Direito do idoso, marco legal e mecanismos de efetivação: um enfoque na realidade do município de Natal/RN

2 de janeiro de 2013

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Quando se fala em proteção à pessoa idosa, o que existiu antes de 1988, pode ser encontrado apenas em alguns artigos do Código Civil (Lei n.º3.071/ 1916), que frisava o direito à prestação de alimentos recíproco entre pais e filhos; do Código Penal (Decreto-Lei n.º2.848/ 1940), que assegurava pena atenuada, suspensa ou prescrita para pessoas maiores de 70 anos; do Código Eleitoral (Lei n.º4.737 / 1965), que resguardava a prioridade na hora de votar além de facultar o voto a maiores de 70 anos. Alguns outros Decretos, Leis, Portarias, também contribuíram para que uma política definitiva fosse construída, visando o bem estar e a qualidade de vida do idoso.Até a década de 1970, qualquer trabalho realizado com ou para os idosos no Brasil tinha caráter caritativo e era desenvolvido por entidades religiosas ou filantrópicas. “Somente no início dos anos 1970 é que foi notado por estudiosos, pesquisadores e governo um aumento do número de idosos em nossa sociedade, obrigando essas categorias a repensar sobre a questão social do idoso” (RODRIGUES, 2001 p. 150).Durante o período da reforma da previdência em 1977, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) tendo a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) como responsável pelo atendimento ao idoso em todo o território nacional. Esses atendimentos se davam em centros sociais, postos de distribuição de material como alimentos, próteses, órteses, documentos, ranchos e outros. Uma reestruturação na LBA e o Programa de Atendimento aos Idosos (PAI) aconteceu no ano de 1987, transformando o PAI em Projeto de Apoio à Pessoa Idosa (PAPI), que de acordo com Rodrigues (2001, p. 155) tratava-se de:

[…] ações complementares de apoio ao cidadão e à família e ações voltadas para as pessoas idosas, visando dar-lhes oportunidades de maior participação em seu meio social e, também, desenvolver a discussão ampla de sua situação como cidadãos, suas reivindicações e direitos, além de valorizar todo o potencial de vivência dentro das comunidades.

Tal acontecimento muda aos poucos, a imagem construída no final da década de 1960 sobre a velhice que identificava a pessoa idosa apenas por sua fragilidade física, só enxergando as características que o avanço da idade ocasionava, tais como a improdutividade em relação ao trabalho, e a decadência física e mental. Essas concepções contribuíam para que o idoso fosse marginalizado pela sociedade, fato ainda presente nos dias atuais.

Na década de 1980, o Ministério da Saúde implantou a Política de Atenção a Saúde do Idoso, que concentrava ações na área da promoção à saúde e estímulos ao autocuidado. (BRASIL, 2000). Em 1985, a cidade de São Paulo criou o Conselho Municipal da Condição do Idoso, reconhecido enquanto categoria social com necessidade de atenção e mais uma vez provocando o debate sobre a condição social do idoso.

Cabe salientar, que o debate quanto à afirmação dos direitos da pessoa idosa foi ampliado mundialmente quando a ONU, através da Resolução 33/52 convocou uma Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em 1982, com o nome de “Plano Internacional sobre o Envelhecimento”, que pactuava metas de fortalecer a capacidade dos países para abordar de maneira efetiva o envelhecimento de sua população e atender às preocupações e necessidades especiais das pessoas de mais idade, e fomentar uma resposta internacional adequada aos problemas do envelhecimento com medidas para o estabelecimento da nova ordem econômica internacional e o aumento das atividades internacionais de cooperação técnica, em particular entre os próprios países em desenvolvimento(ONU, 1982).

Essa atenção voltada para a pessoa idosa contribuiu para um olhar diferenciado a esse segmento, um olhar consolidado na Carta Magna nos arts. 1º, 3º, 5º, 14, 134, 153, 201, 203, 226 e 230.  Outra vitória no campo da conquista dos direitos se deu com a criação do primeiro Conselho Municipal do Idoso em 1989, assegurando o processo de participação e lutas, na reivindicação de políticas que efetivassem os direitos concedidos a partir da Constituição Federal de 1988.

A partir desse enfoque foi implantada no Brasil, a Lei n. 8842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso (PNI), buscando a efetividade dos princípios constitucionais, tornando-se um instrumento legal e legítimo de proteção à pessoa idosa. É definido no art. 1º da PNI “A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade” (PNI, 1994, p.1).

Entre outras diretrizes o art. da PNI, destaca, a viabilização de formas alternativas de participação e o convívio com o idoso integrando gerações, além da promoção da participação e integração do idoso na implementação, formulação e avaliação das políticas a partir de seus representantes.

A PNI preza também, em seu Art. 4º, pelo convívio do idoso com a família, fazendo essa escolha como primeira resolução antes de optar por uma Instituição de Longa Permanência (ILP). Devendo essa opção ficar restrita em última opção e especialmente para os idosos que não possuam condições de garantir sua sobrevivência. Além destas diretrizes a PNI opta por um atendimento descentralizado nas ações político-administrativas e investe na capacitação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia. Todas as diretrizes são voltadas para a proteção e a atenção à pessoa idosa. (BRASIL, PNI 1994).

Logo, a PNI tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e estebelecendo normas para que os direitos sociais dos idosos sejam consolidados, buscando garantir sua efetiva participação na sociedade como instrumento de cidadania.

A PNI é uma resposta resultante da manifestação e do debate que incluía desde idosos ativos, aposentados, professores universitários, profissionais da área de geriatria e gerontologia, entidades diversas, sendo, portanto, uma reivindicação da sociedade. Um dos objetivos almejados é o de criar condições para a promoção da longevidade aliada à qualidade de vida, colocando em prática ações que sejam desenvolvidas não apenas visualizando a pessoa idosa, mas todos que vão passar pelo processo de envelhecimento um dia.

Cabe ressaltar, que a PNI criou condições de acesso aos direitos do idoso fazendo-o saber que a lei expressa o seu direito de cidadania e, assim, deve ser viabilizado tanto pela esfera governamental, quanto pela sociedade.

A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social.  (DALLARI, 1998, p.14).

Ao compreender esse pensamento pode-se ver o quanto é fundamental a participação do idoso no processo de construção e efetivação das garantias asseguradas em Lei. Outro marco legal surgiu com a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que preza pela organização da Assistência Social – LOAS, com o objetivo de regular os artigos 203 e 204, defendidos na Constituição Federal:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1993, p.7).

Assim, esse direito é assegurado pela assistência social, através do Benefício de Prestação Continuada (BPC), mas é preciso frisar que este é concedido à pessoa idosa, a partir dos 65 anos de idade, e que já existe uma luta nacional dos mesmos para que essa idade seja a partir dos 60 anos, idade em que o Estatuto do idoso reconhece a pessoa idosa. A LOAS estabelece diretrizes, objetivos e as ações quanto ao funcionamento da Assistência Social, consolidando-a enquanto direito.

A inscrição da assistência social no elenco dos direitos sociais constitutivos da cidadania configura como um marco histórico de grande importância. Isso significa que, do ponto de vista formal, a assistência social se converte em direito reclamável pelo cidadão, devendo ser encarada não mais como concessão de favores, mas sim como prestação devida de serviços. (ROSA, 2006, p. 9)

Os eixos que estruturam a LOAS na prática, ainda necessitam de políticas de efetivação, uma vez que, a realidade vivenciada pelo idoso mostra o abandono do poder público, o descumprimento das Leis e a necessidade urgente de sensibilizar e mobilizar a sociedade para a conquista do direito ao envelhecimento com dignidade, fortalecendo o compromisso de todos na defesa e garantia desse direito.

Para a autora Potyara Pereira (1996, p.66) “a assistência social é geralmente identificada com um ato mecânico e emergencial de mera provisão, desvinculada da linguagem dos direitos e de projetos coletivos de mudança social”, neste sentido, a LOAS tem como desafio dar proteção e amparo aos cidadãos menos favorecidos, como é o caso dos idosos, e assegurando a participação da sociedade civil nos processos decisórios da política de Assistência Social.

Outro marco legal relevante é o Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, veio para consolidar os direitos prescritos na PNI e apontar mecanismos para sua efetivação. O documento tem uma representatividade ímpar no campo da conquista dos direitos da pessoa idosa, além de contemplar diferentes aspectos da vida cotidiana destacando ainda o papel da família enfatizando sua obrigação para com a pessoa idosa, bem como as responsabilidades da sociedade e do Poder Público, assegurando ainda os direitos à alimentação, à cultura, ao trabalho, à cidadania, à liberdade e reafirmando o direito da proteção à vida, à saúde, prevendo oportunidades para a preservação da saúde física e mental do idoso onde deve ser competência do poder público à garantia ao acesso à saúde, ao atendimento preferencial em instituições públicas e privadas, responsabilizando ainda o poder público pelo fornecimento de medicamentos gratuitamente, vacinas, bem como órtese, próteses e qualquer outro recurso relativo à sua vida, se o mesmo ou se a sua família não puder dispor naquele momento. Em seu art. 1º rege o Estatuto:

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (BRASIL, 2003, p. 07).

É importante ressaltar que o Estatuto do Idoso passou sete anos tramitando na câmara para ser aprovado em setembro de 2003, em sua íntegra o documento se diferencia da PNI à medida que amplia os direitos da pessoa idosa e estabelece a idade para que se considere pessoa idosa qualquer cidadão com idade acima de 60 anos.

O Estatuto é também em termos de Lei bem mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, pois traz pela primeira vez, a palavra crime em seu escopo instituindo inclusive penas severas, para quem desrespeitar ou abandonar a pessoa idosa, conforme art. 96, do Estatuto do Idoso:

Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. (BRASIL, 2003, p.57).

O fato é que apesar de tantas lutas para se chegar às conquistas contemporâneas em relação aos direitos da pessoa idosa, ainda há muito para avançar. Felizmente os direitos existem, porém nem tão feliz assim são os milhares de idosos que todos os dias sofrem abusos, desrespeitos e violações de seus direitos. Nesse sentido, recordamos Almeida (2006, p. 4):

Toda vez que precisamos de leis para efetivar direitos constitucionais é sinal que não os respeitamos e, por conseguinte estamos um passo atrás do espírito constitucional. Nossa sociedade ainda não evoluiu o suficiente para alcançar a importância dos idosos e o compromisso social em propiciar a eles um envelhecimento digno, porque eles formaram a sociedade em que vivemos, estabeleceram padrões sociais, construíram o conhecimento que hoje adquirimos e mais, nós somos sua extensão genética, sua continuação, portanto parte deles.

É importante ressaltar que o desrespeito fere o artigo 8º da Lei 10.741/2003, pois o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção, por conseguinte, constitui um direito social garantido por Lei no art. 6 da Constituição Federal. Martinez, (2005, p. 40) corrobora com esse pensamento quando afirmar ser “um dos direitos fundamentais é a proteção ao envelhecimento.”

Entretanto, para alcançar a efetivação dos direitos, salienta-se ser importante que o idoso seja visto, enquanto cidadão consciente e atuante nos processos de efetivação de seus direitos. Por outro lado, há necessidade de sensibilização da sociedade no sentido de entender que “ser cidadão é ter consciência de seus direitos e deveres civis e políticos, participando das decisões que interferem na vida de cada um, com um sentimento ético e consciência de cidadania” (DUARTE, 1998, p.27).

Um dos mecanismos de efetivação de direitos se dirige ao âmbito das políticas sociais que até antes estavam sempre voltadas para os jovens, porém com a crescente estatística que aponta o Brasil como um país maduro, as políticas se estenderam aos idosos, na tentativa de contribuir com a qualidade de vida e preparar o país para essa nova realidade.

Desse modo, é preciso ressaltar a importância de preparar a sociedade para este fato, entendendo que os jovens de hoje serão os idosos no futuro, e se não houver políticas para o enfrentamento e inclusão da pessoa idosa, repetiremos no futuro com estes jovens, o que ocorre hoje com os nossos idosos; a estigmatização e a rejeição.

Para garantir que a pessoa idosa tenha uma melhor qualidade de vida não apenas em termos quantitativos é necessária a adoção de ações eficazes do Estado, mas para que isto se torne realidade, é preciso que a sociedade como um todo participe desse propósito, é uma luta contínua pela fiscalização e consolidação das Leis já existentes.

O Estatuto do idoso em seu art. 9 ressalta a obrigação do Estado em garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e digno, para isso diversas ações e estratégias tem sido implementadas pelo governo federal na perspectiva do cumprimento da lei. (BRASIL, 2003).

Nessa direção, os direitos e as políticas governamentais direcionadas ao idoso em ações e programas desenvolvidos ou apoiados pelo governo federal, nas mais diversas áreas, tem sido constantes.

Em 2006, através da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em Brasília, foi criada a Rede Nacional de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa (RENADI), uma rede intersetorial nos Municípios, nos Estados e no Distrito Federal, com abrangência em todo o território nacional conforme prevê a Política Nacional do Idoso (Art. 8, inciso III da Lei n.º 8.842/94), trata-se de um esforço em definir estratégias cotidianas de ações simples e objetivas, no sentido de interligar o trabalho entre os setores públicos e privados, em prol de um bem maior que é a garantia dos direitos da pessoa idosa em sua integralidade (BRASIL, 2006).

O Governo Federal por meio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH, órgão da Presidência da República preparado para realizar a articulação e implementação de políticas públicas voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos, em seu plano plurianual 2008-2011, entre outros compromissos, pactuou a Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Esse pacto tem como objetivo principal fortalecer a RENADI, e, para isso, aponta 9 eixos a serem trabalhados: Efetivação dos direitos das pessoas idosas quanto à promoção, proteção e defesa; Enfrentamento à violência contra a pessoa idosa; Atenção à saúde da pessoa idosa; Previdência Social; Assistência Social; Educação, Cultura, Esporte e Lazer; Transportes, cidades e meio ambiente; Gestão, participação e controle democrático e financiamento. (BRASIL, 2008, p. 2).

Dessa forma,esforços múltiplos eestratégias de ação deverão constar na garantia da consolidação desses eixos. Entre outras ações a promoção e agilidade no Poder Judiciário e na tramitação de processos envolvendo idosos, além de implementação e fortalecimento das políticas públicas, o combate a abusos dos empréstimos bancários, a garantia de prioridade no atendimento preferencial, imediato e individualizado à pessoa idosa, junto  aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população, através de conjunto de normas, eliminando a fila  de atendimento para idosos, implementar e fortalecer a RENADI, garantindo a descentralização das ações, dos serviços e equipamentos da saúde, definindo indicadores, fluxos assistenciais, monitoramento e informatização, favorecendo o acesso  do idoso em todos os níveis da atenção, garantir o cuidado prestado ao idoso com ações de promoção, prevenção, reabilitação e assistência à sua saúde, inclusive dos institucionalizados, com ênfase na acessibilidade, nos medicamentos do SUS, inclusão das dietas e fraldas geriátricas e assegurar a implantação, o funcionamento, a capacitação e manutenção dos conselhos da pessoa idosa nos estados e municípios, com as respectivas dotações orçamentárias (BRASIL, 2008).

Assim, o governo federal tem criado através da Secretaria Especial dos Direitos Humanos uma Comissão Intersetorial de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa que englobam ações através de programas e projetos com os ministérios já existentes. Como exemplo dessas ações, podemos ver através do Ministério da Saúde as Cadernetas de saúde da pessoa idosa, a Política Nacional de Atenção à Pessoa Portadora da Doença de Alzheimer, (Centros de Atenção Psicossocial – Caps) e as Campanhas anuais de Vacinação de gripe para pessoas idosas; no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome encontramos  a implantação dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) que realizam a proteção social básica com Programa de Atenção Integral a Família (PAIF), Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Grupos e Centros de Convivência de Idosos) e Suporte Domiciliar e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) que realizam a Proteção Social Especial (média e alta complexidade) em situações que exijam Abrigos Institucionais, Casas-lares e Repúblicas, além de Serviços de Benefícios e Assistência Social como é o caso do BPC (BRASIL, 2009)

No Ministério da Educação o Programa Brasil Alfabetizado e Educação de Jovens e Adultos (PBA/EJA) é voltado para a alfabetização de jovens, adultos e idosos, é desenvolvido em todo o território nacional e têm conseguido cada vez mais oportunizar a alfabetização da pessoa idosa.

Por sua vez o Ministério do Esporte atendendo ao Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003) no seu art. 10 “incentivo e a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhora da qualidade de vida do idoso e estimulem a sua participação na comunidade” implantou o Programa Vida Saudável, onde são ofertadas atividades esportivas recreativas e de lazer a pessoas idosas e são realizadas práticas corporais, ginástica, caminhadas, dança e hidroginástica em núcleos implantados através de convênios ou parcerias com Instituições governamentais (federal, estadual, municipal e Distrito Federal), organizações privadas sem fins lucrativos, instituições de ensino superior, associações de moradores com responsabilidade privada e associações comunitárias que possuam CNPJ há mais de 03 anos, bem como, as com capacidade para receber recursos públicos, podem pleitear o programa.

As ações do Ministério da Cultura incluem o Programa de Incentivo ao Voluntariado de Idosos nos Museus Brasileiros, Prêmio Inclusão Cultural da Pessoa Idosa e o Programa Identidade e Diversidade Cultural: Brasil Plural, este último tem atuado no fomento das expressões da diversidade cultural, na premiação de projetos procedentes de povos e comunidades tradicionais e no desenvolvimento de ações de combate à homofobia e a todo tipo de discriminação.

A possibilidade de viajar pelo Brasil é ofertada através do Programa Viaja Mais – Melhor Idade, promovida pelo Ministério do Turismo, desde 2007, este é um programa que visa estimular as viagens de pessoas com 60 anos ou mais, como forma de promover a inclusão social delas, proporcionando-lhes oportunidades de viajar e de usufruir dos benefícios da atividade turística e conta com a parceria operacional da Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (Braztoa), e com o apoio da Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade (ABCMI), da Associação Brasileira das Agências de Viagens (Abav), do Ministério da Previdência, do Ministério do Trabalho, do INSS, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

As viagens são programadas através da organização e comercialização de pacotes customizados, podendo chegar a 50% de desconto em viagens de transportes aéreo e/ou rodoviário para a terceira idade, de acordo com os mais de 70 destinos brasileiros ofertados, além da concessão de uma linha de crédito consignado para financiar e estimular essas viagens. A duração dos pacotes varia conforme mercado e destino e poderá ser de três a oito dias. Durante os 3 anos de existência o programa Viaja Mais, Melhor Idade já vendeu 600 mil pacotes de viagens para a pessoa idosa.

De acordo com pesquisas do Ministério do turismo são os idosos entre 60 e 70 anos (71,8%) que melhor aproveitam dessas vantagens, sendo as mulheres (74,8%) quem mais viajam e o meio de transporte mais utilizado é o avião (46,2%) já a região preferida para essas viagens é a região nordeste (50,1%). (BRASIL, 2011).

Como pode ser visto, são muitas as ações e programas destinados a pessoa idosa, porém o desafio maior é garantir a efetivação das políticas implementadas, redimensionando e reestruturando o sistema de garantia dos direitos da pessoa idosa, realizando a articulação e manutenção dessas políticas não apenas a nível nacional, mas, sobretudo, a nível local.

Ao organizar essa rede, cada estado e município constroem suas estratégias, definem e pactuam os compromissos assumidos entre seus órgãos e entidades prestadoras de serviços que atendam ao idoso, bem como o respaldo que cada secretaria ligada ao município dará a essas ações, construindo assim, o seu modelo de ação.

Com relação a situação do Rio Grande do Norte, os mais de 300.000 idosos (IBGE 2010), dispõem de serviço público de atenção ao idoso através da Secretaria Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) através de serviços como o Programa de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), programa que desenvolve um conjunto de ações relativas à acolhida, informação e orientação, inserção em serviços da assistência social, tais como convivência, encaminhamentos a outras políticas, promoção de acesso à renda e, especialmente, acompanhamento familiar.

Outros programas existentes no estado são o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas, além destes, o Governo do Estado dispõe de 55 Centros de Referência de Assistência Social (CREAS) em 52 municípios e 18 abrigos de idosos, que oferecem proteção aos adultos da terceira idade, recebendo hoje aproximadamente 700 idosos em todo o Estado (CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, 2011). [1]

A política principal da Secretaria do Estado da Saúde Pública (SESAP) na área de saúde da Pessoa Idosa é voltada para o cadastramento e distribuição da Caderneta do Idoso, onde são informadas as condições do pacientes e dados que auxiliam nas consultas médicas. O Programa de Internação Domiciliar (PID) é mais um programa que beneficia a pessoa idosa, visa a desospitalização em tempo mais curto de pessoas idosas e/ou com algum grau de limitação física dos Hospitais Públicos da rede estadual de saúde. A Internação Domiciliar é compreendida como um modo de atenção à saúde do idoso em seu domicílio através de uma equipe multiprofissional, com grandes vantagens do ponto de vista social e emocional, favorecendo a restauração da saúde em período de maior brevidade (SESAP, 2011).

Em Natal, através da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), o Departamento de Proteção Social Especial oferece programas de atendimento e proteção ao idoso, como o SOS idoso, um canal de recebimento de denúncias, que, através do Disque Denúncia 08000 84 1021, são averiguadas situações de violência e violação de direitos contra a pessoa idosa. A Atenção a Pessoa Idosa (API Conviver) é outro programa que merece destaque, trata-se de um serviço de atendimento domiciliar direcionado à pessoa idosa, com o objetivo de contribuir para a promoção da autonomia e da permanência do idoso no próprio domicílio, fortalecendo ainda os vínculos familiares e comunitários.

Além disso, através da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução 109/2009) os serviços são ofertados de maneira integrada, como Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência ou pessoas idosas e suas famílias e realizados nos CREAS das quatro regiões administrativas da capital: região norte, região sul, região leste e região oeste. Trata-se de um atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e pessoas idosas com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: exploração da imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no seio da família, falta de cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia. (SEMTAS, 2011).[2]

Na Política de Saúde Pública foi implantado no ano de 2007, em Natal, o Centro Especializado de Atenção a Saúde do Idoso (CEASI) [3] ofertando atendimento especializado (geriatria, ginecologia, serviço social, reumatologia, psicologia, neurologia, etc.), para idosos a partir de 60 anos, além de grupo de convivência. Cabe salientar, que o CEASI tornou-se referencia municipal no diagnóstico e acompanhamento de paciente com a doença de Alzheimer. Outros programas e projetos operacionalizados por essa política favorecem desde a compra de fraldas geriátricas ao preço reduzido em farmácias conveniadas ao governo federal, a medicações de pressão arterial e diabetes em farmácias com parceria ao programa farmácia popular. A Estratégia Saúde da Família também dedica prioridade de atendimento e visita domiciliar da equipe multidisciplinar aos idosos acamados.

No esporte e lazer algumas praças da cidade já contam com a Academia para a Terceira Idade (ATI). O projeto ATI é vinculado ao Governo Federal e integra o Programa Brasil Saudável do Ministério da Saúde em parceria com o Ministério dos Esportes.

Natal é também privilegiada no sentido de possuir uma delegacia especializada para o idoso (DEPI), e uma promotoria também específica para essa demanda (30ª Promotoria). Outro mecanismo de efetivação dos direitos é o Conselho Municipal do Idoso (CMI), situado a Rua Jaguarari, nº 1470, Bairro Vermelho e regulamentado pela Lei 5.129/99, com a missão de “garantir, promover e defender de forma ética e efetiva, os direitos da pessoa idosa a fim de assegurar e implementar políticas públicas voltadas para este segmento em conformidade com o Estatuto Nacional do Idoso”, tendo a função de fiscalizar (diretamente) as entidades de atendimento ao idoso (governamentais e não-governamentais), supervisionar, acompanhar e avaliar (diretamente) a Política Nacional do Idoso, em cada unidade da Federação: se a política não conflita com a lei e se as ações desenvolvidas obedecem as diretrizes da política(CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, 2011).

Em agosto de 2011, aconteceu a III Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com o tema “O compromisso de todos por um envelhecimento digno no Brasil” e objetivando o debate de temas relevantes para o campo do envelhecimento, assim como os avanços e desafios da Política Municipal do Idoso, na perspectiva de sua efetivação, onde o propósito maior era discutir e propor soluções que serão encaminhadas às Conferências Estadual e Nacional, realizadas nos próximos meses de setembro e novembro, respectivamente.

A III Conferência Municipal contou com a presença de idosos representando diversos grupos e programas existentes (Programa API Conviver; Universidades e Pastoral da Pessoa Idosa), além de pessoas da rede de proteção à pessoa idosa como representantes do Conselho Municipal do Idoso, da Delegacia do Idoso, Promotoria do Idoso, Tribunal de Justiça do RN, Núcleo de Saúde do Idoso, e representantes de Instituições de Longa Permanência (ILPIs particulares e públicos). (CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, 2011).

As dificuldades enfrentadas pela pessoa idosa no seu cotidiano nas instituições públicas e privadas, a deficiência e a crise municipal na rede SUS como a falta de medicamentos e a prioridade no atendimento e o desrespeito a pessoa idosa nos transportes coletivos foram assuntos amplamente debatidos, encaminhando-se inclusive propostas para a intervenção do Ministério Público na mudança do contra fluxo (embarque pela porta traseira) dos transportes coletivos, reclamação unânime, pois tem causado quedas, angustias e dificuldades no embarque do idoso, pois segundo os mesmos, os motoristas não esperam pelo embarque, ou não param exclusivamente para o idoso que solicitou parada, se alguém não for descer. A promessa de um Centro Dia do Idoso[4] e mais 20 ATIs feita pela gestão municipal, são conquistas a serem fiscalizadas pela pessoa idosa e sociedade em geral.

A presença desses idosos na III Conferência se revelou uma possibilidade de acreditar no processo de participação e controle social o que denota o amadurecimento destes, revelando a construção de sua autonomia e o empoderamento da pessoa idosa, valorizando seu espaço legítimo de manifestação, de fala, e de construção, momento em que o processo de cidadania é de fato, construído.

Como pode ser visto durante a discussão do capítulo, as políticas existem, bem como as leis, que não se necessita de mais, pois o que é preciso é que elas sejam de fato efetivadas. A rede de proteção a pessoa idosa ainda tem muitos desafios a enfrentar, mas como já disse Alves (1999, p. 83) “é evidente que nem as redes dos pescadores, nem as redes dos cientistas caem dos céus. Elas têm de ser construídas […]” e, nesse processo, é preciso que o idoso seja o operário maior, em permanente construção, que seja o protagonista.

Estamos diante de mais um desafio, e temos a responsabilidade enquanto sociedade civil de encabeçarmos a luta que funde teoria e prática, consolidando as leis existentes na garantia da efetivação do Estatuto e das diretrizes regidas no mesmo. Para isso, é fundamental que o idoso conheça seus direitos fazendo valer-se de sua longevidade garantida para buscar o conhecimento a cerca das leis de proteção e incentivo à terceira idade e garantir que sua inclusão de fato aconteça.

A vitória consistirá em uma velhice com dignidade e um envelhecimento saudável às futuras gerações, pois garantindo a consolidação destas leis, alcançaremos não apenas a inclusão social, mas fortaleceremos o desenvolvimento de nosso país. Neste sentido, o trabalho do assistente social é fundamental, para a garantia e efetivação dos direitos adquiridos em lei, bem como na orientação e no despertar da autonomia destes sujeitos, para que tenhamos uma sociedade mais livre de preconceitos, abusos e violências.

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Notas:

[1] Apresentado a III Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – Natal/RN, 2011.

[2] Apresentado a III Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – Natal/RN, 2011.

[3] Centro Especializado de Atenção a Saúde do Idoso (CEASI) da Prefeitura do Natal, que funciona dentro do Centro Clínico Municipal Drº José Carlos Passos, na Ribeira, Localizado na Praça Augusto Severo, nº 281, Ribeira, Distrito Leste.

[4]  Destinado ao atendimento ao idoso, desenvolve atividades assistenciais e de saúde focadas na promoção da saúde, inclusão social, cidadania e qualidade de vida da pessoa idosa, através de atendimentos sistematicamente planejados e executados por equipe transdisciplinar. (CONSELHO NACIONAL DO IDOSO).