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Taxa de juros: Onerosidade nos contratos bancários

3 de janeiro de 2019

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A Responsabilidade da pessoa jurídica e de seus dirigentes, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular está prevista na CF, em seu art. 173, § 5o. A Lei no 4.595/64 “Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências”. Compete ao CMN, conforme o art. 4o, IX, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários e financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover as ações constantes dos itens 1 a 7 relativas a atividade rural. Ao BCdoB, no art. 9o, cumprir e fazer cumprir as disposições que são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo CMN. E no art. 10, VI, por sua vez, exercer o controle do crédito sob todas as suas formas. Não obstante ações revelem que as instituições financeiras buscam o lucro de forma abusiva, não se tem notícia da apuração da responsabilidade das pessoas jurídicas e seus dirigentes.

O abuso estampado nos precedentes constantes desta conceituada Revista Justiça & Cidadania, mostram, num dos casos, no qual figura como fornecedor de serviços o Citibank S/A, cobrança de juros de 380% ao ano, em cheque especial e, no outro, cobrança de juros de 987,22% ao ano, em contrato de mútuo, celebrado com a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A taxa média de juros publicada pelo Bacen, no primeiro caso, para contratos da mesma natureza, variou de 144,46% a 154,16% ao ano, e no segundo, igualmente publicada pelo Bacen, a quem compete exercer o controle do crédito, também para contratos da mesma natureza, de 32,2% a 52,5%. Em ambos agravos, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, que resulta da própria taxa de juros abusiva, foram concedidas tutelas de urgência, em face do reconhecimento da onerosidade excessiva, sendo determinado a suspensão da cobrança das prestações, o recálculo da dívida e o realinhamento do contrato, e, para a eficácia do julgado, aplicação de multa diária de R$ 300, limitada a um período de 30 dias, e, ainda, dado ciência ao representante do Bacen em SP.

A lesão enorme e a onerosidade excessiva encontram sua previsão na CF no art. 173, § 4o, ao dispor que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise o aumento arbitrário dos lucros. Referido é a outra face da lesão enorme e da onerosidade excessiva, sendo a causa primária do enri­quecimento ilícito das instituições financeiras que o praticam, detentoras de balancetes bilionários, em prejuízo dos contratantes. Tal é regulado no artigo 884 do NCCB, que assim dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. A lesão enorme está prevista ordinariamente no art. 155 do NCCB, ao estabelecer que ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio (§ 1o). Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (§ 2o).

O Código Reale, ao tratar dos defeitos do negócio jurídico, no capítulo que regula a invalidade do negócio jurídico, consigna no art. 171, que: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II- por vício resultante de erro, dolo, coação, lesão ou fraude contra credores”. Portanto, ainda que os contratos bancários tenham a natureza de comutativo, por conhecerem os contratantes, “ab initio”, as suas respectivas prestações e esteja presente em nossa dogmática jurídica o princípio do “pacta sunt servanda”, demonstrada a lesão enorme, perfeitamente possível a anulação do contrato, fundada nos dispositivos legais citados acima.

A matéria ainda está regulada no capítulo que trata da extinção dos contratos, na seção que trata da resolução por onerosidade excessiva, no art. 478, ao anotar que: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Consigna, ainda, o legislador pátrio, no art. 480, que: “Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.

Sem muita clareza, permite a lei civil, a anulação (lesão enorme), a resolução (onerosidade excessiva) e a revisão, nos unilaterais (para evitar a onerosidade excessiva), principalmente nos contratos de adesão. Finalmente, no Título que trata dos “Contratos em Geral”, no art. 421, nas disposições gerais, o legislador chama a atenção para o fato de que: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O “pacta sunt servanda”, que no Código de Clóvis, era festejado pelos liberais, sofre agora interpretação mais realista, chamando atenção para a função social do contrato. A conduta abusiva, no CDC, denominada como onerosidade excessiva, está prevista, por sua vez, dentro de um “microssistema” de institutos e normas, para ficar nas palavras do jurista e mestre Nelson Nery Junior.

A Lei no 8.078/90, no art. 6o, V, dispõe que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O referido se aplica às instituições financeiras, ante o disposto no art. 3o, § 2o, ao considerar a instituição financeira como prestadora de serviço bancário de natureza financeira e de crédito. O diploma legal, no art. 39, nos incisos V, VII e X, veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços.

Ao tratar da proteção contratual, o legislador consumerista, no art. 51, IV e XV, consigna que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. O § 1o, III, por sua vez, presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. O § 2o, por outro lado, dispõe que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

O jurista e professor Rizzatto Nunes ensina que a garantia de revisão das cláusulas contratuais, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, tem também fundamento nos princípios instituídos no CDC de boa-fé, equilíbrio, vulnerabilidade do consumidor, e do fato de ser de adesão, que decorre do princípio maior constitucional da isonomia. Não se trata, segundo o renomado autor, da cláusula “rebus sic stantibus”, ou “teoria da imprevisão”, mas, sim, de revisão pura, decorrente de fatos posteriores ao pacto, independentemente de ter havido ou não previsão dos acontecimentos.

Ausente norma reguladora do limite máximo das taxas de juros, para fins de detecção pelo magistrado, e na impossibilidade de ser aplicar a lei da usura, ainda que analogicamente, em face do teor da Súmula 596 do STF, acredita-se, ante o princípio da razoabilidade, que norteia os atos da administração, que a taxa de juros anuais não pode ser superior, vamos por assim dizer, ao dobro da “taxa Selic”, ou percentual superior à taxa média de mercado, critério usado para relações jurídicas não comprovadas por contrato bancário.

Finalizando, pensa-se que, ante a omissão das autoridades monetárias (CMN e BCdoB) em regrar os juros, somente restará ao Judiciário, através dos aplicadores da Lei, que atuam na esfera cível e do Direito Privado, solicitar providências no âmbito do Direito Penal, em face dos representantes das pessoas jurídicas e, administrativamente, destas, para conter, de forma definitiva, os abusos do poder econômico que são cometidos pelas instituições financeiras.

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