A pessoa jurídica como sujeito passivo dos crimes contra a honra: uma análise da estrutura delituosa

18 de janeiro de 2013

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1. Introdução

Sob a rubrica “Dos crimes contra a honra”, o capítulo V do Código Penal brasileiro elenca os delitos que se destinam a ofender a honra pessoal. Calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP) estão tipificadas em nosso diploma repressivo com o fito de salvaguardar bem imaterial, inerente à personalidade humana, qual seja, a honra. Tal intento corrobora com o preceituado em nossa Lex Fundamentalis, quando esta, em seu art. 5º, X, aduz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

A possibilidade da pessoa jurídica de figurar como sujeito passivo dos referidos crimes vincula-se à questão estrutural de entendê-la como possível ofendida e, em face disto, extraem-se as consequências jurídicas que esse entendimento pressupõe. Em cada um dos tipos penais objetos da presente análise, urge ser feito estudo particular sobre o tema da pessoa fictícia constar como sujeito passivo dos respectivos atos lesivos. Ademais, para uma abordagem crítica, é de salutar importância a distinção entre honra objetiva e subjetiva, a fim de que se verifique o comportamento da pessoa jurídica dentro dessa esfera de conceitos.

2. Da honra objetiva e da honra subjetiva

Constitucionalmente inviolável, a honra pode ser entendida sob seu aspecto objetivo e subjetivo. No escólio de Damásio de Jesus[1], “Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais, etc.”. Já a honra subjetiva “é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos.”[2]. Destarte, a honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, decoro e autoestima é exclusiva do ser humano, pessoa natural, enquanto a honra objetiva, reflete-se na reputação, na imagem, no bom nome perante a sociedade, sendo comum tanto à pessoa física como jurídica.

Neste jaez, Sergio Cavalieri Filho[3] indaga “Quem pode negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma pessoa jurídica, no mundo comercial?”. Evidentemente, a reputação de uma empresa repercute em sua atividade produtiva, em sua atuação no mercado, o que demonstra sua necessidade de também ver tutelada pelo direito interesses vinculados à sua imagem.

3. Da calúnia

Mais grave de todos os crimes contra a honra, a calúnia está prevista no art. 138 de nosso Código Penal e, em seu caput, aduz: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Nos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt[4], “o bem jurídico protegido, pela tipificação do crime de calúnia, (…) é a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo”.

No estudo da possibilidade da pessoa jurídica figurar como sujeito passivo da calúnia, um aspecto de clara relevância se faz presente, qual seja, a imputação de um fato definido como crime, elemento objetivo do tipo penal em análise. Deste modo, para uma pessoa moral ser caluniada, pressupõe-se sua aptidão para o cometimento de crimes, ou seja, sua responsabilidade penal.

3.1 Da responsabilidade penal da pessoa jurídica

Nesta seara, longe dos caminhos da unanimidade, sinteticamente, podemos identificar duas teorias de notório relevo para o estudo do tema: a teoria da ficção e a teoria da realidade.

Conforme a primeira, criada por Savigny, as pessoas jurídicas possuem existência fictícia ou irreal, consequentemente incapazes de delinquir, carecendo de vontade e ação. Além disso, face ao princípio da personalidade da pena, elas não possuem capacidade de pena, incapazes de assimilar os efeitos da sanção penal.

Já a segunda teoria, sob a égide de Otto Gierke, preconiza que as pessoas jurídicas são entes reais com capacidade e vontade próprias, distintas das pessoas físicas que as compõem. Sendo assim, têm capacidade de culpabilidade e de sanção penal, sofrendo da chamada “culpabilidade social” ou “culpa coletiva”. Entende-se que, face a inadequabilidade de algumas espécies de sanções penais, como é o caso da pena privativa de liberdade, o legislador estipula outras sanções para as pessoas jurídicas.

O ordenamento jurídico pátrio, em face do previsto nos arts. 225, §3°, e 173, §5° da Constituição Federal de 1988, passou a prever a responsabilidade penal do ente moral nos crimes contra a ordem econômica e financeira, a economia popular e o meio ambiente. Entretanto, apenas estes últimos já estão sujeitos à regulamentação específica, o que efetivou-se por meio da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), a qual, em seu art. 3°, anuncia a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, conforme se pode perceber, in verbis:

Art. 3° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (negrejou-se)

Destaque-se o fato de que o STJ admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, mas desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício (teoria da dupla imputação).[5]

Portanto, pela possibilidade da atribuição da autoria delituosa nos crimes ambientais às pessoas jurídicas, estas tornam-se aptas a serem caluniadas no que se refere a tais tipos penais, concluindo-se pela possibilidade de figurarem como sujeito passivo do crime de calúnia, desde que o fato, falsamente imputado e definido como crime, adeque-se a uma das previsões da Lei 9.605/98.

4. Da difamação

Prevista no art.139 de nosso diploma repressivo, a difamação tem como bem juridicamente tutelado a honra objetiva, ou seja, a reputação da vítima. É o que se depreende do texto legal, de acordo com o seu caput, que dispõe, verbo ad verbum: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

De acordo com o que já foi demonstrado, a pessoa jurídica também é portadora de honra objetiva, traduzida em seu conceito que desfruta no meio social. Não se pode, portanto, ignorar os danos e abalos que um ente moral pode sofrer ao ser vítima de imputações levianas de fatos ofensivos ao seu nome.

Deste modo, nas palavras de Rogério Greco[6], “qualquer pessoa pode ser considerada sujeito passivo do delito em estudo, não importando se pessoa física ou jurídica”.

5. Da injúria

Por fim, a injúria, tipificada no art.140 do Código Penal, diferencia-se dos crimes já tratados por tutelar a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito que o agente tem de si mesmo.

Neste sentido, Aníbal Bruno[7] esclarece: “Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima”. Como dito antes, a pessoa moral não possui honra subjetiva, motivo pelo qual ela não pode ser sujeito passivo deste tipo de crime.

6. Considerações Conclusivas

Diante de tudo o que fora exposto, com fulcro na argumentação delineada, faz-se mister ressaltar alguns apontamentos finais de considerável valia.

Pelos estudos depreendidos, conclui-se que a pessoa jurídica pode constar como sujeito passivo do crime de calúnia e do crime de difamação, neste indistintamente e naquele sob condicionantes. Na calúnia, pelo que está consolidado em nossa legislação vigente, admite-se apenas quando a imputação for de fato definido como crime ambiental, nos parâmetros da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Já na difamação, a pessoa jurídica, por possuir inequívoca honra objetiva, estando sujeita a danos e abalos em sua reputação, pode figurar sem ressalvas como sujeito passivo do delito em tela.

Por fim, no crime de injúria, por não possuir a chamada honra subjetiva, patrimônio exclusivo da pessoa física, o ente moral não pode ser sujeito passivo, visto que tal delito visa agredir justamente a esse viés da honra pessoal, ou seja, ao sentimento pessoal do indivíduo, ao conceito que tem de si, ou, em outros termos, a sua autoestima.

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Referências bibliográficas

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 2.

BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v.2.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil9. ed. revista e ampliada São Paulo: Atlas, 2010. 588 p.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. revista e ampliada e atualizada até 1° de janeiro de 2011. Niterói: Impetus. 2011.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal parte especial, 2°. Volume, Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio; 14 ed.; São Paulo: Saraiva. 1992.

THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 1 ed. Salvador: JusPodivm, 2011.



[1] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal parte especial, 2°. Volume, Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio; 14 ed.; São Paulo: Saraiva. 1992.

[2] Ibidem.

[3] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil9. ed. revista e ampliada São Paulo: Atlas, 2010. 588 p.

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 2.

[5] STJ: REsp n° 889528/SC Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. DJ 17/04/2007. STJ; REsp 865864/PR, julgado em 10/09/2009.1

[6] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. revista e ampliada e atualizada até 1° de janeiro de 2011. Niterói: Impetus. 2011.

[7] BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976.