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Notas sobre a construção do sistema brasileiro de recuperação judicial a partir da contribuição do Ministro Salomão

30 de agosto de 2022

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Introdução

A função institucional primordial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uniformizar o entendimento do Poder Judiciário acerca da interpretação da legislação federal (i.e. da ordem jurídica infraconstitucional), competência que herdou do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a sua criação e instituição em 1989, o STJ encontrou o sistema jurídico brasileiro em funcionamento e passou a interpretar normas que já estavam em vigor e recebiam interpretação de outros tribunais, especialmente do próprio STF.

De outro lado, passados mais de 30 anos, há um conjunto enorme de normas e institutos que foram editados já após a criação do STJ. São exemplos notáveis algumas figuras do Código Civil (2002) e muitas outras do Código de Processo Civil (CPC/2015), que vêm sendo literalmente construídos pelo STJ, ainda mais diante da importância exponencial que os precedentes judiciais adquiriram no Brasil nos últimos 20 anos, inclusive com eventual eficácia vinculante. A construção elaborada pelo STJ converteu o guardião da legislação no Tribunal da Cidadania.

O instituto da recuperação judicial é um exemplo importante de instituto jurídico criado já no período de atuação do STJ e, por isso mesmo, forjado e formatado – isto é, construído – de modo determinante pela jurisprudência muitas vezes vinculante do Superior Tribunal. Não apenas nessa matéria – mas nela de modo muito acentuado – revela-se a posição de liderança intelectual e moral do Ministro Luis Felipe Salomão.

A formação e a prática empresarial

Soa como um truísmo dizer que a formação do julgador influencia suas opções acadêmicas e profissionais. Magistrado de carreira, não deveria surpreender a informação de que o ministro fora juiz em matéria empresarial quando exercia a magistratura em primeiro grau de jurisdição (2ª Vara Empresarial junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/ TJRJ) – além de ter atuado também em vara cível e como juiz-auxiliar na Corregedoria de Justiça (o que talvez antecipe sua atuação em outras Corregedorias posteriormente, no Tribunal Superior Eleitoral/ TSE e agora no Conselho Nacional de Justiça/ CNJ). Também na sua curta, porém marcante passagem pela segunda instância no TJRJ, o Ministro Salomão encarregou-se de julgamentos cíveis – naquele momento não havia especialização em matéria empresarial em segundo grau, o que o ministro vem defendendo desde longa data e que, felizmente, começa a tomar corpo e ser adotado em muitos tribunais espalhados pelo País. Parece intuitivo que ao chegar à magistratura superior, o Ministro Salomão integraria a Segunda Seção do STJ, que cuida de Direito Privado, incluindo, mas não se limitando, ao Direito Empresarial e ao Direito Recuperacional.

Também não deveria soar como surpresa o fato de que o Ministro Salomão lecionou durante muitos anos na cadeira de Direito Processual Civil – lecionou e produziu academicamente de modo intensivo. No Brasil, diversamente do que eventualmente ocorre em outros sistemas jurídicos, o instituto da recuperação judicial é predominantemente processual – ou talvez intensamente processualizado, como preferem alguns. Com a entrada em vigor da Lei de Recuperação, era natural que os olhos do juiz empresarial e professor Salomão se voltassem para o instituto. E esse olhar rendeu e rende frutos notáveis.

Uma busca rápida no âmbito doutrinário revela que o Ministro Salomão escreveu algumas dezenas de artigos acadêmicos e organizou outros tantos livros especializados em matéria de insolvência, com ênfase em recuperação judicial. Isso sem falar nos inúmeros artigos publicados em jornais e outros veículos midiáticos, com o qual o ministro ajuda a disseminar a cultura da informação sobre a atividade jurisdicional, inclusive nesta respeitada e reputada publicação, na qual preside o Conselho Editorial. No seio dessa produção acadêmica prolífica, o manual de recuperação judicial escrito pelo Ministro Salomão a quatro mãos com o não menos eminente Professor Penalva Santos é uma referência obrigatória. Na verdade, a literatura especializada possui duas obras de referência em matéria de recuperação judicial – não por acaso, escritas por pares de magistrados/ advogados atuantes com intensidade na prática empresarial e muito sólida formação acadêmica (Salomão/ Penalva e Ayoub/ Cavalli). Por evidente, essa extensa e intensa formação e prática em matéria empresarial faz com que o Ministro Salomão tenha se tornado uma referência – inclusive para os seus eminentes pares – no que concerne à construção do instituto no STJ.

A jurisprudência

Sem qualquer deslustre para os seus ilustres pares no Tribunal, parece possível afirmar sem qualquer exagero que o Ministro Salomão vem produzindo algumas das mais relevantes decisões em matéria de insolvência em nosso País, desde a sua posse no STJ, em 2008. Dada a imensa massa de processos atribuídos ao STJ – o Tribunal só não ficou paralisado mercê da dedicação incansável dos seus membros, a qual, aliás, caracteriza a assoberbada magistratura brasileira como um todo – é possível afirmar que o Ministro Salomão participou (literalmente) de milhares de julgamentos em matéria recuperacional. Relatou centenas de casos relevantes e participou e/ou registrou voto alinhado ou divergente em outras tantas centenas. Não é tarefa simples escolher os casos mais relevantes que contaram com relatoria ou voto em separado de Sua Excelência. O próprio Ministro Salomão, em 2020, chamado a identificar os principais precedentes do STJ nos 30 anos de sua existência, afirmara que a seleção deve observar não apenas a qualidade técnica da decisão, mas principalmente o seu impacto social. Diante das limitações (do autor e) do espaço para publicação deste breve ensaio, selecionamos algumas decisões relevantes para a formação do nosso sistema recuperacional, que se prestam apenas a evidenciar a benfazeja contribuição do Ministro para a construção do instituto.

Recentemente, o Ministro Salomão relatou duas relevantes decisões acerca da legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial. No REsp nº 1.905.573/MT, julgado através da sistemática dos Repetitivos (Tema nº 1.145), foi assentado de modo unânime que o produtor rural que exercer sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos terá legitimidade para requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido. Já no AgInt no TP nº 3.654/RS, o Ministro Salomão abriu divergência e foi acompanhado pela maioria, assentando-se a legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica.

Acerca da recuperação judicial das microempresas e das empresas de pequeno porte, o Ministro Salomão relatou o REsp nº 1.825.555/MT, no qual ficou consignado por unanimidade que a limitação na remuneração dos honorários do administrador judicial a 2% do valor devido aos credores ou do valor de venda dos bens na falência (art. 24, § 5º da Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas e Falências/ LREF) tem conteúdo normativo próprio e, por conseguinte, eventual escolha do devedor pelo plano especial de recuperação judicial não poderia ser tida como critério determinante para afastar a limitação na fixação dos honorários imposta pela lei.

No que toca às sensíveis questões envolvendo a sujeição de créditos ao regime recuperacional, o Ministro Salomão relatou várias decisões relevantes. No REsp nº 1.841.960/SP, acerca da sujeição dos honorários sucumbenciais dos advogados à recuperação judicial, o Ministro Salomão novamente abriu divergência e foi acompanhado pela maioria, assentando que o que define se determinado crédito integrará o plano de soerguimento é a sua natureza concursal ou extraconcursal, não importando para este fim o seu caráter alimentar. Nessa ordem de ideias, ficou estabelecido que se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais for posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito não estará sujeito aos efeitos da recuperação.

Ainda sobre a mesma temática, o Ministro Luis Felipe Salomão relatou o REsp nº 1.447.918/SP, que discutiu a sujeição de crédito ilíquido decorrente de sentença condenatória proferida no âmbito de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento (referente, portanto, a fato gerador anterior). Ficou consignado que, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação.

Na mesma seara, o Ministro Salomão relatou o REsp nº 1.374.534/PE. Na ocasião, afirmou-se que os artigos 49 e 50, § 1º, da LREF não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os direitos reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que, originalmente do devedor, passam à propriedade o credor, cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no patrimônio deste, e não por expropriação judicial.

Em 2014, o Ministro Salomão relatou relevante decisão acerca da suspensão das ações ajuizadas contra os coobrigados dos devedores em recuperação judicial (REsp nº 1.333.349/SP, que foi afetado à sistemática dos Repetitivos sob o Tema nº 885). A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.

Com a entrada em vigor do CPC em 2015, o Ministro Salomão relatou diversos acórdãos acerca da compatibilidade entre o regime da Lei nº 11.101/2005 e as disposições do Código, como no REsp nº 1.699.528/MG, no qual o STJ analisou a forma de contagem dos prazos previstos na LREF. O relator definiu que a contagem de prazos em dias corridos é a que melhor se coaduna com a especialização do procedimento disposto na LREF, sendo certo que a contagem em dias úteis poderia colapsar o sistema de recuperação, diante da velocidade exigida para a prática de determinados atos.

Outro julgado digno de destaque nessa seara é o REsp nº 1.722.866/MT, que tratou do cabimento do recurso de agravo em face de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos processos recuperacionais (e falimentares). Na ocasião, o Ministro Salomão destacou que incide o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, justamente porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação com a ratio do dispositivo – qual seja, falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação – permitindo a impugnação imediata dos provimentos.

Embora atualmente já esteja consolidado o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir nos aspectos econômicos e negociais do plano de recuperação aprovado pelos credores, a questão fora debatida intensamente e uma das principais decisões sobre o tema segue sendo o REsp nº 1.259.311/SP, relatado pelo Ministro Salomão: entendeu-se que as tratativas referentes à aprovação do plano de recuperação judicial estão inseridas no âmbito da liberdade contratual decorrente da autonomia privada. Desse modo, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia, não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa.

O REsp nº 1.851.692/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, trata das habilitações dos créditos na recuperação judicial. No julgamento, restou consignado que é facultado ao titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação judicial, sofrendo os ônus materiais e processuais de sua escolha. Já no julgamento do REsp nº 1.872.153/SP, o Ministro Salomão destacou que é cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal.

Por fim, merecem destaque as decisões do Ministro Salomão nos sensíveis temas afetos à competência do juízo da recuperação. Destaca-se, em primeiro lugar, a discussão acerca da competência para proferir decisões acerca da constrição de bens do devedor em relação a créditos não sujeitos à recuperação judicial. A matéria foi analisada pelo Ministro Salomão no AgInt no CC nº 178.571/MG, ocasião em que o Ministro consignou que ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial deve ser feito pelo juízo da recuperação – tal orientação pacificou-se no âmbito do STJ.

Novamente acerca da competência para proferir decisões sobre constrição de bens em favor de credores da recuperanda, o Ministro Salomão relatou o AgInt no REsp nº 180.309, tratando especificamente na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios e administradores da recuperanda. Aqui ficou estabelecido que em se tratando de atos constritivos determinados por outros juízos direcionados aos sócios ou administradores da recuperanda, afasta-se a competência do juízo recuperacional para a análise respectiva. Concluiu-se que não configura conflito de competência, a priori, a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada a desconsideração da personalidade jurídica.

Ainda sobre os atos de constrição contra bens de coobrigados e devedores solidários, o Ministro Salomão consignou, no julgamento do AgInt no CC nº 183.970/RJ, que a constrição do patrimônio de devedores solidários ou coobrigados em geral, que não estejam submetidos ao procedimento recuperacional, não está impedida pelo deferimento da recuperação judicial, pois essa execução coletiva atrai, ao respectivo juízo, apenas a competência para disposição dos haveres da pessoa jurídica em reerguimento. No entanto, o Ministro Salomão destacou, no julgamento do RCD no CC nº 172.828/MG, que pode haver situações em que os ativos da recuperanda venham ser atingidos, ainda que indiretamente, por constrições nos bens de coobrigados ou devedores subsidiários. Nessa hipótese, a apreciação das medidas constritivas caberá ao juízo da recuperação judicial.

Como se constata com facilidade, a construção do sistema brasileiro de recuperação tem nas decisões proferidas – particularmente nas decisões relatadas – pelo Ministro Salomão um manancial de teses e orientações que conformam e trazem segurança jurídica para o setor de reestruturação de dívidas no País.

Atuação junto ao CNJ e junto ao Legislativo

Seria ousado propor nos breves lindes deste ensaio uma visita consistente ao vasto currículo do Ministro Salomão, que tem participado de incontáveis atividades correlatas ao exercício da magistratura, como as atividades acadêmicas e associativas (atuou e chegou a presidir a Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro), além de atuação destacada e corajosa na Justiça Eleitoral. Na seara acadêmica, além do magistério superior e de incontáveis palestras e conferências no Brasil e no exterior, Sua Excelência produz com proficiência em todos os campos do Direito Privado e do Processo Civil, com destaque para produção sempre atual sobre acesso à Justiça e Juizados Especiais (que ajudou a conformar também). Coordenador de diversas pesquisas junto à Fundação Getúlio Vargas e aos órgãos da magistratura (Escola Nacional, que dirigiu, e Escolas locais, nas quais atua com frequência e recebeu, por justiça, o título de Professor Emérito), o Ministro Salomão vem contribuindo de forma consistente para o aprimoramento do exercício da jurisdição no Brasil, por meio da formação dos magistrados mais jovens e do levantamento e tratamento de dados que permitem otimizar a atividade jurisdicional.

Restringe-se aqui, então, a referência à contribuição inestimável do Ministro Salomão no âmbito do Grupo de Trabalho criado no CNJ para cuidar do aprimoramento das atividades relacionadas à recuperação judicial e à falência. Trata-se de um esforço deveras louvável do Conselho – conduzido com firmeza pelo Ministro Salomão – para dotar os órgãos jurisdicionais de meios de prestação eficiente da jurisdição nos processos recuperacionais e falimentares, que se diferem sobremodo dos processos individuais em geral, mercê de sua natureza coletiva sui generis. Ainda em 2005, quando da criação do CNJ, em estudo acadêmico, o Ministro Salomão ressaltava a importância do órgão para a formulação de políticas públicas para o Poder Judiciário – e em outro estudo ressaltava que a magistratura deveria estar engajada nos processos de aperfeiçoamento (“a magistratura quer estar engajada e atuante, contribuindo para identificar os pontos nos quais haja possibilidade de melhorar a sua atividade-fim”). Pois bem, exemplo de participação e engajamento, o Grupo plural coordenado pelo Ministro tem produzido recomendações de grande utilidade para os órgãos de primeiro grau, especialmente para aqueles não especializados, que passam a contar com referências autorizadas acerca do processamento dos processos de insolvência, além de prover critérios uniformes para tais processamentos (mesmo no que concerne aos órgãos especializados), elevando sobremodo o padrão de previsibilidade e, por conseguinte, de segurança jurídica.

Por fim, merece destaque a contribuição – rectius: as valiosas contribuições – do Ministro Salomão para as atividades legislativas. Tendo ajudado ainda como juiz e desembargador a conformar o sistema nacional dos Juizados Especiais, já no STJ o ministro prestou relevantes serviços na seara dos métodos alternativos (ou adequados) de solução de controvérsias, ao auxiliar a conformar o marco legal da mediação no Brasil e, notadamente, ao presidir a Comissão de juristas nomeada pelo Senado Federal para atualizar – com sucesso – a legislação brasileira de arbitragem. Sem embargo de tudo isso, para o ambiente de recuperação judicial, destaca-se a elaboração junto a um grupo de magistrados e advogados especializados da Análise de Impacto Legislativo – depois transformada em livro – que auxiliou o Congresso Nacional na reforma da lei de recuperação em 2020, modernizando sobremodo o instituto após quase uma década de tramitação legislativa de diversos projetos (afinal reunidos pelo empenho do Deputado Hugo Leal). Em um estudo escrito há mais de duas décadas, o Ministro Salomão prelecionava que há nós que não se desamarram mais – eles devem ser cortados. O estudo efetuado pelo Ministro Salomão cortou os nós que travavam a modernização da recuperação judicial no Congresso Nacional.

Conclusão: a magistratura como sacerdócio

Tornou-se comum a referência quase literária do exercício da magistratura como uma espécie de sacerdócio. O modesto objetivo do presente ensaio era evidenciar em linhas breves a enorme contribuição do Ministro Luis Felipe Salomão para a construção do instituto da recuperação judicial. Com efeito, não é possível ser superlativo em relação à sua importância.

Os estudiosos indicam que a expressão sacerdote provém de uma expressão hebraica que designaria um estado de permanência – sob prisma religioso, o sacerdote seria a pessoa que permanece dedicado a servir como elo entre o homem e a divindade. É alguém que se dedica de modo abnegado à tutela espiritual dos seus semelhantes. No plano metafórico, o sacerdócio designa essa dedicação abnegada a alguma causa.

Parece realmente apropriado dizer que o Ministro Salomão representa essa figura do sacerdócio na magistratura. O levantamento da sua produção intelectual, das suas atividades acadêmicas e regulatórias e, muito particularmente, da copiosa jurisprudência produzida ao longo de mais de 30 anos dedicados à magistratura revelam um magistrado diuturnamente – nulla dies sine linea – dedicado a esse sacerdócio, que contribuiu demasiadamente para o aprimoramento da Justiça brasileira e de modo particularmente significativo para a construção do instituto da recuperação judicial. É um privilégio homenagear o eminente Ministro Salomão por ocasião de sua posse como Corregedor Nacional de Justiça.

Nota_____________________

1 https://www.editorajc.com.br/analise-de-impacto-legislativo-na-recuperacao-e-na-falencia/

 

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