CNJ emite nova recomendação de enfrentamento da Covid-19

16 de março de 2021

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Normativa do Conselho Nacional de Justiça orienta sobre medidas preventivas de combate à Covid-19 em ambientes prisionais

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, assinou nesta segunda-feira (15/3) a nova recomendação do Judiciário para o enfrentamento da Covid-19 nos ambientes de privação de liberdade.

A Recomendação CNJ n. 91/2021 trata sobre medidas preventivas adicionais à propagação de infecção pelo coronavírus e suas variantes, em complemento à Recomendação CNJ n. 62/2020. A nova normativa estende o prazo dos dois textos até dezembro de 2021, e embora já esteja em vigor, deve ser analisada e validada pelo plenário do CNJ.

O texto de justificativa faz referência a medidas nacionais e internacionais e a decisões do Supremo Tribunal Federal relacionadas à contenção da pandemia, considerando “a subsistência da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais contagiosas e potencialmente mais letais, a necessidade de atualização dos protocolos de proteção à saúde à luz do conhecimento científico desenvolvido sobre a matéria, bem como as consequências e impactos sociais decorrentes do longo tempo de exposição da população à Covid-19”.

A normativa recomenda que tribunais e magistrados, observando os contextos locais e a autonomia de decisão, assegurem o controle judicial de prisões por meio de audiências de custódia nos termos da decisão liminar do STF nos autos da Reclamação n. 29.303/RJ, assim como a substituição da privação de liberdade de pessoas indígenas por regime domiciliar ou de semiliberdade, nos termos do artigo 56 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e da Resolução CNJ n. 287/2019.

No sistema socioeducativo, recomenda a adequação da ocupação das unidades aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do HC 143.988/ES, que proíbe a superlotação de unidades, assim como o direito ao contato familiar (HC STF 143.641/SP e 165.704/DF e Resolução CNJ n. 367/2021). Orienta, ainda, que os cuidados relativos aos programas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) observem as previsões da Recomendação Conjunta CNJ/CNMP/MDH/MCidadania n. 01/2020.

Em ambos os sistemas, prisional e socioeducativo, a nova recomendação incentiva a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência por prisão domiciliar (HCs STF 143.641 e 165.704; Resoluções CNJ 213/2015 e 357/2020) e a realização de audiências e de outros atos processuais por videoconferência quando necessário, nos termos da Resolução CNJ n. 329/2020.

Vacinação e inspeções
O texto ainda orienta que no contexto de fiscalização de estabelecimentos, magistrados zelem, para além de todo o protocolo de prevenção à contaminação previsto na Recomendação 62, pela elaboração e implementação do plano de contingências e de vacinação pelo Poder Executivo, incluindo a realização de campanhas informativas e ações de cuidado em saúde (incluindo a saúde mental), a manutenção do monitoramento de casos e o incentivo à testagem. Aborda, ainda, a importância da garantia do direito ao contato familiar com a flexibilização do calendário de visitas ou uso de tecnologias audiovisuais.

Ainda no campo das inspeções, o texto orienta a garantia de acesso aos órgãos de controle, incluindo o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Conselhos Penitenciários, Conselhos de Direitos, os Conselhos da Comunidade e Conselhos Tutelares. Destaca que deve ser dada prioridade à inspeção de unidades prisionais e socioeducativas objeto de decisões de urgência proferidas pela Comissão e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) dos tribunais devem incentivar atividades educacionais, laborais, pedagógicas, profissionalizantes, assistenciais e religiosas no interior das unidades prisionais e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico considerando as possibilidades locais, buscando alternativas no caso de suspensão. No campo socioeducativo, GMFs e Comissões de Infância e Juventude dos tribunais devem incentivar medidas para garantia do acesso à educação e outras atividades previstas no Plano Individual de Atendimento (PIA), também sujeitas às condições locais de enfrentamento à pandemia e soluções alternativas.

O texto também orienta a destinação de penas pecuniárias decretadas durante o período de emergência para aquisição de medicamentos e equipamentos de limpeza, proteção e saúde nos espaços de privação de liberdade (Resolução CNJ n. 313/2020 e Recomendação CNJ 62/2020), quando não se destinarem à vítima ou a seus dependentes.

Comitês
O texto ainda aborda a importância da continuidade de mobilização dos tribunais em comitês interinstitucionais conforme previsto na Recomendação 62, preferencialmente com reuniões mensais e com diálogo aberto com a sociedade, assegurando a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. Também orienta a participação de peritos dos Mecanismos Estaduais ou de Comitês Estaduais de Prevenção à Tortura, além de representantes da Secretaria de Saúde, dos Conselhos e dos serviços públicos pertinentes, bem como dos Conselhos da Comunidade e das associações de familiares.

Dados
Para apoiar o monitoramento e sistematização nacional realizados pelo CNJ desde junho de 2020, com a publicação de boletins quinzenais às quartas feiras pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF), os tribunais devem continuar informando as medidas adotadas para prevenção e tratamento da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos (art. 6 da Lei no 13.979/2020), dados sobre pessoas vacinadas, contágio, cura, óbitos e testagens.

Ainda no campo de dados, aponta que as ordens de soltura ou de liberação determinadas no contexto da pandemia passarão a ser registradas e acompanhadas por meio do Banco Nacional de Monitoramento das Prisões (BNMP 2.0), mediante o preenchimento de campo específico a ser implementado pelo CNJ.

Por fim, o CNJ reforça a importância de que as medidas sejam analisadas e aplicadas por tribunais e magistrados de acordo com o contexto local e análise dos casos concretos, ressalvando que o incentivo à adoção emergencial de regimes menos gravosos não se aplica às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), crimes hediondos ou de violência doméstica contra a mulher. Com informações da assessoria do CNJ.

Publicação original: ConJur