TJ-SP nega pedido para plano de saúde pagar cirurgia de redesignação sexual por julgá-la ‘estética’

17 de novembro de 2021

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Prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo — Foto: Reprodução/ TV Globo

Desembargador afirmou que transexualidade é uma ‘opção’. Sul América alegou que procedimento não é obrigatório pelo rol da ANS. Transexual já recorreu para o STJ, que decidirá se planos de saúde de todo o país deverão pagar por cirurgias como essa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de uma mulher transexual para que o plano de saúde cobrisse uma cirurgia de redesignação sexual afirmando que o tratamento é “exclusivamente estético”.

A mulher já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eventual decisão do STJ servirá de parâmetro para que a cirurgia possa ou não ser exigida e coberta por planos de saúde em todo o Brasil.

A decisão, da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista, atendeu a um pedido do plano de saúde Sul América, que havia perdido o processo, em primeira instância.

Isso porque o juiz titular da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na Zona Oeste da Capital, havia atendido o pedido da transexual e mandado o plano de saúde realizar a cirurgia, afirmando que o ato cirúrgico “é uma das fases da recuperação psíquica” da transexual. Ela juntou relatórios médicos e psiquiátricos que comprovavam que, desde que era criança e adolescente, tinha dificuldades de identificação com o próprio corpo.
Já a Sul América alegou que a cobertura da cirurgia não integra o rol de obrigatoriedade de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que lista os atendimentos que devem necessariamente ser cobertos pelos planos privados.

Para o plano de saúde, o procedimento em questão é “puramente estético” e há outros tratamentos disponíveis, como hormonioterapia e consultas interdisciplinares.

O desembargador Galdino Toledo Júnior entendeu que a transexualidade é “opção pessoal” e “não constitui doença tratável”, dando razão à Sul América.

“O plano contratado pela autora [a transexual] com a ré [plano de saúde] é de cobertura de problemas de saúde, não cobrindo procedimentos opcionais da contratante que não estejam diretamente ligados a seu estado de saúde, ou a necessidade de preservação ou recuperação dela”, escreveu Galdino.

“Como se sabe, o transexualismo não é uma patologia, mas uma opção pessoal da pessoa, perfeitamente aceitável, sem qualquer motivo para repercussão negativa, seja no mundo social como jurídico”, afirmou o desembargador na decisão.

Em 2018, a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou a transexualidade da lista de doenças mentais. O termo “transexualismo” – com ISMO no final e usado pelo desembargador – é considerado inadequado e pejorativo, já que o sufixo remete à classificação como doença.

O g1 SP questionou se a Sul América quer comentar a decisão e o recurso da transexual para o STJ mas, até a última atualização dessa reportagem, não havia recebido retorno.

Cirurgia pode ser feita pelo SUS

Desde 2019, uma portaria do Ministério da Saúde autoriza que o procedimento seja coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para pessoas com mais de 21 anos.

De acordo com a portaria nº 1.370 , o tratamento de redesignação sexual foi incluído na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais. Os procedimentos só podem ser oferecidos por quem solicitou o atendimento por meio de ação judicial.

Ainda não está autorizada no SUS a redesignação sexual sem que o paciente entre com ação judicial pedindo a mudança de sexo. Segundo a nova portaria, o paciente deve ter idade de 21 a 75 anos. O tratamento inclui a cirurgia e o acompanhamento clínico pré e pós-operatório.

Em 2020, o Conselho Federal de Medicina reduziu para 18 anos a idade mínima para cirurgia de transição de gênero e também reduziu de 18 para 16 anos a idade mínima para o início de terapias hormonais e define regras para o uso de medicamentos para o bloqueio da puberdade. Procedimentos cirúrgicos envolvendo transição de gênero estão proibidos antes dos 18 anos, antes era apenas depois dos 21.

Identidade de gênero

Na resolução, o Conselho Federal de Medicina também reconhece as expressões identitárias relacionadas à diversidade de gênero. Transgênero é a pessoa que se identifica com o gênero oposto ao qual ela nasceu:

  • Consideram-se homens transexuais aqueles nascidos com o sexo feminino que se identificam como homem.
  • Consideram-se mulheres transexuais aquelas nascidas com o sexo masculino que se identificam como mulher.
  • Considera-se travesti a pessoa que nasceu com um sexo, identifica-se e apresenta-se fenotipicamente no outro gênero, mas aceita sua genitália.
  • Considera-se afirmação de gênero o procedimento terapêutico multidisciplinar para a pessoa que necessita adequar seu corpo à sua identidade de gênero por meio de hormonoterapia e/ou cirurgias.

 

Transgênero é a pessoa que se identifica com o gênero oposto ao qual ela nasceu. Não há relação com orientação sexual. — Foto: Alexandre Mauro / G1

Transgênero é a pessoa que se identifica com o gênero oposto ao qual ela nasceu. Não há relação com orientação sexual. — Foto: Alexandre Mauro / G1

Publicação original: G1