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A aplicação subsidiária e supletiva das novas regras do CPC no processo do trabalho

15 de fevereiro de 2016

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Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga 1. Introdução

O novo Código de Processo Civil tem como objetivo simplificar o sistema processual com a adoção de mecanismos que atinjam o objetivo final da demanda com a resolução meritória do conflito, afastando, dessa forma, questões relacionadas o que a doutrina denominou de “jurisprudência defensiva”[1].

Com efeito, o método de resolução de conflitos, no caso, o processo, deve ser encarado como um facilitador e não pode se transformar em centro de atenção do juiz.

A Justiça do Trabalho, desde os seus primórdios, foi pioneira neste sentido e inspirou outros ramos do direito, como por exemplo, o Código do Consumidor e as alterações introduzidas no ainda vigente Código de Processo Civil. Mais recente é a Lei n.º 13.015/2014, em vigor desde 22 de setembro de 2014, que dentre outras previsões acabou com o excesso de formalismo que caracterizou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho na última década, na medida em que permite que o órgão julgador, no exame do recurso de revista, supere o defeito formal não reputado grave, para adentrar no mérito da impugnação. A única exigência feita é a de que o recurso seja tempestivo.

Além disso, no intuito de assegurar a obtenção da tutela jurisdicional em um prazo de razoável duração (à luz do disposto no art. 5º LXXVIII da C.R.F.B.), são adotados procedimentos para julgamentos em bloco, com a finalidade de obter maior segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional.

Outro ponto que merece destaque é a importância atribuída à autoridade dos Tribunais Superiores, tendo em vista que no modelo até agora vigente o princípio da igualdade de tratamento das partes não é respeitado, pois o mesmo dispositivo de lei é interpretado de maneira distinta pelos diversos tribunais do país.

O presente estudo visa elucidar a disposição contida no artigo 15 do novo CPC, que afirma que, serão aplicadas as normas do novo código, de forma supletiva e subsidiária, na hipótese de inexistir norma que regule o processo trabalhista.

2. Aplicação subsidiária e supletiva do novo CPC

Dispõe o artigo 15 do novo Código de Processo Civil. Verbis:

“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

Nota-se, de imediato, que a nova disposição consolidada no novo Código de Processo Civil permite uma verdadeira oxigenação de ideias, conceitos e princípios entre os mais diversos ramos do direito processual que passam a interagir de forma permanente e complementar.

Contudo, a primeira parte do dispositivo em comento é clara em estabelecer uma situação intransponível: as aplicações do novo Código serão aplicadas somente quando não houver normas que regulem os processos trabalhistas.

A novidade inserida é a aplicação supletiva das novas disposições, considerando que a aplicação subsidiária já era autorizada e prevista conforme disposição contida no artigo 769 da CLT[2], sendo esta entendida como a possibilidade de utilização de regras e conceitos quando houver omissões e lacunas da lei processual trabalhista.

Já a aplicação supletiva se dá de forma complementar, ou seja, é mais autônoma do que a aplicação subsidiária e visa aprimorar e suprir as falhas existentes no processo do trabalho[3].

Para melhor compreensão do significado da aplicação supletiva é necessária uma incursão pelo próprio novo Código de Processo Civil que também aborda o assunto em outros dispositivos consolidados, como, por exemplo os artigos 1.046, § 2º e 196.[4]

O artigo 196, por exemplo, estabelece uma competência supletiva entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os tribunais para regulamentarem a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico. Logo, a regulamentação é complementar.

Diante da análise conjunta de todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil percebe-se que o legislador pretendeu conferir ao CPC um conjunto de normas básicas de introdução ao sistema processual brasileiro, com a finalidade de criar uma fonte permanente de atualização dos múltiplos segmentos processuais, mantendo as especificidades de cada ramo, porém, estabelecendo como alicerces, os princípios constitucionais.

A aplicação supletiva prevista no artigo 15 do novo Código de Processo Civil é interpretada por Jorge Pinheiro Castelo como a “aplicação complementar das regras do NCPC que possam servir para incorporação progressiva das mais avançadas técnicas e meios processuais à satisfação da tutela jurisdicional, respeitados sempre os princípios constitucionais do processo, bem como a identidade, a organicidade, a coerência e a funcionalidade do sistema específico (compatibilidade) – no caso o processo do trabalho.”[5]

3. Aplicação supletiva do novo CPC e compatibilidade com a CLT

A partir do momento em que o legislador afirmou a aplicação subsidiária e supletiva do processo civil no processo do trabalho, a conclusão que se chega é a de que a intenção é fazer com que as inovações do processo civil sejam aplicadas no processo do trabalho, desde que haja compatibilidade com as regras e os princípios trabalhistas.

Além do artigo 769 da CLT, mencionado no capítulo anterior, o artigo 889 consolidado[6] também contempla hipótese de aplicação subsidiária quando trata de procedimento em execução no qual se aplicam, de forma subsidiária, os preceitos constantes na lei de executivos fiscais.

Mesmo antes da nova previsão legal a prática demonstra que determinados preceitos do processo civil já vinham sendo aplicados no processo do trabalho, mesmo quando a CLT já contemplava norma expressa.

À guisa de exemplo pode ser mencionada a previsão que diz respeito q distribuição do ônus da prova. O diploma trabalhista consolidado tem previsão expressa conforme se infere da redação do artigo 818 da CLT. Contudo, sempre se admitiu a invocação (e também conhecimento de recurso), do disposto no artigo 333, I do CPC (que está em vigor).

Trata-se, portanto, de hipótese clara de aplicação supletiva da regra processual comum, não havendo que se falar, nessa hipótese, de aplicação subsidiária, tendo em vista que a CLT tem regra própria a respeito.

Portanto, a aplicação subsidiária de normas e princípios no processo do trabalho não é novidade, sendo que a previsão constante no artigo 15 do novo CPC, vem em complemento aos dois artigos da CLT, que continuam a ter plena vigência, pois a aplicação subsidiária é reiterada no novo código. Logo, não há que se falar em revogação dos artigos 769 e 889 da CLT, tendo em vista a ampliação da aplicação das regras de processo civil que foi imposta pelo artigo 15 do novo CPC.

Desta forma, a finalidade é a de trazer para o processo do trabalho, suprindo as falhas existentes e de forma complementar, as normas de processo civil que sejam compatíveis com o ordenamento trabalhista.

Contudo, deverá ser procedida uma análise crítica de preceitos que não podem ser aplicados no processo do trabalho em razão de manifesta incompatibilidade.

Neste sentido pode ser mencionado o juízo de admissibilidade feito na apelação e no recurso especial (o que corresponderia ao nosso recurso ordinário e ao recurso de revista), respectivamente. De acordo com a disposição contida no artigo 1.010, § 3º do novo CPC[7], em que pese a interposição do recurso ser feita perante o juízo a quo, a admissibilidade dos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade é feita, em primeira análise, no próprio tribunal ad quem.

Com efeito, tal procedimento acarretaria na extinção do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, cujo regramento está disciplinado no artigo 897 da CLT. Portanto, esta hipótese, demonstra um exemplo de não aplicação do novo CPC em razão de manifesta incompatibilidade.

Tal hipótese demonstra que apesar da permissão legal da aplicação supletiva das normas de processo civil no processo do trabalho, esta não poderá ser feita de forma casuística pelo julgador, devendo ser observados as normas e princípios inerentes ao processo do trabalho.

Um outro exemplo se refere à observância da ordem cronológica dos julgamentos prevista no artigo 12 do novo CPC.[8]

O processo trabalhista tem uma peculiaridade: na grande maioria das vezes as ações trabalhistas possuem múltiplos temas que são objeto também de recurso ordinário e de recurso de revista. Portanto é uma característica sui generis, razão pela qual, pode ser que um processo com tema único pode chegar ao Tribunal, cabendo ao julgador definir se é mais producente decidir o referido processo antes de outro que tenha chegado antes.

Caso contrário haverá uma proliferação de despachos monocráticos, tendo em vista se tratar de uma exceção contemplada no inciso IV do art. 12. Outrossim, a tal disposição interfere na autonomia do magistrado em relação aos critérios de organização e método de trabalho.

4. Hipóteses do novo CPC que são compatíveis com o processo do trabalho

Inicialmente deve ser destacado que mesmo antes da entrada em vigor do novo CPC já existe uma corrente que defende a impossibilidade absoluta de aplicação de qualquer diretriz do novo CPC no processo do trabalho, sob o argumento no qual as novas diretrizes representariam “retrocesso” na própria concepção do Estado Democrático de Direito.

Com a devida vênia, trata-se de posicionamento isolado, radical e carregado de conteúdo ideológico e que prega, de forma agressiva e inconsequente, uma desobediência ao que foi estabelecido pela própria Lei n.º 13.105/2015.

Sem prejuízo de outros exemplos que podem surgir após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, existem procedimentos previstos no novo Código que, em razão de sua compatibilidade com as normas de processo do trabalho, podem ser aplicados e utilizados no procedimento trabalhista e a seguir serão exemplificados.

4.1. Garantia ao Princípio do Contraditório (arts. 9o e 10 do novo CPC)

Os preceitos constantes nos artigos 9º e 10 do novo CPC asseguram os princípios insculpidos nos arts. 5º LIV e LV da Constituição Federal e evitam surpreender a parte com decisões proferidas sem o prévio conhecimento ou possibilidade de defesa.

Neste sentido. Verbis:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.[9]

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Apesar das exceções constantes nos incisos do próprio artigo, a regra é a de que não serão proferidas decisões inaudita altera pars.

4.2. Desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133/137 do novo CPC)

O novo CPC estabelece que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ou de sua modalidade inversa, pode ser requerido ainda na fase de conhecimento, mediante procedimento no qual é assegurado o contraditório e produção de provas antes da decisão a ser proferida pelo magistrado.

São os seguintes artigos inseridos no Capítulo IV que regulam a matéria. Verbis:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

De acordo com a previsão legal, a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica durante a fase de conhecimento não implica em coisa julgada, na medida em que pode ser renovado na fase de execução na hipótese de surgirem fatos ou elementos novos.

Não será instaurado o incidente de desconstituição da personalidade jurídica quando este for requerido na petição inicial, hipótese na qual será citado o sócio ou a empresa.

Por se tratar de procedimento que zela pelos princípios do contraditório e da ampla defesa a sua aplicação guarda compatibilidade com o processo do trabalho, na medida em que, atualmente, a desconsideração da personalidade jurídica que é feita na fase de execução não assegura ao executado (terceiro) todas as possibilidades de defesa, até mesmo porque os tribunais tem entendido que nestas hipóteses o recurso cabível é o ajuizamento de embargos à execução e não os embargos de terceiro, o que representa um verdadeiro cerceamento do direito de defesa da parte, mas que, felizmente, vem sendo afastado pela jurisprudência da SBDI-I e também das Turmas do TST[10].

4.3. Contagem dos prazos (art. 219 do novo CPC)

A partir do início de vigência do novo CPC, para a contagem dos prazos serão computados apenas os dias úteis, nos termos preconizados pelo artigo 219 do novo diploma.

O artigo 775 da CLT dispõe acerca da regra da contagem dos prazos, prevendo a exclusão do dies a quo e a inclusão do vencimento. Mesmo que se entenda que a expressão “contínuos” possa significar sequencial e continuada, o que não é o caso, em virtude da aplicação supletiva contida no artigo 15 do novo CPC é possível se adotar a referida previsão no processo do trabalho.

Com efeito, não há incompatibilidade da norma que estabelece a contagem de prazos em dias úteis com o processo do trabalho.

4.4. Julgamento antecipado parcial do mérito (arts. 354 e 356 do novo CPC)

Prevê o artigo 354 do novo CPC. Verbis:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

(…)

 O artigo 355 do novo CPC fala das hipóteses de julgamento antecipado do pedido e não guarda pertinência com o tema em destaque. Já o artigo 356 estabelece. Verbis:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

De acordo com a nova previsão as sentenças poderão também ser interlocutórias quando resolverem apenas uma parte da lide, desde que questão seja incontroversa ou na hipótese daquele pedido estiver em condições de imediato julgamento.

Em razão da omissão existente na CLT, tal procedimento pode ser perfeitamente incorporado ao processo do trabalho, até mesmo porque não há que falar em incompatibilidade, muito pelo contrário, trata-se de norma que agiliza a marcha processual.

Tendo em vista a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, caberá a parte registrar por escrito o inconformismo[11] e aguardar a resolução de mérito dos demais pedidos.

4.5. Necessidade de fundamentação completa da sentença (art. 489 do novo CPC)

Provavelmente estamos diante de um artigo que provocou diversos debates e polêmica, mas, na verdade, trata-se de um dispositivo que irá aprimorar a entrega da prestação jurisdicional, pois dará maior transparência e legitimidade à prestação jurisdicional, conforme se infere no disposto no artigo 489 do novo CPC. Verbis:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

 Nota-se que o julgador, deverá enfrentar as questões e os argumentos que poderiam levar à conclusão diversa daquela adotada.

Contudo, deve ser ressaltado que muitos juízes já adotam este critério em suas decisões, sendo esta, inclusive, a orientação pregada pelo Tribunal Superior do Trabalho conforme se destaca do trecho da decisão proferida pelo Ministro Alberto Bresciani nos autos doRR 102300-34.1996.5.01.0032, julgado pela 3ª Turma daquela Corte. Verbis:

 “(…)A completa prestação jurisdicional se faz pela resposta a todos os argumentos regulares postos pelos litigantes, não podendo o julgador resumir-se àqueles que conduzem ao seu convencimento. A omissão quanto aos pontos relevados pelas partes pode conduzir a prejuízos consideráveis, não só   pela possibilidade de sucesso ou derrota, mas também em face das imposições dos desdobramentos da competência funcional.(…)”

Neste mesmo sentido, a ementa proferida pelo Ministro João Oreste Dalazen em julgamento do recurso de revista, oriunda da E. 4ª Turma do TST. Verbis:

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

1. Constitui dever do órgão jurisdicional, se instado mediante embargos de declaração, posicionar-se explicitamente sobre todos os aspectos relevantes, pertinentes e controvertidos da demanda, bem assim sobre os fundamentos jurídicos invocados pela parte na petição inicial, na contestação ou nas razões recursais. Exigência tanto maior quando se atenta para a circunstância de que o subsequente recurso de revista exige o prequestionamento explícito do tema (Súmula nº 297 do TST) e, por outro lado, não se viabiliza para o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST). (…)

 Portanto, a norma insculpida no art. 489, § 1º, IV, do novo CPC já tinha a sua aplicabilidade e observância, sendo que nos casos em que não era observada, o TST determinava a observância de seus requisitos no intuito de assegurar a prestação jurisdicional completa, o que demonstra a sua manifesta compatibilidade com o processo do trabalho.Além disso, restou afastada a declaração de procedência ou improcedência do pedido por mera referência à Súmula ou jurisprudência sem que seja feito o cotejo com o caso concreto que está sendo julgado.

4.6. Fraude à Execução (art. 792 do novo CPC)

O Título II do novo CPC traz as disposições gerais acerca do cumprimento da sentença. Verbis:

 Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

 § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

 § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

 I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

 Com a previsão do novo CPC, o devedor poderá ser intimado até mesmo por via eletrônica, conforme condições estabelecidas no inciso III do art. 513/CPC. Trata-se de norma que dá agilidade ao cumprimento do processo e que por esta razão guarda compatibilidade com o processo do trabalho.

O parágrafo 5º do artigo 513 também tem aplicação no processo do trabalho. Pode ser interpretado como a necessidade de inclusão da devedora subsidiária no polo passivo da ação (o que já ocorre normalmente). Porém, não deve ser entendido como a necessidade de inclusão empresa do mesmo grupo econômico da devedora na fase de conhecimento, pois neste sentido o processo do trabalho já tem previsão e por se tratar de grupo econômico a empresa pode ser incluída na execução sem ter participado do título judicial.

4.7.) Cumprimento da sentença que reconheça exigibilidade ou obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (art. 536 e 537 do novo CPC)

Dispões os arts. 536 e 537 do novo CPC. Verbis:

 Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

 § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

 § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

 § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 A multa que atualmente é prevista no art. 475-J não tem aplicação no processo do trabalho, pois assim se firmou a Jurisprudência do TST, tendo em vista a redação do art. 769 da CLT e a disposição da CLT acerca do cumprimento de sentença.

Contudo, tendo em vista a aplicação supletiva do novo CPC, a partir da vigência do novo CPC será possível a aplicação de multa com a finalidade de assegurar efetividade ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer.

4.8.) Embargos de Terceiro (art. 674 a 682 do novo CPC)

Conforme exposto no item 4.2, que tratou da desconsideração da personalidade jurídica, apesar de muitos Tribunais Regionais do Trabalho se recusarem a aceitar o ex-sócio como parte legítima para opor Embargos de Terceiro, o TST, há muito, já conhecia e dava provimento a recursos com base em violação ao disposto no art. 5º LIV e LV da CRFB.

Logo, para a mais alta Corte Trabalhista do país, o ex-sócio, quando incluído na lide em fase de execução de sentença é parte legítima para opor Embargos de Terceiro e não Embargos à Execução.

O inciso III do art. 674 do novo CPC é de clareza solar ao estabelecer que o sócio ou acionista controlador ou responsável patrimonial da empresa que não participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é considerado terceiro, razão pela qual o remédio processual cabível é o ajuizamento dos Embargos de Terceiro, que terá o conteúdo de incidente de incidente de desconstituição da personalidade jurídica.

Desta forma, pode-se dizer que a Justiça do Trabalho inspirou a alteração do Código de Processo Civil, o que aliás vem ocorrendo há várias décadas.

4.9.) Fraude à Execução (art. 792 do novo CPC)

Assim estabelece o artigo 792 do novo CPC. Verbis:

 Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

 I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

 IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

 V – nos demais casos expressos em lei.

 § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

 § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

 § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

 § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Além da disposição supra transcrita estar em consonância com a disposição contida na Súmula n.º 375 do STJ, a Jurisprudência dominante do TST tem privilegiado o terceiro de boa fé.

Muitas das vezes, o terceiro adquire um imóvel no qual não consta nenhum registro de gravame em cartório. Porém, em havendo reclamação trabalhista em curso, ainda que estava em fase de conhecimento, muitos são os casos em que é desconstituída (anulada) a alienação, independente se o terceiro estava de boa fé ou não.

Outra questão frequente é a venda que é realizada, porém o registro da somente é concretizado quando já existe processo judicial.

Ultimamente a Jurisprudência do TST tem privilegiado o terceiro de boa fé, conforme se extrai dos seguintes precedentes. Verbis:

RECURSO DE REVISTA – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Depreende-se da leitura da decisão recorrida que o imóvel, objeto de constrição judicial, foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Desse modo, a penhora do referido bem deve ser desconstituída, ainda que a escritura pública de alienação não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito de propriedade, porque se trata de adquirente de boa-fé. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR – 137800-96.2009.5.02.0447, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011)

RECURSO DE REVISTA – EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. O bem objeto de constrição judicial foi doado por escritura pública antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, sobre a qual pende os presentes Embargos de Terceiro. Desse modo, evidente que a doação não foi praticada com o fim de frustrar a atividade jurisdicional, ainda que o registro da escritura pública de doação tenha sido levado a cabo após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Assim, demonstrada a boa-fé da adquirente, a penhora que recai sobre o referido bem não deve subsistir. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

(TST – RR-917-61.2012.5.01.0061, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro – 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)

RECURSO DE REVISTA. 1.FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO QUE ADQUIRE BEM DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FE. 1.1. Inicialmente frise-se que, como regra geral, este relator comunga do entendimento de que a existência ou não de fraude à execução decorre de interpretação de normas infraconstitucionais – arts. 591, 593 e 750, I, do CPC – e não dispensa reapreciação de matéria fática, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso de revista (art. 896, §2°, da CLT). Contudo, isso não ocorre quando a pretendida declaração de ineficácia do negócio jurídico supostamente fraudulento recai sob transação realizada por pessoas absolutamente estranhas à execução. Nessa hipótese, afigura-se possível a violação direta de normas constitucionais que tutelam a liberdade individual e patrimônio do terceiro de boa-fé. 1.2. Nos termos do art. 593, II, do CPC, a fraude à execução ocorre quando presentes dois requisitos: a litispendência, independentemente da natureza do processo (se de cognição, executivo ou cautelar) e a frustração dos meios executórios. 1.3. Quando o vendedor do bem alienado é o próprio executado, a fraude à execução não é de difícil constatação. Não é por outra razão que, ao adquirente de bens de expressivo valor monetário, cabe perquirir se o alienante encontra-se na posição de réu em demanda capaz de o reduzir à insolvência, sob pena de sofrer as consequências de possível e futura evicção. O adquirente do bem alienado em fraude à execução responderá pela sua incúria. Disto decorre a lição clássica de que, em regra, ao exequente descabe provar a existência do “consilium fraudis” entre alienante e adquirente. 1.4. Entretanto, essa conclusão vem sendo mitigada pela jurisprudência em algumas situações. Isto se dá, principalmente, quando se impõe ao adquirente do bem (terceiro de boa-fé) ônus desarrazoado com intuito de evitar a fraude à execução, ou mesmo, quando a conduta daquele é irrelevante para a consumação desta. 1.5. É o que se divisa no caso vertente: ainda que o terceiro-adquirente tenha realizado exaustiva pesquisa cartorária em relação ao alienante do bem, que nada tem a ver com o processo em curso, não evitaria a frustração da execução, uma vez que a fraude, fosse o caso, ocorreria em momento pretérito ao do negócio jurídico do qual participou. Repise-se que é praticamente impossível ao adquirente do bem verificar a existência de litispendência em relação a todos os ex-proprietários que compõem a cadeia dominial do bem. 1.6. Efetivamente, o direito do credor trabalhista à satisfação de seu crédito – embora superprivilegiado – não é absoluto e, sendo assim, não pode violar a esfera patrimonial de pessoa absolutamente estranha à execução e que não manteve com o executado qualquer relação comercial. A propriedade privada e a segurança também são valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, cabe ao exequente a prova de que o terceiro adquirente do bem alienado por quem não é parte na execução agiu de má-fé, para que fique configurada a fraude à execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR-81700-45.2008.5.05.0004, Relator Alberto Bresciani de Fontan Pereira – 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

 Além disso, o § 4º do artigo 792 estabelece que antes de se declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, para opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Portanto, a previsão que diz respeito à fraude à execução tem aplicação no processo do trabalho por força do disposto no art. 15 do novo CPC, inclusive no que tange ao prazo para a oposição dos Embargos de Terceiro.

 

4.10.) Observância dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927 do novo CPC)

Assim estabelece o artigo 927 do novo CPC. Verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

Trata-se de regra salutar que visa a maior segurança jurídica e obediência judicial que evita alimentar uma falsa esperança para a parte fortalecendo o precedente do Tribunal Superior e que são aplicáveis ao processo do trabalho.

4.11.) Reclamação (arts. 988 a 993 do novo CPC)

A Reclamação era muito utilizada no âmbito do TST, porém, em razão de decisão do STF o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho foi alterado. O artigo 988 afirma que caberá a Reclamação da parte interessada e do Ministério Público para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Mais uma vez está sendo demonstrada a força e relevância do precedente do Tribunal Superior. Além disso, criou-se a Reclamação, inclusive fora dos Tribunais Superiores, para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões de qualquer Tribunal, assegurada a possibilidade de sustentação oral, conforme previsão constante no art. 937, VI do novo CPC.

É bem provável que com o passar do tempo e o amadurecimento das questões, podemos chegar a conclusão no sentido de que determinados artigos não podem ser aplicados no processo do trabalho por manifesta incompatibilidade, como também é possível se chegar a conclusão que outros preceitos, que a princípio seriam incompatíveis, tenham aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho

 

5. Conclusão

Diante de tudo o que foi exposto no presente trabalho, podem ser extraídas as seguintes conclusões acerca do tema proposto:

a)     o novo Código de Processo Civil visa simplificar o sistema processual com a adoção de sistemas e mecanismos que atinjam o objetivo final da demanda com a resolução meritória do conflito, em contraponto ao que se denominou de “jurisprudência defensiva”, largamente aplicada pelos tribunais, principalmente na última década;

b)     o art. 15 do novo CPC é um avanço legislativo e contribui para o aprimoramento do ordenamento jurídico trabalhista que passa a contar um complemento de princípios, desde que sejam compatíveis com o processo do trabalho;

c)     ao se fazer a análise dos dispositivos do novo Código de Processo Civil percebe-se que o legislador pretendeu conferir ao CPC um conjunto de normas básicas de introdução ao sistema processual brasileiro, com a finalidade de ser uma fonte permanente de atualização dos múltiplos segmentos processuais, mantendo as especificidades de cada ramo, porém, estabelecendo como alicerces, os princípios constitucionais;

d)     a aplicação supletiva se dá de forma complementar, ou seja, é mais autônoma do que a aplicação subsidiária e visa aprimorar e suprir as falhas existentes no processo do trabalho;

e)     não há que se falar em revogação dos artigos 769 e 889 da CLT, tendo em vista a ampliação da aplicação das regras de processo civil que foi imposta pelo artigo 15 do novo CPC.

f)      Em resumo, são os seguintes artigos do novo CPC que podem ser aplicados de forma supletiva e subsidiária no processo do trabalho: 9º, 10, 133, 134, 135, 136, 137, 219, 354, 355, 356, 489, 513, 536, 537, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 682, 792, 927, 988, 989, 990, 991, 992 e 993.

 

Notas________________________

[1] A Jurisprudência Defensiva pode ser caracterizada como aquelas decisões tomadas pelo Tribunal no sentido de se obstar conhecimento de recurso “defeituoso”, sob o pretexto de se prestigiar a celeridade processual.

[2] Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[3] Pode ser considerado como aquilo que vem em caráter de suprimento, para completar ou até mesmo reforçar o que não é pleno.

[4] Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

(…)

§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

[5] CASTELO, Jorge Pinheiro – Da Aplicação Subsidiária e Supletiva do Novo CPC ao Processo do Trabalho (art. 15) – Exemplos de Institutos, Estruturas, Conceitos, Esquemas Lógicos, Técnicas e Procedimentos Incidentes sobre o Processo do Trabalho decorrentes da Aplicação Subsidiária e Supletiva de Procedimentos do Novo CPC – Revista LTr – 79-08/981 – Vol. 79, nº 08, Agosto de 2015

[6] Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

[7] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

[8] Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

[9] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

[10] RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. LEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROV I DO. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO RECONHECIDA.

A c. Turma reconheceu a violação literal ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, afastando o entendimento do eg. Tribunal Regional que não reconheceu como parte legítima para interpor embargos de terceiros o embargante, sócio da empresa executada, diante da aplicação da desconsideração da pessoa jurídica. A ofensa à literalidade da norma constitucional decorreu da inobservância do princípio de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Recurso de embargos não conhecido.

(SBDI-I – E-RR – 982/2002-013-02-40 – DJ – 08/02/2008 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIOS DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da aparente ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. B) RECURSO DE REVISTA.

(…)

3. SÓCIO DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Em observância ao preceito inserto no art. 5º, LIV, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, deve-se reconhecer a legitimidade ativa dos sócios da empresa executada para opor embargos de terceiro. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – 8ª Turma – Rel. Min. Dora Maria da Costa – RR-776-35.2010.5.10.0005, recorrente CARLOS IVANIR REIS PEREIRA e recorridos UNIWAY – COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA. e ANTÔNIO SILVA DE JESUS.)

[11] Trata-se de procedimento a ser adotado por extrema cautela, no intuito de se evitar eventual alegação de preclusão.