STF determina que União reembolse a Roraima metade do que foi gasto com venezuelanos

14 de outubro de 2020

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Decisão foi tomada por sete dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Valor do reembolso ainda deve ser acordado. Ação foi movida em abril de 2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nessa terça-feira (13) que a União reembolse ao governo de Roraima metade do que foi gasto com a imigração venezuelana no estado.

Conforme a decisão, o governo federal deve “transferir recursos adicionais” a Roraima como forma de ressarcir 50% das despesas com a prestação de serviços públicos aos imigrantes. A decisão foi tomada em sessão virtual pelo pelo tribunal pleno do STF.

“O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar à União a imediata transferência de recursos adicionais ao Estado de Roraima em quantia correspondente à metade (cinquenta por cento) dos gastos cujo ressarcimento é vindicado pelo autor”, menciona trecho sentença.

A decisão foi resultado do processo movido em abril de 2018, ainda na gestão da ex-governadora Suely Campos (PP).

Votaram a favor do ressarcimento da União para Roraima a ministra relatora do processo, Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Cármen Lucia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Foram contra a ação os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

O procurador do governo que atua no caso, Marcelo Mendes, afirmou que a determinação do STF “está na linha do que foi proposto”. O valor a ser reembolsado ainda deve acordado em outra fase do processo.

“Uma vez transitada e julgada a decisão, abre-se uma fase de liquidação, na qual o estado vai apresentar os valores e a União vai contestar ou aceitar”, afirmou Mendes.

No pedido, a então governadora afirmou que o estado não suportava mais arcar com os custos dos serviços públicos prestados aos imigrantes. Durante uma audiência de conciliação com a União, ela solicitou o ressarcimento de ao menos R$ 180 milhões, que afirmou ter gasto até então com a imigração.

A ex-governadora também pediu pelo fechamento da fronteira com a Venezuela, alegando não ter condições de oferecer serviços obrigatórios, como saúde e educação, diante do “aumento descontrolado do fluxo migratório”. O pedido, porém, foi negado em agosto de 2018.

Na mesma ação, o STF julgou improcedente o pedido de fechamento temporário da fronteira com a Venezuela ou de limitação da entrada de refugiados daquele país, reafirmado a mesma decisão de 2018.

Atualmente, no entanto, devido à pandemia de coronavírus, a fronteira com o país vizinho foi fechada em 18 de março deste ano, após decisão do presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

Desde 2015, imigrantes venezuelanos buscam refúgio em Roraima para escapar do colapso econômico e social no país comandado por Nicolás Maduro.

Voto da relatora
No voto pela divisão dos gastos, a relatora Rosa Weber destacou que o fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível e excepcional e que seu impacto em Roraima decorre de sua posição geográfica, que facilita a entrada dos imigrantes ao Brasil.

No entanto, afirmou que o aspecto geográfico não pode ser motivo para onerar apenas um estado em decorrência de um fenômeno internacional, “especialmente porque os gastos extraordinários não resultaram de fato imputável ao ente federado, mas da necessária abertura da fronteira pelo Estado brasileiro para recepcionar os refugiados.”

Para a ministra, a solidariedade entre os entes federados é um princípio constitucional. No caso, embora tenha prestado auxílio direto aos refugiados, “a União se omitiu em relação ao auxílio financeiro a Roraima para a prestação dos serviços na situação emergencial e momentânea decorrente do acolhimento de grande número de pessoas em situação de refúgio em massa.”

A relatora salientou que Roraima é pequeno em tamanho e também em renda, em comparação aos demais estados brasileiros, e ínfimo em relação à União, que tem mecanismos para socorrer os entes federados em casos de anormalidade.

Assim, considerando tratar-se de litígio em que é necessário um aumento do grau de participação contributiva da União, a solução encontrada por ela, foi a divisão dos custos adicionais em metade para cada parte.

Publicação original: G1