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O consumidor e o Direito de Família

18 de dezembro de 2014

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Peterson-BarrosoNo mês de setembro de 2014, completei um ano como Desembargador da 24a Câmara Cível Especializada em Direito do Consumidor, mesmo tempo de sua criação e existência no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Durante esse período, deparei-me com muitos julgamentos complexos, interessantes e que tocam a sensibilidade, marcando a memória.

Em comemoração às datas, gostaria de relembrar um julgamento que envolvia uma jovem com pouco mais de 25 anos de idade, moradora da região metropolitana do Rio de Janeiro, que tinha o costume de ir ao salão de beleza. Curiosamente, a funcionária que lhe atendia dizia sempre conhecer uma senhora mais idosa muito parecida com ela. Tanto reafirmou esta semelhança na fisionomia que, certo dia, a referida jovem foi com a funcionária até a casa daquela senhora que morava nas proximidades. Conversaram amavelmente. A senhora disse que também tinha uma filha da mesma idade. Adiantando a conversa, souberam que a jovem e a filha da senhora nasceram no mesmo hospital e no mesmo dia. Constataram que de fato a filha da senhora não parecia tanto com a mãe como aquela jovem. Aprofundaram em conversas posteriores e descobriram que os nomes das mães dos bebês era os mesmos e, provavelmente, por esse motivo, as pulseirinhas teriam sido trocadas na maternidade, evidenciando a falha do serviço dos funcionários do hospital. Concluíram, então, pela ocorrência do grande equívoco da troca.

Judicialmente, o Direito de Família foi instrumentalizado em ação própria, realizando-se as perícias necessárias, que confirmaram a troca dos bebês. Todas as medidas cabíveis no âmbito do Direito de Família foram providenciadas, inclusive quanto ao registro da filiação.

Em matéria de Família, a experiência ensina-nos que a verdade é eterna e vem surgindo lenta e silenciosamente até se tornar forte luz que não se pode esconder.

Passo posterior e consequência lógica, em se tratando de relação de consumo, a jovem que foi ao encontro da mãe biológica ingressou com uma ação contra o hospital, em que pede indenização por danos morais pelo serviço equivocado que foi prestado e que tanto prejuízo trouxe à vida das pessoas.

Em favor do consumidor, como se sabe, vigora a res­ponsabilidade objetiva do prestador de serviço, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se propõe a desenvolver uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa. Trata-se de verdadeiro fortuito interno, já que se insere na atividade desenvolvida pelo hospital, uma vez demonstrada a falha na prestação de serviço, com violação da boa-fé objetiva, do dever de cuidado e informação precisa.

Procedência do pedido com recurso interposto, até que chegou para ser decidido na 24a Câmara Cível Especializada em Defesa do Consumidor, que confirmou a decisão de primeira instância e ainda majorou a compensação por danos morais/

A Eminente Desembargadora Relatora minuciou os fatos e, como sempre, muito bem fundamentou o seu voto condutor, cujo acórdão lavrado passou por unanimidade.

Às vezes a realidade suplanta a imaginação. Fatos reais como este mostram que o tema de filiação opera como se fosse um ímã, atraindo os pais aos filhos e vice-versa. Penso que é a Mão de Deus que rege o Universo e precisa restabelecer a verdade e a Justiça por meio do nosso trabalho.

Assim, parabenizo todos os profissionais que deram sua contribuição para que o mundo se tornasse melhor e verifico a célebre importância de todas as Câmaras Especializadas na função jurisdicional de realizar Justiça à sociedade e ao cidadão, mostrando que a inovação concretizada já é um sucesso, dependendo apenas de pequenos ajustes.