Edição

O processo sobre as terras da Barra da Tijuca

5 de fevereiro de 2001

Desembargador e 1º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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O desembargador Ellis Figueira (foto), recentemente aposentado, na derradeira sessão da qual participou no Tribunal de Justiça/RJ,  relatou o mais polêmico processo que, nas últimas décadas tramitou pelo cenário da Corte Judiciária fluminense, a envolver as terras da Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, hoje disputada por poderosos grupos econômicos. Trata-se de uma simples adjudicação compulsória que já tramita, sem fim, por mais de 40 anos e correu todas as instâncias superiores do País, os colendos Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

O feito retornou à Corte Estadual de origem, por decisão do STF, tão somente para enfrentamento dos embargos declaratórios dos vencidos, emprestando-se-lhes efeito infringencial, afinal solvidos por decisão unânime.

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

EMENTA – 1. Embargos Declaratórios. Prossecução do julgamento com viso à sua complementação, tendo por restante o espanque de argüída nulidade citatória, esta em razão de configurada existência, dentre os diversos demandados, à época, três deles obituados, circunstância ignorada pelo autor e omitida pela defesa dos réus em todo percurso acionário até o julgamento adverso em segundo grau. Temática única que remanesce como mérito dos embargos a deslindar. Decisum centrado e único do Magno Pretório.

2. Questões periféricas desbastadas, objeto de três agravos regimentais: um, pugnando pela retirada da relatoria vinculada; outro, terceiro estranho à relação processual a pretender indevido ingresso no feito, acenando com perspectivo interesse da União Federal, a par de articulada nulidade de todo processo, alvitrando o deslocamento da competência da Justiça Estadual mercê da Jurisdição Federal; e, o terceiro “Opoente” no feito, questionando tratamento processual sobre o residual probatório, trazido aos autos pelo Embargado, afinal alcançado e abdicado voluntariamente, da prerrogativa alcançada. Improficuidade dos incidentes, ao derradeiro solvidos.

3. Citação editalícia escorreita, efetivada sob o refletor do então vigorante CPC/1939. Nulidade arguída descativada de pertinência ao vislumbre fático-jurídico da causa, de um lado o desconhecimento, pelo Autor, da defunção de três dentre os demandados; por parte dos réus, a proposital omissão denunciativa dessa circunstância até o despertar decorrente do desfecho adverso da causa, na senda acionária em segundo grau. Irrelevância do fenômeno morte à falta de herdeiros ou sucessores habilitados, bens ou direitos a inventariar, mais de meio século decorrido, de paradeiros ignotos.

4. Silêncio malicioso comprometedor no exercício da litigância, ferindo a suscetibilidade da lealdade processual, a par de demarcada ocorrência do fenômeno preclusivo. É dogmático princípio a solução dos litígios, ao diverso da sua eternização, imposto pelo Estado-Juiz, fator de paz e segurança social. O processo alçado como meio de se alcançar um fim, não se adapta ao emaranhado de fórmulas ou armadilhas, a ensejar os prolongamentos indefinidos da outorga jurisdicional. Daí a lição perspícua ditada pela nossa Corte Federal: “Não deve ser declarada nulidade quando a parte a quem possa favorecer  para ela contribuiu, e se absteve de qualquer impugnação, no curso da demanda, relativamente ao devido processo legal” (Rev. STJ 12/266).

5. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade, alçados como consectários lógicos de normas processuais expressas (arts. 243 e 244, CPC), posto que a suspensividade do processo para se ater a fato ignorado e que possa ser relevante, obviamente, só se opera quando oportunamente denunciado, nisso ensejando oportunas providências e correção de rumos, ao diverso da sua retenção como “trunfo” ante às perspectivas do insucesso da causa. Tanto mais, em havendo pluralidade de réus, ignorado o decesso de uns, sem herdeiros habilitados ou eventuais sucessores; silentes os sobrevividos, também sem paradeiros detectáveis, mas assistidos em amplitude pela Curadoria de Ausentes, formal, objetiva, vigilante e tecnicamente, configura autêntico litisconsórcio unitário, de modo que a defesa de um a todos aproveita, em cúmulo subjetivo.

6. Princípio da progressão processual a reprimir fases de recuos, tanto mais pela inutilidade da repetência ou o despropósito da redundância. Nesse perfil, ainda no cenário da Corte Federal, exalça lição emérita do Ministro MILTON PEREIRA: “A perpetuação do litígio, sem solução das lides, debatendo o direito vindicado é louvação ao feiticísmo formal, sem vantagem alguma ao Estado-Juiz e aos interesses dos litigantes” (Rev. STJ 122/50). A demorada medicina na prestação jurisdicional não se coaduna, no coevo, com os imanentes princípios que informam a nossa lei de meios procedimentais, nem exalça a ordem jurídica, certo que o objetivo primário da jurisdição, em sua essencialidade, é o de solver os litígios e não o prolongá-los indefinidamente, recado realçado, na Corte Excelsa, pelo Ministro SOARES MUNÕZ: “As normas processuais não podem ser interpretadas no sentido de impossibilitar o andamento da causa” – julgado a focalizar citação editalícia por desconhecimento de paradeiros – : “única adequada à espécie sob pena de impedir-se a realização do direito material veiculado na causa”. Afinal, “O direito processual civil é constituído de regras instrumentais, cuja finalidade reside na realização do direito material em litígio. Quando impossibilitam ou dificultam a consecução desta, cabe ao Juiz reexaminar a interpretação para obviar o impasse criado e, assim, obstar a eternização do feito” (RTJ 84/1.042 e 1.045). Igualmente assinala o Ministro-processualista SÁLVIO DE FIGUEIREDO: “A aplicação das normas processuais devem atender critérios de razoabilidade e o princípio da instrumentalidade, porque é instrumento de realização do Direito e da Justiça, devendo ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-política-jurídica” (Rev. STJ 42/51); e, advertindo, na mesma linha de raciocínio o conspícuo Ministro EDUARDO RIBEIRO: “Os julgadores devem ter a cautela de não transformar o processo em um campo minado” (Rev. STJ 111/157).

7. Prova complementar, atraída à morada dos autos, em fase de seguimento dos embargos declaratórios, com a abertura do contraditório, emprestando endosso à escorreita citação editalícia ao chamado à pedida adjudicatória, consubstanciada em certidões negativas quanto a inventariação de bens ou eventuais direitos dos demandados mortos, bem como do paradeiro de qualquer dos herdeiros ou sucessores, num lapso temporal que medeia do ano de 1926 ao albor do terceiro milênio ( ano 2000 ).

8. Articulação de nulidade sem se situar a ocorrência de efetivo prejuízo, cuidando-se de simplório litígio de suprimento de consentimento de vontade, nomenclaturado hodiernamente  adjudicação compulsória, calcado em incontroversível promessa de compra e venda, regularmente levada à inserção no registro imobiliário, de efeitos erga omnes. Inoperância de uma única sucessão aberta, mas estagnada no arquivo-morto, quase doze décadas decorridas, limitando-se a simples declaração, de inventariaça, decorrente do óbito e existência de dois filhos maiores do “de cujus”, sem declinar paradeiros dos herdeiros ou bens a inventariar. Incidência da regra, originária de berço francês, respaldada pela nossa sistemática processual: “pas de nulitté sans grief”. Inexistência de nulidade ou utilidade prática, posto que a celeridade e a economia norteiam o processo para se alcançar, em plenitude, a efetivação da prestação jurisdicional.

9. Embargos declaratórios, quanto ao mérito, ilidida a ocorrência de nulidade citatória, descativados de pertinência temática, restando improvidos.

ACÓDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração constantes de fs. 1.514-1.527 e 1.536-1.566, em os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 16.941/81, originário da Comarca da Capital, figurando como Embargantes: ALDO BONARDI E OUTROS, representados pela CURADORIA ESPECIAL; e JOSÉ ALFREDO FERNANDES NEVES E OUTROS, estes posicionados como Assistentes daqueles; Embargado, NOHAMAD ISMAIL EL SAMAD, sucessor e substituto processual do ESPÓLIO DE ABÍLO SOARES DE SOUZA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora, na composição da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prevento à prossecução e complementação do julgamento dos referenciados embargos declaratórios, assegurado o contraditório em cumprimento ao Ven. Acórdão do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (fs. 2.488-2.598), por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo regimental interposto por JOSÉ ALFREDO FERNANDES NEVES E OUTROS, no concernente à objeção vinculativa da relatoria primitiva (fs. 2.797-2.799 e 2.817-2.822), à vista da decisão, em cenário maior, emanada do Egrégio ÓRGÃO ESPECIAL da Corte Judiciária local (fs. 2.929-2.938); e improver as restantes irresignações regimentais, da PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA quanto a pretensão de ingressar no feito no aceno ao interesse eventual da União Federal, com consequente deslocamento do julgamento dos embargos da Justiça Estadual para a jurisdição federal (fs. 2.828 e 3.098-3.121, idem, autos apensados por linha); inacolhendo, por igual, o agravo regimental interposto pela Opoente, ESTA S/A – SOCIEDADE MERCANTIL, sucessora de Saneadora Territorial e Agrícola S/A – ESTA (fs. 3.056-3.061), relativamente a pretensão de obtenção de ampliação de prazo para falar nos autos sobre os documentos adentrados no Xº Volume pelo Embargado, posto que tal faculdade lhe fora propiciada nos termos dos arts. 185 e 385, do CPC. No tocante ao mérito, igualmente por consenso de votos, ambos os embargos declaratórios culminaram também inacolhidos, tudo na conformidade do voto condutor do Relator, parte integrante deste Acórdão.

Rio de Janeiro, 13 de junho do ano 2000.

Desembargador PERLINGEIRO LOVISI

Presidente, sem voto

Desembargador ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA

Relator – vinculado

OITAVA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 16.941/81 – Capital

EMBARGANTES:  1º) –  ALDO BONARDI E OUTROS

2º)– JOSÉ ALFREDO FERNANDES NEVES E OUTROS

EMBARGADO: MOHAMAD ISMAIL EL SAMAD

VOTO DO RELATOR

Por expressa decisão do Magno Pretório, retorna este feito à nossa Corte Judiciária, tão-somente para complementação do julgamento dos embargos declaratórios constantes de fs. 1.514-1.527 e 1.536-1.566, no concernente ao mérito dos mesmos, adstritos, ambos à temática nulificatória da citação-editalícia, posto quando da efetivação da mesma, dentre os demandados, três deles eram obituados: ALDO BONARDI, HUGO NARBONE DE FARIAS e VASCO LAGOA (fs. 1.530; 1.531 e 1.532).

Este o punctum magnum que remanesce, não comportando circunlocuções outras e impertinentes, posto que todas as demais questões afloradas, fácticas e jurídicas, restaram expurgadas pelas decisões desta Corte Judiciária como endosso das Instâncias Superiores Federais.

Peremptório, pois, o Ven. Acórdão do Excelso Pretório (fs. 2.488-2.598), no que se refere ao essencial, in verbis:

“17. Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido a fim de cassar, parcialmente, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que julgou, desde logo, nula a citação e nulo o processo, a partir da citação-edital, e determinar retornem os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que prossiga no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos ora recorridos e os decida, com entender de direito, respeitados o contraditório e ampla defesa do autor sobre a alegada nulidade do processo, por vício da citação-edital”.

Ao retorno dos autos da Nobre Corte ao desfecho complementar do respectivo julgamento dos dois restantes embargos declaratórios, minou-se o campo processual em mais de dois volumes (Xº ao XII), peripécias incidentais com sucessivos agravos regimentais, mandados de segurança e reclamações itinerantes junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal, medidas atravancatórias à pronta solução do litígio em sua via crucis de quarenta e um anos.

Assim, residualmente, subsistem três agravos regimentais  a serem solvidos:

a) –  o primeiro, interposto pelos Assistentes dos Réus, JOSÉ ALFREDO FERNANDES NEVES E OUTROS, em autêntico bis in idem (fs. 2.797-2.799 e 2.817-2.822), ambos a objetar a relatoria vinculada, culminando-se por prejudicado por força de decisão plenária, em sede de agravo regimental, em mandado de segurança, dirimido pelo Egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, reconhecendo e proclamando  a legitimidade da correspectiva vinculação à luz da ordem processual e dos preceptivos regimentais do Tribunal, como se colhe do aresto de fs. 2.929-2.938, aqui reiterados os respectivos fundamentos e parte dispositiva como razão de decidir;

b) – o segundo, da PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA (fs. 3.097-3.121 e 3.238-3.258),  pretendendo seu ingresso nos autos como parte interessada, inclusive retirada dos autos para estudos, no pregão de eventual interesse subjacente da União Federal, admitindo a hipótese de envolvimento de terrenos de marinha e acrescidos na área objeto da promessa de compra-e-venda, exibida pelo Embargado na pedida adjudicatória, acenando, ainda, com a nulidade ex-radice de todo processo por manifesta incompetência da Justiça Estadual e consequente deslocamento do feito para o Foro Federal. Também inacolhido o agravo  em razão de não ser a UNIÃO FEDERAL parte no feito, e por outra angularidade, cuidar-se de simples cumprimento de decisão da Corte Suprema restrita ao julgamento complementar de dois embargos declaratórios, versantes ambos sobre nulidade citatória dos demandados. Ademais, em sua quase meia virada de século do processo, tramitou o mesmo, em duas distintas oportunidades, pela Procuradoria Geral da República junto às Cortes Federais, dela recebendo detida análise (fs. 2.249-2.250 e 2.473-2.481), sem que tenham dectado ou aflorado qualquer interesse subjacente da União Federal, e não se há de acoimá-los de omissos, porque tal importaria em grave falta funcional, inclusive da Chefia do Ministério Público Federal. Assim, ausente mínimo interesse da Fazenda Federal no feito, tanto mais por cuidar-se de simples formalização de uma transação imobiliária, a obtenção do título definitivo na vereda judiciária, sem fincas à medração os articulados na correspectiva irresignação regimental; e,

c) – por derradeiro, o terceiro regimental agravo,  da empresa Opoente, ESTA S/A, sucessora de Empresa Saneadora Territorial e Agrícola S/A -–ESTA (fs. 3.024-3.026), pugnando por ter vista dos autos para colher sua externação sobre os documentos, trazidos pelo Embargado e constantes do Xº Volume (fs. 2.977-2.978), faculdade que se lhe fora, adiante, deferida pelo despacho de fs. 3.008-3.010), também objeto de reclamatória ao Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (fs. 2.994-3.006), posteriormente julgada prejudicada (f. 3.078). Com vista assegurada, houve por parte da representação judicial da agravante retirada dos autos e seu posterior retorno com vazio petitório (fs. 3.052-3.054), a evidenciar mero pretexto estagnatório, vindicando nova vista por prazo mais dilargado (fs. 3.056-3.061), carecente de mínima pertinência, eis que o prazo concedido e utilizado tem por pódio os artigos 185 e 385, do CPC. Por óbvia conseqüência, o improvimento do agravo.

Ainda, à undécima hora, lançou-se a artilharia improfícua de uma estapafúrdia exceção de suspeição na abordagem de fatos inespecíficos, de plano rejeitada por serôdia, na moldura do art. 305, CPC, objeto de autos apartados, mas que se impõe fique aqui registrado. Afinal, um dos males, alvo das mais acérrimas críticas ao Judiciário, tambor de ressonância negativa para a instituição, como todos sabemos, reside nos entraves que conduzem à morosidade da solução dos litígios, sendo que este processo é uma amostragem desse mal, uma simplória pedida adjudicatória rendendo mais de quarenta anos, entrante em doze volumes e outro tanto de apensos incidentais.

Toda formalidade processual tem por escopo alcançar um fim apto ao objetivo colimado. A formalidade é meio e não fim em sua essencialidade, sendo de se desprezar o frívolo curialísmo de nulidades sem prejuízo ao direito de litigância. Nem o direito formal, estritamente teórico, serve de alavanca para solucionar os conflitos, senão para alimentá-los, como aqui ocorre, eternizando uma simples pedida adjudicatória, oriunda de uma promessa de compra-e-venda firmada em 1938, registrada ao longo de outra porfia, em 1977 regularmente quitada, cuja ação teve ajuizamento em julho de 1959, e no limiar do terceiro milênio ainda inconcluída.

Alimpado o caminho dos espinhos prefaciais, passamos ao adentramento do mérito, tendo por questão básica, e única,  a ser solvida, a peçonha da nulidade citatória-editalícia, aqui sob os estrépitos do contraditório, diretriz tracejada pelo respeitável aresto da Corte Maior, ao qual estamos a cumprir.

Esta porfia envolve parte das terras da antiga Restinga de Jacarepaguá, presentemente Barra da Tijuca, na Capital do Estado, acirrando disputas pela sua importância econômica-imobiliária.

Adquiriu-as ABÍLIO SOARES DE SOUZA por escritura lavrada nas Notas do 7º Ofício do antigo Distrito Federal, aos 15 de outubro de 1928, tendo por promissário vendedor ALDO BONARDI e sua mulher THEREZA GRASSI BONARDI, ANTONIO JÚLIO DOS SANTOS, solteiro, VASCO LAGOA e sua mulher LAURA MORA LAGOA, HUGO NARBONE FARIA, solteiro, JÚLIO DE OLIVEIRA ESTEVES e sua mulher DIVA VIANNA ESTEVES, culminando o respectivo registro empós sofrida batalha judicial, iniciada em 1959, somente encerrada concluída em 1977 (fs. 25-28-v e 163-164-v), inobstante a inquestionável quitação do preço (fs. 21-22).

Aparentemente desinfluente, afigura-se-nos relevante uma sinopse da cadeia histórica dessas terras tão disputadas, nos dias correntes, da Barra da Tijuca,  tanto mais para se situar não ser cômodo o posicionamento processual dos segundos-Embargantes; e, também, da pretensa Opoente, ESTA S/A, afastando-se-lhes o propósito plurisubjetivo na solução negativa do litígio entre o Autor-Embargado e os Réus, primeiros-Embargantes, eis que nada aos mesmos aproveita, sem dividendos acolher, o deslinde da causa.

Depreende-se do minucioso laudo e peças que compõe o IIIº Volume, originário de litígios paralelos, envolvendo as referidas terras, o tronco originário das mesmas começa com MÉN DE SÁ, nos primórdios do descobrimento do Brasil, sucedendo-lhe ESTÁCIO DE SÁ e a este SALVADOR DE SÁ, cuja defunção fez operar a bifurcação da respectiva cadeia, isso por volta do ano de 1594: um dos ramos tocou a GONÇALO DE SÁ, sucedendo-lhe VITÓRIA DE SÁ, constando – sem prova documental conferida, posto que jamais exibida no correr dos séculos -, que a mesma teria legado seus direitos dominiais para o MOSTEIRO DE SÃO BENTO, isso ao redor do ano de 1667, alienando este, logo a seguir, as respectivas terras, para a COMPANHIA ENGENHO DE JACAREPAGUÁ, a qual, por sua vez, cedeu-as ao BANCO DE CRÉDITO MÓVEL S/A dele adquirindo-as, por escritura pública de 22.09.1958, a EMPRESA SANEADORA TERRITORIAL E AGRÍCOLA S/A “ESTA”, atualmente sob a nomenclatura de “ESTA” – COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A (fs. 2.977-2.984). A outra ramificação, inteiramente distinta, objeto dessa porfia, tem embriologia, até ao título do ora Embargado, em MARTIN CORREA DE SÁ, 1º VISCONDE D’ASSECA, ao qual tocou as áreas compreendidas por “Saco Grande”, na grande Restinga de Jacarepaguá; deste, por sucessão natural, a transferência para SALVADOR DE SÁ BENEVIDES, 2º VISCONDE D’ASSECA, cujos herdeiros que se seguiram alienaram as respectivas terras, por escritura pública lavrada nas Notas do 12º Ofício de Notas, aos 10.06.1876, do antigo Distrito Federal, com registro operado no 1º Ofício aos  10.07.1876, sob o nº 2.948, fs. 269, para LEONARDO ANTONIO MARIA LEITE, e deste, por seus legítimos herdeiros, operaram-se alienações sucessivas, em ordem cronológica, para ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, aos 24.05.1902; JOAQUIM RODRIGUES BASTOS, aos 21.06.1913; JOSÉ ANTONIO MARQUES NUNES, aos 07.07.1924; quando do mesmo adquiriu ALDO BONARDI E OUTROS, aos 18.06.1926, os quais cederam por promessa de compra-e-venda para ABÍLIO SOARES DE SOUZA aos 15.10.1928 (1.810-1.997). Com o decesso de ABÍLIO SOARES DE SOUZA, ocorrido em 1º.06.1964, sucedeu-lhe na ação o seu ESPÓLIO, representado por sua mulher e herdeira universal, IRENE SOARES DE SOUZA (fs. 157-159; 255 e 325-325-v), a qual culminou por ceder seus direitos ao ora Embargado, MOHAMAD ISMAIL EL SAMAD (fs. 1.079-1.118), vindo a ser admitido na polaridade ativa acionária (fs. 1.182-1.185), como substituto processual.

IRENE SOARES DE SOUZA faleceu aos 06.02.1990 (f. 2.118), não sem antes tentar desconstituir a cessão feita ao ora Embargado, debalde suas investidas batida em todas as frentes judiciais abertas (fs. 2.269-2.278; 2.279-2.285 e 2.269).

Há, ainda, um dado histórico para se apontar ausência de mínimo interesse da ESTA S/A nessa pendenga, porque distintas as terras suas com as adquiridas pelo Embargado: em 27.07.1773, pondo termo a controvérsia de suas divisas, após a bifurcação ocorrida acima referenciada, o MOSTEIRO DE SÃO BENTO e o 1º VISCONDE D’ASSECA, por composição, fixaram as linhas confinantes de suas propriedades, mediante trabalho de campo levado à execução pelo Agrimensor JOÃO CARDOSO DE MENDONÇA E LEMOS, como consta de f. 879, nº II, conquanto informe o Eng. Perito LUIZ PAULO KASTRUP DE FARO, que a planta de situação tenha se extraviado, subsistindo, no entanto, o gráfico de f. 876.

Estes dados vêm a propósito para se evidenciar a frustraneidade da oposição da ESTA S/A, que restou fulminada de morte, por sua manifesta improcedência, pelo Acórdão constante de fs. 1.427-1.471), importando na absoluta descativação de sue interesse nos presentes embargos.

Em breve e perfunctória abordagem, a posição processual dos segundos-Embargantes, JOSÉ ALFREDO FERNANDES NETTO E OUTROS não se mostra menos incômoda.

Vejamos:

São eles sucessores do casal JOSÉ NEVES, dantes ingressante como Assistentes dos Réus (fs. 735-744 e 1.203-1.204), exibindo-se como pretenso promissários adquirentes das terras de ALDO BONARDI, então cedidas a ABÍLIO SOARES DE SOUZA, posto detentores aqueles de procurações em causa própria firmadas por EDUARDO GUINLE, este falecido aos 1º.08.1941 (fs. 748-766), instrumentos estes jamais levados à inserção registral, pelo que o Acórdão de fs. 1.427-1.471, teve por inane de validez jurídica ao seu objetivo, porém, se houve por ressalvar aos mesmos direito de demandarem por perdas e danos em face do respectivo ESPÓLIO DE ALDO BONARDI, decisão esta que mereceu pleno respaldo do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se colhe do voto condutor do Ministro-relator, SÁLVIO DE FIGUEIREDO ( fs. 2.287-2.328), especificamente nessa passagem específica, in verbis:

Já EDUARDO GUINLE e seus sucessores, mesmo em se considerando contivesse o mandato que lhe foi outorgado os requisitos necessários a viabilizar a transferência do domínio, não lograram demonstrar houvessem ao menos diligenciado para obtenção do respectivo registro. E sem o registro não se há falar em direito real de propriedade, subsistindo apenas o vínculo obrigacional de cunho pessol, entre outorgantes e outorgado.

Consequentemente, mesmo se se admitisse que a hipótese dos autos retrata duas alienações de uma mesma área a pessoas diversas – isso em se considerando dotada de regularidade formal a procuração outorgada a EDUARDO GUINLE – ainda assim o comprador que primeiro levou a registro é que seria o titular do direito real de propriedade. Ao outro, só restaria demandar o alienante por eventuais perdas e danos.

Essa a razão pela qual a decisão recorrida ressalvou o direito dos sucessores de EDUARDO GUINLE a haverem reparação pela quantia paga (quatrocentos contos de réis) aos mandantes”.

Logo, o desfecho que possa ter o litígio, qualquer que seja, chegar-se-á a conclusão única de que nada aproveitará aos aludidos Assistentes, eis que ficou à deriva o título exibido, tal como errante peregrino.

Como acentuou a Corte Federal, se dantes não levado a registro, incompossível agora alcançá-lo.

Ora, se para se propor, contestar ou intervir em processo judicial se tem por mister que a parte seja possível titular do direito invocado ou demonstre seu legítimo interesse, como lecionam os mais aclamados dos nossos processualistas (ARRUDA ALVIM, “Cód. De Proc. Civil Com.”, I, pág. 317; CELSO AGRÍCOLA BARBI, “Com. Ao CPC, Ed. 1973, tomo I, pág. 63, STF – RTJ 117/826; CPC, arts. 3º e 46-61), certo que essa matéria não preclui e peregrina com o processo até seu definitivo desfecho (HUMBERTO THEODORO JR., “Curso de Direito Processual Civil”, I, págs. 336/ss; STF – RTJ 105/1.038; 112/1.164; 117/124; STJ – Rev. STJ 64/15; 214/106).

De qualquer maneira, subsistem os embargos dos Réus, a cargo da douta CURADORIA ESPECIAL (fs. 1.536-1.566), a desafiar enfrentamento.

A questão única, como já assinalado, pendente e a ser solvida giza em torno à validade, ou não, da citação dos Réus, convocados por via editalícia sob a esteira da legislação processual pretérita, o CPC/1939, considerando que seus paradeiros, à época, eram desconhecidos – condição ao chamado editalício, cuidando-se de pedido de suprimento de consentimento para obtenção do título definitivo de compra-e-venda regular (adjudicação compulsória), transação ocorrida em 1928, com o disparo acionário de 1959, cuja pendenga do registro só se concluiu em 1977.

Registre-se que a nulidade citatória admitida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não se deu por defecção formal do ato, senão pela circunstância de dentre os oito ( 08 ) alienantes, três casais e dois solteiros, trinta e um anos decorridos, três deles estavam obituados , ou sejam: ALDO BONARDI (fs. 1.529-1.530); VASCO LAGOA (fs. 1.531) e HUGO NARBONE DE SOUZA FARIAS (f. 1.532).

O edital-citação acha-se correto e há de ser toda matéria enfrentada e dirimida à luz da legislação processual caduca, o CPC/1939, embora os embargos declaratórios se submetem à regência do art. 535, I e II, do CPC/73, como assentado pela Corte Maior (f. 2.763).

É de se reproduzir o que versava a legislação anciã:

O art. 80, par. 1º, alínea “b”, dispunha que a representação dos absolutamente incapazes e a assistência aos relativamente incapazes, em juízo, caberiam aos pais, tutores ou curadores, e dentre eles se enquadrando ao “citado por edital”, a hipótese, no caso.

Já no Capítulo pertinente a citação, dispunha o artigo 161, incíso IV, quanto ao seu processamento por edital, disciplinado este pelos artigos 177 e 178, incísos e parágrafos, assim expressos:

“Art. 177 – Far-se-á citação por edital:

I – Quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou  inacessível o lugar em que se encontre”.

…………………………………………..

Art. 178: São requisitos da citação por edital:

I – A afirmação do requerente, ou a certidão do oficial de justiça, relativas às circunstâncias previstas no nº I do artigo anterior.

II – A afixação do edital na sede do juízo, certificado pelo escrivão.

III- A publicação do edital, no prazo máximo de 15 ( quinze dias, um vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos, duas (2) vezes, em jornal local, onde houver;

IV–A determinação pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte ( 20 ) a sessenta ( 60 ) dias e correrá da data da primeira publicação.

§ 1º – Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-á perfeita a citação.

§ 2º – Aos autos juntar-se-ão exemplares do órgão oficial e do jornal, ou pública forma, ou certidão do anúncio de que trata o nº III deste artigo”.

Teria sido o mandamento processual descumprido ?

Temos que não pelo que passamos a deduzir: a transação operada entre os promissários vendedores e o comprador deu-se aos 15 de outubro de 1928 (fs. 6-7). O óbito de ALDO BONARDI operou-se aos 26/12/1939, 11 anos decorridos (fs. 1.529/1.530); o de VASCO LAGOA aos 14/11/1938, 10 anos decorridos (f. 1.531); e o de HUGO NARBONE DE SOUZA FARIAS, aos 4/5/1929 (f. 1.532), meses após ao compromisso de venda, este no estado de solteiros.

É certo que, dos três, apenas foi aberta formalmente a sucessão do primeiro, ALDO BONARDI, com a declaração da mulher quanto ao falecimento e a existência de dois filhos maiores, sem nada mais aditar, paradeiros ou bens a inventariar (f. 2.992), fato somente agora exumado do arquivo-morto, posto somente trazida à lume, pelos segundos-Embargantes, aos 17 de maio do corrente ano (fs. 2.990-2.991), sucessão aberta e mortificada em janeiro de 1940.

Relativamente a VASCO LAGOA e HUGO NARBONE DE SOUZA FARIA, nenhuma notícia se tem, assim como, ainda nos dias correntes, de eventuais herdeiros ou sucessores, posto que não tiveram sucessões mortis-causa instauradas, o mesmo ocorrendo com os demais, ignorados se vivos ou mortos ou de seus destinos.

O ser humano não detém poderes divinatórios para desvendar mistérios ou paradeiros, ao todo desinfluente a vã pretensão de se vasculhar o sarcófago de listas telefônicas de tempos recuados para se exumar nomes e endereços de mortos ou desaparecidos (fs. 2.906-2.921). A sucessão só se legitima pela inventariação judicial, aos olhos da lei.

E os demandados presumivelmente vivos e ignorados, regularmente chamados não apareceram. Se mortos, quem os sucederam ?

Trouxe o Embargado prova inobjetável que remonta ao ano de 1926 a corrente ano 2000, quanto à inexistência de ações, quaisquer que sejam, ou inventários, dos Réus (fs. 2.853-2.872).

Citar, então, a quem ?

A citação editalícia, no quadro apresentado, se perfez  formal e materialmente apta a produzir seus efeitos erga omnes, inclusive na inserção nele contida, pretensiosamente criticada pelos segundos-Embargantes, da expressão “virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa”, porque o chamamento se perfez em amplitude, razão ademais da ampla divulgação, não apenas com o edital afixado no átrio do Fórum e sua publicação no Órgão Oficial, mas e incisivamente, como ocorreu, publicação por duas vezes, em oportunidades distintas, em órgão de ampla divulgação local (fs. 10-14).

Há, ainda, um outro aspecto relevante: o silêncio dos Embargantes ao fato conhecido e não denunciado oportunamente nos autos, guardados a sete chaves como segredo de litigância, porque tivessem a aboná-los o julgado de primeiro grau, favoravelmente às suas pretensões, castelo que se ruiu no recurso de apelação. E somente após o resultado adverso, na cauda dos embargos declaratórios, os segundos-Embargantes trouxeram a notícia das mortes dos três declinados réus (fs. 526-539; 1.427-1.471; 1.514-1.527; 1.536-1.566), inobstante portanto a certidão de óbito de ALDO BONARDI, aliás bem amarelada, não denunciou o fato quando do ingresso no feito (fs. 734-744), à mostra a quebra do dever de lealdade processual.

Obviamente, não interessava a nulidade com a sentença de primeiro grau favorável.

Temos, pois, um quadro bem definido: a  certidão de óbito de ALDO BONARDI é de 22/01/1943, e tudo está a apontar que só os Embargantes do fenômeno morte tinham conhecimento; a de HUGO NARBONE DE FARIAS, embora falecido em 1929, a comprovação da sua morte veio com a certidão de 25/07/1989; e a de VASCO LAGOA, cuja defunção data de 14/11/1938, a descoberta teria ocorrido aos 26/07/1989 (fs. 2.843-2.2.846).

Chamado atuar na representação dos citados pela forma excepcional editalícia, atuou o então CURADOR DE AUSENTES, a cargo do Ministério Público, lançado objeção à pedida autoral (fs. 16-17v), e fê-lo deforma incisiva e contundente, objetando à falta de registro e da prova de quitação do preço. Quanto à primeira, nada menos 17 anos se consumiu para ser obtida em ação específica que se desdobrou em vários recursos. Externou-se vigilante, ainda, às fs. 36-v; 40; 54; 149-v e 268-v).

Ocorrendo a substituição da Curadoria de Ausentes pela atual CURADORIA ESPECIAL, esta a cargo da ilustrada DEFENSORIA PÚBLICA, não menos expressivamente vem atuando em todo o jornadear processual, desde o seu ingresso (fs. 694), destacadamente sua longa peça de embargos declaratórios (fs. 1.536-1.566), inclusive, na interposição de recurso especial (fs. 1.656-1.674) e ao derradeiro nessa fase adicional (fs. 2.923-2.924).

Os Réus não ficaram na orfandade, mas tiveram a atuante presença das Curadorias que os assistiram em todo transcurso processual. E não fora essa vigilância e o denodo, certamente, o processo de há muito teria alcançado seu epílogo.

Conclusivamente, temos na configuração jurídica, o seguinte painel:

a) – matéria não alegada em oportunidade processual própria, para o efeito do art. 249, CPC, importa na ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido, precedente pretoriano do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Não deve ser declarada nulidade quando a parte a quem possa favorecer para ela contribuiu, e se absteve de qualquer impugnação, no curso da demanda, relativamente ao devido processo legal” (Rev. STJ 12/366) tanto mais porque a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, CPC).

b) – também, à luz dos cânones versantes sobre as nulidades, resta inequívoco, a contrário sensu, que prevalece a preclusão se não houver legítimo impedimento e que não se verifica se a parte interessada, ciente do falecimento, não o comunicou ao juízo, haja vista que nesta hipótese impor-se-ia a suspensão do feito;

c) – considerando que o Curador Especial bem desempenhou o seu munus, articulando incisiva defesa, nisso importou no aproveitamento de todos os demais demandados, encerrando a figura do litisconsórcio unitário, de modo que a defesa de um a todos se estende;

d) – seguindo entendimento hodierno do fenômeno processual, erigido sob o crivo da efetividade, “a concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la” (Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, Rec. Esp. 15.713-MG, DJU 24.2.92, p. 1.876);

e) – perfeita a citação-editalícia, ignorados os paradeiros dos demandados, situação que ainda perdura, inclusive no concernente aos obituados demandados, sem sucessão regular instaurada com habilitação de herdeiros ou eventuais sucessores, é de se repudiar, data vênia, a nulificação de um simplório processo adjudicatório que remonta de mais de quarenta anos nos meandros das Cortes Judiciárias.

Calcado nesses argumentos, nosso sufrágio é no sentido de improver ambos os embargos, ao que deles sobejam a dirimir.

Rio de Janeiro, 13 de junho do ano 2.000.