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Precatórios: progressos

5 de junho de 2002

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Matéria crucial para a parte e obter a realização concreta e efetiva do seu direito judicialmente reconhecido na chamada fase de conhecimento. Tal deve ocorrer no processo de execução e consiste, afinal, na percepção do credito correspondente nas obrigações pecuniárias, as mais comuns.

O sistema para a satisfação de tais créditos, quando devedora a Fazenda Publica, e feito, em regra, pelo procedimento chamado precatório, disciplinado no artigo 100, da CF, figura que, diga-se de passagem, tem gerado inúmeros dissabores em nossa história recente, com os naturais desgastes institucionais, inclusive para o judiciário.

Na disciplina atual os precatórios tem que ser apresentados ao tribunal competente ate 1° de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-­se o pagamento até o final do exercício ou ano seguinte, corrigidos ate a data do pagamento, observada a ordem cronológica de sua protocolização., nos termos do § 3°, do artigo 100, da Constitui­ção Federal.

Como se verifica, pode-se levar ate dezoito meses para o pagamento de divida oriunda de decisão judicial que já transitou em julgado, pois este e um dos requisitos para a sua expedição.

Várias criticas lhe são feitas, em geral procedentes, mas, até o momento, o Estado brasileiro não encontrou fórmula diversa para a finalidade, pois, efetivamente, não é fácil conciliar tal meio de cumprimento obrigacional pelos entes estatais com p princípio orçamentário de matriz também constitucional (CF, 165 e segs), cuja observância por tais entes e imperativa, cogente, o que dificulta a conciliação da matéria, não obstante as notórias inconveniências e injustiças mesmo de tal forma de cumprimento obrigacional.

Alguns progressos, todavia, e importante registrar, vem ocorrendo, e de cunho social altamente expressivo.

Com efeito, a EC nº 20/98 acrescentou ao artigo 100 o § 3°, que diz:

“O disposto no caput deste artigo, relativamente a expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual e Municipal deva lazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Abriu-se ai a perspectiva da dispensa de precatórios para o pagamento de valores pequenos, como tais definidos em lei.

Sobreveio a Lei nº 10.099, de 19 de dezembro de 2000, cujo artigo 1°, ao modificar a redação do artigo 128, da Lei nº 8.213/91, que anteriormente havia sido alterado pela Lei nº 9.032/95, dispôs que 0 referido preceito passa­ria a vigorar com a seguinte redação:

“As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não superiores a R$ 5.180,25 (…) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de ate sessenta dias após a intimação do transito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

Posteriormente, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, ao instituir os juizados Especiais Federais, fixou -artigos 3° e 17, § 1°, combinados-, novo parâmetro, a fim de estabelecer um limite para as obrigações definidas como de pequeno valor – CF, art. 100, § 3°.

Tal limite passou a corresponder a sessenta salários mínimos (doze mil reais), incluindo-se neste patamar ou abaixo dele, mais de 80% dos débitos judiciais do INSS para com seus segurados e inúmeras obrigações de outras autarquias, fundações e, mesmo, da UNIÃO FEDERAL.

Foi um avanço significativo, pois os respectivos credores, normal­mente segurados do INSS e grande parcela de servidores públicos – justamente aqueles que percebem menor remuneração – não mais se sujeitam, quando a obrigação se situa em tal limite, a penosa via do precatório para receber os créditos resultantes de decisões judiciais.

A aparente singeleza da mate­ria oculta o seu expressivo significado social, dado o elevado número de beneficiários, exatamente aqueles, em regra, materialmente mais necessitados

A EC nº 30/2000 introduziu novas alterações e acréscimos ao re­ferido artigo 100, e, ainda, ao artigo 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo oportuno registrar que, desta feita, pelo menos dois benefícios trouxe, quais sejam, a definição de débitos de natureza alimentícia e a determinação para se atualizar o valor requisitado na data do pagamento.

Por Outro lado, introduziu desvantagens, sobressaindo-se o parcelamento de determinadas obrigações em ate dez anos, mate­ria, no entanto sub judice perante o ego STF (ADIn’s nos 2356-0 e 2362-4, ambas da relatoria do em. Ministro NERI DA SILVEIRA, recentemente aposentado).

Não fossem as alterações apontadas, todas as dividas, independentemente de seus valores, se sub­meteriam a tal regra, o que, alias, ocorria antes da edição da Lei nº 10.099/2000, quando irrisórios valores eram requisitados aos órgãos devedores através de tal procedimento, registrando-se que, em casos não raros, os papeis utilizados para formar o precatório ficavam mais caros que 0 próprio crédito Verdadeira irracionalidade.

É oportuno registrar que o Conselho da justiça Federal, órgão de supervisão administrativa e financeira (CF, 105, Parágrafo único), aprovou a Resolução de nº 30, regulamentando os procedimentos referentes as requisições de pagamento de somas a que a Fazenda Publica foi condenada, nos quais se incluem os pagamentos mediante o sistema de precatório diferenciado ou os pagamentos através de RPV, ou seja, requisição de pequeno valor.

Assim sendo, a divida de valor igual ou inferior a doze mil reais, decorra a condenação de julgamento de juizado Especial Federal ou de juízos outros, uma vez transitada em julgado a decisão, terá o seu pagamento, no máximo, em sessenta dias,       inexistindo, no seu rigorismo e anacronismo, para tanto, o tradicional procedimento do já desgastado precatório.

Encontra-se a comunidade, em particular a jurídica, na justa expectativa de que outras mudanças se introduzam em tal instituto, pela reforma do judiciário, projeto de Emenda Constitucional que tramita perante o Congresso, visando simplificá-lo e agilizá-lo.

Importante exaltar tais avanços, silenciosamente introduzidos em nossa legislação, os quais, efetivamente, tem amplo alcance social, o que dignifica o seu legislador, que soube cumprir, ai, seu relevante mister para com a sociedade. Para­bens.