Liberdade de ir e vir

3 de agosto de 2022

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I. INTRODUÇÃO

Consoante se deu com as demais liberdades fundamentais, também a liberdade de ir e vir tem traços que se confundem com aqueles do constitucionalismo. “Liberdade” encerra ideia de âmbito infenso ao alcance ou à disposição de outrem. De um modo ou de outro, isso é certo, o direito dos antigos conhecia equivalentes funcionais para traduzir tal noção. A novidade trazida pelo direito dos modernos diz com o titular das liberdades: estas passam a figurar como um espaço subjetivo juridicamente intangível[1]. Uma prerrogativa do indivíduo, e não uma concessão ou franquia graciosa.

Esse uso conceitual pode ser identificado, com tintas fortes, no contexto do primeiro constitucionalismo inglês (entre a Magna Charta Libertatum de 1215 ao Act of Settlement de 1701), como ensinam Lucio Pergoraro e Angelo Rinella: “a história do pensamento político e do ordenamento jurídico britânico mostra como os direitos e as liberdades fundamentais foram concebidos como elemento de estrutura do ordenamento colocado sob um plano logicamente anterior em relação ao próprio poder constituído”[2].

No crepúsculo da Era Vitoriana, um autor representativo como Albert Vann Dicey fará, em 1885, um esforço para compatibilizar os traços jusnaturalistas de uma liberdade que antecede o indivíduo com o princípio da soberania do parlamento, expressão da Revolução Gloriosa (1688). Ao discorrer sobre a liberdade pessoal (personal freedom), cuja fruição por parte de cada cidadão inglês “não depende ou se origina de qualquer proposição geral contida em qualquer documento escrito”[3], Dicey assevera que muito antes de um privilégio especial, a liberdade pessoal seria o resultado de um sistema jurídico que limita o poder (rule of law). Os alicerces dessa liberdade são: (i) o princípio de que ninguém pode ser preso em desconformidade com os procedimentos legalmente estabelecidos (due course of law); e (ii) a existência de meios jurídicos que existem para a garantia (enforcement) de tal princípio, nomeadamente o writ de habeas corpus.[4]

Mais que uma singularidade britânica, Dicey ilustra, no ponto, um estilo de tutela jurídica muito cara ao Direito Constitucional moderno: enuncia-se um direito sem descuidar de sua correspectiva garantia, trilha também seguida pelo Brasil. Com efeito, referindo-se aos §§ 13 a 16 do art. 72 da Constituição de 1891, que declaravam a liberdade de ir e vir na então proclamada República, o Ministro Carlos Maximiliano explica o surgimento de tal direito a partir da superação da situação de arbítrio antecedente à Revolução Francesa – exemplificado no instrumento da lettre de cachet– ao mesmo tempo em que registra que eventual descumprimento de tais dispositivos do texto constitucional podem ser combatidos por meio da ferramenta processual do habeas corpus[5].

A mútua implicação entre o direito em questão (o de ir e vir) e sua garantia (habeas corpus) desde logo justificaria seu tratamento conjunto neste estudo. Tal enfoque se mostra tanto mais proveitoso ante o protagonismo que assumiu o Supremo Tribunal Federal no fortalecimento da liberdade de ir e vir – no léxico da Constituição Federal de 1988, um direito fundamental – mediante a rica construção da doutrina brasileira do habeas corpus.

II. O desenvolvimento da doutrina brasileira do
Habeas Corpus

O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. Não constava da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei nº 2.033/1871.

O primeiro texto constitucional a dispor sobre o tema foi a Constituição de 1891, que estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. Vê-se, pois, que o dispositivo não fazia referência ao direito de ir e vir, historicamente protegido pelo instituto do habeas corpus desde suas tradicionais origens.

Tendo em vista a ausência de meios processuais aptos a proteger direitos e garantias fundamentais, o habeas corpus, previsto constitucionalmente de forma bastante ampla, passou a ser utilizado como remédio constitucional para a garantia dos mais diversos direitos que não o de locomoção.

Esse entendimento, que encontrava em Rui Barbosa um de seus maiores expoentes, acabou por ser cognominado de doutrina brasileira do habeas corpus. Foi ele, inclusive, que redigiu o texto do art. 72, § 22, de próprio punho. O projeto original de Constituição elaborado pelos juristas nomeados pelo Decreto 29, de 3 de dezembro de 1889, não continha o instituto no capítulo da Declaração de Direitos[6].

Sobre a configuração do habeas corpus na Constituição de 1891, em comparação ao modelo tradicional previsto pelo antigo ordenamento, Rui Barbosa assim explicou anos mais tarde, em discurso ao Senado:

O constrangimento corporal era portanto, sob o Império, a condição sine qua non da concessão do habeas corpus. Ora, se o pensamento constituinte republicano fosse o de conservar o habeas corpus na sua proposição primitiva, análoga às das legislações inglesa e americana, não tinha a Constituição republicana mais do que dizer do mesmo modo que disse em relação ao júri: Fica mantida a instituição do habeas corpus. Nesse caso não haveria questão, estaria o habeas corpus definido pelas leis imperiais. Que fez, porém, o legislador constituinte neste regime? Rompeu abertamente, pela fórmula que adotou na Carta republicana, com a estreiteza da concepção do habeas corpus sob o regime antigo. (…)

Não se fala em prisão, não se fala em constrangimentos corporais. Fala-se amplamente, determinadamente, absolutamente em coação e violência; de modo que, onde quer que surja, onde quer que se manifeste a violência ou a coação, por um desses meios, aí está estabelecido o caso constitucional do habeas corpus. Quais são os meios indicados? Quais são as origens da coação e da violência, que devem concorrer para que se estabeleça o caso legítimo de habeas corpus? Ilegalidade ou abuso do poder. Se de um lado existe a coação ou a violência e de outro lado a ilegalidade ou o abuso de poder; se a coação ou violência resulta de ilegalidade ou abuso do poder, qualquer que seja a violência, qualquer que seja a coação, desde que resulte de abuso de poder, seja qual ele for, ou de ilegalidade, qualquer que ela seja, é inegável o recurso do habeas corpus[7]

Rui Barbosa defendeu que o habeas corpus, nos termos do que disciplinado pela Constituição de 1891, não estaria limitado aos casos de constrangimento corporal, mas seria cabível para defesa de qualquer direito ameaçado ou impossibilitado de ser exercido. Esclareceu, para tanto, o sentido da redação do texto constitucional, escrito justamente por ele:

O habeas corpus hoje não está circunscrito aos casos de constrangimento corporal; o habeas corpus hoje se estende a todos os casos em que um direito nosso, qualquer direito, estiver ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício pela intervenção de um abuso de poder ou de uma ilegalidade.

Desde que a Constituição, Senhores Senadores, não particularizou os direitos que, com o habeas corpus, queria proteger contra a coação ou contra a violência, claro está que o seu propósito era escudar contra a violência e a coação todo e qualquer direito que elas podiam tolher e lesar nas suas manifestações. Limitar a disposição aos direitos de caráter privado é ir de encontro à boa hermenêutica nas suas regras fundamentais. (…)

Eis, Senhores Senadores, o que me parece decorrente com a maior evidência do texto constitucional, em que o habeas corpus recebeu a consagração, que antigamente não tinha, de uma das instituições fundamentais do País, porque até então essa medida tutelar, esse recurso liberal não passava de uma concessão das leis ordinárias, outorgada um dia pela disposição passageira das maiorias de momento, e no dia seguinte recusada, eliminada ou transformada, sob a influência da índole menos liberal de outra maioria.

Agora, não. Agora entre as instituições nas quais nenhum dos poderes do Estado pode tocar sem sacrilégio, está a de habeas corpus, definida, ampliada, garantida pelos termos de um grande texto, de um texto claro, de um texto iniludível, de um texto que, pela sua amplitude, não podia ser apoucado senão intervindo o arbítrio individual, o arbítrio injurídico na interpretação de uma lei evidente, para lhe alterar o espírito, a natureza e o limite”[8].

Aliomar Baleeiro ressalta que o contexto histórico do País, com “tempos inevitavelmente ásperos que acompanham uma transição de regime”, explicaria o motivo de medida processual originariamente simples e restrita vir a assumir o caráter de instituto com “espantosas dimensões na vida política brasileira da chamada Primeira República, a da Constituição de 1891”[9].

De fato, a configuração de momento histórico conturbado com a ausência de efetivo remédio que resguardasse o rol de direitos previstos na Constituição foi cenário fértil para a doutrina brasileira do habeas corpus. A isso somou-se a crescente atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), a firmar-se como crucial instituição republicana.

Assim, segue Baleeiro: “o Supremo Tribunal Federal, por meio de construção, supriu a falta de leis que amparassem todos os direitos e liberdades. Lentamente, pelo velho processo do erro e correção do erro, o antigo Supremo estabeleceu o sentido da Constituição e cortou asas às várias tentativas de o Executivo tripudiar sobre ela e sobre as franquias dos cidadãos”[10].

Não é de se estranhar, portanto, que decisões proferidas pelo STF em sede de habeas corpus tenham gerado polêmica nos primeiros anos da República, a ponto de o então Presidente Floriano Peixoto declarar que “se os ministros do Tribunal concederem ordens de habeas corpus contra os meus atos, eu não sei quem amanhã dará aos ministros os habeas corpus que eles, por sua vez, necessitarão”.

A leva inicial de ações referia-se a questões relacionadas à Revolta da Armada e à Revolução Federalista. O longo estado de sítio então decretado por Floriano Peixoto permitia que adversários fossem presos com facilidade, sem o devido processo legal. Rui Barbosa impetrou nesse período uma série de pedidos que se tornaram célebres e são considerados o embrião de sua doutrina.

O primeiro caso – HC 300 – foi impetrado por Rui Barbosa em favor do Senador Almirante Eduardo Wandenkolk e de diversos outros políticos e figuras, como José do Patrocínio e Olavo Bilac[11], que haviam sido atingidos por medidas do estado de sítio. Pretendia-se ver declarada inconstitucional a restrição de direitos pela atuação do Poder Executivo.

Apreciado em 27 de abril de 1892, o pedido foi negado. Em síntese, consignou-se no acórdão que “não é da índole do Supremo Tribunal Federal envolver-se nas funções políticas do Poder Executivo ou Legislativo”, além de que “ainda quando na situação criada pelo estado de sítio, estejam ou possam estar envolvidos alguns direitos individuais, esta circunstância não habilita o Poder Judicial a intervir para nulificar as medidas de segurança decretadas pelo Presidente da República, visto ser impossível isolar esses direitos da questão política, que os envolve e compreende, salvo se unicamente tratar-se de punir os abusos dos agentes subalternos na execução das mesmas medidas, porque a esses agentes não se estende a necessidade do voto político do Congresso”[12].

Meses mais tarde, Rui Barbosa voltou a recorrer ao Supremo Tribunal Federal, dessa vez advogando em favor de militares e de civis presos a bordo do navio Júpiter, capturado no litoral de Santa Catarina por ordem de Floriano Peixoto. Na petição, esclareceu a situação e conclamou que a Corte passasse a enfim atuar, assumindo seu papel de instituição apta a combater arbitrariedades do Poder Executivo[13]. Anotou, para tanto, fazendo referência ao HC nº 300, que:

Pouco mais de um ano faz que comparecia ante vós o impetrante, exorando a majestade constitucional das vossas funções em defesa de 46 cidadãos brasileiros, presos, subtraídos a seus lares, dispersos no exílio, ou sequestrados no cativeiro das fortalezas por um decreto do Poder Executivo. O raio descera sobre suas cabeças em nome de uma alta prerrogativa, excepcionalmente conferida ao Governo em salvaguarda extrema da ordem e da conservação social. O abuso envolvera-se no manto do estado de sítio, para atravessar impune, irresponsável, as barreiras legais. Em vossa alta sabedoria, a qual se curvam os peticionários, entendestes que a evocação solene da razão de estado pelo chefe eletivo da nação desarmava a missão tutelar dos tribunais.

Vede 15 meses depois o nosso progresso na consolidação das garantias constitucionais. Em abril de 1892 o Presidente da República se julgava obrigado a revestir de formulas legais, declarando o estado de sítio, a faculdade, que reivindicava, de prender, julgar e condenar sem processo. Em julho de 1892, sem a menor solenidade, não havendo nem suspensão de garantias constitucionais, nem declaração competente de guerra, um número de indivíduos, de homens livres, ainda maior que o do ano transato, arrecada-se a bordo de um navio capturado como peso morto, como parte material da presa, de envolta com o casco, os móveis, as munições, as armas, e baldeiam-se para os porões das fortalezas, sem transitarem pela presença de um juiz, sem trocarem uma palavra com um advogado, sem receberem sequer a notificação da sua culpa. O governo, que pudesse autorizadamente insular, encerrar, segregar da vida social cidadãos por dois dias consecutivos, sem os inteirar da acusação que lhes irroga, sem os entregar a magistratura, que há de processá-los, poderia, com o mesmo fundamento, dispor-lhes da liberdade por dois meses, por dois anos, por toda aquela parte da vida, que conviesse aos interesses da prepotência fadar à mortificação, à esterilidade, à miséria e ao desespero.[14]

E continuou sobre a importância do Supremo Tribunal Federal:

Só a intervenção da vossa augusta autoridade poderá projetar sobre essas trevas a luz, que as instituições livres, decretadas na constituição republicana, deviam derramar sobre uma esfera de relações, que tocam aos mais invioláveis direitos humanos, trazendo a público os infelizes, cuja inocência um acidente fatal, explorado pelas paixões políticas, sepultou nas casamatas dos presídios de guerra, abrindo a essas criaturas, iniquamente perseguidas, uma válvula de defesa no seu desamparo imerecido[15]

A ordem de soltura acabou por ser concedida, por maioria da Corte.

Já no HC 1.073, Rui Barbosa advogou em favor de implicados no atentado a Floriano Peixoto desterrados para a Ilha de Fernando de Noronha[16]. O Tribunal, em sessão de 16 de abril de 1898, deferiu a ordem, e o Presidente da República, Prudente de Morais, cogitou de renunciar ao mandato, por considerar que o cumprimento do habeas corpus instalaria quadro de desordem institucional.

O Tribunal acolheu a tese segundo a qual “cessam, com o estado de sítio, todas medidas de repressão durante ele tomadas pelo Executivo”. E consignou, sobre a importância do habeas corpus:

Considerando que, se a garantia do habeas corpus houvesse de ficar suspensa enquanto o estado de sítio não passasse pelo julgamento político do Congresso, e de tal julgamento ficasse dependendo o restabelecimento do direito individual ofendido pelas medidas de repressão empregadas pelo Governo no decurso daquele período de suspensão de garantias, indefesa ficaria por indeterminado tempo a própria liberdade individual e mutilada a mais nobre função tutelar do Poder Judiciário, além de que se abriria abundante fonte de conflitos entre ele e o Congresso Nacional, vindo a ser este, em última análise, quem julgaria os indivíduos atingidos pela repressão política do sítio, e os julgaria sem forma de processo e em foro privilegiado não conhecido pela Constituição e pelas leis;

(…)

O estado de sítio não significa a suspensão de todas as garantias, mas tão somente daquelas que se acham mencionadas no art. 80, nº 2; da Constituição, e de cujo emprego o Presidente da República “logo que se reúna o Congresso, motivando-as lhe relatará”.

Por conseguinte, tudo que for além de tais medidas dará então lugar a intervenção do Poder Judiciário, antes ou depois do juízo político do Congresso, por não se tratar mais de atos praticados dentro da órbita constitucional, porém de violência à liberdade individual, que tem no habeas corpus, o meio legítimo de fazer cessar esse constrangimento[17].

O Ministro Celso de Mello ressalta que a origem da formação doutrinária do habeas corpus reside, em verdade, no histórico “Caso do Conselho Municipal do Distrito Federal”, no qual o âmbito de incidência protetiva do instituto restou ampliado de forma significativa[18]. De fato, foi na série de julgamentos plenários da Corte de processos relacionados a esse imbróglio que a doutrina foi melhor conformada pelo Supremo Tribunal Federal.

O Conselho Municipal do Distrito Federal, composto por 16 intendentes eleitos, era o equivalente ao Poder Legislativo da então capital do País. Durante as eleições de 1909, após divisão de dois grandes grupos rivais que se julgavam competentes a exercer os poderes de direção do Conselho, Nilo Peçanha editou decreto que transferia sua administração ao Prefeito do Distrito Federal. Em síntese, esse fato gerou uma série de impetrações de habeas corpus pelas partes que se sentiram prejudicadas.

Em 1911, o Presidente Hermes da Fonseca editou o Decreto nº 8.527, que determinava a realização de novas eleições para o Legislativo da capital, dissolvendo-se, portanto, a configuração então existente por meio de decisões do STF.

Contra esse decreto impetrou-se novo habeas corpus, e durante seu julgamento, em especial, a doutrina foi realmente exposta, como consignado por Pedro Lessa, relator da ação[19]. No caso, os pacientes buscavam manter-se em seus cargos. O Supremo reconheceu a violação a liberdades individuais e permitiu que os intendentes adentrassem o recinto do Conselho para cumprimento de seus mandatos eletivos[20]

No acórdão do habeas corpus, consignou-se:

O fato de se tratar de cidadãos que pretendem exercer uma função pública, e para isso pedem esta ordem de habeas corpus, não é motivo jurídico para se julgar incabível o habeas corpus: “The constitutional garanties of personal liberty are a shield, for the protection of all classes, at all times, and under all circunstances” (Dig. Amer., volume 3º, verb. habeas corpus, pág. 3.229, nº 6);

Considerando, em suma, que os pacientes são membros do Conselho Municipal do Distrito Federal, legalmente investidos de suas funções, e com razão receiam que lhes seja tolhido o ingresso no edifício do Conselho em consequência do decreto de 4 de janeiro corrente, o qual, do mesmo modo por que o de 26 de novembro de 1909, é manifestamente infringente da Constituição Federal (na parte em que garante esta a autonomia municipal e especialmente a deste Distrito) e das leis ordinárias aplicáveis à hipótese:

O Supremo Tribunal Federal concede a ordem de habeas corpus impetrada, a fim de que os pacientes, assegurada a sua liberdade individual, possam entrar no edifício do Conselho Municipal, e exercer suas funções até à expiração do prazo do mandato, proibido qualquer constrangimento que possa resultar do decreto do Poder Executivo federal, contra o qual foi pedida esta ordem de habeas corpus.

Considerando que, dada a posição legal dos impetrantes, e portanto a ilegalidade do constrangimento à liberdade individual dos mesmos, criada pelo decreto inconstitucional do Poder Executivo federal, o remédio próprio para o caso é o habeas corpus [21].

Nesse período, outro exemplo de uso do habeas corpus em defesa da liberdade de profissão foi o pedido apresentado por motorista profissional que tivera sua carteira de habilitação apreendida por autoridade policial e, por isso, estaria impedido de exercer seu ofício[22]. O Ministro Pedro Lessa, relator, considerou que a apreensão fora feita por autoridade incompetente, e o pedido restou deferido pela Corte.

O habeas corpus também foi usado para assegurar liberdade de manifestação. Em 1914, Rui Barbosa – à época, Senador, e, no caso, paciente – impetrou habeas corpus pelo qual se insurgia contra decisão do jornal Imparcial, da Bahia, que se recusara a publicar discurso por ele proferido em contrariedade a ato do Governo Federal. Na oportunidade, a ordem foi concedida, por maioria, privilegiando-se a liberdade de representante da nação exercida pelo paciente e a necessidade de que se desse publicidade aos atos políticos em acórdão assim ementado: “As imunidades parlamentares estabelecidas no art. 19 da Constituição da República asseguram ao Senador da República publicar os seus discursos proferidos no Parlamento pela imprensa, onde, quando e como lhe convier”[23].

Já em 1919, o habeas corpus foi utilizado em seu formato preventivo para garantia do direito de reunião e da livre manifestação de pensamento. Trata-se de pedido em favor de Rui Barbosa, então candidato à Presidência da República, e de seus correligionários, que estariam sofrendo abuso de autoridades estaduais da Bahia. Pedia-se a concessão para que pudessem reunirem-se todos, “em comícios, nas praças públicas, ruas, teatros e quaisquer outros recintos, onde manifestem, livremente, seus pensamentos e opiniões, ameaçados como se acham todos, de sofrer violências e impedidos e coagidos como estão, por abusos de autoridade dos poderes públicos do Estado, representados por sua polícia”[24].

O HC 4.781 acabou deferido em 5 de abril de 1919, nos seguintes termos:

O Supremo Tribunal Federal é competente para conceder, originariamente, a ordem de habeas corpus, no caso de iminente perigo de consumar-se a violência antes de outro tribunal ou juiz poder tomar conhecimento da espécie em primeira instância. O habeas corpus é competente para proteger o direito de livre reunião. A polícia não pode, de modo algum, desde que se não trate do ajuntamento ilícito, proibir meetings ou comícios e nem tão pouco localizá-los, isto é, determinar que só se possam efetuar em lugares por ela designados[25].

Registre-se, por fim, que a ampliação conferida ao habeas não era, contudo, questão pacífica no cenário jurídico brasileiro. Juristas de alto gabarito, a exemplo do Ministro Godofredo Cunha, do Supremo Tribunal Federal, interpretavam o habeas corpus a partir de sua faceta clássica e restritiva. Em outras palavras, o remédio constitucional apenas seria cabível em ocasiões de constrição da liberdade de locomoção ou constrangimento ilegal da pessoa.

Tomado pela controvérsia em torno do writ constitucional, o Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento que não privilegiou qualquer das duas correntes – a de Rui Barbosa e a que negava a ampliação do uso do habeas corpus. O Tribunal optou, em verdade, por interpretação intermediária em torno do remédio constitucional. A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes:

Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmavase que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito[26].

A posição que prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi a de Pedro Lessa – apesar de haver quem entenda o contrário[27]. Em obra doutrinária, o Ministro indicou sua concepção sobre o tema da seguinte forma:

Frequentemente, todos os dias, se requerem ordens de habeas corpus, alegando os pacientes que estão presos, ou ameaçados de prisão, e pedindo que lhes seja restituída, ou garantida, a liberdade individual. Nessas condições, não declaram, nem precisam declarar, quais os direitos cujo exercício lhes foi tolhido, ou está ameaçado; porquanto, a prisão obsta ao exercício de quase todos os direitos do indivíduo. A liberdade individual é um direito fundamental, condição do exercício de um sem número de direitos: para trabalhar, para cuidar de seus negócios, para tratar de sua saúde, para praticar os atos de seu culto religioso, para cultivar seu espírito, aprendendo qualquer ciência, para se distrair, para desenvolver seu sentimento, para tudo, em suma, precisa o homem de liberdade de locomoção, do direito de ir vir. Além de inútil, fora difícil, se não impossível, enumerar todos os direitos que o indivíduo fica impossibilitado de exercer pela privação da liberdade individual: pela prisão, pela detenção, ou pelo exilio. A impetração do habeas corpus para fazer cessar a prisão, ou para a prevenir, é o que se vê diariamente[28].

E seguiu, explicando as hipóteses de cabimento do habeas corpus:

Algumas vezes, entretanto, a ilegalidade de que se queixa o paciente não importa a completa privação da liberdade individual. Limita-se a coação ilegal a ser vedada unicamente a liberdade individual, quando esta tem por fim próximo o exercício de um determinado direito. Não está o paciente preso, nem detido, nem exilado, nem ameaçado de imediatamente o ser. Apenas o impedem de ir, por exemplo, a uma praça pública, onde se deve realizar uma reunião com intuitos políticos; a uma casa comercial, ou a uma fábrica, na qual é empregado; a uma repartição pública, onde tem de desempenhar uma função, ou promover um interesse; à casa em que reside, ao seu domicílio.

Na primeira hipótese figurada, a que se realiza constantemente, cifra-se a tarefa processual do juiz em averiguar se o paciente está preso, ou ameaçado de prisão; se está condenado, ou pronunciado; se é competente o juiz que decretou a prisão, ou a pronúncia.

Na segunda, expressamente consagrada no art. 72, §22, da Constituição Federal, que manda conceder o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer qualquer coação a sua liberdade individual (pois, o preceito constitucional não qualifica, nem restringe, nem distingue a coação que é destinado a impedir), assume diversa modalidade a indagação a que é obrigado o juiz: o que a este cumpre, é verificar se o direito que o paciente quer exercer, e do qual a liberdade física é uma condição necessária; um meio indispensável para se atingir o fim; um caminho cuja impraticabilidade inibe que se chegue ao termo almejado; o que cumpre verificar é se esse direito é incontestável, líquido, se o seu titular não está de qualquer modo privado de exerce-lo, embora temporariamente.

(…)

Pouco importa a espécie de direitos que o paciente precisa ou deseja exercer. Seja-lhe necessária a liberdade de locomoção para pôr em prática um direito de ordem civil, ou de ordem comercial, ou de ordem constitucional, ou de ordem administrativa, deve ser-lhe concedido o habeas corpus, sob a cláusula exclusiva de ser juridicamente indiscutível este último direito, o direito escopo[29].

Lêda Boechat, por sua vez, destaca que o auge da doutrina pertenceu, em verdade, ao Ministro Enéas Galvão, e não a Pedro Lessa, como usualmente apontado. Segundo seu entendimento:

Para Pedro Lessa, o habeas corpus somente protegia o direito de locomoção, ou o direito de ir e vir. Numa interpretação muito forçada, através do que chamou a liberdade‑fim, atrelou ao direito de locomoção vários outros direitos. Sua longa judicatura, de 1907 a 1921, ajudou a dar‑lhe enorme influência e sua perda foi considerada irreparável.

O Ministro Enéas Galvão, nomeado em 1912 e morto em 1916, serviu ao Supremo Tribunal apenas quatro anos. Mas esse tempo exíguo permitiu que deixasse marcados na jurisprudência do habeas corpus sua coragem, sua altivez e seu espírito criador. Ninguém mais do que ele deixou seu rastro luminoso no habeas corpus brasileiro e na sua ampliação, justificando a chamada Doutrina Brasileira do Habeas Corpus[30].

A autora transcreve debates dos ministros para ressaltar a importância de Enéas Galvão ao desenvolvimento da doutrina, entendimento minoritário entre os pesquisadores[31]. O Ministro Celso de Mello, quando trata do tema, consigna sua importância ao lado da de Pedro Lessa na conformação jurisprudencial da doutrina brasileira do habeas corpus[32].

De qualquer forma, apesar de eventuais controvérsias, acabou sendo o entendimento de Pedro Lessa o principal norte da Corte para apreciação de habeas corpus nesse período. Para ele, em síntese, “a liberdade de locomoção constitui uma condição, um meio, um caminho, para o exercício, não só de outros direitos individuais, como de direitos secundários, direitos meramente civis, políticos ou administrativos”[33]. Com base nessa compreensão, o Supremo Tribunal Federal concedeu maior abrangência ao writ, prática que foi interrompida com a reforma constitucional de 1926.

III. A reforma constitucional de 1926: restrição ao
Habeas Corpus

Após anos de ampla utilização, em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”). A alteração promovida pelo Poder Constituinte Reformador culminou em severo enfraquecimento da doutrina brasileira do habeas corpus, de modo que alguns direitos restaram, dessa forma, desamparados[34].

A contenção do habeas corpus ao seu papel clássico era objetivo de Arthur Bernardes desde a campanha presidencial. Já eleito, em mensagem apresentada ao Congresso Nacional, em 3 de maio de 1924, ressaltou a importância das alterações constitucionais que estavam por vir, indicando que:

(…) a extensão dada ao instituto do habeas corpus, desviado do seu conceito clássico, por interpretações que acatamos, é outro motivo de excesso de trabalho no primeiro tribunal da República. É tempo de fixar os limites do instituto, criando-se ações rápidas e seguras, que o substituam nos casos que não sejam de ilegal constrangimento ao direito de locomoção e à liberdade física do indivíduo[35].

Durante os debates na reforma constitucional, dois temas em especial foram objeto de calorosas discussões no Congresso Nacional: a emenda que pretendia retirar do Poder Judiciário, federal e local, qualquer tipo de inferência no que se denominou de “causas eminentemente políticas”, e, em segundo lugar, o item que dispunha sobre o habeas corpus.

A alteração de 1926 teve o claro objetivo de restringir o controle que, de certa forma, o Judiciário poderia exercer em relação aos demais Poderes. Nesse ponto, a inovação do art. 60, §5º, segundo o qual “nenhum recurso judiciário é permitido, para a Justiça Federal ou local, contra a intervenção nos estados, a declaração de estado de sítio e a verificação de poderes, o reconhecimento, a posse, a legitimidade e perda de mandato aos membros do Poder Legislativo ou Executivo, federal ou estadual; assim como, na vigência do estado de sítio, não poderão os tribunais conhecer dos atos praticados em virtude dele pelo Poder Legislativo ou Executivo”.

A restrição do habeas corpus a sua concepção histórica original foi justificada pelos congressistas em função dos supostos abusos cometidos pelo Supremo Tribunal Federal, que teria passado a utilizar-se desse remédio para afastar lesões a diversos tipos de direitos. Entendia-se que essa ampliação da finalidade do writ traria prejuízos ao próprio Tribunal, que teria passado a focar sua atuação nos pedidos de habeas corpus, acumulando outras espécies de ações. Criticava-se, igualmente, o fato de a Corte resolver, por meio de procedimento sumário, temas que poderiam ser processados por meio regular[36].

Seja qual fosse o argumento utilizado para justificar a reforma constitucional de 1926, fato é que houve forte restrição ao exercício da tutela jurisdicional. Foi nesse contexto que passou a ser discutida a necessidade de criação de novos instrumentos constitucionais, próprios para a preservação de outras liberdades e direitos, que não necessariamente de locomoção[37].

A resposta veio na Constituição de 1934, que consagrou, ao lado do habeas corpus, e com o mesmo processo deste, o mandado de segurança para a proteção de “direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade” (art. 113, 33).

Ressalte-se que, desde a sedimentação da doutrina brasileira do habeas corpus, já se fazia presente o conceito de um dos pressupostos do moderno mandado de segurança, isto é, a existência de direito líquido e certo[38]. Nesse sentido, o Ministro Pedro Lessa, em sede doutrinária, há muito consignava expressamente a necessidade de comprovação da liquidez do direito para a concessão do writ de habeas corpus:

(…) sempre que o indivíduo sofrer qualquer coação à sua liberdade individual (pois, o preceito constitucional não qualifica, nem restringe, nem distingue a coação, que é destinado a impedir), assume diversa modalidade a indagação a que é obrigado o juiz: o que a este cumpre é verificar se o direito que o paciente quer exercer, e do qual a liberdade física é uma condição necessária; um meio indispensável para se atingir o fim; um caminho cuja impraticabilidade inibe que se chegue ao termo almejado; o que cumpre verificar é se esse direito é incontestável, líquido, se o seu titular não está de qualquer modo privado de exercê-lo, embora temporariamente (…).

Se se requer habeas-corpus, para prevenir, ou remover a coação, que se traduz, não em prisão ou detenção, mas na impossibilidade de exercer um direito qualquer, de praticar um ato legal, ao juiz, que não pode envolver no processo dohabeas corpus qualquer questão que deva ser processada e julgada em ação própria, incumbe verificar se o direito que o paciente quer exercer, é incontestável, liquido, não é objeto de controvérsia, não está sujeito a um litigio. Somente no caso de concluir que manifestamente legal é a posição do paciente, que a este foi vedada a prática de um ato que tinha inquestionavelmente O direito de praticar, deve o juiz conceder a ordem impetrada[39].

O procedimento do mandado de segurança foi regulamentado pela Lei nº 191, de 16 de janeiro de 1936, e passou a integrar a redação original do Código de Processo Civil de 1939. Foi ainda disciplinado pela Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil de 1939, pela nº Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, e pela Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966. Em 7 de agosto de 2009, foi promulgada a Lei nº 12.016, que disciplina e conforma completamente o instituto nos moldes como hoje o utilizamos.

Contemplado por todos os textos constitucionais posteriores, com exceção da Carta de 1937, o mandado de segurança é assegurado pela atual Constituição em seu art. 5º, LXIX, que dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

De se notar, portanto, a centralidade da lógica de proteção da liberdade na estruturação dessa garantia processual que é a ação de mandado de segurança.

IV. O habeas corpus na Constituição de 1988: cabimento e potencial para a resolução de questões constitucionais de cunho coletivo

Nos termos do texto constitucional de 1988, será concedido habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII).

Ainda que a atual previsão do habeas corpus afaste-se da concepção de Rui Barbosa, a liberdade de locomoção há de ser entendida de forma ampla, não se limitando a sua proteção à liberdade de ir e vir diretamente ameaçada, como também a toda e qualquer medida de autoridade que possa afetá-la, mesmo que indiretamente – o que se aproxima, ainda que em menor medida, da doutrina brasileira do habeas corpus. Daí serem comuns as impetrações desse writ contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento, contra o indiciamento de determinada pessoa no inquérito policial, contra o recebimento de denúncia, contra decisão de pronúncia no âmbito do processo do Júri, contra a sentença condenatória.

Algo que não se alterou entre a interpretação empregada pela doutrina brasileira do habeas corpus e o atual tratamento do instrumento é a relevância conferida à prova pré-constituída. Entende-se que, por sua natureza, cuida-se de ação sumaríssima, o que impede sua utilização para superar situação de fato controvertida ou que demande dilação probatória.

A jurisprudência já está pacificada no sentido de não ser possível, por meio da via processual estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito. Assim, não se tem aceitado a viabilidade do writ, por exemplo, para examinar questão relativa à incidência de causa excludente de culpabilidade[40], para a análise de comprovação de indícios de autoria e materialidade do crime[41], para se aferir a importância ou não da prova para o caso concreto[42], para examinar a tipicidade da conduta do paciente[43] (excetuados os casos de atipicidade manifesta, em especial nas hipóteses de aplicação do princípio da insignificância)[44] ou para verificar-se se a decisão dos jurados é ou não manifestamente contrária à prova dos autos[45].

A jurisprudência dominante sustenta ser inadmissível habeas corpus contra pena de multa, se ela não pode ser convertida em pena de prisão. Atualmente, a redação conferida pela Lei nº 9.268/1996 ao art. 51 do Código Penal veda expressamente a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade. Daí estar consagrado, na Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal, que “não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. Nessa situação, o mandado de segurança seria o instrumento constitucional mais adequado para a preservação dos direitos do cidadão.

Da mesma forma, considera-se que as penas acessórias relativas à perda da função pública impostas em sentença condenatória não podem ser impugnadas em sede de habeas corpus. Entende-se, ainda, ser inadmissível o habeas corpus quando, por qualquer razão, já estiver extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695 do STF). Assim, segundo essa orientação, não cabe o writ para obter reconhecimento de nulidade de processo em que a pena imposta já foi cumprida ou declarada extinta[46].

O STF já considerou também que os processos por crimes de responsabilidade não são passíveis de controle por habeas corpus[47]. De fato, mesmo que procedente o impeachment, a condenação impõe as penas de perda do cargo e de inabilitação temporária para o exercício da função pública (art. 52, parágrafo único, da CF). Não há risco, ainda que remoto, à liberdade de locomoção.

Na mesma linha, asseverou que, “objetivando as razões de a impetração salvaguardar o direito à intimidade, sem demonstração de que a quebra do sigilo telefônico determinada por ato da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída para apurar irregularidades na emissão de títulos públicos constitua efetiva ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, não é o habeas corpus a via adequada à cessação do imputado ato ilegal”[48].

Como se percebe desse apanhado de entendimentos, a jurisprudência atual do Tribunal estabelece consideráveis ressalvas ao cabimento do habeas corpus para essas situações que fogem à sistemática de constrangimento ilegal ou abuso de poder que violem de modo mais direto a liberdade de locomoção dos cidadãos (art. 5º, XV, da CF/1988).

Tal premissa, contudo, não inviabiliza por completo um processo de ampliação gradual que essa garantia judicial do processo possa vir a desempenhar em nosso sistema constitucional, não somente em momentos de crise institucional, mas, sobretudo, para conferir maior força normativa ao texto constitucional.

Penso que é bem esse o caso do habeas corpus coletivo. Com efeito, embora o habeas corpus seja, via de regra, uma ação individual – conforme já abordado anteriormente – não parece haver impedimento para sua impetração na defesa de direitos coletivos, de forma semelhante ao que ocorre com o mandado de segurança. A própria aproximação entre o writ constitucional e o mandado de segurança já é algo que remonta à doutrina brasileira do habeas corpus, eis que (em linha com o entendimento exposto nos tópicos anteriores) o mandado de segurança é corolário lógico da extinção da multicitada doutrina e da evidente necessidade de instrumentos próprios para tutela das garantias fundamentais.

A propósito, o cabimento do habeas corpus em caráter coletivo foi objeto do Recurso Extraordinário 855.810, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão local que concedeu salvo conduto a guardadores autônomos de veículos para impedir a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Guarda Municipal de deter ou autuar os flanelinhas sob a alegação de prática de contravenção ou exercício irregular da profissão[49].

Contudo, antes do julgamento do recurso, a Segunda Turma conheceu e julgou o Habeas Corpus coletivo 143.641, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, puérperas ou mães de criança sob sua responsabilidade, tendo resolvido a questão quanto ao cabimento dessa espécie de ação coletiva[50]. A ordem foi concedida para determinar a substituição da prisão preventiva de tais mulheres por prisão domiciliar[51].

A decisão merece destaque não apenas pela importante atuação do Supremo Tribunal Federal no sentido de reafirmar seu papel de salvaguarda de direitos fundamentais, no caso, de grupo em estado de manifesta violação massiva de direitos, mas por evidenciar a magnitude do habeas corpus à conformação do processo constitucional brasileiro.

A concessão de habeas corpus coletivo, ao mesmo tempo em que resgata a essência da chamada doutrina brasileira do habeas corpus – desenvolvida sob a égide da Constituição de 1891 – revela sua ascendência na atual configuração dos instrumentos de garantia das liberdades constitucionais, bem como no próprio controle de constitucionalidade.

Levou-se em consideração a importância do bem jurídico tutelado e o cabimento de demandas coletivas em ações constitucionais como o mandado de segurança e o mandado de injunção, este último a partir de criação jurisprudencial posteriormente incorporado à legislação[52]. Partindo dessa premissa, a utilização do remédio constitucional com vistas a solucionar uma situação de evidente calamidade social é hipótese que encontra fundamento na lógica estabelecida pela antiga doutrina do habeas corpus.

No tocante, especificamente, à legitimidade do habeas corpus coletivo, o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, destacou que “o Supremo Tribunal Federal tem admitido, com crescente generosidade, os mais diversos institutos que logram lidar mais adequadamente com situações em que os direitos e interesses de determinadas coletividades estão sob risco de sofrer lesões graves”. E, justificando tal posicionamento, assentou:

Com maior razão, penso eu, deve-se autorizar o emprego do presente writ coletivo, dado o fato de que se trata de um instrumento que se presta a salvaguardar um dos bens mais preciosos do homem, que é a liberdade. Com isso, ademais, estar-se-á honrando a venerável tradição jurídica pátria, consubstanciada na doutrina brasileira do habeas corpus, a qual confere a maior amplitude possível ao remédio heroico, e que encontrou em Ruy Barbosa quiçá o seu maior defensor. Segundo essa doutrina, se existe um direito fundamental violado, há de existir no ordenamento jurídico um remédio processual à altura da lesão.

À toda a evidência, quando o bem jurídico ofendido é o direto de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo pessoas determinado, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus individual ou coletivo.

É que, na sociedade contemporânea, burocratizada e massificada, as lesões a direitos, cada vez mais, assumem um caráter coletivo, sendo conveniente, inclusive por razões de política judiciária, disponibilizar-se um remédio expedito e efetivo para a proteção dos segmentos por elas atingidos, usualmente desprovidos de mecanismos de defesa céleres e adequados[53].

Trata-se, por certo, de situação em que a Corte deve atuar, assumindo, assim, como ressaltou o relator:

(…) a responsabilidade que tem com relação aos mais de 100 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, e às dificuldades estruturais de acesso à Justiça, passando a adotar e fortalecer remédios de natureza abrangente, sempre que os direitos em perigo disserem respeito às coletividades socialmente mais vulneráveis. Assim, contribuirá não apenas para atribuir maior isonomia às partes envolvidas nos litígios, mas também para permitir que lesões a direitos potenciais ou atuais sejam sanadas mais celeremente. Ademais, contribuirá decisivamente para descongestionar o enorme acervo de processos sob responsabilidade dos juízes brasileiros[54].

Quanto ao mérito, a ordem foi concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares, para todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Lei nº 13.146/2015), enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício[55].

V. Conclusão

Por meio da análise do desenvolvimento histórico, constitucional e processual do habeas corpus, resta evidente que o writ é a matriz dos atuais remédios constitucionais, bem como do controle de constitucionalidade brasileiro.

Inspirado pelo modelo do habeas corpus, o mandado de segurança – criado como reação à amputação daquele por obra da reforma de 1926 – acabou por influenciar até mesmo o rito da representação interventiva, que é a gênese da representação de inconstitucionalidade e, posteriormente, da ação direta de inconstitucionalidade no regime constitucional de 1988. A estrutura processual do habeas corpus também teve reflexo nos demais remédios versados pela Constituição de 1988, como no mandado de injunção e no habeas data.

Embora a complexidade com que se desenvolveu a jurisprudência constitucional tenha afastado o habeas corpus de sua doutrina brasileira, é fato que seu espírito ainda habita o Supremo Tribunal Federal, em prol da efetiva proteção dos direitos previstos na Constituição, como evidencia precedente histórico, julgado nos autos do HC 143.641, e imbuído pela necessidade de conceder resposta efetiva a quadro de profunda lesão de direitos, a Corte acolheu a impetração de habeas corpus coletivo em favor de mulheres grávidas e de mães presas preventivamente.

O STF segue, nesse sentido, a ideia de conformação do processo constitucional com objetivo de fortalecimento dos direitos fundamentais. A própria essência dos atuais writs, que têm origem na ampla concepção protetiva conferida pelo habeas corpus no texto de 1891, é fundamento para interpretarem-se os institutos de maneira mais ampla, afastando-se o caráter fragmentado dos remédios constitucionais nos termos em que definidos pela Constituição de 1988. Sistematicidade que, ao fortalecer a garantia, acaba por fortalecer o direito a qual se refere, a liberdade de ir e vir.

[1] COSTA, Pietro. Diritti. In: FIORAVANTI, Maurizio (org.). “Lo Stato moderno in Europa: istituzioni e diritto”. Bari: Laterza, 2002, p. 40.

[2] PEGORARO, Lucio. RINELLA, Angelo. “Sistemi Costituzionali Comparati”. Turim: Giappichelli, 2017, p.  231.

[3] DICEY, Albert Vann. “Introduction to the Study of the Law of the Constitution”. 5ª ed. Londres: MacMillan and Co., 1897, p. 197.

[4] DICEY, Albert Vann. “Introduction to the Study of the Law of the Constitution”. 5ª ed. Londres: MacMillan and Co., 1897, p. 199.

[5] MAXIMILIANO, Carlos. “Comentários à Constituição Brasileira”. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Globo, 1929, pp. 761-763.

[6] NOGUEIRA, Rubem. “Concepção ampla do habeas corpus” antecipa o mandado de segurança.  In: Revista de Informação Legislativa, nº 84, out/dez, 1984.

[7] BARBOSA, Rui. “Discursos parlamentares”. Obras completas de Rui Barbosa, XVIII. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1981, p. 94.

[8] BARBOSA, Rui. “Discursos parlamentares”. Obras completas de Rui Barbosa, XVIII. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1981, p. 97.

[9] BALEEIRO, Aliomar. “O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido”. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 70.

[10] BALEEIRO, Aliomar. “O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido”. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 70.

[11] HC 300, Relator: Ministro Costa Barrada, julgado em 27/4/1892.

[12] HC 300, Relator: Ministro Costa Barrada, julgado em 27/4/1892.

[13] HC 406, Relator: Min. Barros Pimentel, julgado em 9/8/1893.

[14] HC 406, Relator: Ministro Barros Pimentel, julgado em 9/8/1893.

[15] HC 406, Relator: Ministro Barros Pimentel, julgado em 9/8/1893.

[16] HC 1.073, Relator: Ministro Ribeiro de Almeida, julgado em 16/4/1898.

[17] HC 1.073, Relator: Ministro Ribeiro de Almeida, julgado em 16/4/1898.

[18] HC 111.074, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011. Nesse sentido, RHC 2.793, Relator: Ministro Canuto Saraiva, julgado em 8/12/1909; HC 2.794, Relator: Ministro Godofredo Cunha, julgado em 11/12/1909; HC 2.797, Relator: Ministro Oliveira Ribeiro, julgado em 15/12/1909; e RHC 2.799, Relator: Ministro Amaro Cavalcanti, julgado em 15/12/1909.

[19] HC 2.990, Relator: Ministro Pedro Lessa, julgado em 25/1/1911.

[20] Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. “História do Supremo Tribunal Federal”. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979, v. 3, p. 55; HORBACH, Carlos Bastide. “Memória jurisprudencial. Ministro Pedro Lessa”. Supremo Tribunal Federal: Brasília, 2007. Sobre as consequências do julgamento, cf. VICTOR, Sérgio Antônio Ferreira. “Diálogo institucional e controle de constitucionalidade”. Saraiva: São Paulo, 2015.

[21] HC 2.990, Relator: Ministro Pedro Lessa, julgado em 25/1/1911.

[22] HORBACH, Carlos Bastide. “Memória jurisprudencial. Ministro Pedro Lessa”. Supremo Tribunal Federal: Brasília, 2007

[23] HC 3.536, Relator: Ministro Oliveira Ribeiro, julgado em 5/6/1914.

[24] HC 4.781, Relator: Evandro Lins, julgado em 5/4/1919.

[25] HC 4.781, Relator: Evandro Lins, julgado em 5/4/1919.

[26] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHOS, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. “Recursos no processo penal”. Revista dos Tribunais: Brasília, 2011, cit., p. 347348.

[27] RODRIGUES, Lêda Boechat. “História do Supremo Tribunal Federal”. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979, v. 3, p. 33.

[28] LESSA, Pedro. “Do Poder Judiciário”. Livraria Francisco Alves: Rio de Janeiro, 1915, p. 284.

[29] LESSA, Pedro. “Do Poder Judiciário”. Livraria Francisco Alves: Rio de Janeiro, 1915, p. 286.

[30]30 RODRIGUES, Lêda Boechat. “História do Supremo Tribunal Federal”. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979, v. 3, p. 33.

[31] SILVA, Evandro Lins e. “História do Supremo Tribunal Federal”. In: RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979, v. 3, p. 13.

[32] HC 111.074, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011.

[33] LESSA, Pedro. “Do Poder Judiciário”. Livraria Francisco Alves: Rio de Janeiro, 1915, p. 287.

[34] Sobre a evolução da doutrina, conferir também: SOUZA, Luiz Henrique Boselli de. “A doutrina brasileira do habeas corpus e a origem do mandado de segurança: Análise doutrinária de anais do Senado e da jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal”. In: Revista de Informação Legislativa, nº 177, jan./mar. 2008.

[35] Mensagem apresentada ao Congresso Nacional na abertura da Primeira Sessão da 12ª Legislatura pelo Presidente da República Arthur Bernardes. Rio de Janeiro, 1924. Disponível em: http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/presidencia/ex-presidentes/arthur-bernardes/mensagens-ao-congresso/mensagem-ao-congresso-nacional-na-abertura-da-primeira-sessao-da-decima-segunda-legislatura-1924. Acesso em: 5/12/2018.

[36] RIBEIRO, Marly Martinez. “Revisão Constitucional de 1926”. In: Revista de Ciência Política. Dezembro de 1967.

[37] Nesse período, chegou-se a tentar obter proteção semelhante por meio de interditos possessórios, com a utilização da então muito debatida tese da posse dos direitos pessoais. Defendida por Rui Barbosa, a ideia de utilização dessa via para proteger direitos individuais chegou a ser acolhida em parte pelo Poder Judiciário. Cf. WALD, Arnold. “O mandado de segurança na prática judiciária”. Editora Nacional de Direito: Rio de Janeiro, 1958, p. 62.

[38] HORBACH, Carlos Bastide. “Memória jurisprudencial. Ministro Pedro Lessa”. Supremo Tribunal Federal: Brasília, 2007.

[39] LESSA, Pedro. “Do Poder Judiciário”. Livraria Francisco Alves: Rio de Janeiro, 1915, p. 285.

[40] RHC 88.542/RJ, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 30/6/2006.

[41] HC-AgRg 88.806/RJ, de minha relatoria, DJ 4/8/2006.

[42] RHC 88.320/PI, Relator: Ministro Eros Grau, DJ 26/5/2006.

[43] HC 87.674/MT, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 7/4/2006.

[44] HC-MC 92.531, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 24/9/2007; HC 84.412, Relator: Ministro Celso de Mello, DJ 19/11/2004; HC 77.003, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJ 11/9/1998; HC 84.424, Relator: Ministro Carlos Britto, DJ 7/10/2005; HC 83.526, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, DJ 7/5/2004; AI-QO 559.904/RS, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, unânime, DJ 26/8/2005.

[45] HC 86.735/SP, Relator: Ministro Carlos Britto, DJ 26/5/2006.

[46] Essa orientação restritiva, embora compreensível em razão das características processuais do instituto, suscita dúvidas legítimas, uma vez que a condenação criminal tem consequências para a vida futura do paciente (questão de reincidência, maus antecedentes). Cf., a propósito, TACrimSP, RT, 502/301; JTACrimSP, 36/108, 42/79; veja também GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; e FERNANDES, Antonio Scarance. “Recursos no processo penal”, cit., p. 355.

[47] HC-AgR 134.315, Relator: Ministro Teori Zavascki, Pleno, julgado em 16/6/2016. A ordem de habeas corpus fora impetrada por popular buscando o trancamento do processo de impeachment contra a Presidente da República Dilma Rousseff.

[48] HC 75.232/RJ, Relator: Ministro Carlos Velloso, redator do acórdão Ministro Maurício Corrêa, julgado em 7/5/1997, Pleno, DJ 24/8/2001, p. 43.

[49] RE 855.810/RJ, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJ 27/4/2018. AgRg no RE 855.810, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJ 5/9/2018.

[50] HC 143.641, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018. Com base nesse precedente, o relator do Recurso Extraordinário 855.810, Ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, reforçando a jurisprudência firmada, sendo a decisão confirmada pela Turma em sede de agravo regimental.

[51] HC 143.641, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018.

[52] MI 712/PA, Relator: Ministro Eros Grau, julgado em 25/10/2007; Lei nº 13.300/2016, disciplina o processo e o julgamento de mandados de injunção individual e coletivo e dá providências.

[53] Voto do Ministro Ricardo Lewandowski, HC 143.641, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018.

[54] Voto do Ministro Ricardo Lewandowski, HC 143.641, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018.

[55] HC 143.641, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018.