Contratação de Escritório de Advocacia pelo Poder Público

29 de agosto de 2016

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Por Meggie Stefani Lecioli Vasconcelos
Advogada em Lecioli Vasconcelos Advocacia e Consultoria Jurídica
Graduada em Direito pela Universidade Paulista
Empreendedora, pesquisadora e autora de artigos e obras jurídicas
meggie@leciolivasconcelos.com

Contratação de Escritório de Advocacia pelo Poder Público

A contratação de escritório de advocacia pelo poder público deverá ser precedida por procedimento licitatório formal na modalidade concurso previsto na Lei 8.666/93.

Em observância aos princípios que regem os contratos administrativos, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o procedimento licitatório existe para que o ente público faça a melhor contratação disponível.

O procedimento licitatório objetiva que ao contratar, a administração obtenha as melhores condições possíveis. Deve para tanto observar as formalidades legais e zelar pela publicidade e transparência dos atos praticados.

Por natureza, os serviços advocatícios não podem ser encarados como serviço mercantil ou comercial. O Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94 no Art. 2º estabelece “O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. ”

Por se tratar de função social, assim determinada por lei, não há que se falar em busca de vantagens econômicas quando a administração contrata um advogado, tal fator esse, conflita com o procedimento licitatório contido na Lei 8.666/93.

O contratante busca o profissional segundo especificidade e afinidade, gerando uma relação de confiança recíproca com a pessoa do advogado.

Porém caso seja necessário, dada a singularidade do caso, poderá a administração se valer de contratação direta, dispensando a licitação com fundamento art. 25 da Lei 8.666/93, que traz as hipóteses de inexigibilidade, nos casos de profissionais com notória especialização.

Nestes casos onde exista singularidade no objeto, o requisito de experiência prévia em determinada área do direito não se confunde com a especial necessidade de inexigibilidade de licitação. A notória especificidade do profissional, deve ser bastante para possa justificar a contratação direta e a indiscutível necessidade do contrato para satisfação do objeto, só então estará configurada a possiblidade de dispensa de licitação para contratação de serviços advocatícios.

Art. 25 § 1°, Lei 8.666/93 “Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado plena satisfação do objeto do contrato. ” 

Sobre o tema 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ART. 25 DA LEI

8.666/93. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.  INCIDÊNCIA DO ART. 10

DA LIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES

RECEBIDOS AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROIBIÇÃO DE

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERSISTÊNCIA DAS SANÇÕES TIPÍCAS DA

IMPROIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A contratação direta de serviços de advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 – arts.

25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade, o que não ocorre quando se trata de advogado recém-formado, sem experiência profissional.

2. A contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao

chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte.

3. Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, circunstância que não afasta (ipso facto) as sanções típicas da

suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público.

4. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação.

Não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticasse desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório (Lei 8.429/92 – art. 10, VIII).

5. As regras das modalidades licitatórias objetivam assegurar o respeito à economicidade da contratação, à igualdade dos licitantes, à impessoalidade e à moralidade, entre outros princípios constantes do art. 3º da Lei 8.666/93.

6. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé, exigiria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.

7. Agravo regimental desprovido. 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E 25) E À LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92, ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.

1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização.

2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.

3. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11, da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos), independentemente de dano ao erário, dolo ou culpa do agente.

4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura). 5. Recurso especial provido em parte.”