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Weber Batista e a suspensão condicional do processo

5 de maio de 2004

Reitor da UniverCidade, RJ, e do Grupo Anglo-Americano, com unidades no RJ, PB, PR, SC e RS

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A suspensão do processo não é novidade no Direito Processual do Brasil. No campo penal. Ele já existia em outras hipóteses, mas foi o jurista Weber Martins Batista, hoje desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quem criou o instituto consagrado no artigo 89 da lei nº 9099, visando também, ao Sistema de Juizados Especiais.

Doutor Livre-Docente e Titular de Direito Processual Penal da UERJ e da UniverCidade, Weber Batista não somente criou o Instituto de Suspensão Condicional do Processo no Brasil, mas no mundo. Quando ele idealizou a suspensão condicional do processo e defendeu pela primeira vez, em um congresso nacional de magistrados, na década de 80, ninguém, no Brasil ou em qualquer outro país, pensara, dissera ou escrevera qualquer coisa semelhante. A suspensão condicional do processo é uma medida legislativa com a finalidade de evitar a contaminação social causada pela pena privativa da liberdade desnecessária. Quando se atribuiu ao réu a prática de crime de pequena ou média gravidade, como o furto e a lesão corporal e aprova mostrar que ele tem bons antecedentes, não é perigoso o juiz, ao receber a denúncia, portanto no início do processo, poderá suspender o andamento deste e pôr o réu em regime de prova, por dois a quatro anos, sujeito a algumas obrigações, o juiz julga extinto o processo.

Dessa forma o juiz, como ensina o desembargador Weber Martins Batista, põe fim ao processo sem impor pena ao réu. Como as prisões estão atualmente dominadas por bandos de criminosos da mais alta periculosidade, é conveniente, nas hipóteses mencionadas, a substituição de cadeias por penas alternativas que possibilitem ao réu pagar o crime cometido sem ir parar a prisão, sem correr o risco de sair de lá pior do era na condenação. Na realidade o Instituto de Suspensão Condicional do Processo foi a maior revolução no processo penal nos últimos cinqüenta anos. De acordo o notável processualista Frederico Marques, “constitui o instituto verdadeira idéias de exportação”. É que o instituo não só despenaliza, como desprocessualiza, acabando com o processo em mais de trinta por cento dos casos, pois permite que o magistrado praticamente resolva o problema no primeiro momento, sem necessidade de todo o procedimento demorado, oneroso e desgastante. E isso sem falar em outra vantagem não menos importante: no processo comum, mesmo quando a decisão do juiz é correta, traduz a verdade, raramente – a afirmação é de Carnelutti – o condenado se conforma com ela. Ora, na suspensão condicional do processo o fato de decisão se apoiar em provas e – mais importante ainda – ser aceita pelo réu, faz com que esta receba como justa.

O instituto nasceu por acaso. Uma faxineira do professor Weber Batista foi detida no Final da década de 70, ao tentar furtar uma camisola para a filha recém nascida e passou a sofrer, na delegacia, as maiores violências sexuais.Ao saber do fato, o então juiz Weber Martins, considerado gênio pelo desembargador José Lisboa da Gama Malcher, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conseguiu, a pedido da defensoria pública, que a faxineira fosse posta em liberdade, sujeita, no entanto, a algumas obrigações.E foi justamente isso que aconteceu. Para chegar, todavia, a esse resultado, o processo demorou quase dois anos. A partir dessa situação, jurista se debruçou sobre o assunto, defendendo-o em todo o país até ser acolhido pela Comissão de Reforma do Código de Processo penal, de que era membro, e transformando-o em lei.