Retidão moral de Parlamentares

31 de janeiro de 2010

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Encontra-se em tramitação no Senado Proposta de Emenda Constitucional (PEC) por mim apresentada, já quase no fim de 2008, com o objetivo de reforçar os dispositivos referentes à moralização da atividade parlamentar.

Ao art. 46, proponho o acréscimo de um parágrafo, o 4º, com o seguinte teor: “Os suplentes sujeitam-se, no que couber, às normas disciplinares relativas à ética e ao decoro parlamentar, aplicáveis aos titulares (NR)”.

Ao art. 55, sugiro a seguinte redação para o inciso II: “cujo procedimento, ainda que anterior à diplomação, for declarado incompatível com o decoro parlamentar”.

Nesse caso, o que acrescento é a expressão “ainda que anterior à diplomação”.
O art. 55 trata dos casos que podem acarretar a perda do mandato do Deputado ou Senador, entre os quais o procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Pela redação atual, o entendimento é de que só pode ser considerado o procedimento que o parlamentar venha a ter a partir do momento em que assume o cargo. Não importam eventuais desvios de conduta que possa ter tido antes, nem mesmo se está respondendo a processos sob graves acusações.

A meu ver, esse entendimento está em flagrante conflito com outros dois dispositivos constitucionais. O art. 14, em seu § 9º, diz que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato” (grifo nosso). E o art. 37 dispõe que a administração pública se regerá, entre outros, pelo princípio da moralidade.

Então, parece-me claro que as Casas do Parlamento, para observar, rigorosamente, o princípio da moralidade, não podem deixar de examinar a vida pregressa de quem, escapando dos cuidados do art. 14, § 9º,  tenha sido eleito e empossado. Seu passado deve estar sujeito à apreciação dos Conselhos de Ética e Decoro Parlamentar, pois a necessidade de preservar a credibilidade das instituições da República exige do detentor do mandato de Deputado ou Senador o compromisso de não desapontar a sociedade, em razão de comportamento pessoal censurável que possa reverberar sobre seus pares e no próprio Senado Federal.

Tal como qualquer instituição, a honra do Parlamento é o resultado da atuação de cada um de seus membros e, assim, da natureza político-institucional dos seus mandatos, que resultam do voto popular. Todos devem atender às exigências que dizem respeito ao exercício parlamentar especialmente, a de servir de exemplo aos cidadãos do País, em termos de retidão moral.

É claro que isso deve-se aplicar, também, aos suplentes, razão da minha proposta de inclusão de parágrafo no art. 46. E o fiz para superar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “as restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente”  (MS 21.266, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 22/5/91, DJ de 22/10/93).

Para mim, o suplente deve ter vida pessoal e atividade profissional compatíveis com as exigências éticas do cargo eletivo de Deputado ou Senador, o qual poderá vir a ocupar como substituto eventual ou como sucessor do titular, no caso de vacância. Temos de impedir que assuma o mandato o suplente sem condições morais para tornar-se membro da respeitável instituição do Parlamento.

O bloqueio deveria começar pelo Poder Judiciário. Ocorre que, devido ao volume de processos e à consequente demora nos julgamentos, muitos políticos com contas a ajustar na Justiça acabam tendo as candidaturas registradas — e, por vezes, são eleitos — por não ter havido trânsito em julgado de condenações. Seria necessário criar no Poder Judiciário, mecanismos como câmaras especializadas para dar rapidez ao julgamento de casos que envolvam possíveis candidatos.
Enfim, é preciso impedir que venha a exercer mandato parlamentar quem tenha contra si a desconfiança da sociedade quanto à sua conduta ética. Minha contribuição é nesse sentido.