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Furto e fraude de energia elétrica

31 de outubro de 2006

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Fatos que mobilizam há décadas os esforços das distribuidoras de energia elétrica são aqueles que dizem respeito às ocorrências de furto de energia elétrica e de fraudes perpetradas para o recebimento irregular dessa mesma energia. Costuma-se conceituar, nas exposições sobre o tema, que o furto da energia é o ilícito penal cometido por quem, não sendo consumidor, usa clandestinamente coisa alheia móvel. Já a fraude, seria a ação de locupletamento por quem, sendo consumidor, viola o sistema de medição para a obtenção de um registro menor que a quantidade de energia consumida. É o próprio Código Penal Brasileiro que equipara, no capítulo de Furto, que “equipara-se à coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.” Diz mais, que a pena de reclusão é de 2 a 8 anos além da multa se o crime ocorrer mediante “abuso de confiança ou mediante fraude”. Ora, raros são os casos de furto de energia elétrica cometidos sem que se rompa a confiança que o concessionário concede ao consumidor, quando lhe dá a guarda do equipamento de medição e, mais raros ainda, são as violações não serem perpetradas, a não ser mediante fraude aos lacres e fios condutores. Portanto, a par de se constituir numa prática delituosa específica, há ainda, nessa prática, contornos de capitulação nos crimes de periclitação da vida e da saúde, ao expor a vida de terceiros a perigo direto e iminente de uma descarga elétrica fatal.

Mas o ilícito não é só no campo criminal, o que seria punível e reprovável em todos os aspectos. À falta de punibilidade em razão da dificuldade de se apontar, com segurança, o autor do delito, torna a prática do furto e da fraude um ato incentivador de atos iguais. Ao lado da questão criminal e do risco de vida que essa prática acarreta, há a questão econômica que disso deriva e que, ao final, coloca em risco a preservação do equilíbrio dos contratos de concessão. A suspensão do fornecimento de energia elétrica nos casos de fraude ou de furto de energia elétrica vem se mostrando cada vez mais presente no dia-a-dia do Judiciário, tal o sucesso que os fraudadores vêm obtendo, com facilidade, na conquista de liminares diante da “fragilidade” da regulamentação que autoriza o “corte da energia”. Recentemente, a Agência Reguladora do Setor Elétrico (ANEEL) divulgou “que o furto de energia elétrica nas favelas do país alcança o índice de 70%”; vale dizer que apenas 30% das unidades consumidoras localizadas nas favelas são regulares.

Segundo dados levantados pela ABRADEE (Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica), as perdas comerciais, decorrentes do furto e fraude de energia elétrica, totalizam aproximadamente 15.000 GWh/ano, representando cerca de 5% de toda a energia gerada no país. Para se ter uma idéia de grandeza, esse montante de fraude e furto apurado equivale ao consumo anual do estado de Santa Catarina e corresponde a um valor próximo de R$ 4,5 bilhões/ano.

Traduza-se isso no quanto representa em evasão de tributos, notadamente o ICMS e o PIS/COFINS que deixa de ser recolhido aos cofres do governo. Verifica-se que os prejuízos experimentados pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica estão a cada dia maiores e que a fragilidade da regulamentação atualmente existente termina por tornar a situação ainda mais delicada frente ao poder judiciário, que não reconhece a concessionária como legitimada para a constatação da fraude e nem mesmo reconhece o poder impositivo da regulamentação disciplinada pelo órgão regulador ao consumidor. A questão é que a Resolução Normativa 456, da ANEEL, prevê, em seu artigo 72 que, constatada a irregularidade, seja lavrado um TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) pela concessionária. Prevê, ainda, que deverá ocorrer perícia técnica a ser realizada por terceiro habilitado, caso o consumidor assim o queira, e, no resguardo do contraditório, determina a abertura de um prazo de 10 dias para apresentação de defesa do consumidor (artigo 78). Pois bem. Em cumprimento às normas editadas pelo órgão regulador, as concessionárias, ao constatar a fraude, têm colhido uma “concordância” do consumidor-fraudador no momento da inspeção, e logo em seguida, elabora o cálculo e encaminha a notificação ao consumidor que pode efetuar o pagamento ou apresentar sua defesa. Se indeferida a defesa, é notificado para pagamento sob pena de “corte”. E, é nesse momento que o consumidor vai a juízo, para obter liminar que suspenda o “corte”, alegando que a constatação é ato unilateral e que a concordância no TOI foi dada sem conhecimento das conseqüências. Por fim, negam a autoria da fraude, alegam que jamais poderiam ter feito o “gato”, uma vez que somente a concessionária tem acesso ao medidor e, diante disso, se socorrem do Judiciário que, sem nenhuma oitiva da outra parte, dá-lhe a cautela que, em muitos casos, transforma-se num verdadeiro “salvo-conduto” para o não pagamento de todas as contas futuras. E o restabelecimento da energia (ou a proibição de suspender seu fornecimento), sem nem mesmo delimitar esta continuidade às faturas postas em discussão, faz com que a concessionária preste seus serviços gratuitamente, mesmo que o consumidor continue a não efetuar o pagamento de contas regulares. O argumento invocado, equivocadamente, é da hipossuficiência, do ato unilateral da concessionária, da legislação anacrônica etc.. Bem, se vê que a questão é muito complexa. Na tentativa de encaminhar uma solução, algumas empresas passaram a utilizar o IPEM (Instituto de Pesos e Medidas), órgão oficial e especializado para fazer as constatações; e os resultados desta experiência vêm se mostrando positivos. Entretanto, é uma experiência insuficiente e insatisfatória, na medida em que órgãos dessa natureza não têm estrutura suficiente e necessária para acompanhar a enorme quantidade de fraudes e furtos que ocorrem diariamente. Mas, a semente de que a constatação da fraude é realizada por um órgão “isento”, já vem sendo aceito, por muitos juízes que entendem que, neste caso, a perícia não é unilateral e que, portanto, não há comprometimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade apresentado. É um grande passo que se dá, mas, como se disse, ainda é insuficiente para a solução da questão.

Contudo, ainda é entendimento majoritário que “apesar do entendimento já firmado na primeira seção, no sentido da possibilidade de concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento de seus serviços em razão de inadimplência de usuários, após prévio aviso, no caso em exame, essa jurisprudência não se aplica. Isso porque a concessionária apurou unilateralmente suposta fraude no medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passou a cobrar a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, culminando na interrupção do fornecimento de energia elétrica”. (AgRg no Ag 697.680-SP, Rel. min. Castro Meira, julgado em 18.10.05). Temos, portanto, nítidas, as dificuldades de solução deste conflito. Se por um lado o poder Judiciário entende frágil a norma regulatória que disciplina a apuração das fraudes, por outro, estão as concessionárias a elas adstritas e não podendo refugá-las. Assim, enquanto uma solução satisfatória, via legislativa, não ocorra, é preciso meios de estancar essa “sangria” que ocorre no setor. Ficar como está torna a situação altamente incentivadora à crescente prática ilícita. Hoje já existem “escritórios especializados em pedidos de danos morais” que, inclusive, já se tornaram “investidores”: “compram” as contas de consumo e pleiteam ressarcimentos em juízo. Prudente, ao nosso ver, seria o Judiciário tomar algumas medidas desestimuladoras dos abusos (como alguns magistrados vêm fazendo), obrigando a realização de caução do valor questionado, ou mesmo promover uma audiência prévia à concessão da liminar para oitiva das razões da concessionária, ou mesmo de tentativa de conciliação. Certamente, isso aliviaria, e muito, a pauta dos processos judiciais porque eliminaria 90% dos conflitos (somente restariam os que realmente estão sendo objeto de equívocos da concessionária), desestimularia a prática da fraude/furto, mitigaria o prejuízo imposto às concessionárias, elevaria a arrecadação tributária que hoje foge do Estado, mas, acima de tudo, estaria preservando o direito dos bons consumidores não estarem pagando pela conduta irregular dos maus consumidores.