Razões que levaram a criminalizar a conduta não justificam a prisão preventiva

18 de dezembro de 2022

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Segundo ministro Reis Júnior, citar periculosidade da conduta não basta. Foto: Lucas Pricken/STJ

O decreto de prisão preventiva é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado e à sociedade a razão pela qual se está, em caráter precário, restringindo a liberdade. Suas razões não podem ser confundidas com os motivos que levaram à criminalização da conduta.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular decreto de prisão preventiva de 24 pessoas acusadas de integrar organização criminosa especializada no tráfico de drogas no interior de São Paulo.

A ordem foi justificada pelo juiz de primeiro grau pela gravidade dos comportamentos e sua repercussão social, pelo perigo coletivo e consequências desastrosas, pela possível lesão profunda à saúde pública, pelo o desassossego à sociedade e pelo possível mal irreparável.

O decreto não especifica, no entanto, quais as condutas específicas de cada um dos 24 acusados a causar esses efeitos. Em vez disso, limita-se a concluir “não haver outro caminho” a não ser a decretação da prisão preventiva.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o juízo não especificou elementos que comprovem a periculosidade dos suspeitos. E ainda apontou que a decisão faz referência à necessidade de certeza de punição. “Ora, prisão preventiva não realiza o direito de punir, mas apenas resguarda a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou a garantia da aplicação da lei penal”, disse o relator. Por isso, propôs a concessão da ordem. A votação foi unânime.

“O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado (e à sociedade) a razão pela qual está, em caráter precário, com sua liberdade constrita. Não havendo julgamento de mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta”, resumiu.

HC 737.549

Publicação original: ConJur