A simetria constitucional da magistratura com o Ministério Público

31 de dezembro de 2010

Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil

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A independência e a imparcialidade dos juízes são elementos indispensáveis a um Estado Democrático de Direito. O monopólio da jurisdição somente se legitima se exercido, fundamentalmente, por magistrados independentes e imparciais. Em razão disso, a Constituição Federal e a legislação ordinária criaram um sistema de garantias e de controles cuja finalidade é justamente propiciar as condições necessárias ao adequado exercício da função jurisdicional.

Entre essas garantias, encontram-se as de caráter institucional, voltadas à proteção do Judiciário como um todo (CF, arts. 96 e 99), e as de índole funcional, destinadas a preservar o próprio juiz de injunções indevidas (CF, art. 95, caput e parágrafo único). Em ambos os casos, o sistema de remuneração – subsídio e vantagens funcionais aplicáveis – será um elemento central: para o magistrado, a independência econômica integra necessariamente sua independência funcional; já para a instituição, as vantagens atribuídas são essenciais para atrair pessoas qualificadas para os concursos públicos e garantir sua permanência na atividade.

Contudo, nos últimos anos, por conta de uma sucessão de alterações constitucionais e legislativas, nem sempre inteiramente sistemáticas, foi reconhecida uma série de vantagens a outras carreiras jurídicas públicas sem a necessária adequação do regime jurídico da magistratura. Resultado: são recorrentes os casos em que a magistratura tornou-se uma carreira “de passagem”, ocupada temporariamente até que o juiz se aloque em outras carreiras – mais atrativas. Pior: servidores hierarquicamente subordinados a juízes gozam, frequentemente, de regime mais favorável que aquele dos próprios magistrados, recebendo vencimentos superiores aos subsídios destes.
A incoerência acaba por produzir um resultado claramente inconstitucional, além de causar insatisfação em certos setores da carreira que ameaçam, inclusive, com paralisações, a exemplo dos movimentos paredistas de magistrados ocorridos na Espanha e em Portugal recentemente.

Na realidade, a edição da EC nº 19/98, que instituiu a figura dos ‘subsídios’ e reformulou inteiramente o tema da remuneração dos magistrados, revogou a disciplina infraconstitucional sobre a matéria e, em particular, o art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), especialmente seu § 2º. Extinto o dispositivo da Loman sobre a matéria, a única solução plausível é a aplicação direta do que dispõe a Constituição.

Historicamente, o Ministério Público (MP) buscou conseguir isonomia de prerrogativas e de regime jurídico com a magistratura. A Constituição de 1988 foi o ponto alto nessa trajetória, que se completou definitivamente com a EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). A referida emenda eliminou as diferenças pontuais entre as carreiras e ainda mandou aplicar ao MP o mesmo regime jurídico atribuído à magistratura previsto no art. 93 da Carta (CF, art. 129, § 4º). Existe, portanto, uma simetria constitucional entre os regimes de juízes e de membros do Ministério Público. Tratando-se de exigência constitucional, a solução mencionada não depende de qualquer juízo político ou discricionário.

Assim, ao reconhecer a isonomia constitucional entre a Magistratura Federal e o Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentro de suas atribuições constitucionais, decidiu de forma exemplar, ética e responsável, uma vez que o orçamento do Poder Judiciário é historicamente superior ao do Ministério Público – não podendo, obviamente, falar-se de impacto orçamentário da medida, até mesmo porque o Poder Judiciário Federal é superavitário. No ano de 2009, o Poder Judiciário Federal arrecadou nas suas Varas de Execução Fiscal R$ 11,5 bilhões, enquanto o seu custo total, incluindo estrutura, pagamento de subsídios de juízes e vencimento de servidores, foi de R$ 5,5 bilhões. Portanto, ao decidir, no último dia 17, em favor da simetria, o CNJ somente declarou o que está expresso com todas as letras no texto constitucional.

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