Edição

A mulher do século XXI

17 de agosto de 2015

Compartilhe:

NilsonO final do século XX e o início do século XXI foram marcados por inúmeras transformações no cenário jurídico nacional. 

Com efeito, após inúmeras batalhas verificamos vários avanços legislativos que chegaram, ainda que atrasados, para facilitar a vida, principalmente, da mulher, abrindo a porta em direção à isonomia entre ambos os sexos.

Importante destacar que ainda há muito a ser conquistado para que possamos consolidar a isonomia, malgrado tenhamos avançado significativamente nas últimas cinco décadas, notadamente se percebermos que até o ano de 1962 a mulher foi considerada relativamente incapaz e, apenas em 2002, com o novo Código Civil, foi alterada a ordem de vocação hereditária para afastar uma injustiça em desfavor dos cônjuges desde 1977, com a autorização para o divórcio, frise-se, apesar do avanço extraordinário, registre-se, principalmente para mulher, neste particular, haja vista que a sua liberdade começou a ser construída de forma digna, respeitando os parâmetros da dignidade da pessoa humana.

A nova mulher pós-século XXI não admite mais qualquer modalidade de discriminação. A sociedade moderna clama por isonomia para que possamos, definitivamente, respirar ares de liberdade e justiça. Não será demais asseverar que, em uma democracia, a dignidade da pessoa humana e o respeito às leis e ao semelhante são princípios mínimos a serem seguidos e que mereceram todas as batalhas que foram travadas e as que ainda se encontram em curso.

Com o Código Comercial Brasileiro, Lei no 556, de 25 de junho de 1850, surgiu oportunidade para que a mulher, depois de anos de discriminação, pudesse ser admitida em uma sociedade comercial. Evidente que não foi por liberalidade ou bondade que isso ocorreu. Ousamos acreditar que por não ser possível a sociedade de uma só pessoa, opção interessante seria o marido trazer a mulher para sócia. Quem melhor do que a sua esposa para ser sua sócia, especialmente quando o controle da sociedade e dos negócios permanecia sob o pálio do varão?

O texto original do Código Civil, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, encarava a mulher como relativamente incapaz, sem prejuízo de diversos dispositivos que a colocava em posição inferior em relação ao homem. Quando mencionamos isso para os mais jovens soa como fato inacreditável. Hoje, porém, felizmente, temos uma realidade um pouco melhor, apesar de um ou outro reparo, para melhor, a ser feito, de forma que haja a igualdade talhada na cabeça do artigo 5o e no seu inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil.

O Estatuto da Mulher Casada, Lei no 4.121, de 27 de agosto de 1962, afastou a incapacidade relativa da mulher, sinalizando grande passo para fulminar a desigualdade entre homem e mulher. Embora tenhamos lançado, nas Constituições brasileiras, a garantia de que “todos são iguais”, na prática, as mulheres nunca foram realmente iguais: sempre e sempre discriminadas.

Esse diploma legal trouxe ao ordenamento jurídico várias mudanças favoráveis à mulher, não obstante tenha perdido excelente oportunidade para fulminar alguns artigos do Código Civil de 1916, notadamente os que dispunham sobre a ascendência do homem sobre a mulher (vide os artigos 186, 233, 234, 240, 241, 243, 244, 247, 248, 251 e 380 entre outros que sinalizavam desigualdade entre homem e a mulher).

Se a igualdade entre as pessoas sempre foi destacada nas Constituições Nacionais, não será demais afirmar que entre homem e mulher não há diferença que possa ser sustentada. Não há sexo frágil para quem pode desempenhar pelo menos duas jornadas com zelo e competência. Não queremos com isso insinuar que o homem não seja capaz de desempenhar atividades simultâneas. Pode, deve e quando necessário cumpre o seu papel, guardadas as exceções.

A isonomia não pode ficar apenas no papel ou no texto legal sem que se torne realidade. Não estamos com isso afirmando que a isonomia já foi alcançada na íntegra. Entretanto, não podemos negar os avanços alcançados.

Oportuno lembrar que antes da Lei no 6.515, de 26 de dezembro de 1977, não havia possibilidade de divórcio. Interessante mencionar que o texto original do Código Civil disciplinou o Regime Legal de Bens como sendo o da Comunhão Universal. A Lei do Divórcio introduziu a mudança no regime legal de bens na ausência de pacto antenupcial, qual seja, o da Comunhão Parcial de Bens, alterando o disposto no artigo 258 do Código Civil.

Percebam que de 26 de dezembro de 1977 até os dias atuais temos como Regime Legal de Bens o da Comunhão Parcial. Frisamos a alteração legislativa por conta de um retrocesso que desfavoreceu principalmente as mulheres que até então não se encontravam inseridas no mercado de trabalho em virtude de diversas dificuldades, sendo a principal o preconceito de gênero.

A liberdade decorrente da Lei no 6.515/1977 teve um preço: a alteração do regime de bens. A intenção do legislador foi excelente. Entretanto, o resultado prático não foi tão bom. O casal recebeu a autorização para o divórcio. Não temos como pensar que o divórcio ou mesmo a antiga separação judicial (desquite) ocorriam apenas por força de um casamento fracassado. Não. Pode ter fracassado em algum período, mas não necessariamente integralmente.

Apesar de toda atenção para um clamor da época, período em que se deixava para trás o desquite e chegava a figura da separação judicial e do divórcio que estava condicionado a um prazo, vale dizer, um ano da separação judicial ou dois anos da separação de fato, ainda assim, algumas inquietações ainda pairavam no ar, a exemplo das disposições que tratavam do patronímio que não necessariamente estariam à disposição da mulher por ocasião do divórcio. Podemos destacar, ainda, os transtornos causados por conta de uma segunda alteração do sobrenome. Noutras palavras, a perda da identidade, da referência, especialmente porque nenhum prejuízo se verificou para aquele que “emprestou” o seu patronímio ao seu consorte, a não ser a “sensação” de “vingança’ ou “poder”.

Pode não parecer, mas a Lei no 6.515/1977 fortaleceu a mulher sob o ponto de vista da sua independência financeira, haja vista que com o divórcio não lhe restava alternativa senão a busca pela sobrevivência, vale dizer, melhores condições ou a manutenção do padrão até então existente. O mercado de trabalho se abriu para a mulher, embora com a diferenciação salarial existente até os dias de hoje. A mulher, pasmem, em pleno século XXI, ainda percebe salário inferior ao do homem nas mesmas condições, sem motivo aparente, ressalvado o serviço público, tendo em vista que os vencimentos são fixados por lei e sem discriminação por gênero.

Noutro giro, percebemos o acesso direto e amplo da mulher ao mercado de trabalho, em especial no serviço público, principalmente após a Constituição da República de 1988, decorrência lógica do disposto nos artigos 5o, I, e 37, que tratam de acesso aos cargos e funções pela via do concurso público em igualdade de condições. Não é incomum a aprovação de um número maciço de mulheres em concurso para o serviço público nos moldes impostos pela Magna Charta.

Ademais, aquela história que se tornou mantra, no sentido de ser a mulher sexo frágil, não é verdade. Quem pode cumprir várias jornadas durante o dia, noutras palavras, trabalhar, administrar o lar, ajudar filhos nas lições, não pode ser considerada frágil. O fato é que a mulher merece o nosso respeito.

Pelo texto original do artigo 1.603 do Código Civil de 1916 o cônjuge figurava como terceiro na ordem de vocação hereditária, depois dos descendentes e ascendentes. Importante frisar que com a alteração legislativa trazida pela Lei no 6.515, de 27 de dezembro de 1977, uma dicotomia ocorreu haja vista que a mudança no regime de bens inserida nesta lei colocou o cônjuge sobrevivente em uma situação de patente desvantagem em relação aos demais herdeiros, muitas das vezes menos próximos do que marido e mulher.

Ocorre que há décadas os cônjuges sobreviventes nada herdavam dos falecidos por conta dessa mudança do regime de bens. Melhor explicando: se os cônjuges nada adquirissem na constância do casamento, mas se um deles levasse para o casamento um bem adquirido anteriormente, este bem não se comunicaria por força do “novo” regime de bens, o da Comunhão Parcial (art. 258 do Código Civil). Na hipótese de falecimento deste que levou o bem, o cônjuge supérstite nada herdaria se o falecido deixasse filhos ou pais.

Imaginem aqueles casos corriqueiros em que o cônjuge não fala com os pais e ou com os filhos, adoece e quem cuida, com carinho, generosidade e amor é o cônjuge. Sobrevindo a morte, o supérstite nada herdaria, ainda que ajudasse nas despesas internas do lar, na administração deste e demais atividades inerentes a um casal que vive em harmonia. E nem se diga que bastaria um testamento para reparar o cochilo legislativo porque o testamento não faz parte da nossa cultura.

Também aqui ousamos dizer que um dos dispositivos mais importantes para os cônjuges no novo Código Civil, a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, foi o artigo 1.829, que veio para retocar a fenda provocada pela Lei no 6.515/1977, haja vista que esta LEI alterou o regime legal de bens, no artigo 258 do Código Civil de 1916, sem alterar a ordem de vocação hereditária do artigo 1.603 deste mesmo diploma legal, notadamente porque os artigos deveriam ter sido alterados sistemática e simultaneamente.

Assim sendo, com estes esclarecimentos, fica muito mais tranquilo visualizar o alcance do artigo 1.829 do novo Código Civil que insere o cônjuge como um dos primeiros na ordem de vocação hereditária.

Em apertada síntese, o cônjuge supérstite aparecia em terceiro lugar no Código Civil de 1916 porque na redação original do artigo 258 o regime legal de bens era o da Comunhão Universal de Bens. Noutras palavras, o cônjuge sobrevivente estava em terceiro lugar porque sempre foi meeiro. Com o advento da Lei no 6.515/1977, passou a ser meeiro apenas quanto aos bens adquiridos na constância do casamento.

O Código Civil de 2002 surge com outras novidades para igualar as condições entre homem e mulher e destacamos a nomenclatura talhada no artigo 1.630, que deixa para trás o “pátrio poder”, nascendo o “poder familiar”, que será exercido pelos pais. A “supremacia” masculina perde lugar para a família.

Quem conta com mais de 50 anos se recorda das dificuldades que a mulher desquitada experimentava pelo simples fato de ser desquitada. Mesmo com a possibilidade do desquite, da separação judicial ou do divórcio a situação para a mulher não seguiu tranquila. O preconceito e a discriminação foram comuns. Nessa senda, muitas mulheres optavam por permanecerem casadas numa relação fracassada, sujeitando-se a agressões físicas, verbais, abandonos material e afetivo para não sofrerem com o peso do isolamento social. A mulher desquitada, principalmente no final dos anos 1970, início dos anos 1980, por força da dependência econômica, estava muito mais vulnerável do que nos dias atuais. Atualmente, temos alguns dispositivos legais e aparatos públicos (Juizados, delegacias, abrigos, Defensorias, Promotorias e Secretarias de Assistência Social) para promover a proteção da mulher subjugada, impensável na época mencionada.

Apesar das inúmeras inquietações lançadas nas legislações epigrafadas, não podemos deslembrar que o Poder Judiciário teve papel importante ao afastar do ordenamento jurídico as normas mencionadas por incompatibilidade com o seu fundamento de validade, com a declaração de não recepção das normas que contrariavam a Constituição da República de 5 de outubro de 1988. O Supremo Tribunal Federal tem sido fundamental para a garantia da Lei Maior, especialmente na quadra aqui enfocada.

Com efeito, também não podemos deslembrar que se foi difícil para a mulher avançar no campo da isonomia no âmbito do casamento, principalmente no casamento, não foi diferente em sede de união estável. Importante destacar que a união estável com direitos para os companheiros sob esta condição só recebeu atenção do legislador em 29 de dezembro de 1994, com a Lei no 8.971, que timidamente iniciou a caminhada legislativa para avanços inquestionáveis, mas por força de muita luta das mulheres e dos homens admiradores da isonomia e da igualdade. Com esta lei a companheira passou a se valer da garantia para os alimentos e para sucessão do companheiro, frise-se, de forma tímida, mas de grande valia, pois abriu as portas para novos avanços, a exemplo da Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996, ampliando o rol de direitos e garantias, notadamente quanto ao patrimônio adquirido na constância da união estável que passou a ser considerado fruto do trabalho e da colaboração comum, malgrado tenha a Constituição da República Federativa do Brasil sinalizado no artigo 226,
§ 6o, o reconhecimento do instituto da União Estável.

Assim sendo, a se considerar que a primeira legislação beneficiando verdadeiramente a mulher, extinguindo a condição de relativamente incapaz dela chegou apenas com o Estatuto da Mulher Casada por meio da Lei no 4.121, de 27 de agosto de 1962, resta desenganadamente claro que de 1962 a 2002 com o novo Código Civil, embora tenha entrado em vigor um ano depois por força da vacatio legis, forçoso reconhecer que as mulheres alcançaram as conquistas aqui nominadas no longo espaço de 40 sofridos anos.

Por fim, mas não menos importante, aos 11 de agosto de 2006 surge no nosso ordenamento jurídico a Lei no 11.340, intitulada “Lei Maria da Penha”, que chegou para proteger a mulher e as relações familiares em desfavor dos agressores que, lamentavelmente, em pleno século XXI, ainda não compreenderam que mulheres, crianças e idosos não são coisas, tampouco propriedades. São pessoas que merecem tratamento compatível com a dignidade da pessoa humana. A Justiça tem sido feita, apesar do número alarmante de agressões que ainda circulam em nossa sociedade.

O período passado deve servir de reflexão para todos os brasileiros, de modo que avanços mínimos não tenham que aguardar por décadas. Hoje, ao narrar tais fatos para os nossos jovens, a toda evidência, será motivo de muita tristeza. Que os avanços sejam mais velozes e eficientes, pois muitas mulheres, e, porque não dizer, também muitos homens, faleceram sem usufruir de direitos básicos decorrentes da convivência more uxorio.

Estamos certos de que ainda há muito a ser alcançado pelas mulheres, especialmente no campo do mercado de trabalho junto à iniciativa privada, mas registramos e não perdemos de vista o que foi conquistado ao longo desses anos.