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A integridade das Forças Armadas: hierarquia e disciplina e a utilização da via judicial

5 de setembro de 2002

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As Forças Armadas constituem corpo especial da Administração, destilando-se, precipuamente, a segurança externa do Estado, bem como, de forma secundaria, a garantia da ordem interna, num primeiro momento a cargo das polícias (civil militar). Mereceram do legislador constituinte expressa referência, reconhecendose a magnitude de suas atribuições. Confira-se:

Constituição da Republica de 1988 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exercito e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se a defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Distingue-se do setor civil, e a ele até opondo-se, em virtude de sua militarização, “isto é, pelo enquadramento hierarquizado de seus membros em unidades armadas e preparadas para combate1, porque são as detentoras da força pública e nelas se deposita a coação irresistível com que deve contar o Estado para manter a unidade de seu povo e de seu território sob uma ordem pacífica e justa, tal a sua relevante missão constitucional. Hierarquizadas, formam uma pirâmide quanto ao comando, regendo cada escalão superior todos os inferiores, como é necessário para as manobras e operações bélicas.

Como visto, hierarquia e disciplina são conceitos em que se baseiam e organizam as Forças Armadas, encontrando-se consagrados na atual Carta Magna como verdadeiros princípios constitucionais. Não por acaso, mas pela inquestionável importância, estes dois elementos, inerentes as instituições militares, fazem jus a efetiva tutela do Direito Penal Militar.

Os integrantes das Forças Armadas possuem deveres diferenciados em relação ao Estado, comparativamente aos civis, exigidos desde seu ingresso na vida das corporações. Com efeito, como se depreende do próprio texto constitucional, a estes especiais agentes incumbe, entre outras nobres atribuições, a mais relevante de todas e também a mais árdua: a defesa da Pátria. Sendo de tal monta o fim das Forças Armadas, sua eficiência exige rigor extremo e não é por outro motivo que aos militares são impostas restrições que por sobre os civis não recaem.

É o caso, por exemplo, daquela contida no § 2° do art. 142 da CF/ 88, verbis: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”, que, inspirada no claro propósito de fortalecer a disciplina nas corporações militares e referindo-se as prisões disciplinares, subtrai os atos dos superiores hierárquicos a impugnação e discussão por parte dos subordinados, por considerá-los essenciais a sua organização e eficiência, conforme lição de SEABRA FACUNDES2.

Em igual sentido o parecer do Relator-Geral da Constituinte de 1988, Senador BERNARDO CABRAL: “o texto fala em ‘punição militar e que esta punição disciplinar, que é muito própria ao meio castrense, reveste-se de um caráter essencial e inarredável, por afetar – e aí eu chamaria a atenção dos Srs. Constituintes – o dúplice esteio da organização militar, quais sejam, a hierarquia e a disciplina … “assim, quando se veda a concessão de habeas corpus em favor dos punidos disciplinares, o que se objetiva é o mérito da penalidade, que fica excluído de apreciação judicial para esse efeito. Não conheço nenhum habeas corpus que se dirija ao mérito do fato e sim à forma, a ilegalidade ou ao abuso do poder”, adiante concluindo: “Claro que os requisitos formais, competência e legalidade, continuarão passiveis de exame pelo Poder Judiciário, consoante copiosa jurisprudência”3.

A respeito da restrição constitucional, o mesmo artigo da Revista da AMAJME ainda cita antiga, contudo atual, jurisprudência do STF:

“Não cabe ‘habeas corpus’ contra transgressão disciplinar” (RHC 30372, ac. de 14/07/48 Rev. Forense 1211550), alem de julgados do STM, a demonstrar que a preservação da disciplina e da hierarquia e fundamental para a sobrevivência das organizações militares, não havendo dúvida “de que é necessário NÃO INTERVIR no que concerne a disciplina, porque o que se tem por fito é assegurar-se o dever de servir”4.

Vale registrar que o E. STF já admitiu a impetração de HC nos casos de ausência de um dos pressupostos da transgressão militar. Confira-se:

HC. O SENTIDO DA RESTRIÇÃO DELE QUANTO AS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES (ART. 142, PAR. 2., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

O entendimento relativo ao par. 20 do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia “habeas corpus”, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado a função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no par. 2. do artigo 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita as de natureza militar.

(omissis)

(STF – 1ª Turma – HC 70648/RJ DJ: 04/03/94 – Rel Min. Moreira Alves)

De fato, servindo-me dos ensinamentos de PONTES DE MIRANDA, ausentes qualquer um de seus elementos, não há falar em transgressão disciplinar. Punindo-se sob este motivo, na ausência de seus pressupostos (a hierarquia, o decorrente poder disciplinar, a existência de ato ligado a função e de pena susceptível de ser aplicada), cabível a impetração do Mandamus5.

Contudo, caracterizada a dita transgressão, punindo-se de acordo com as normas militares, não haverá direito algum lesionado nem ameaçado de ser atingido, não sendo autorizado a impetração de HC.

Atente-se para a lição de JORGE ALBERTO ROMEIRO 6:

“Sendo a disciplina a viga mestra das Forças Armadas, em alguns crimes militares a circunstância de defrontarem-se superiores e inferiores, como autores e ofendidos, assume grande importância, não só para uma especial tipificação deles, como para a cominarão de penas mais eficazes, tudo em resguardo dos princípios da hierarquia militar.

São, v.g., os crimes sob a rubrica ‘Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar’, de violência contra superior (art. 157), contra militar em serviço (art. 158), de desrespeito a superior (art. 160), de rigor excessivo (art. 174), de violência contra inferior (art. 175), de ofensa aviltante a inferior (art. 176), etc.”

De acordo com JOSE CRETELLA JUNIOR7, “abusar, no direito público brasileiro, e extravasar a competência, distorcendo-a ou desvirtuando-a para o campo da arbitrariedade” e “exceder também é ultrapassar o uso da competência, empregando-a com arbítrio”. Assim, “se o extravasamento do poder discricionário, no uso legal da competência, se faz de maneira clara, parente, em profundidade, verticalmente, temos o abuso de poder – ou excesso de poder”.

Para Eliezer Pereira Martins.:

“Abuso de poder e abuso de autoridade são expressões que encerram um mesmo conteúdo, qual seja: ato ou atos de autoridade, comissivos ou omissivos, culposos ou dolosos, praticados em franco desrespeito a lei. O abuso de poder não é senão o seu uso anormal, que, por vezes, nasce da ilegalidade do ato, que pode ser parcial (excesso de poder) ou total (desvio de finalidade), ou ainda da irregular execução do ato”.

DAMÁSIO E. DE JESUS E PONTES DE MIRANDA ensinam, respectivamente, que “EM CERTOS CASOS A OBEDIENCIA DEVE SER ABSOLUTA E NÃO RELATIVA, COMO ACONTECE NO SISTEMA MILITAR, EM QUE NÃO CABE AO SUBORDINADO A ANALISE DA LEGALIDADE DA ORDEM”, isso porque a eficiência das Forças Armadas exige RIGIDEZ MAXIMA e “DESDE QUE HA HIERARQUIA, HÁ PODER DISCIPLINAR, HÁ ATO E HÁ PENA DISCIPLINAR; QUALQUER INGERENCIA DA JUSTIÇA NA ECONOMIA MORAL DO ENCADEAMENTO ADMINISTRATIVO SERIA PERTURBADORA DA FINALIDADE MESMA DAS REGRAS JURÍDICAS QUE ESTABELECEM O DEVER DE OBEDIENCIA E O DIREITO DE MANDAR”.

Afinal, a natureza do ato disciplinar não se coaduna com o exame do mérito da pena, seja qual for a via processual escolhida e, portanto, a intervenção do Poder judiciário limita-se ao exame apenas da legalidade do ato e não de sua justiça. Se é justo, injusto, razoável ou não, são aspectos do mérito administrativo, que ao Judiciário não cabe examinar, cumprindo, exclusivamente, as corporações militares avaliar tais parâmetros de forma discricionária, face aos poderes e amplas responsabilidades que a Constituição Federal lhes confere.

Frise-se que o pedido de exame jurisdicional amplo contra punição disciplinar aplicada por superiores a seus subalternos se faz inoportuno e inconveniente, podendo mesmo resultar em precedente de quebra da hierarquia.

É preciso ver que os operantes da carreira militar não podem alegar desconhecimento de que naquele âmbito, no que respeita a hierarquia e a disciplina, vigoram regras próprias cujo maior rigor se impõe.

Se a conduta imputada tiver como causa questões internas típicas e inteiramente relacionadas as instituições militares (hierarquia, disciplina, ordem administrativa), amoldando-se sua descrição, em princípio, apenas a tipo previsto em lei penal militar, e não aqueles descritos na lei penal com um, ocorrera , sem duvida, crime militar.

Corroboram doutrinadores de escol, entre os quais RICARDO DE BRITO A. P. FREITAS, ALVARO MAYRINK DA COSTA e MARTINEZ MUNOZ, segundo o autor, que definindo instituições militares como sendo “todos os órgãos Militares, especialmente os de cúpula – Marinha, Exército e Aeronáutica -, abrangendo os servidores militares da ativa em serviço, o patrimônio sob a administração militar, a ordem administrativa militar, a honra, o dever e as tradições militares”, conforme decisão do plenário do E. STM, citada por ANTONIO PEREIRA DUARTE9, ainda explica não ser por “outro motivo que, num primeiro momento, a conseqüente tipificação de condutas a esfera penal (militar) tem nas instituições militares, titular primeiro dos bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal Militar, o só escopo de protegê-las. Tanto que, com firmeza, Luis Carlos PEREZ afirma:

‘A criação dos delitos militares e fundamentada no interesse que tem o Estado e os grupos representados nele, para proteger a organização das forças armadas, como instituições dirigidas a defesa pública, que é um dos fins virais da nacionalidade’.”

Para Álvaro Mayrink Da Costa10:

“O legislador penal combinou com o critério ratione loci os critérios ratione temporis, ratione personae e ratione materiae. Porém, há sempre, nas varias infrações que constituem um delito militar, uma lesão de um bem ou interesse jurídico pertinente ao ordenamento penal militar.

Desta forma, o único critério científico é legítimo para identificar ou caracterizar o delito militar e o que atenta pela lei penal e que é lesado ou posto em perigo pela ação delituosa, e, realmente para a objetividade jurídica do delito; assim, o bem jurídico, que é protegido, o critério ratione materiae, não sendo o delito militar apenas a infração do dever especifico a profissão do soldado, pois isso faria com que os civis não pudessem, em qualquer hipótese, ser agentes do delito militar. Ora, os civis e os militares podem ser agentes do delito militar, desde que a infração ratione materiae constitua delito militar, ou seja, ofensa ou perigo de ofensa ao bem jurídico pertinente a proteção do ordenamento penal militar. Serão aqueles bens jurídicos pertinentes ao serviço, a administração, a disciplina e a hierarquia, isto é, bens jurídicos em que se consubstancia a razão de ser das instituições militares.”

O E. STM posiciona-se no rumo de que para configurar infração de natureza militar, e necessário que a conduta seja capaz de atingir ou ofender efetivamente a instituição militar, enquanto bem juridicamente tutelado pela lei penal militar. A Justiça Militar da União e, em ultima analise, a guardiã natural da integridade das instituições das Forças Armadas, julgando os crimes contra elas cometidos.

Além do quanto a respeito se encontra disposto no Código Penal com um, também o art. 28 do Código Penal Militar reafirma o princípio da especialidade, a ser aplicado em caso de concurso aparente de normas, verbis:

Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares definidos neste código excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

Em sede de lesão ou ameaça aos bens jurídicos HIERARQUIA e a DISCIPLINA, bem como à ORDEM ADMINISTRATNA – critério ratione materiae – a conduta restará alcançada por lei militar, de natureza especial- critério ratione legis, cumprindo a Justiça Militar conhecer e apreciar a respectiva pretensão punitiva estatal.

Descabidas, portanto, ações que objetivem permitir a Justiça Com um (Federal ou Estadual) imiscuir-se em questões de cunho eminentemente militar, adentrando no mérito da transgressão disciplinar.

Merece rememorado o entendimento do Eminente Ministro JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, citado pelo Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA, ao tempo Presidente do E. STM em “A Justiça Militar da União, pelo seu novo presidente”11.

É este também o entendimento, unânime, adotado pelo Plenário do E. TRF – 2ª Região em 14/09/00, conforme acórdão publicado no DJ de 26/09/00, registro 2000.02.01.042546-5

A questão comporta, ainda, referência específica. Cuida-se de HC (2000.51.01.512342-8), em face de prisão imposta como punição disciplinar, obtendo sentença concessiva da ordem, expedindo-se alvará de soltura, interpondo a União Federal o devido recurso (2000.02.0 1.071148-6).

Permito-me, por sua relevância, transcrever trechos do lúcido parecer do MPF, da lavra do Eminente Procurador da Republica, Dr. Mário P. Albuquerque, verbis:

“A impetração deste HABEAS CORPUS deveu-se, primariamente, a violação do direito de ir e vir do paciente, reconhecido no art. 5° da CF/88, e teve como fundamento a normatividade de alguns princípios que, sobre serem também de estatura constitucional, tem sede normativa privilegiada no ordenamento jurídico de qualquer Estado Democrático de Direito: o da legalidade (art. 5°, II, da C.F./88) e o da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV da CF/88).

Entretanto, se é certo que ambos os princípios repelem a prática de atos arbitrários, não é menos exato, também, que a corrigenda destes, longe de constituir um procedimento discricionário, pressupõe a atuação de órgãos constitucionalmente competentes, em homenagem aos mesmos princípios. Dado que assim seja, resulta claro que o presente parecer deve restringir-se ao exame de questões eminentemente formais, y compris a da competência, ainda que a sentença possa ter se extraviado para lá dos limites da lide, que outros não devem ser senão aqueles que assinalam o terreno a explorar reduzindo-o a três indagações fundamentais: e competente a autoridade?; há previsão legal para a punição?; houve possibilidade para o exercício do direito de defesa? Tudo o que daí passar e estranho ao objeto da lide e deve, portanto, ser rejeitado por eiva de incompetência absoluta.

Antes de adentrarmos no exame da ilustrada decisão recorrida, cumpre ter em conta que a espécie requer um esclarecimento prévio de algumas noções básicas, sem o qual seríamos tentados a impor um tratamento normativo a determinado setor da realidade que, por sua especial confirmação ontológica, está preordenado a se submeter somente ao império de normas e princípios específicos, toda vez que uma instância julgadora – também especial – é chamada a precisar conceitos normativos cujo conteúdo invariavelmente escapa ao âmbito de cognição da jurisdição ordinária.

É o que ocorre, para ficarmos no domínio castrense, com os conceitos de hierarquia, disciplina, deserção, covardia, bravura, indignidade, etc… Nestes casos, a jurisdição ordinária é interditada a perquirição da realidade que aquelas noções exprimem, ainda quando a referida interdição possa trazer consigo a suspensão hic et nunc de princípios universalmente consagrados como sendo presumidamente absolutos.

É o que se convencionou chamar, a nível doutrinário – apoiados na doutrina alemã – a natureza da coisa (Die Natur der sache) que, segundo a aguda observação de MAX GUTZWILLER, e utilizada como uma forma específica de princípio hermenêutico.

( … )

Como Mr. JOURDAN, que fazia prosa sem o saber, o legislador define competências muitas vezes movido pelas exigências da natureza da coisa que apenas intui. Daí a existência entre nós de Justiças especializadas, que são órgãos colegiados destinados a dirimir situações controvertidas, para cuja solução e de rigor o concurso de princípios, normas e valores específicos das respectivas estruturas sociais. No nosso caso, a hierarquia e a disciplina.

No preâmbulo da ilustrada sentença, afirma a D. Julgadora que:

‘… a autoridade apontada como coatora e a competente para a aplicação de punição disciplinar”, a luz das normas que regem a matéria. Além disso, foi concedida oportunidade de defesa, como consta das informações prestadas’.

Curiosamente, a digna Juíza conseguiu resumir em meia dúzia de palavras o que teria sido uma motivação tecnicamente perfeita. Se tivesse se detido aí, poderia ter pecado por excesso de concisão, jamais por defeito de técnica jurídica.

Mas a ilustrada julgadora resolveu prosseguir no raciocínio, todo ele alinhavado em torno de conceitos que não lhe competia perquirir, justamente porque o significado deles – como se procurou demonstrar acima – deve ser fixado a luz de valores específicos e próprios da caserna. Não fica portanto descartada a possibilidade de que, por trás da conduta aparentemente lhana do paciente, se escondesse o propósito de medir forças com o superior hierárquico ou, mais remotamente, de acautelar direito próprio, se bem que não se saiba ao certo em face de que. De qualquer forma a r. decisão não deve prosperar – bem diz a recorrente – porque ‘não se utilizou dos métodos corretos para a analise do mérito do ato administrativo impugnado’.

E nem poderia fazê-lo, dizemos nos, porque o manejo do método adequado para dirimir questão entre oficial e subordinado, até onde o bom senso nos possa valer, constitui atribuição indelegável da autoridade militar” competente, jamais da justiça comum, notadamente porque ‘o controle que se impõe ao ato administrativo não permite a substituição de razões do administrador pelas razões dos magistrados’.

( … )

A hierarquia e a disciplina constituem, por assim dizer, a própria essência das forças armadas. se quisermos, portanto, preservar a integridade delas devemos começar pela tarefa de levantar um sólido obstáculo as pretensões do Judiciário, se é que existem, de tentar traduzir em conceitos jurídicos experiências vitais da caserna. Princípios como os da isonomia e da inafastabilidade do Judiciário tem pouco peso quando se trata de aferir situações específicas a luz dos valores constitucionais da hierarquia e da disciplina. O quartel é tão refratário aqueles princípios, como deve ser uma família coesa que se jacta de ter a sua frente um chefe com suficiente e acatada autoridade. E seria tão desastroso para a missão institucional das forças armadas que as ordens de um oficial pudessem ser contraditadas nos tribunais comuns, como para a coesão da família, se a legitimidade do pátrio poder dependesse, para ser exercido, do plebiscito da prole.

Princípios democráticos são muito bons onde ha relações sociais de coordenação, mas não em situações específicas, onde a subordinação e a obediência são exigidas daqueles que, por imperativo moral, jurídico ou religioso, as devem aos seus superiores, sejam aqueles, filhos, soldados ou monges.

Se o judiciário, por uma hipersensibilidade na aplicação dos aludidos princípios constitucionais, estimular ou der ensejo a feitos como os da espécie, pronto: os quartéis se super povoaram de advogados e despachantes; uma continência exigida será tomada como afronta a dignidade do soldado e, como tal, contestada em nome da Constituição; uma mera advertência, por motivo de desalinho ou uma conduta, dará lugar a pendengas judiciais intermináveis, e com elas, a inexorável derrocada da hierarquia e da disciplina.

Da mesma forma que a vocação religiosa implica o sacrifício pessoal e do amor próprio – e poucos são os que a tem por temperamento -, a militar requer a obediência incontestada e a subordinação confiante as determinações superiores, sem o que vá será a hierarquia, é inócuo o espírito castrense. Se um indivíduo não está vocacionado a carreira das armas, com o despojamento que ela exige, que procure seus objetivos no amplo domínio da vida civil, onde a liberdade e a livre iniciativa constituem virtudes. Erra rotundamente quem pretende afirmar valores individuais onde, por necessidade indeclinável, só os coletivos tem a primazia.

Comete erro maior, porém, quem, colimando a defesa dos primeiros, busca a cumplicidade do judiciário para, deliberadamente ou não, socavar os segundos, ainda que aos nossos olhos profanos, lídimo possa parecer tal expediente e constitucional a pretensão através dele deduzida.

Por todas essas razões, não julgamos exagerado reproduzir a fecunda indagação da apelante que, mais do que uma resposta, na verdade espera por reflexões mais profundas sobre um tema ainda estranho para a generalidade da doutrina. Ei-la:

‘No caso em discussão, qual seria o interesse particular satisfeito com a punição do militar, para caracterizar a presença do desvio de finalidade? É de todo irrazoável que seja punido com prisão simples o militar que, apos uma serie de atos de péssimas condutas, representa contra seu comandante, sem apontar nenhum fato relevante, deixando transparecer a nítida intenção de inverter a ordem de hierarquia, e com isso abalar a disciplina necessária ao convívio militar?’

Por sua vez, o Eminente Relator do feito, Desembargador Federal CARREIRA ALVIM, lançou minucioso voto. Destaco:

“Penso que não tem razão a ilustre prolatora da decisão recorrida, porquanto a atitude do paciente teve o deliberado propósito de ‘enfrentar’ a autoridade do Comandante do Batalhão, pois teriam sido totalmente desnecessárias as referências tidas como desrespeito a disciplina militar, se houvesse o militar se limitado a solicitar autorização ao seu superior hierárquico para submeter os atos punitivos ao crivo do Poder Judiciário. Mas, as expressões ‘apurar eventuais ilícitos’ e ‘submeter ao crivo do Poder-Dever do Estado-Juiz, realizando diretamente o Controle Constitucional da Legalidade e da Moralidade Administrativa’, sejam, como foram, da forma escrita, ou tivessem sido feitas de forma oral, importam em desrespeito a um superior hierárquico que não poderia ser mesmo admitido, sob pena de quebra da coluna vertebral das Forças Armadas, que, sabidamente, repousa na disciplina e hierarquia.

O precedente é perigoso, como alerta o representante do Ministério Público Federal nesta Corte, e, se vingar, trará para a esfera judicial toda punição administrativa aplicada pelos dirigentes das Forças Armadas aos seu subordinados, as quais passarão a ser administradas pelos Juízes, que não estão presentes nos quartéis, nem podem avaliar de imediato a aplicação de uma penalidade, nem as circunstâncias em que ela se torna imediatamente necessária.

Ademais, se o paciente se sentiu vítima de perseguições do seu Comandante, deveria ter recorrido da decisão para o superior hierárquico deste, como admire o art. 46 do ROM, e só não o fez porque o seu propósito era deslocar a discussão do âmbito administrativo para o judicial, expondo o superior militar ao juízo do juiz, no que logrou êxito, em que pese o disposto no art. 142, § 2°, da Constituição” .

O recurso foi provido pela maioria dos membros da E. 1ª Turma, nos termos do voto do E. Relator, restando denegada a ordem.

Esse questionamento fez-se também presente em HC sob minha relatoria, cuja ementa peco vênia para aqui reproduzir, verbis:

HC. ABUSO DE AUTORIDADE. LEI N° 4.898/65. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, COM BASE EM REPRESENTAÇÃO DO SUPOSTO OFENDIDO.

– Nos termos do art. 20 da Lei nº 4.898/65, o direito de representação contra o abuso de autoridade será exercido por meio de petição “dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada”. Os tipos descritos na Lei nº 4.898/65, aplicável tanto a civis como a militares, não encontram correspondentes no Código Penal Militar, tratando-se, pois, de delitos comuns da competência da Justiça Comum. Em conseqüência, a representação por abuso de autoridade em tese praticado por militar federal, deve ser ofertada ao órgão do Ministério Público Federal em funcionamento junto a Justiça Comum Federal com jurisdição sobre o local da infração.

– Conjunto de punições disciplinares aplicadas por autoridade militar dotada de competência bastante para fazê-lo, com observância, na prática de tais atos, de todos os demais requisitos de legalidade (finalidade, forma e motivo), pelo que não há falar em crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 4.898/65, inexistente lesão ou sequer ameaça as garantias individuais previstas na Constituição, bens jurídicos tutelados pela Lei de Abuso de Autoridade.

– Se crime houve, a toda evidência há de ser considerado militar, desde que revê por causa questões internas típicas e inteiramente atinentes as instituições militares, amoldandose a conduta descrita apenas e tão-somente a tipo previsto em lei penal militar, e não na lei comum.

– Ademais, verificação de claro excesso na instauração de procedimento apuratório a despeito da representação ofertada, implicando na ilegalidade da coação e em constrangimento, face à exigência de rapidez feita pelo legislador no art. 13 da Lei nº 4.898/65. Impõe-se, a teor do dispositivo mencionado, estejam de plano reunidas as condições que exige a lei.

– Ordem de habeas corpus concedida para trancar o inquérito policial requisitado pelo Ministério Público Federal.

(TRF 2ª Região – 2ª Turma – HC 2000.02.01.050841-3/ RJ – DJ: 19/06/2001 – unânime)

Conclusões

Das considerações acima apontadas, podemos destacar:

A hierarquia e a disciplina apresentam-se como elementos imprescindíveis a compreensão da estrutura militar, diferenciada face aos especiais fins designados as Forças Armadas. Como bens jurídicos peculiares de sua organização, dizem respeito somente as instituições militares, sendo tutelados pelo Direito Penal Castrense.

Como decorrência, a Justiça Comum (Federal ou Estadual) e incompetente para apreciar questões ligadas a hierarquia e disciplina, de cunho eminentemente militar. Eventuais discussões neste campo deverão ter sua devida apreciação pela Justiça Militar.

De outro lado, fica vedada a invasão pelo Judiciário do mérito da punição imposta ao militar, desde que observada a existência de todos os elementos da transgressão disciplinar (a hierarquia, o decorrente poder disciplinar, a existência de ato ligado a função e de pena susceptível de ser aplicada). Observados tais requisitos, não há falar em crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65).

Referências _________________________________________________________________________

1 MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Curso de Direito constitucional, 25ª ed., rev., são Paulo, Saraiva, 1999, pp. 235/237

2 O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, Rio de Janeiro, Forense, 3ª ed., 1957, p. 19l.

3 cf. UNIVALDO CORREA, no artigo intitulado A Transgressão Militar, o Habeas corpus e a Justiça Militar, in Direito Militar – Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais/ AMAJME, nº 1, agosto/setembro de 1996.

4 PONTES DE MIRANDA, História e Prática do Habeas Corpus, são Paulo, Saraiva, 1979, 8ª ed., tomo 2, p. 153.

5 COMENTÁRIOS A CONSTITUIÇÃO DE 1967; COM A EMENDA Nº 1 DE 1969. Tomo V. 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1987; pág. 314/315

6 CURSO DE DIREITO PENAL MILITAR. PARTE GERAL. São Paulo, Saraiva, 1994, pág. 143.

7 CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.47

8 (op. cit., p. 36)

9 DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR: BRAÇO ESPECIALIZADO DO DIREITO ADMINISTRATIVO COMUM?, p. 46.

10 CRIME MILITAR. Rio de Janeiro, Editora Rio, 1978, p. 131.

11 in REVISTA DIREITO MILITAR DA AMAJME, São Paulo, Revistas Oficiais, nº 13, pp. 3-6, 1998.