro Público de determinados bens.

É interessante verificar que assim como a Ordem Econômico e Financeira da Constituição está inserida entre o Título referente à Tributação e ao Orçamento e o Título referente à Ordem Social, o Direito das Coisas encontra-se inserido entre o Direito da Empresa e o Direito de Família.

Ora, o Estado ao disciplinar a Atividade Econômica não pensa apenas nele Estado, assim como o Código Civil ao disciplinar o Direito das Coisas não pensa apenas em um cidadão burguês que viva exclusivamente de seu patrimônio.

O grande problema que passa hoje a economia brasileira diz respeito ao golpe que tem sido efetivado com relação à cobrança das dívidas que é o esvaziamento do patrimônio dos devedores em prejuízo dos credores.

Muitas pessoas com intuito de se locupletar em suas relações de crédito têm transferido seus bens particulares para o nome de terceiros, familiares ou não.

A fraude não para por aí, muitas pessoas jurídicas são constituídas sem lastro patrimonial idôneo e em nome de pessoas inidôneas ou fictícias que no jargão popular ficaram conhecidas como “laranjas”.

A situação fica mais grave no Direito Empresarial, pois o estabelecimento é um dos componentes da Atividade Empresarial e este é composto por um conjunto de bens. Além do mais, as empresas para serem constituídas precisam de capital social e sócios que sejam idôneos para responder perante terceiros em caso de não adimplemento da sociedade nos termos do Direito de Empresa (tudo isso é instituído com vistas a preservar a garantia dos credores da Atividade Empresarial).

A questão patrimonial é tão importante no Direito de Empresa que o ditado popular já consagrou a expressão: “Quem não tem competência que não se estabeleça.”

Há institutos próprios para combater essas irregularidades com relação às garantias dos credores como os meios impugnativos da Fraude contra credores (Ação Pauliana) e da Fraude à Execução.

A Ação Pauliana visa anular negócios jurídicos realizados em fraude contra credores em que tenha havido alienação de bens em detrimento dos credores de modo que o devedor tenha ficado em situação de insolvência.

A Fraude à Execução é combatida por meio de expedientes processuais com vistas à retirada de eficácia de negócios jurídicos efetivados com vistas de fraudar execução judicial.

Quando a situação é tópica, tais institutos podem ser aplicados por meio da propositura de ações individuais ou expedientes processuais pertinentes, porém o problema surge quando se está em jogo relações de massa especialmente quando as partes são credores hipossuficientes.

Isto se dá, em especial, nas relações de Direito do Consumidor e do Trabalho. Aqui entramos na fronteira entre o que se chama Direito Social e o Direito Privado.

Mesmo que partamos do pressuposto de que o Direito do Trabalho é um Direito Privado, por haver margem ainda para autonomia da vontade, o que é a posição majoritária, mas pode ser discutida, já que o fato de existir autonomia da vontade não desnatura o caráter protetivo das normas trabalhistas, forçoso é reconhecer que há um interesse social manifesto na maior parte das questões afetas à relação de trabalho.

Talvez hoje o ramo do Direito que mais seja afetado pelo desvio patrimonial e pela constituição de empresas formadas por sócios “laranjas” seja o Direito do Trabalho.

Existe hoje no Direito Processual do Trabalho uma tendência para a coletivização das ações trabalhistas, tendo o Ministério Público do Trabalho ganhado papel de relevância nesta área de atuação.

Em razão do grave problema social que hoje representa o desvio patrimonial e a Constituição de empresas constituídas por sócios “laranjas” entendemos que o Ministério Público do Trabalho pode ter uma forte atuação de combate a estas irregularidades, inclusive de forma preventiva a partir da cooperação entre outros agentes públicos e da sociedade como a Fiscalização do Trabalho, a Magistratura, os Sindicatos e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

Como poderia ser feito isso?

Em primeiro lugar, a partir de audiências públicas, agindo o Ministério Público no seu papel de promotor de interesses e articulador social, para solicitar a colaboração de tais agentes sociais.

Em segundo lugar, a partir da solicitação às juntas comerciais dos contratos sociais das empresas em determinados seguimentos econômicos problemáticos, nos termos do artigo 181 da CRFB/88 e da Legislação Específica do Ministério Público.

Em terceiro lugar, com a orientação aos sindicatos de que compareçam junto às empresas relativas ao seu segmento econômico para que colham informações junto aos empregados das referidas empresas, o que inclusive estimula a maior integração dos sindicatos com os trabalhadores a eles vinculados.

Tal trabalho deve ser realizado em conjunto com diligencias efetivadas pelo próprio órgão de atuação do Ministério Público com vistas à colher informações que visem instruir possível ação judicial.

Por fim, se for necessária a atuação judicial, duas possibilidades se configuram. Ambas partem do pressuposto de que a desconsideração da personalidade jurídica se torna insuficiente quando os sócios são idôneos patrimonialmente para responder pelas dívidas, sendo que no Direito do Trabalho tem se tornado regra o fato das empresas se constituírem sem capital social idôneo e por sócios com bens desviados de seus patrimônios ou simplesmente “laranjas”.

A primeira possibilidade decorre da tese sustentada pelo jurista Mauricio Godinho Delgado no sentido da efetivação da subordinação estrutural.

Por essa tese, o real empregador é aquele que efetivamente comanda a cadeia produtiva.

Com esta tese, poderia se chegar à pessoa física ou jurídica que controla a empresa e afetar o seu patrimônio em virtude de uma empresa que tenha sido constituída de forma inidônea.

Caso esta pessoa física ou jurídica também não tenha patrimônio em função de desvio patrimonial poderia se utilizar os institutos impugnativos da Fraude contra credores (Ação Pauliana) ou da Fraude à Execução.

O problema desta tese é que ela só atinge quem efetivamente comanda a cadeia produtiva.

A segunda possibilidade é a que ventilamos após alguma reflexão sobre o assunto.

O Código Civil, no Direito da Empresa, prevê dois tipos de sociedades não personificadas: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

A sociedade em conta de participação é considerada uma sociedade regular em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Na sociedade em comum, também conhecida como sociedade irregular ou de fato, existem regras de responsabilidade especifica entre os sócios, porém os mesmos respondem solidariamente perante terceiros.

Para nós, a grande solução nesses casos de desvio patrimonial e de empresas constituídas por sócios “laranjas” é a propositura de ações com vistas ao reconhecimento de sociedade em comum entre todos os envolvidos na irregularidade, passando a responder solidariamente pelos vínculos sociais com base no artigo 990 do Código Civil.

Tal entendimento tem a vantagem de envolver inclusive aqueles que ingressam com o capital e não fiscalizam o desempenho da atividade realizada por um possível sócio ostensivo em uma suposta sociedade em conta de participação. Devem os sócios, portanto, verificar a idoneidade daqueles que estão à frente do negócio.

Observe-se que o instituto da pessoa jurídica visa justamente resguardar a responsabilidade das pessoas que atuam nas atividades econômicas ou sociais, com vistas a não comprometerem seu próprio patrimônio.

Se tal entendimento for adotado, a forma da pessoa física se dissociar da atividade empresarial da sociedade é dotá-la de bens suficientes de modo a evitar o comprometimento de seu patrimônio pessoal.

Como a desconsideração da personalidade jurídica se tornou habitual em face do grande inadimplemento dos créditos trabalhistas – observando-se que no Direito do Trabalho se adota a teoria menor da desconsideração, bastando o mero inadimplemento do crédito trabalhista em razão da hipossuficiência do trabalhador, mesma lógica do Código de Defesa do Consumidor-CDC -, a burla aos credores também se tornou habitual, em razão disto, as medidas sugeridas seriam muito bem acolhidas no nível específico do Direito do Trabalho, além de forçar, em nível macro, que haja o efetivo aporte de capital privado na economia.

Quem quiser comerciar e não sofrer restrições por dívidas sociais, que o faça como autônomo, trabalhando por conta própria. A esse respeito deve se destacar que existem manobras legislativas querendo criar o empresário com responsabilidade limitada. A legislação, porém, estabelece um aporte de capital mínimo o que no nos parece muito natural, já que o capital da empresa e o estabelecimento são tidos como garantia dos credores. Já existem questionamentos da constitucionalidade dessa exigência, o que para nós é absurdo. Deve-se destacar que o que a constituição assegura é a livre iniciativa econômica, que não necessariamente é empresarial.

Como já se destacou, o estabelecimento empresarial é tido como uma das garantias dos credores da empresa. No Direito do Trabalho, tal situação era bastante sensível a ponto de o artigo 2º estabelecer como empregador a empresa e o artigo 10 e o artigo 448 previrem a figura da sucessão de empregadores, de forma que onde estivesse a atividade empresarial, ou mais especificamente os bens da empresa, de maneira geral seu estabelecimento, lá estariam seus empregados.

Tal lógica foi quebrada pela atual Lei de Falências, pois vedou expressamente a sucessão trabalhista no caso de falência. A dúvida havia com relação à recuperação judicial. As varas empresariais da Justiça Estadual entendiam que não havia sucessão trabalhista. A Justiça do Trabalho vinha entendendo que haveria. O Superior Tribunal de Justiça –STJ e o Supremo Tribunal Federal – STF fixaram entendimento de que a competência para falar do assunto era da Justiça Estadual.

Ora, uma vez firmado o entendimento de que não cabe sucessão trabalhista na Falência e na Recuperação Judicial, deve-se concluir, portanto, que os bens dos sócios da empresa falida deverão responder pelas dívidas sociais não adimplidas, observando-se a desconsideração da personalidade jurídica e todas as considerações anteriormente apresentadas.

Feitas essas observações, partamos para a análise agora do chamado Direito Social.

 

4.3. DO PATRIMÔNIO NO DIREITO SOCIAL

Observamos anteriormente que pode haver alguma dúvida quanto a colocação do Direito do Trabalho e do Direito do Consumidor como ramos do chamado Direito Social.

Na verdade, poderia haver dúvida se tal ramo efetivamente existe. A polêmica é grande, muitos quiseram associar tal denominação a inspirações de cunho autoritário.

Tal alegação não procede. Quando o chamado Direito Social estava para nascer, a tendência autoritária é que o sufocou confundindo o social com o público estatal. Chamamos a atenção neste ponto ao interessante artigo Direito Social, Direito do Trabalho e Direitos Humanos de Jorge Luiz Souto Maior no qual essa tendência democrática do Direito Social é apresentada.[13]

Como observamos, o Direito Social trabalha com noção de Justiça Distributiva.

Desta forma, não deve ser associado às ações privadas do chamado Terceiro Setor, ou seja, das Organizações Não Governamentais – ONGs.

Para se fazer Justiça Social deve-se fazer efetiva Justiça Distributiva, ou seja, compensando desigualdades sociais o que demanda ações de caráter coercitivo, mas não se esgota na atuação estatal.

O que tem acontecido com as ONGs é que as mesmas têm sido utilizadas para perpetrar Fraudes ao Sistema Tributário.

Não há dúvida que algumas atividades do Estado podem ser repassadas para o chamado Terceiro Setor, existindo inclusive institutos próprios no Direito Administrativo de parceria com a Sociedade Civil.

É até ideário dos partidos ditos de Direita esvaziar o Estado e transferir atividades para tais Organizações da Sociedade Civil, o que se deu muito no auge do período Neoliberal.

As Fraudes perpetradas por meio de tais entidades geraram inclusive as chamadas “Entidades Pilantrópicas”. Onde o objetivo maior era arrecadar dinheiro que seria destinado para o pagamento de imposto para beneficiamento dos administradores de tais instituições, ou maquiar outros interesses escusos, como a lavagem de dinheiro.

O grande problema é a falta de transparência dessas instituições ao lidarem com dinheiro público, pois uma vez que recebem dinheiro que seria destinado para o Estado deveriam prestar contas e submeter-se ao controle da fiscalização administrativa e contábil dos agentes públicos competentes a respeito da destinação dos recursos aplicados, uma vez que os mesmos não poderiam ser utilizados para favorecimento pessoal dos gestores das instituições.

O que é inimaginável é dar poder tributário para entidades particulares.

Neste tópico, achamos interessante observar a verdadeira promiscuidade que o Governo Federal tem feito com as contas da Previdência após a unificação das Receitas Previdenciária e Federal na Receita Federal do Brasil.

Não há efetiva transparência dos recursos que cabem à previdência e dos recursos de caixa da União, já tendo sido aprovado várias normas de desvinculação de recursos.

O patrimônio da Previdência, além do descontrole e da corrupção, foi historicamente apropriado para a realização de obras do Governo Federal e atualmente tem sido destinado para fins diversos da gestão dos recursos para manutenção do Sistema de Previdência Social.

A rigor, a Administração Previdenciária deveria ser descentralizada efetivamente do Estado inclusive no que toca ao Conselho de Previdência Social, que não deveria ficar vinculado ao Ministério da Previdência, mas sim ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, cobrando do Governo políticas públicas efetivas para concretização do Direito Humano Fundamental à Previdência Social.

Observe-se que o Conselho da Previdência Social deveria ser órgão de abrangência inclusive local para a fiscalização da gestão previdenciária e aplicação dos recursos públicos.

Especificamente com relação à Previdência, observamos a necessidade de haver maior integração nos tratados internacionais de Previdência Social, prevendo inclusive a transferência de recursos contribuídos, já que os trabalhadores tendem a circular pelo mundo globalizado apesar de este não ser o enfoque da globalização econômica que sempre priorizou a circulação de bens para atender os interesses dos países desenvolvidos.

No mais o que afirmamos para Previdência Social, poderia valer também para as demais áreas da Seguridade Social, como a saúde e a Assistência Social, podendo-se incluir nesse aspecto também à Educação, pois todas essas atividades poderiam ser geridas de forma descentralizada a partir de mecanismos de participação popular na fiscalização e controle da gestão pública.

Por fim, propomos a instituição de uma contribuição social internacional, fixada por meio de tratados internacionais a incidir nos ganhos efetivos das bolsas de valores do mundo inteiro com vistas a aplicação de medidas garantidoras de Direitos Sociais mínimos em padrões universalizáveis.

Tal contribuição poderia ser gerida pela Organização das Nações Unidas – ONU a partir das prioridades que fossem estabelecidas pelos países signatários. Seria uma forma inclusive de compensar desigualdades econômicas e evitar o exagerado fluxo migratório que tem se estendido pelo mundo inteiro gerando precárias condições de vida para várias pessoas e inflando as grandes cidades do mundo.

 

5. A ORGANIZAÇÃO JURÍDICA E A GLOBALIZAÇÃO

Entendemos necessário observar, porém, que existem dois processos de universalização, que seguem paralelamente, que põem em confronto a força normativa da Constituição[14] e a realidade social: a globalização econômica e a universalização dos direitos humanos, colocando os dois movimentos em xeque a noção de soberania.

A respeito da globalização podemos destacar a lição do sociólogo Octavio Ianni em seu livro a Era do Globalismo[15]:

A globalização do mundo expressa um novo ciclo de expansão do capitalismo, como modo de produção e processo civilizatório de alcance mundial. Um processo de amplas proporções envolvendo nações e nacionalidades, regimes políticos e projetos nacionais, grupos e classes sociais, economias e sociedades, culturas e civilizações. Assinala a emergência de uma sociedade global, como uma totalidade abrangente, complexa e contraditória. Uma realidade ainda pouco conhecida, desafiando práticas e ideais, situações consolidadas e interpretações sedimentadas, formas de pensamento e voos da imaginação.

O fenômeno da internacionalização da economia não é algo novo, que o digam as grandes navegações dos séculos XV e XVI. O que houve de novo foi a globalização dos investimentos financeiros, facilitada pelos avançados sistemas de informática e novos meios de transporte.

Globalização (em alguns países chamada de Mundialização), na verdade foi uma expressão cunhada pelas escolas de negócio americanas para buscar reduzir as barreiras comerciais, facilitando a livre circulação de riquezas, com vistas de, atendendo as necessidades de consumo, aumentar a lucratividade, reduzindo custos, de maneira que o capital tenderia a migrar para lugares onde fossem menores os seus custos e maior a lucratividade, gerando muitas vezes o chamado dumping social e ambiental.

Essa sociedade que passou a emergir foi nitidamente uma sociedade de consumo, que – amparado no enorme desenvolvimento tecnológico – visa padronizar os gostos, as preferências, as opções existenciais e políticas, facilitando essa uniformização a circulação de riquezas a partir de uma mentalidade financista e consumista, que envolve inclusive a ordem jurídica, daí a importação por muitos países da mentalidade contenciosa americana e a busca dos Estados Unidos de impor ao mundo seu estilo de vida, com uma propaganda massificadora e não raramente o empenho bélico.

Anthony Giddens, ao discorrer sobre a globalização[16], destaca que a mesma é fruto da ampliação do conceito de risco, seja ele financeiro ou ambiental, relativizando a tradição cultural dos povos, de maneira que propõe que a humanização do processo de globalização passa por um maior empenho da sociedade internacional na busca e expansão da democracia a partir de mudanças estruturais na sociedade mundial.

Apesar do também processo de universalização dos Direitos Humanos, as comunidades de Estado que surgem são muito mais para assegurar interesses econômicos do que para a defesa de direitos universais, ou ao menos universalizáveis, atravessando os direitos políticos, sociais e de fraternidade (como o meio ambiente e a paz mundial) e até mesmo direitos civis (como a intimidade e a vida privada) uma séria crise, paralelamente à crise do positivismo jurídico, onde se pretende substituir as normas Estatais pela lei do mercado, estabelecendo uma nova forma de positivismo.

Diante da omissão do Estado, em alguns casos defendida com unhas e dentes pelos partidários da ideologia dominante na globalização (o neoliberalismo), vem surgindo defensores da continuidade do processo de universalização dos direitos humanos fundamentais a partir de um maior empenho das organizações internacionais encarregadas da defesa dos Direitos Humanos e de uma busca de redenção do princípio da dignidade da pessoa humana a partir da força normativa dos princípios jurídicos ( pós-positivismo), interligando a concepção de Estado Democrático de Direito com a defesa dos Direitos Humanos Fundamentais, na compatibilização de concepções universalistas e comunitaristas ou relativistas.

A globalização financeira ameaçou por demais a soberania dos Estados democráticos de Direito, mas a história comprovou que a perspectiva economicista não suprime o debate democrático de concretização dos Direitos Humanos e da Cidadania, que expõe para ponderação entre o controle do orçamento público na realização de políticas públicas e a função social da propriedade.

 

6. DA CONCLUSÃO

Efetivamente não há mais como esperar mais aporte de dinheiro público para fomentar a economia sob pena de gerar o desmonte do Estado e, aí sim, um verdadeiro caos econômico.

Deve-se ir, aos poucos, superando essa avalanche de terceirizações no setor público, de favorecimentos pessoais às custas do patrimônio público, seja por falsas licitações, privilégios na obtenção de concessões e permissões de serviços públicos ou recursos públicos  em geral, ou outros esquemas de corrupção, a que tanto se prestou o Estado Patrimonialista Brasileiro, inclusive agora com o risco de desvio indevido do patrimônio público e social para algumas tendenciosas parcerias público-privadas. Fora isto, o Estado não suporta mais esse peso desmedido de responsabilidades de ter que prestar serviços públicos e ainda ter que se tornar o principal agente econômico.

É hora de se mudar essa realidade e se buscar medidas que garantam o efetivo aporte de recursos privados na economia. Deve-se pôr fim a essa ciranda capitalista que no final das contas só gera exclusão social.

O empresário comum, do dia a dia, que vive de sua profissão e que realmente mantém funcionando a economia deste país não será afetado por essas medidas, talvez até se beneficie com uma possível e real redução da carga tributária e a necessidade do sistema financeiro injetar mais dinheiro na economia e não se beneficiar dos favorecimentos às custas do patrimônio público, inclusive fazendo a medida das taxas de riscos dos seus investimentos, como qualquer empresário, e não simplesmente montar esquemas políticos para usufruírem do lucro fácil da ciranda capitalista.

Quem deve temer são os “picaretas” que colocam “testas de ferro”, “laranjas”, a frente de seus negócios e todos aqueles que sempre lucraram com essa ciranda capitalista de exploração dos trabalhadores brasileiros.

Tornam-se necessárias medidas urgentes de efetivação de justiça social, pois, sem querermos ser marxistas, podemos repetir com Marx que o Estado não pode continuar sendo o comitê de negócios da burguesia.  Deve, na realidade, ser uma entidade responsável pela prestação de serviços públicos de qualidade, especialmente para os hipossuficientes economicamente.

A atuação jurídica do Estado, que não exclui a esfera política, pode contribuir bastante para a alteração desta realidade. A atuação do Judiciário e das Funções Essenciais à Justiça podem contribuir bastante para a alteração deste quadro econômico de exclusão social.

No que toca especificamente à problemática apresentada, podemos destacar que a Advocacia Pública tem um papel fundamental de garantir a governabilidade e assegurar padrões éticos na atuação do Estado. O Estado hoje pode atuar preventivamente para evitar demandas sociais, de maneira que a Advocacia Pública tem um papel relevante tanto na orientação dos parâmetros Constitucionais e éticos das políticas públicas como da gestão da estrutura administrativa do Estado, que como apresentamos deve primar pela prestação de serviços públicos de qualidade, devendo o Estado repensar seu papel de protagonista na esfera econômica.

A Defensoria Pública desempenha um relevante papel de orientar e defender os necessitados, bem como as pessoas, organizações e entidades da sociedade civil que se prestam à mesma finalidade.

O Ministério Público, dentro desta realidade, pode contribuir com sua atuação não só na esfera criminal (vide os casos de crime contra as relações de consumo, os crimes contra o Patrimônio Público – combatendo os indevidos desvios de recursos de suas destinações específicas – e a Ordem Econômica, como a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas) como também na área da tutela coletiva pleiteando o interesse público da comunidade na efetiva realização de parâmetros de Dignidade e Justiça Social, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, fazendo valer a força normativa do Ordenamento Jurídico, dentro dos princípios democráticos, no atendimento dos interesses sociais e individuais indisponíveis, servindo inclusive como promotor de interesses e articulador social.

A Advocacia Privada também tem papel relevante seja no controle dos parâmetros ético-jurídico de seus clientes seja no incentivo do direcionamento de investimentos para setores mais dinâmicos da economia, que não necessitem de burlas jurídicas para gerar causas de enriquecimento, inclusive apoiando pessoas e entidades da sociedade civil no exercício de uma cidadania ambiental com efetiva preocupação social, o que deve se afastar muito do mero jogo político.

Por fim, pode-se dizer que a defesa do interesse público está intimamente vinculada à cidadania, sendo expressões que se implicam mutuamente, devendo haver canais de participação social na atuação da esfera pública de decisões da comunidade historicamente organizada que hoje representa o Estado e as Comunidades de Estados, com vistas a assegurar parâmetros de razoabilidade na aferição democrática das condições humanas de Dignidade na vida em sociedade.

As considerações que se apresentaram são lastradas em uma fundamentação essencialmente ética, mas de forma nenhuma se desconsiderou os aspectos técnicos, seguindo aqui as lições de José Carlos Barbosa Moreira:

É erro de extrema gravidade e de consequências funestas menosprezar a dimensão técnica do direito. Mas não será menos grave o erro, nem menos funestas as consequências, se quiser limitar o direito a essa dimensão. Cumpre ter em vista que toda norma jurídica traduz uma solução de compromisso entre interesses contrapostos, e que todo compromisso necessariamente implica uma ponderação de valores, positivos ou negativos que nos pareçam. O legislador sopesa os valores em jogo e atribui prioridade a um sobre outro. Seus critérios, essencialmente políticos, nada mais fazem, por certo prisma, que refletir o placar momentâneo do jogo do poder. Daí não devemos concluir que se mostrem refratários a outras ordens de aferição. No universo humano, fenômeno algum é suscetível de explicação cabal por um único fator; os monismos de todas as cores não passam de caricaturas de realidade. Diversamente do que sonha um romantismo ingênuo, o ordenamento jurídico não se reduz à manifestação de princípios éticos fundamentais, havidos como imprescindíveis para possibilitar a convivência harmoniosa dos membros da coletividade. Mas tampouco seria reconhecível uma imagem do direito que o figurasse totalmente estranho a inspirações da moral.[16]

No mais, caso não haja uma efetiva consideração ética com relação a toda problemática exposta, só nos restaria fazer coro na Música da Banda Legião Urbana, tornada celebre na voz do seu vocalista Renato Russo:

 “Ninguém respeita a Constituição,

Mas todos acreditam no futuro da nação.

Que país é esse? Que país é esse? (…)”

 

6. REFERÊNCIAS

BATISTA JR, Paulo Nogueira. A Economia como ela é; São Paulo – Boitempo; 2ª ed. 2001

BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant; 2ª ed. : tradução : Alfredo Fait – São Paulo: Mandarim, 2000

DWORKIN, Ronald. O império do direito; tradução Jefferson Luiz  Camargo; revisão técnica Gildo Sá Leitão Rios. – 2ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2007

FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro – 3ª ed. ver. – São Paulo: Globo, 2001

GIDDENS, Anthony. Mundo em descontrole; tradução de Maria Luiza X. de A. Borges – 6 ed. – Rio de Janeiro: Record, 2007

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito; tradução Norberto de Paula Lima, adaptação e notas Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1997

KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes; tradução, textos adicionais e notas Edson Bini / Bauru, São Paulo: EDIPRO, 2ª Ed. rev., 2008

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Social, Direito do Trabalho e Direitos Humanos in: Direitos Humanos: essência do direito do trabalho. Alessandro da Silva, Jorge Luiz Souto Maior, Kenarik Boujikian Felippe e Marcelo Semer, coordenadores. São Paulo: Companhia das Letras, 1992

MARX, Karl. A Origem do Capital – A acumulação primitiva. São Paulo ; Centauro, 2000

MOREIRA, José Calos Barbosa, Temas de Direito Processual (6ª série), São Paulo: Editora Saraiva, 1997

NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Além do bem e do mal : prelúdio a uma filosofia do futuro. Tradução, notas e posfácio Paulo César de Souza. – São Paulo : Companhia das Letras, 1992

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas; 1 ed. – Rio de Janeiro; Lumen Juris, 2004

____________________

NOTAS:

[1] DWORKIN, Ronald. O império do direito; tradução Jefferson Luiz  Camargo; revisão técnica Gildo Sá Leitão Rios. – 2ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[2] Dedico este trabalho ao professor e amigo José Carlos Barbosa Moreira, mestre de uma ciência jurídica em que a Ética se encontra com o Direito para realização da Justiça.

Agradeço à Drª Ivone Medeiros Lopes, ilustre comercialista do Estado da Paraíba,  cujo amistoso e informal debate jurídico me possibilitou o surgimento da ideia que  viabilizou este artigo.

[3] KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes; tradução, textos adicionais e notas Edson Bini / Bauru, São Paulo : EDIPRO, 2ª Ed. rev., 2008, p. 76.

[4] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito; tradução Norberto de Paula Lima, adaptação e notas Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1997. p. 46.

[5] KANT, Immanuel. Op Cit. p. 106.

[6] HEGEL, Op Cit. p. 74/75.

[7] MARX, Karl. A Origem do Capital – A acumulação primitiva. São Paulo ; Centauro, 2000. p. 11.

[8] NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Além do bem e do mal : prelúdio a uma filosofia do futuro. Tradução, notas e posfácio Paulo César de Souza. – São Paulo : Companhia das Letras, 1992.  p. 11/12.

[9] BATISTA JR, Paulo Nogueira. A Economia como ela é; São Paulo – Boitempo; 2ª ed. 2001.p. 15.

[10] FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro – 3ª ed. ver. – São Paulo: Globo, 2001 p. 836/837

[11] SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas; 1 ed. – Rio de Janeiro; Lumen Juris, 2004.

[12] Apud BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant; 2ª ed. : tradução : Alfredo Fait – São Paulo: Mandarim, 2000.

[13] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Social, Direito do Trabalho e Direitos Humanos in: Direitos Humanos: essência do direito do trabalho. Alessandro da Silva, Jorge Luiz Souto Maior, Kenarik Boujikian Felippe e Marcelo Semer, coordenadores. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

[14] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição – ed. 1. Tradução Gilmar Ferreira Mendes; Sérgio Antônio Fabris Editor; Porto Alegre. 1991.

[15] IANNI, Octavio. A Era do Globalismo. 7ªEdição Rio de Janeiro, Editora Civilização Brasileira, 2002, p. 11.

[16] GIDDENS, Anthony. Mundo em descontrole; tradução de Maria Luiza X. de A. Borges – 6 ed. – Rio de Janeiro: Record, 2007.

[17] MOREIRA, José Calos Barbosa, Temas de Direito Processual (6ª série), São Paulo: Editora Saraiva, 1997. p. 302.

[2] (Ronald Dworkin, O império do direito).

                                                       

 

1- INTRODUÇÃO.[3]

 

 

         Chegou-se a um consenso doutrinário ao afirmar que o Direito Civil moderno segue a tendência da despatrimonialização, pela qual as relações de cunho existencial passam a ganhar prioridade com relação às referentes aos bens de cunho econômico. O Direito Civil passa a reconhecer que o Ser vale mais do que o Ter e que, portanto, o direito da personalidade tem primazia sobre o direito dos bens.

 

 O objetivo do Código Civil de 2002 era romper com a tradição patrimonialista do Código Civil de 1916, concebido dentro de uma estrutura com predominância na economia rural e na necessidade de proteção dos latifundiários, grandes proprietários de terra, que assim permaneceram na transição do Império para República.

 

         Será que efetivamente pode-se dissociar o direito da personalidade do direito dos bens? Classicamente, o patrimônio era concebido como a projeção econômica da personalidade. Hoje já se tenta ampliar a noção de patrimônio incluindo atributos morais, de personalidade etc.

 

         O fato é que a noção de patrimônio ainda carrega um forte lastro econômico, uma vez que é a partir dele que se faz as transações efetivadas na maior parte dos negócios jurídicos.

 

         A rigor, pode-se fazer uma leitura jurídica que abranja vários seguimentos do Direito a partir da noção de patrimônio, já que os bens, hoje, com a chamada Globalização Econômica, encontram mais facilidade de circular do que as pessoas, apesar do lastro econômico ser ainda fixado pelos Estados, blocos econômicos ou comunidades internacionais.

 

         Ainda se reerguendo da crise do Sistema Financeiro Internacional que teve seu ponto alto em 2007 e que fez com que os Estados tivessem que intervir na economia para assegurar a estabilidade econômica, a economia internacional se vê agora no dilema da possível quebra dos Estados em função da falta de lastro econômico para manter o investimento de capital.

 

         Diante deste quadro é que são apresentadas as seguintes considerações, em que se pretende estabelecer conexões entre o Direito e a Economia.

 

2-  DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS PARA REFLEXÃO.

 

Se a ciência é o conhecimento de rigor, um dos campos de abordagem filosófica é a indagação dos pressupostos que dão fundamento às ciências em geral.

 

O Direito já foi objeto da consideração de diversos filósofos. Com relação ao objeto deste trabalho entendemos relevante a definição de Direito apresentada por Immanuel Kant em sua “A Metafísica dos Costumes”:

 

    “O direito é, portanto, a soma das condições sob as quais a escolha de alguém pode ser unida à escolha de outrem de acordo com uma lei universal de liberdade”.[4]

 

         Hegel critica o conceito de direito de Kant e apresenta outra noção de direito, assim exposta:

 

    “O domínio do direito é o espírito em geral, e sua base própria e ponto de partida é a vontade livre, de sorte que a liberdade constitui sua substância e sua determinação; o sistema do direito é o reino da liberdade realizada, o mundo do espírito que se manifesta como uma segunda natureza a partir de si mesmo”.[5]

 

         O ponto nodal da distinção encontra-se no conceito de propriedade distinto nos dois pensadores, façamos uma breve comparação.

 

         Assim apresenta Kant:

 

    “Pela expressão direito de propriedade (ius reale) deveria ser entendido não apenas um direito a uma coisa (ius in re), mas também a soma de todas as leis que têm a ver com coisas que são minhas ou tuas. Mas está claro que alguém que estivesse totalmente sozinho sobre a Terra não poderia realmente nem ter nem adquirir qualquer coisa externa como sua, uma vez que não há relação alguma de obrigação entre ele, como uma pessoa, e qualquer outro objeto externo, como uma coisa. Consequentemente, falando estrita e literalmente, não há também direito (direto) a uma coisa. Aquilo que se designa como um direito a uma coisa é somente o direito que alguém tem contra uma pessoa que está de posse dela em comum com todos os outros (na condição civil)”.[6]

 

 

         Hegel, por sua vez, desta forma expõe suas considerações sobre o tema:

 

    “Ter uma propriedade aparece em relação à necessidade, caso esta seja colocada em primeiro plano, como um meio. Mas a verdadeira posse encontra-se noutro ponto de vista, o da liberdade, que na propriedade tem sua primeira existência, o seu fim essencial para si.

    É na propriedade que minha vontade, como querer pessoal, torna-se objetiva, e, portanto, adquire o caráter de propriedade privada; e uma propriedade comum, que segundo sua natureza pode ser ocupada individualmente, define-se como uma participação virtualmente dissolúvel na qual só por um ato do meu livre-arbítrio eu cedo minha parte.”[7]

 

         Em meio a essa discussão entre posse, propriedade, legislação e liberdade, Karl Marx apresenta sua conhecida crítica econômica, pela qual o Direito é apresentado como uma super-estrutura social condicionado pelas determinantes econômicas. Neste tópico, é relevante a observação de Marx a respeito da origem do capital em livro específico sobre o tema:

 

    “O dinheiro converte-se em capital, o capital em fonte de mais-valia, e a mais-valia transforma-se em capital adicional. A acumulação capitalista supõe a existência da mais-valia, e esta, a da produção Capitalista que, por sua vez, não se pode realizar enquanto não se encontram acumuladas, nas mãos dos produtores-vendedores, massas consideráveis de capitais e de forças operárias. Todo este movimento parece estar encerrado em um círculo vicioso do qual não se pode sair sem admitir uma acumulação primitiva (“previous acumulation”, diz Adam Smith) anterior à acumulação capitalista e servindo de ponto de partida à produção capitalista, em lugar de ser por ela originada.”[8]

 

Marx propôs todo um sistema comunitário de gestão da produção que como se sabe acabou por ruir em face da competição com o Capitalismo, uma vez que o sistema Comunista se preocupava em satisfazer as necessidades humanas sem se preocupar com a liberdade para satisfação dos prazeres pessoais, enquanto o Capitalismo se preocupava em criar as necessidades das pessoas sem a preocupação principal de gerar condições mínimas de dignidade. Estas só apareciam com o Estado de bem estar social que era uma forma de compensar as deficiências do Capitalismo.

 

No fundo, o Comunismo ruiu porque se tornou uma máquina de exercício arbitrário do poder e não se diferenciava com isso dos demais Estados autoritários e totalitários de então, como a Itália Fascista e a Alemanha Nazista.

 

De todos eles é perfeitamente assimilável o pensamento de Friedrich Nietzsche, que assim expõe em sua obra para “Além do Bem e do Mal”:

 

    “A falsidade de um juízo não chega a constituir, para nós, uma objeção contra ele; é talvez nesse ponto que a nossa nova linguagem soa mais estranha. A questão é em que medida ele promove ou conserva a vida, conserva ou até mesmo cultiva a espécie; e a nossa inclinação básica é afirmar que os juízos mais falsos (entre os quais os juízos sintéticos a priori) nos são os mais indispensáveis, que, sem permitir a vigência das ficções lógicas, sem medir a realidade com o mundo puramente inventado do absoluto, do igual a si mesmo, o homem não poderia viver – que renunciar aos juízos falsos equivale a renunciar a vida, negar a vida. Reconhecer a inverdade como condição de vida: isto significa, sem dúvida, enfrentar de maneira perigosa os habituais sentimentos de valor; e uma filosofia que se atreve a fazê-lo se coloca, apenas por isso, além do bem e do mal”.[9]

 

         A realidade é que a visão totalitária saiu do campo político e ingressou no campo econômico. A política se tornou refém da economia, uma vez que aquela visava atender apenas aos interesses do capital, ainda que pretensamente nos Estados Fascistas houvesse uma política de comunhão de interesses. O conflito ideológico entre Capitalismo e Comunismo de certa forma apresentava alguma resistência ao domínio total do capital, porém com a queda do regime comunista voltou-se ao totalitarismo econômico capitalista, pelo qual os interesses do capital condicionam a organização socioeconômica, a política e até mesmo os referenciais éticos.

 

         O ser humano, porém, não pode ser destinado a servir à economia, uma vez que esta é que deve servir ao ser humano, desta forma, toda construção de Direitos Humanos Fundamentais a partir de base principiológica deve ser estendida às relações econômicas e não apenas às relações políticas, uma vez que dominação e totalitarismos podem eclodir de forma difusa até mesmo na forma de exclusão social.

 

 

3 – DA ATUAL CONFIGURAÇÃO ECONÔMICA E DOS DESAFIOS PARA UMA ABORDAGEM JURÍDICA DE TAL FENÔMENO QUE POSSA VIABILIZAR PERSPECTIVAS HUMANIZADORAS PARA UMA POSSÍVEL PREVENSÃO DE UMA CRISE ECONÔMICA.

 

 

         A pós-modernidade, da qual Nietzsche foi o grande profeta, representa uma descrença no Estado de Direito e no exercício da racionalidade. Como vimos na passagem anteriormente indicada, qualquer expediente é válido para assegurar a vida, o que dá margem ao desenvolvimento de qualquer forma de conhecimento esotérico.

 

         É exatamente esse esoterismo, ou ocultismo, que tem dominado o pensamento econômico, cujo debate tem sido restrito aos iniciados, como se os efeitos de suas atividades se destinassem somente a eles.

 

         No auge do neoliberalismo, doutrina ideológica que sustentou a globalização econômica na década de 90, a economia se tornou uma espécie de metalinguagem dos outros ramos do conhecimento, com seus discursos de reengenharia, máxima eficiência, qualidade total, a ponto de dizer como as outras ciências deveriam ser para alcançar seus fins.

 

         É neste ponto que entendemos razoável um debate entre a Economia e o Direito a respeito da atual configuração econômica. Em função disso, entendemos proveitosas as lições de Paulo Nogueira Batista Jr., em seu livro a “Economia como ela é…”:

 

    “Escrevo essas linhas e paro, um pouco constrangido. Percebo, de repente, que estou utilizando um tom e uma ênfase pouco apropriados para a apresentação de um livro que pretende ser leve e, em parte, até humorístico. Mas o que eu queria dizer, simplesmente, é que o brasileiro começa agora a se dar conta de que foi enganado, miseravelmente enganado. Nos anos finais da década de 90, o clima de opinião começou a mudar. Só por isso, aliás, me animo a publicar este livro.

    O que estamos presenciando, nos anos recentes, no Brasil e na maior parte da América Latina, não é apenas o fracasso de governos específicos, mas sim o fracasso de um projeto maior, de uma estratégia de política econômica e de inserção internacional.

    A característica fundamental dessa estratégia que ora naufraga foi uma presunção geral, assumida quase sempre dogmaticamente, em favor da chamada globalização, da abertura comercial e financeira, da desregulamentação e da diminuição do papel do Estado na economia. E, como contrapartida, um preconceito arraigado, não raro irracional, contra o nacional, o público e o estatal.

    Os países do Primeiro Mundo exportaram essa agenda para os incautos da periferia, mas nunca a seguiram inteiramente, nem mesmo no auge do prestígio do modelo liberal-internacionalista. Infelizmente, é nas economias menos desenvolvidas que ela pode produzir os piores estragos.

    O Brasil é um exemplo disso. Iniciamos a década de 90 sob a égide da promessa, insistentemente reiterada, de que um amplo programa de abertura e liberalização da economia nos traria extraordinário progresso. Dez anos depois, o que temos? Conseguimos a proeza de registrar, nos anos 90, uma taxa média de crescimento econômico inferior a 2%, menor do que a que tivemos na famosa “década perdida” dos 80. E as taxas de desemprego alcançaram níveis recordes nos anos recentes.

    Apesar do sucesso da política de combate à inflação, tantas vezes apresentada como poderoso instrumento de desconcentração da renda e melhora das condições sociais, o Brasil continua a apresentar uma das piores distribuições de renda e riqueza do planeta. A maior parte da população continuava vivendo na pobreza ou na miséria. No meio rural e nos centros urbanos, em particular nas áreas metropolitanas, a violência e a insegurança cresceram exponencialmente, sobretudo nos anos finais da década de 90.

    A privatização foi um fracasso em diversos setores, muitas vezes por falta de regulamentação adequada. A despeito de termos vendido grande parte do setor produtivo estatal (Usiminas, Volta Redonda, Vale do Rio Doce, Telebrás, entre muitas outras empresas), a dívida governamental aumentou extraordinariamente.

    As empresas privadas nacionais, sobretudo as pequenas e médias, mas também diversas empresas de grande porte foram massacradas por políticas econômicas que as submeteram a condições desiguais de concorrência com importações e firmas estrangeiras. Entramos, assim, em um processo de forte desnacionalização da economia. E, graças às imprudências da política cambial e das políticas de abertura comercial e liberação dos movimentos de capital, a economia brasileira acumulou grandes desequilíbrios externos, tornando-se mais dependente e mais vulnerável às turbulências financeiras internacionais.

    Em resumo, um fiasco.” [10]

        

        

         Ocorre que nos idos de 2007 eclodiu a crise do sistema financeiro internacional. As pessoas se endividavam muito para investir no mercado de ações, a ponto de comprometer seu patrimônio pessoal, inclusive suas residências. Os bancos iam executar suas dívidas não encontravam patrimônio e passaram a entrar então em uma crise de falta de liquidez, pois não tinham como recuperar o capital investido na economia.

 

         Os Estados tiveram, então, que intervir para evitar a quebra do sistema econômico por falta de fomento.

 

         Muito se falou que o país estava “blindado” com relação à crise. A realidade é que o Brasil sempre teve um forte esquema de fomento estatal da economia e intervenção econômica, que, por mais que a doutrina neoliberal pudesse oferecer resistência, em razão da forma de organização da economia brasileira, tornou-se de difícil desarticulação.

 

         O grande problema é que são os Estados que agora ameaçam quebrar em cadeia, seus títulos da dívida pública circulam livremente pelo mercado. O lastro econômico destes títulos se dá muito mais por uma questão de tradição do que por uma questão de saúde da economia financeira nacional, se é que podemos chamar assim.

 

          Veja o caso dos Estados Unidos. A captação de recursos para manter todo um aparato policial, governamental, diplomático e militar para atender aos interesses de expansão internacional da economia americana é elevadíssimo. Criou-se um círculo vicioso que envolve a guerra e a paz. Se a há necessidade de recursos públicos há paz. Quando estes faltam ou se tornam desnecessários e há necessidade de expansão da economia, há guerra. Este é na verdade o grande fator definidor das eleições presidenciais americanas. O que sustenta os Estados Unidos é a produção de conhecimento das universidades americanas que pelo sistema de bolsas mantidas por instituições particulares atraem pesquisadores do mundo todo, para gerarem os conhecimentos que interessam ao grande capital.          

 

         Estes conhecimentos tecnológicos é que são exportados e adaptados por outros países da economia internacional, seja pela simples transferência de empresas transnacionais, como no caso da Índia e do Paquistão, seja no caso de reprodução desse conhecimento, como na China e Tigres Asiáticos, ou mesmo de transformação, como no caso específico do Japão.

 

         A Europa tem suas peculiaridades. Há também uma forte indústria local, que se expande de forma transnacional e um sistema bancário que capta recursos de pessoas originárias de várias partes do mundo. A presença Estatal em alguns países dá lastro para as atividades econômicas da comunidade européia.         

           

         Ocorre que a Europa também ficou vulnerável com a crise que teve seu cume em 2007 e agora vários Estados europeus ameaçam quebrar, como Portugal e Espanha.

 

         O sistema capitalista está em uma encruzilhada. Como garantir a ordem tão necessária à produção capitalista, considerando a completa falta de perspectiva de progresso econômico? Se os Estados economicamente se fragilizarem, seus títulos de dívida pública serão apresentados, abalando o crédito público, as taxas de câmbio e o lastro econômico internacional da produção capitalista. 

 

         O Brasil se encontra hoje no centro de uma grande polêmica econômica. As taxas de juros oferecidas pelos títulos da dívida pública brasileira são elevadíssimos em relação ao mercado internacional, o que atrai inúmeros investidores, inclusive o capital especulativo.

 

         A pretexto de continuar a contrair empréstimos para fomentar a economia e com vistas a atrair investimentos estrangeiros para a produção social, pregou-se durante bastante tempo a redução dos gastos públicos e de investimentos sociais e flexibilização e até mesmo a desregulamentação da legislação trabalhista.        

 

         O que tínhamos era uma verdadeira ciranda de exclusão social, o Estado pegava dinheiro para gerar fomento econômico, que era passado para o empresariado investir na economia, estes empresários se associavam ao capital internacional (quando o fomento econômico na verdade não era forma de acobertar a lavagem de dinheiro) e ambos remetiam dinheiro dos lucros para o exterior. O dinheiro remetido voltava para o Brasil na forma de novos empréstimos, que alimentavam a ciranda capitalista.

 

         Os bancos nacionais também alimentam esta grande ciranda capitalista, pois captam dinheiro da poupança popular a juros baixíssimos, cobram juros astronômicos dos empréstimos concedidos e também compram títulos do governo, com muitos banqueiros remetendo lucros para o exterior, nos chamados paraísos fiscais, tendo mais recentemente o setor financeiro nacional se aberto ao capital internacional, que se insere na ciranda capitalista.  

 

         Em resumo, sem sermos marxistas podemos utilizar a linguagem marxista: Está havendo a exploração da classe trabalhadora.

 

         Seja pela redução dos direitos e garantias sociais, seja pela indevida aplicação dos recursos destinados a fomento econômico, existe uma grave dissociação entre a valorização do trabalho e o incentivo do desenvolvimento econômico.

 

         Com relação a este tópico, analisemos a peculiar situação do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Como Banco e empresa pública sua atividade é lucrativa. Não deve fazer investimentos que não tenham previsão de retorno lucrativo do capital investido. Nacional, pois visa atender aos interesses da coletividade brasileira. De Desenvolvimento, pois atua na atividade de fomento e seu lucro deve ser todo destinado a sua atividade fim. Econômico, pois visa fomentar a atividade de produção e circulação de riquezas. E por fim Social, pois essa atividade econômica fomenta meios de inclusão social.

 

         Trata-se de entidade de colaboração na implantação de políticas públicas do governo. Raimundo Faoro criticava a tradição patrimonialista do Estado Brasileiro e em seu livro os Donos do Poder questiona severamente a manipulação do patrimônio público para atendimento de interesses particulares:  

 

             “A longa caminhada dos séculos na história de Portugal e do Brasil mostra que independência sobranceira do Estado sobre a nação é a exceção de certos períodos, nem o estágio, o degrau para alcançar outro degrau, previamente visualizado. O bonapartismo meteórico, o pré-capitalismo que supõe certo tipo de capitalismo, não negam que, no cerne, a chama consome as árvores que se aproximam de seu ardor, carvão para uma fogueira própria, peculiar, resistente. O estamento burocrático, fundado no sistema patrimonial do capitalismo politicamente orientado, adquiriu o conteúdo aristocrático, da nobreza da toga e do título. A pressão da ideologia liberal e democrática não quebrou, nem diluiu, nem desfez o patronato político sobre a nação, impenetrável ao poder majoritário, mesmo na transação aristicrático-plebeia do elitismo moderno. O patriciado despido de brasões, de vestimentas ornamentais, de casacas ostensivas, governa e impera, tutela e curatela. O poder – a soberania nominalmente popular – tem donos, que não emanam da nação, da sociedade, da plebe ignara e pobre. O chefe não é um delegado, mas um gestor de negócios e não mandatário. O Estado, pela cooptação sempre que possível, pela violência se necessário, resiste a todos os assaltos, reduzido, nos seus conflitos, à conquista dos membros graduados de seu estado-maior. E o povo, palavra e não realidade dos contestatários, que quer ele? Este oscila entre o parasitismo, a mobilização das passeatas, sem participação política, e a nacionalização do poder, mais preocupado com os novos senhores, filhos do dinheiro e da subversão, de que com os comandantes do alto, paternais e, como o bom príncipe, dispensários de justiça e proteção. A lei, retórica e elegante, não o interessa.  A eleição, mesmo formalmente livre, lhe reserva a escolha entre opções que ele não formulou”.[11]

 

          Sábia foi a postura dos idealizadores do BNDES – talvez já cientes da tradição patrimonialista brasileira – de lhe atribuírem a natureza de empresa pública, uma vez que esta faz com que se espere retorno do capital investido.

 

Mas até que ponto diante da crise econômica que se avizinha o Estado estará apto para continuar em suas atividades de fomento, uma vez que o que se vai questionar é exatamente esse dirigismo Estatal e governamental sobre a economia?

 

Já cientes da limitação dos recursos públicos para realização de todas as políticas públicas que visam dar efetividade aos direitos fundamentais, alguns autores vem falando na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou eficácia dos mesmos sobre relações privadas.[12]

 

         A questão no nosso modo de ver vai ser identificar os responsáveis pela efetivação tais direitos.

 

         O que entendemos que não pode haver é a exploração dos trabalhadores por essa ciranda capitalista, tão benevolente com os senhores do capital.

 

 

4 – A ABORDAGEM DO PATRIMÔNIO NOS DIVERSOS SEGMENTOS DA CIÊNCIA JURÍDICA.

 

 

        Para fazermos a abordagem do patrimônio nos diversos segmentos da ciência jurídica, considerarmos a mesma dividida em direito público, privado e social.

 

         O Direito Público seria aquele em que o comportaria uma atuação do Poder Público (Estado, Comunidades de Estados ou Organizações Internacionais) no exercício ou em consideração da soberania.

 

         O Direito Privado seria o que consideraria a autonomia da vontade, a disponibilidade.

 

         O Direito Social está afeto à noção de Justiça distributiva, de correção de desigualdades sociais.          

    

         Diante deste quadro, restaria dizer que há normas fundantes da atuação do poder público sobre a matéria, que devem ser ponderadas com a disciplina infranconstitucional e a perspectiva humanizante e democrática.

 

 

4.1. O PATRIMÔNIO NO DIREITO PÚBLICO.

 

         Desde que se passou a buscar justificar a atuação soberana do Estado esta sempre esteve direta ou indiretamente ligada com o Direito de Propriedade. O Estado visava assegurar a propriedade e toda propriedade encontrava nele seu fundamento. O monarca no final das contas era senhor de tudo e de todos que se encontram sob seu poder.

 

         Autores como Thomas Hobbes justificavam o direito de propriedade a partir da organização estatal, como se vê a partir da seguinte citação:

 

    “Porque (…) antes da constituição de um Estado todas as coisas estão em situação comunitária, e não há nada que alguém possa dizer seu sem que um outro possa dizer, como o mesmo direito, a mesma coisa (quando tudo é comum, nada é propriedade dos indivíduos singulares), deriva de que o conceito de propriedade surgiu por meio da constituição do Estado; e se afirma que é propriedade de alguém aquilo que ele pode deter para si, segundo as leis e em virtude da autoridade do Estado, ou seja, em virtude da vontade de quem detém a soberania”. [13]

 

         Houve outras correntes que buscavam sustentar o direito de propriedade com base no Direito Natural, seja de origem Divina, seja de forma racional, seja com base contratual ou qualquer outra forma de agregação social.

 

         O pensamento constitucionalista, de certa forma, acabou por minar o voluntarismo estatal e dar alicerces mais sólidos para a justificação do poder estatal inclusive no que toca no respeito aos direitos e garantias individuais e coletivas, abrindo margem para as considerações de todo pensamento garantista que veio a seguir.

 

         A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 5º, incisos XXII a XXI o direito de propriedade, sua função social e suas garantias.

 

         No âmbito da legislação infraconstitucional cabe destacar a proteção dada pelo Código Penal ao direito de propriedade, uma vez que estabelece como crimes uma série de condutas violadoras do direito de propriedade. Havendo ainda leis específicas que protegem a propriedade em outros aspectos como é o caso da lei de registros públicos, da legislação de proteção do bem de família,  e da lei de propriedade industrial e intelectual, que também prevê normas sancionadoras de ilícitos contrários ao direito de propriedade.

 

         Deve-se observar que a propriedade é protegida de acordo com a finalidade a que ela é empregada, estabelecendo a Constituição em seu artigo 21 que compete a União emitir moeda, administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização bem como as de seguros e de previdência privada.

 

         Cabe à União, ainda, elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

 

         Estabelece a Constituição Federal o monopólio estatal sobre várias atividades, sendo que em determinados casos é permitida a concessão ou permissão. Cabe ao Estado, ainda, normatizar e fiscalizar uma série de atividades de cunho econômico.

 

         O Art. 22 da Constituição estabelece a competência privativa da União para legislar, incluindo diversos temas afetos à atividade econômica como o Direito Civil, o Comercial e o do Trabalho.

 

         Os demais entes federativos têm competências que lhe são próprias em razão de sua autonomia, cabendo destacar que, em regra, à União cabe as Competências discriminadas na Constituição, aos Municípios as competências locais e aos Estados as competência residuais.

 

         O Art. 23 da CRFB/88 traz as competências comuns e o art. 24 as competências legislativas concorrentes, cabendo destaque às matérias de direito tributário, financeiro, econômico, orçamento, juntas comerciais, produção e consumo.

 

         A Constituição também estabelece os bens destinados a todos os entes da Federação, cabendo aos mesmos administrar seus bens e suas receitas tributárias de acordo com as normas atinentes às finanças públicas e ao orçamento público.

 

         É interessante observar que o título da Constituição referente à Ordem Econômica e Financeira vem logo após o título alusivo à Tributação e ao Orçamento, considerando a atuação do Estado como agente normativo, regulador, fiscalizador e fomentador da Economia.

 

         Façamos uma breve análise, considerando o escopo deste trabalho, do Título VII referente à Ordem Econômica e Financeira na Constituição.

 

         O artigo 170 da Constituição Federal estabelece o seguinte:

 

    “Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I – soberania nacional;

    II – propriedade privada;

    III – função social da propriedade;

    IV – livre concorrência;

    V – defesa do consumidor;

    VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII – busca do pleno emprego;

    IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo Único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

 

         Os demais dispositivos da Ordem Econômica estabelecem que a Lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros; bem como, que ressalvados os casos expressos na Constituição a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

 

         Fixam, ainda, que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Incumbe, também, ao Poder Público, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

 

         Estabelece a Constituição a respeito da exploração das riquezas naturais brasileiras, bem como do monopólio das atividades estatais sobre determinados setores da economia e ainda sobre serviços fiscalizados pelo Estado.

 

         Por fim, dispõe a Constituição sobre o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte e medidas com vistas à preservação do desenvolvimento econômico e social e garantias da atividade econômica, fixando políticas de caráter urbano, agrícola, fundiária e de reforma agrária. Encerra a Ordem Econômica norma sobre o sistema financeiro nacional que de maneira genérica estabelece que o mesmo será estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade, em todas as partes que compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, de maneira que será regulado com leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

 

         Ora, este é o quadro normativo que temos na Constituição a respeito da atividade econômica, de maneira que a mesma se encontra intimamente vinculada com a atividade estatal.

 

         Durante muito tempo houve uma certa irresponsabilidade econômica dos agentes governamentais responsáveis pela condução do processo econômico. Planos econômicos se sucederam sem gerar qualquer impacto positivo a longo tempo para o País.

 

         Muitas medidas foram adotadas sem qualquer suporte jurídico gerando a responsabilidade do Estado por disfunções na economia.

 

         Tais medidas irresponsáveis poderiam ter sido evitadas se houvesse uma orientação jurídica adequada à época de sua elaboração, evitando os verdadeiros esqueletos judiciais que se formaram nas causas contra o Estado, gerando inclusive a necessidade de se alterar as regras constitucionais a respeito dos pagamentos judiciais ( precatórios , de uma maneira geral), em face do grande endividamento público.

 

         Poderiam os gestores públicos ficar imunes a responsabilização? No nosso modo de ver para haver responsabilidade deve haver consciência de irregularidade ou ao menos o dever de razoável conhecimento da matéria de atuação. Em razão disso, torna-se indispensável o papel da Advocacia Pública, tanto no sentido de garantir a governabilidade como no de assegurar referenciais éticos constitucionalmente compatíveis para os gestores públicos. Daí a necessidade de assegurar-se condições efetivas de atuação da Advocacia Pública.

 

         Mas voltemos ao tema deste trabalho, a concorrência aumentou hoje não apenas na economia nacional, o que de certa forma fragilizou o Estado no que diz respeito a sua atuação soberana no controle da atividade econômica.

 

         Os blocos econômicos e comunidades internacionais surgiram exatamente da tentativa de minorar os riscos econômicos dos países em razão da crise que afetava a economia internacional.

 

         Como dissemos anteriormente, hoje, mesmo assim, quem ameaça quebrar não são as instituições financeiras ou entidades privadas, mas os próprios Estados, em razão do grande aporte financeiro que foi necessário fazer na economia , aliado ao grande gasto público.

 

         É hora de se exigir uma compatibilização da propriedade privada com a sua função social, pois não adianta apenas exigir que o Estado corte custos, reduza despesas, diminua a carga tributária, flexibilize e até mesmo desregulamente a legislação social se a propriedade privada não cumpre a sua função social. E cumprir a função social não é fazer caridade, mas efetivar dever constitucionalmente previsto.

 

         Deve haver imediatamente medidas tendentes a efetivar o maior aporte de capital privado na economia, especialmente das pessoas em instituições que sempre lucraram com a ciranda capitalista, muitas vezes em detrimento da garantia social de trabalhadores.

 

         O que se deve ter em mente é dissociar o que é o simples interesse particular e o interesse público no exercício da Atividade Econômica, ou seja, até que ponto a propriedade privada está afeta à sua função social. Estamos no campo da concretização dos Direitos Humanos Fundamentais onde a aplicação normativo principiológica (força normativa da Constituição e Pós-Positivismo) encontra-se intimamente vinculada com a legislação infraconstitucional.

 

        

4.2. DO PATRIMÔNIO NO DIREITO PRIVADO

 

         Podemos fixar com um dos marcos do Direito Privado a famosa Lex Poetelia Papiria do Direito Romano, que data de 428 anos A.C.

 

         Antes da sua formulação, o devedor era responsável pessoalmente a partir do seu corpo ou de sua liberdade pelas dívidas que contraía.

 

         Com a referida regra, passou-se a atribuir ao patrimônio o objeto da responsabilidade pelas dívidas pessoais.

 

         Nos ordenamentos jurídicos civilizados, cabe ao patrimônio a condição de objeto de responsabilidade pelas dívidas, sendo apenas excepcional medidas constritivas efetivadas com relação à pessoa do devedor.

 

         No ordenamento jurídico brasileiro, a prisão civil só é autorizada no caso do devedor de alimentos, tendo inclusive julgados recentes no Supremo Tribunal Federal afastado a incidência da previsão constitucional da prisão do depositário infiel em virtude de normas de Direitos Humanos.

 

         Como já se disse, o Código Civil de 2002 tentou superar a visão patrimonialista do Código Civil de 1916, dando ênfase a uma visão existencial pela qual o direito da personalidade tenderia a prevalecer sobre o direito dos bens, de forma que o Ser tenderia a prevalecer sobre o Ter.

 

         O Código Civil de 2002 estabelece em seu Livro II da Parte Geral a disciplina dos bens que é antecedida pela disciplina referente às Pessoas.

 

         O Direito das Coisas é previsto no Livro III da Parte Especial, que é antecedido pelo Direito da Empresa e sucedido pelo Direito de Família.

 

         O Direito da Propriedade não é esgotado pelo Código, há normas como a da Lei de Propriedade Industrial que especificam o instituto, bem como de Registro Público de determinados bens.

 

         É interessante verificar que assim como a Ordem Econômico e Financeira da Constituição está inserida entre o Título referente à Tributação e ao Orçamento e o Título referente à Ordem Social, o Direito das Coisas encontra-se inserido entre o Direito da Empresa e o Direito de Família.

 

         Ora, o Estado ao disciplinar a Atividade Econômica não pensa apenas nele Estado, assim como o Código Civil ao disciplinar o Direito das Coisas não pensa apenas em um cidadão burguês que viva exclusivamente de seu patrimônio.

 

         O grande problema que passa hoje a economia brasileira diz respeito ao golpe que tem sido efetivado com relação à cobrança das dívidas que é o esvaziamento do patrimônio dos devedores em prejuízo dos credores.

 

         Muitas pessoas com intuito de se locupletar em suas relações de crédito têm transferido seus bens particulares para o nome de terceiros, familiares ou não.

 

         A fraude não para por aí, muitas pessoas jurídicas são constituídas sem lastro patrimonial idôneo e em nome de pessoas inidôneas ou fictícias que no jargão popular ficaram conhecidas como “laranjas”.

 

         A situação fica mais grave no Direito Empresarial, pois o estabelecimento é um dos componentes da Atividade Empresarial e este é composto por um conjunto de bens. Além do mais, as empresas para serem constituídas precisam de capital social e sócios que sejam idôneos para responder perante terceiros em caso de não adimplemento da sociedade nos termos do Direito de Empresa (tudo isso é instituído com vistas a preservar a garantia dos credores da Atividade Empresarial).

 

         A questão patrimonial é tão importante no Direito de Empresa que o ditado popular já consagrou a expressão: “Quem não tem competência que não se estabeleça.”

        

         Há institutos próprios para combater essas irregularidades com relação às garantias dos credores como os meios impugnativos da Fraude contra credores (Ação Pauliana) e da Fraude à Execução.

 

          A Ação Pauliana visa anular negócios jurídicos realizados em fraude contra credores em que tenha havido alienação de bens em detrimento dos credores de modo que o devedor tenha ficado em situação de insolvência.

 

         A Fraude à Execução é combatida por meio de expedientes processuais com vistas à retirada de eficácia de negócios jurídicos efetivados com vistas de fraudar execução judicial.

 

         Quando a situação é tópica, tais institutos podem ser aplicados por meio da propositura de ações individuais ou expedientes processuais pertinentes, porém o problema surge quando se está em jogo relações de massa especialmente quando as partes são credores hipossuficientes.

 

         Isto se dá, em especial, nas relações de Direito do Consumidor e do Trabalho. Aqui entramos na fronteira entre o que se chama Direito Social e o Direito Privado.

 

         Mesmo que partamos do pressuposto de que o Direito do Trabalho é um Direito Privado, por haver margem ainda para autonomia da vontade, o que é a posição majoritária, mas pode ser discutida, já que o fato de existir autonomia da vontade não desnatura o caráter protetivo das normas trabalhistas, forçoso é reconhecer que há um interesse social manifesto na maior parte das questões afetas à relação de trabalho.

 

         Talvez hoje o ramo do Direito que mais seja afetado pelo desvio patrimonial e pela constituição de empresas formadas por sócios “laranjas” seja o Direito do Trabalho.

 

         Existe hoje no Direito Processual do Trabalho uma tendência para a coletivização das ações trabalhistas, tendo o Ministério Público do Trabalho ganhado papel de relevância nesta área de atuação.

 

         Em razão do grave problema social que hoje representa o desvio patrimonial e a Constituição de empresas constituídas por sócios “laranjas” entendemos que o Ministério Público do Trabalho pode ter uma forte atuação de combate a estas irregularidades, inclusive de forma preventiva a partir da cooperação entre outros agentes públicos e da sociedade como a Fiscalização do Trabalho, a Magistratura, os Sindicatos e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

 

         Como poderia ser feito isso?

 

         Em primeiro lugar, a partir de audiências públicas, agindo o Ministério Público no seu papel de promotor de interesses e articulador social, para solicitar a colaboração de tais agentes sociais.

 

         Em segundo lugar, a partir da solicitação às juntas comerciais dos contratos sociais das empresas em determinados seguimentos econômicos problemáticos, nos termos do artigo 181 da CRFB/88 e da Legislação Específica do Ministério Público.

 

         Em terceiro lugar, com a orientação aos sindicatos de que compareçam junto às empresas relativas ao seu segmento econômico para que colham informações junto aos empregados das referidas empresas, o que inclusive estimula a maior integração dos sindicatos com os trabalhadores a eles vinculados.

 

         Tal trabalho deve ser realizado em conjunto com diligencias efetivadas pelo próprio órgão de atuação do Ministério Público com vistas à colher informações que visem instruir possível ação judicial.

 

         Por fim, se for necessária a atuação judicial, duas possibilidades se configuram. Ambas partem do pressuposto de que a desconsideração da personalidade jurídica se torna insuficiente quando os sócios são idôneos patrimonialmente para responder pelas dívidas, sendo que no Direito do Trabalho tem se tornado regra o fato das empresas se constituírem sem capital social idôneo e por sócios com bens desviados de seus patrimônios ou simplesmente “laranjas”.

 

         A primeira possibilidade decorre da tese sustentada pelo jurista Mauricio Godinho Delgado no sentido da efetivação da subordinação estrutural.

 

         Por essa tese, o real empregador é aquele que efetivamente comanda a cadeia produtiva.

 

Com esta tese, poderia se chegar à pessoa física ou jurídica que controla a empresa e afetar o seu patrimônio em virtude de uma empresa que tenha sido constituída de forma inidônea.

 

Caso esta pessoa física ou jurídica também não tenha patrimônio em função de desvio patrimonial poderia se utilizar os institutos impugnativos da Fraude contra credores (Ação Pauliana) ou da Fraude à Execução.

 

O problema desta tese é que ela só atinge quem efetivamente comanda a cadeia produtiva.

 

A segunda possibilidade é a que ventilamos após alguma reflexão sobre o assunto.

 

O Código Civil, no Direito da Empresa, prevê dois tipos de sociedades não personificadas: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

 

A sociedade em conta de participação é considerada uma sociedade regular em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

 

Na sociedade em comum, também conhecida como sociedade irregular ou de fato, existem regras de responsabilidade especifica entre os sócios, porém os mesmos respondem solidariamente perante terceiros.

 

Para nós, a grande solução nesses casos de desvio patrimonial e de empresas constituídas por sócios “laranjas” é a propositura de ações com vistas ao reconhecimento de sociedade em comum entre todos os envolvidos na irregularidade, passando a responder solidariamente pelos vínculos sociais com base no artigo 990 do Código Civil.

 

Tal entendimento tem a vantagem de envolver inclusive aqueles que ingressam com o capital e não fiscalizam o desempenho da atividade realizada por um possível sócio ostensivo em uma suposta sociedade em conta de participação. Devem os sócios, portanto, verificar a idoneidade daqueles que estão à frente do negócio.

 

Observe-se que o instituto da pessoa jurídica visa justamente resguardar a responsabilidade das pessoas que atuam nas atividades econômicas ou sociais, com vistas a não comprometerem seu próprio patrimônio.

 

Se tal entendimento for adotado, a forma da pessoa física se dissociar da atividade empresarial da sociedade é dotá-la de bens suficientes de modo a evitar o comprometimento de seu patrimônio pessoal.

 

Como a desconsideração da personalidade jurídica se tornou habitual em face do grande inadimplemento dos créditos trabalhistas – observando-se que no Direito do Trabalho se adota a teoria menor da desconsideração, bastando o mero inadimplemento do crédito trabalhista em razão da hipossuficiência do trabalhador, mesma lógica do Código de Defesa do Consumidor-CDC -, a burla aos credores também se tornou habitual, em razão disto, as medidas sugeridas seriam muito bem acolhidas no nível específico do Direito do Trabalho, além de forçar, em nível macro, que haja o efetivo aporte de capital privado na economia.

 

Quem quiser comerciar e não sofrer restrições por dívidas sociais, que o faça como autônomo, trabalhando por conta própria. A esse respeito deve se destacar que existem manobras legislativas querendo criar o empresário com responsabilidade limitada. A legislação, porém, estabelece um aporte de capital mínimo o que no nos parece muito natural, já que o capital da empresa e o estabelecimento são tidos como garantia dos credores. Já existem questionamentos da constitucionalidade dessa exigência, o que para nós é absurdo. Deve-se destacar que o que a constituição assegura é a livre iniciativa econômica, que não necessariamente é empresarial.     

 

Como já se destacou, o estabelecimento empresarial é tido como uma das garantias dos credores da empresa. No Direito do Trabalho, tal situação era bastante sensível a ponto de o artigo 2º estabelecer como empregador a empresa e o artigo 10 e o artigo 448 previrem a figura da sucessão de empregadores, de forma que onde estivesse a atividade empresarial, ou mais especificamente os bens da empresa, de maneira geral seu estabelecimento, lá estariam seus empregados.

 

Tal lógica foi quebrada pela atual Lei de Falências, pois vedou expressamente a sucessão trabalhista no caso de falência. A dúvida havia com relação à recuperação judicial. As varas empresariais da Justiça Estadual entendiam que não havia sucessão trabalhista. A Justiça do Trabalho vinha entendendo que haveria. O Superior Tribunal de Justiça –STJ e o Supremo Tribunal Federal – STF fixaram entendimento de que a competência para falar do assunto era da Justiça Estadual.

 

Ora, uma vez firmado o entendimento de que não cabe sucessão trabalhista na Falência e na Recuperação Judicial, deve-se concluir, portanto, que os bens dos sócios da empresa falida deverão responder pelas dívidas sociais não adimplidas, observando-se a desconsideração da personalidade jurídica e todas as considerações anteriormente apresentadas.

 

Feitas essas observações, partamos para a análise agora do chamado Direito Social.

 

          

4.3. DO PATRIMÔNIO NO DIREITO SOCIAL.

 

         Observamos anteriormente que pode haver alguma dúvida quanto a colocação do Direito do Trabalho e do Direito do Consumidor como ramos do chamado Direito Social.

 

         Na verdade, poderia haver dúvida se tal ramo efetivamente existe. A polêmica é grande, muitos quiseram associar tal denominação a inspirações de cunho autoritário.

 

         Tal alegação não procede. Quando o chamado Direito Social estava para nascer, a tendência autoritária é que o sufocou confundindo o social com o público estatal. Chamamos a atenção neste ponto ao interessante artigo Direito Social, Direito do Trabalho e Direitos Humanos de Jorge Luiz Souto Maior no qual essa tendência democrática do Direito Social é apresentada.[14]

 

         Como observamos, o Direito Social trabalha com noção de Justiça Distributiva.

 

         Desta forma, não deve ser associado às ações privadas do chamado Terceiro Setor, ou seja, das Organizações Não Governamentais – ONGs.

 

         Para se fazer Justiça Social deve-se fazer efetiva Justiça Distributiva, ou seja, compensando desigualdades sociais o que demanda ações de caráter coercitivo, mas não se esgota na atuação estatal.

 

         O que tem acontecido com as ONGs é que as mesmas têm sido utilizadas para perpetrar Fraudes ao Sistema Tributário.

 

         Não há dúvida que algumas atividades do Estado podem ser repassadas para o chamado Terceiro Setor, existindo inclusive institutos próprios no Direito Administrativo de parceria com a Sociedade Civil.

 

         É até ideário dos partidos ditos de Direita esvaziar o Estado e transferir atividades para tais Organizações da Sociedade Civil, o que se deu muito no auge do período Neoliberal.

 

         As Fraudes perpetradas por meio de tais entidades geraram inclusive as chamadas “Entidades Pilantrópicas”. Onde o objetivo maior era arrecadar dinheiro que seria destinado para o pagamento de imposto para beneficiamento dos administradores de tais instituições, ou maquiar outros interesses escusos, como a lavagem de dinheiro.

 

         O grande problema é a falta de transparência dessas instituições ao lidarem com dinheiro público, pois uma vez que recebem dinheiro que seria destinado para o Estado deveriam prestar contas e submeter-se ao controle da fiscalização administrativa e contábil dos agentes públicos competentes a respeito da destinação dos recursos aplicados, uma vez que os mesmos não poderiam ser utilizados para favorecimento pessoal dos gestores das instituições.

 

         O que é inimaginável é dar poder tributário para entidades particulares.

 

         Neste tópico, achamos interessante observar a verdadeira promiscuidade que o Governo Federal tem feito com as contas da Previdência após a unificação das Receitas Previdenciária e Federal na Receita Federal do Brasil.

 

         Não há efetiva transparência dos recursos que cabem     à previdência e dos recursos de caixa da União, já tendo sido aprovado várias normas de desvinculação de recursos.

 

         O patrimônio da Previdência, além do descontrole e da corrupção, foi historicamente apropriado para a realização de obras do Governo Federal e atualmente tem sido destinado para fins diversos da gestão dos recursos para manutenção do Sistema de Previdência Social.

 

         A rigor, a Administração Previdenciária deveria ser descentralizada efetivamente do Estado inclusive no que toca ao Conselho de Previdência Social, que não deveria ficar vinculado ao Ministério da Previdência, mas sim ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, cobrando do Governo políticas públicas efetivas para concretização do Direito Humano Fundamental à Previdência Social.

 

         Observe-se que o Conselho da Previdência Social deveria ser órgão de abrangência inclusive local para a fiscalização da gestão previdenciária e aplicação dos recursos públicos.

 

         Especificamente com relação à Previdência, observamos a necessidade de haver maior integração nos tratados internacionais de Previdência Social, prevendo inclusive a transferência de recursos contribuídos, já que os trabalhadores tendem a circular pelo mundo globalizado apesar de este não ser o enfoque da globalização econômica que sempre priorizou a circulação de bens para atender os interesses dos países desenvolvidos.

 

         No mais o que afirmamos para Previdência Social, poderia valer também para as demais áreas da Seguridade Social, como a saúde e a Assistência Social, podendo-se incluir nesse aspecto também à Educação, pois todas essas atividades poderiam ser geridas de forma descentralizada a partir de mecanismos de participação popular na fiscalização e controle da gestão pública.

 

         Por fim, propomos a instituição de uma contribuição social internacional, fixada por meio de tratados internacionais a incidir nos ganhos efetivos das bolsas de valores do mundo inteiro com vistas a aplicação de medidas garantidoras de Direitos Sociais mínimos em padrões universalizáveis.

 

         Tal contribuição poderia ser gerida pela Organização das Nações Unidas – ONU a partir das prioridades que fossem estabelecidas pelos países signatários. Seria uma forma inclusive de compensar desigualdades econômicas e evitar o exagerado fluxo migratório que tem se estendido pelo mundo inteiro gerando precárias condições de vida para várias pessoas e inflando as grandes cidades do mundo.

 

    5. A ORGANIZAÇÃO JURÍDICA E A GLOBALIZAÇÃO.

      

Entendemos necessário observar, porém, que existem dois processos de universalização, que seguem paralelamente, que põem em confronto a força normativa da Constituição[15] e a realidade social: a globalização econômica e a universalização dos direitos humanos, colocando os dois movimentos em xeque a noção de soberania.  

 

A respeito da globalização podemos destacar a lição do sociólogo Octavio Ianni em seu livro a Era do Globalismo[16]:

 

“A globalização do mundo expressa um novo ciclo de expansão do capitalismo, como modo de produção e processo civilizatório de alcance mundial. Um processo de amplas proporções envolvendo nações e nacionalidades, regimes políticos e projetos nacionais, grupos e classes sociais, economias e sociedades, culturas e civilizações. Assinala a emergência de uma sociedade global, como uma totalidade abrangente, complexa e contraditória. Uma realidade ainda pouco conhecida, desafiando práticas e ideais, situações consolidadas e interpretações sedimentadas, formas de pensamento e voos da imaginação”.

 

 O fenômeno da internacionalização da economia não é algo novo, que o digam as grandes navegações dos séculos XV e XVI. O que houve de novo foi a globalização dos investimentos financeiros, facilitada pelos avançados sistemas de informática e novos meios de transporte.

 

 Globalização ( em alguns países chamada de Mundialização) , na verdade foi uma expressão cunhada pelas escolas de negócio americanas para buscar reduzir as barreiras comerciais, facilitando a livre circulação de riquezas, com vistas de, atendendo as necessidades de consumo, aumentar a lucratividade, reduzindo custos, de maneira que o capital tenderia a migrar para lugares onde fossem menores os seus custos e maior a lucratividade, gerando muitas vezes o chamado dumping social e ambiental.

 

Essa sociedade que passou a emergir foi nitidamente uma sociedade de consumo, que – amparado no enorme desenvolvimento tecnológico – visa padronizar os gostos, as preferências, as opções existenciais e políticas, facilitando essa uniformização a circulação de riquezas a partir de uma mentalidade financista e consumista, que envolve inclusive a ordem jurídica, daí a importação por muitos países da mentalidade contenciosa americana e a busca dos Estados Unidos de impor ao mundo seu estilo de vida, com uma propaganda massificadora e não raramente o empenho bélico.

 

Anthony Giddens, ao discorrer sobre a globalização[17], destaca que a mesma é fruto da ampliação do conceito de risco, seja ele financeiro ou ambiental, relativizando a tradição cultural dos povos, de maneira que propõe que a humanização do processo de globalização passa por um maior empenho da sociedade internacional na busca e expansão da democracia a partir de mudanças estruturais na sociedade mundial.

 

        Apesar do também processo de universalização dos Direitos Humanos, as comunidades de Estado que surgem são muito mais para assegurar interesses econômicos do que para a defesa de direitos universais, ou ao menos universalizáveis, atravessando os direitos políticos, sociais e de fraternidade (como o meio ambiente e a paz mundial) e até mesmo direitos civis (como a intimidade e a vida privada) uma séria crise, paralelamente à crise do positivismo jurídico, onde se pretende substituir as normas Estatais pela lei do mercado, estabelecendo uma nova forma de positivismo.

 

Diante da omissão do Estado, em alguns casos defendida com unhas e dentes pelos partidários da ideologia dominante na globalização (o neoliberalismo), vem surgindo defensores da continuidade do processo de universalização dos direitos humanos fundamentais a partir de um maior empenho das organizações internacionais encarregadas da defesa dos Direitos Humanos e de uma busca de redenção do princípio da dignidade da pessoa humana a partir da força normativa dos princípios jurídicos ( pós-positivismo), interligando a concepção de Estado Democrático de Direito com a defesa dos Direitos Humanos Fundamentais, na compatibilização de concepções universalistas e comunitaristas ou relativistas.

 

A globalização financeira ameaçou por demais a soberania dos Estados democráticos de Direito, mas a história comprovou que a perspectiva economicista não suprime o debate democrático de concretização dos Direitos Humanos e da Cidadania, que expõe para ponderação entre o controle do orçamento público na realização de políticas públicas e a função social da propriedade.

 

 

    6. DA CONCLUSÃO.

        

         Efetivamente não há mais como esperar mais aporte de dinheiro público para fomentar a economia sob pena de gerar o desmonte do Estado e, aí sim, um verdadeiro caos econômico.

 

         Deve-se ir, aos poucos, superando essa avalanche de terceirizações no setor público, de favorecimentos pessoais às custas do patrimônio público, seja por falsas licitações, privilégios na obtenção de concessões e permissões de serviços públicos ou recursos públicos  em geral, ou outros esquemas de corrupção, a que tanto se prestou o Estado Patrimonialista Brasileiro, inclusive agora com o risco de desvio indevido do patrimônio público e social para algumas tendenciosas parcerias público-privadas. Fora isto, o Estado não suporta mais esse peso desmedido de responsabilidades de ter que prestar serviços públicos e ainda ter que se tornar o principal agente econômico.

 

         É hora de se mudar essa realidade e se buscar medidas que garantam o efetivo aporte de recursos privados na economia. Deve-se pôr fim a essa ciranda capitalista que no final das contas só gera exclusão social.

 

         O empresário comum, do dia a dia, que vive de sua profissão e que realmente mantém funcionando a economia deste país não será afetado por essas medidas, talvez até se beneficie com uma possível e real redução da carga tributária e a necessidade do sistema financeiro injetar mais dinheiro na economia e não se beneficiar dos favorecimentos às custas do patrimônio público, inclusive fazendo a medida das taxas de riscos dos seus investimentos, como qualquer empresário, e não simplesmente montar esquemas políticos para usufruírem do lucro fácil da ciranda capitalista.

 

         Quem deve temer são os “picaretas” que colocam “testas de ferro”, “laranjas”, a frente de seus negócios e todos aqueles que sempre lucraram com essa ciranda capitalista de exploração dos trabalhadores brasileiros.

 

         Tornam-se necessárias medidas urgentes de efetivação de justiça social, pois, sem querermos ser marxistas, podemos repetir com Marx que o Estado não pode continuar sendo o comitê de negócios da burguesia.  Deve, na realidade, ser uma entidade responsável pela prestação de serviços públicos de qualidade, especialmente para os hipossuficientes economicamente. 

 

         A atuação jurídica do Estado, que não exclui a esfera política, pode contribuir bastante para a alteração desta realidade. A atuação do Judiciário e das Funções Essenciais à Justiça podem contribuir bastante para a alteração deste quadro econômico de exclusão social.

 

         No que toca especificamente à problemática apresentada, podemos destacar que a Advocacia Pública tem um papel fundamental de garantir a governabilidade e assegurar padrões éticos na atuação do Estado. O Estado hoje pode atuar preventivamente para evitar demandas sociais, de maneira que a Advocacia Pública tem um papel relevante tanto na orientação dos parâmetros Constitucionais e éticos das políticas públicas como da gestão da estrutura administrativa do Estado, que como apresentamos deve primar pela prestação de serviços públicos de qualidade, devendo o Estado repensar seu papel de protagonista na esfera econômica.

 

         A Defensoria Pública desempenha um relevante papel de orientar e defender os necessitados, bem como as pessoas, organizações e entidades da sociedade civil que se prestam à mesma finalidade.

 

         O Ministério Público, dentro desta realidade, pode contribuir com sua atuação não só na esfera criminal (vide os casos de crime contra as relações de consumo, os crimes contra o Patrimônio Público – combatendo os indevidos desvios de recursos de suas destinações específicas – e a Ordem Econômica, como a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas) como também na área da tutela coletiva pleiteando o interesse público da comunidade na efetiva realização de parâmetros de Dignidade e Justiça Social, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, fazendo valer a força normativa do Ordenamento Jurídico, dentro dos princípios democráticos, no atendimento dos interesses sociais e individuais indisponíveis, servindo inclusive como promotor de interesses e articulador social.

 

         A Advocacia Privada também tem papel relevante seja no controle dos parâmetros ético-jurídico de seus clientes seja no incentivo do direcionamento de investimentos para setores mais dinâmicos da economia, que não necessitem de burlas jurídicas para gerar causas de enriquecimento, inclusive apoiando pessoas e entidades da sociedade civil no exercício de uma cidadania ambiental com efetiva preocupação social, o que deve se afastar muito do mero jogo político.

 

         Por fim, pode-se dizer que a defesa do interesse público está intimamente vinculada à cidadania, sendo expressões que se implicam mutuamente, devendo haver canais de participação social na atuação da esfera pública de decisões da comunidade historicamente organizada que hoje representa o Estado e as Comunidades de Estados, com vistas a assegurar parâmetros de razoabilidade na aferição democrática das condições humanas de Dignidade na vida em sociedade.

 

         As considerações que se apresentaram são lastradas em uma fundamentação essencialmente ética, mas de forma nenhuma se desconsiderou os aspectos técnicos, seguindo aqui as lições de José Carlos Barbosa Moreira:

  

        

     “É erro de extrema gravidade e de consequências funestas menosprezar a dimensão técnica do direito. Mas não será menos grave o erro, nem menos funestas as consequências, se quiser limitar o direito a essa dimensão. Cumpre ter em vista que toda norma jurídica traduz uma solução de compromisso entre interesses contrapostos, e que todo compromisso necessariamente implica uma ponderação de valores, positivos ou negativos que nos pareçam. O legislador sopesa os valores em jogo e atribui prioridade a um sobre outro. Seus critérios, essencialmente políticos, nada mais fazem, por certo prisma, que refletir o placar momentâneo do jogo do poder. Daí não devemos concluir que se mostrem refratários a outras ordens de aferição. No universo humano, fenômeno algum é suscetível de explicação cabal por um único fator; os monismos de todas as cores não passam de caricaturas de realidade. Diversamente do que sonha um romantismo ingênuo, o ordenamento jurídico não se reduz à manifestação de princípios éticos fundamentais, havidos como imprescindíveis para possibilitar a convivência harmoniosa dos membros da coletividade. Mas tampouco seria reconhecível uma imagem do direito que o figurasse totalmente estranho a inspirações da moral”.[18] 

 

 

         No mais, caso não haja uma efetiva consideração ética com relação a toda problemática exposta, só nos restaria fazer coro na Música da Banda Legião Urbana, tornada celebre na voz do seu vocalista Renato Russo:

 

                  “Ninguém respeita a Constituição,

                     Mas todos acreditam no futuro da nação.

                     Que país é esse? Que país é esse?”…   

 

6. REFERÊNCIAS.

 

BATISTA JR, Paulo Nogueira. A Economia Como Ela É; São Paulo – Boitempo; 2ª ed. 2001.

 

BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant; 2ª ed. : tradução : Alfredo Fait – São Paulo: Mandarim, 2000.

 

DWORKIN, Ronald. O império do direito; tradução Jefferson Luiz  Camargo; revisão técnica Gildo Sá Leitão Rios. – 2ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2007.

 

FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro – 3ª ed. ver. – São Paulo: Globo, 2001.

 

GIDDENS, Anthony. Mundo em descontrole; tradução de Maria Luiza X. de A. Borges – 6 ed. – Rio de Janeiro: Record, 2007.

 

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito; tradução Norberto de Paula Lima, adaptação e notas Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1997.

 

KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes ; tradução, textos adicionais e notas Edson Bini / Bauru, São Paulo : EDIPRO, 2ª Ed. rev., 2008

 

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Social, Direito do Trabalho e Direitos Humanos in: Direitos Humanos: essência do direito do trabalho. Alessandro da Silva, Jorge Luiz Souto Maior, Kenarik Boujikian Felippe e Marcelo Semer, coordenadores. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

 

MARX, Karl. A Origem do Capital – A acumulação primitiva – São Paulo ; Centauro, 2000.

 

MOREIRA, José Calos Barbosa, Temas de Direito Processual (6ª série), São Paulo: Editora Saraiva, 1997.

 

NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Além do bem e do mal : prelúdio a uma filosofia do futuro : tradução, notas e posfácio Paulo César de Souza. – São Paulo : Companhia das Letras, 1992.

 

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas ; 1 ed. – Rio de Janeiro; Lumen Juris, 2004.


[1] Procurador Federal junto à Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) – Advocacia Geral da União- AGU. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho/RJ.

[2] DWORKIN, Ronald. O império do direito; tradução Jefferson Luiz  Camargo; revisão técnica Gildo Sá Leitão Rios. – 2ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[3] Dedico este trabalho ao professor e amigo José Carlos Barbosa Moreira, mestre de uma ciência jurídica em que a Ética se encontra com o Direito para realização da Justiça.

Agradeço à Drª Ivone Medeiros Lopes, ilustre comercialista do Estado da Paraíba,  cujo amistoso e informal debate jurídico me possibilitou o surgimento da idéia que  viabilizou este artigo.

[4] KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes ; tradução, textos adicionais e notas Edson Bini / Bauru, São Paulo : EDIPRO, 2ª Ed. rev., 2008, p. 76.

[5] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito; tradução Norberto de Paula Lima, adaptação e notas Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1997. p. 46.

[6] KANT, Immanuel. Op Cit. p. 106.

[7] HEGEL, Op Cit. p. 74/75.

[8] MARX, Karl. A Origem do Capital – A acumulação primitiva – São Paulo ; Centauro, 2000. p. 11.

[9] NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Além do bem e do mal : prelúdio a uma filosofia do futuro : tradução, notas e posfácio Paulo César de Souza. – São Paulo : Companhia das Letras, 1992.  p. 11/12.

[10] BATISTA JR, Paulo Nogueira. A Economia Como Ela É; São Paulo – Boitempo; 2ª ed. 2001.p. 15.

[11] FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro – 3ª ed. ver. – São Paulo: Globo, 2001 p. 836/837

[12] SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas ; 1 ed. – Rio de Janeiro; Lumen Juris, 2004.

[13] Apud BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant; 2ª ed. : tradução : Alfredo Fait – São Paulo: Mandarim, 2000.

[14] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Social, Direito do Trabalho e Direitos Humanos in: Direitos Humanos: essência do direito do trabalho. Alessandro da Silva, Jorge Luiz Souto Maior, Kenarik Boujikian Felippe e Marcelo Semer, coordenadores. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

[15]  HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição – ed. 1. Tradução Gilmar Ferreira Mendes; Sérgio Antônio Fabris Editor; Porto Alegre. 1991.

[16] IANNI, Octavio.A Era do Globalismo. 7ªEdição Rio de Janeiro, Editora Civilização Brasileira, 2002, p. 11.

[17] GIDDENS, Anthony. Mundo em descontrole; tradução de Maria Luiza X. de A. Borges – 6 ed. – Rio de Janeiro: Record, 2007.

[18] MOREIRA, José Calos Barbosa, Temas de Direito Processual (6ª série), São Paulo: Editora Saraiva, 1997. p. 302.