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Homologação judicial de sentença arbitral estrangeira x Ação declaratória de nulidade. Qual prevalecer?

30 de setembro de 2006

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“Essa expressiva aproximação entre o processo arbitral e o estatal é suficiente para abrigá-lo sob o manto do direito processual constitucional, o que importa considerar seus institutos à luz dos superiores princípios e garantias endereçadas pela Constituição da República aos institutos processuais”. (Dinamarco, A Nova Era do Processo Civil – Limites da Sentença Arbitral, p.33)

Como é bem de ver, os conflitos de interesses existentes no mundo contemporâneo estão a ensejar relações jurídicas, tão complexas, quão difíceis de solucionar, sendo certo que os reflexos dos atos jurídicos nem sempre se adstringem aos limites territoriais do Estado em que exsurgiram.

Bem por isso, impõe-se que cada Estado, à conta de sua soberania, estabeleça os limites e o momento nos quais a sentença estrangeira terá eficácia em seu território.

Sob este diapasão, segue-se que as dificuldades para a produção extraterritorial dos efeitos das sentenças passam por inequívoco processo de abrandamento na grande maioria dos sistemas jurídicos atuais, de molde a alargar o manto de cobertura de determinada decisão judicial ou arbitral.

No Brasil, para o ato formal de reconhecimento de sentença estrangeira (cumpra-se, exequatur, ou homologação) deve haver1 “o controle da observância de algumas formalidades, correspondentes ao mínimo das garantias que se entende compatível com a colaboração do Brasil, e a isso acrescenta um sistema de limites, destinados a impedir que surtam efeitos em nosso território sentenças estrangeiras contrárias – segundo fórmula consagrada – “à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes”

Pois bem.

CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE
No que toca ao cumprimento de decisão arbitral estrangeira (rectius, laudo arbitral), alça-se necessária, ab initio, a consideração de duas situações: há países em que se exige, para que a decisão arbitral opere efeitos, seja a mesma homologada judicialmente (v.g, Itália). Neste caso, reclama-se a homologação da sentença judicial estrangeira, que, no do país de origem, conferiu eficácia à decisão arbitral.

Outra hipótese é a de decisão arbitral oriunda de país onde não se exige, para a produção de seus efeitos, a homologação judicial da mesma (como se dá na Espanha), a ensejar a homologação incontinenti do próprio laudo arbitral no Brasil.

Assim postas as coisas, no que toca a evolução dos tratados e convenções afetas à matéria, destaca-se a Convenção de Nova Iorque, de 1958, cuja ratificação foi feita por mais de oitenta países, tendo como conseqüência imediata tornar desinfluente a Convenção de Genebra de 1927 – também relativa ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

No cenário nacional, passados mais de 40 anos, o Brasil restou por formalizar a sua adesão incondicional à aludida Convenção, com vistas a Reconhecer e Executar Laudos Arbitrais Internacionais.

Nesta toada, ao passar a integrar o grupo de países signatários da denominada Convenção de Nova Iorque, o Brasil avançou, a não mais poder, rumo à consolidação do instituto da arbitragem.  A prefalada adesão nacional sobreveio por meio do decreto nº 4.311/02, vigorando, a partir de 05.09.2002.

Mutatis mutandis, malgrado a Convenção do Panamá de 1975, dantes aderida pelo Brasil, versando sobre o mesmo assunto, mas com escopo reduzido quanto aos países participantes, e, outrossim, a Lei de Arbitragem regulando o reconhecimento e execução de laudos arbitrais estrangeiros, cuja linguagem é substancialmente a mesma da Convenção, ansiava-se pela adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque – manifesto título de maturidade outorgado aos países signatários.

A todas as luzes, não se enxergava os motivos da relutância do Brasil em aderir à Convenção, o que somente se materializou nos albores do terceiro milênio.

Dentre as inovações advindas com a Convenção de Nova Iorque, merece relevo a possibilidade de anulação de sentença arbitral estrangeira, no país de sua execução, quando a lei deste tiver sido a aplicada ao caso.

De fato, o Artigo I determina que a Convenção de Nova Iorque deve ser utilizada no reconhecimento ou execução de laudos arbitrais proferidos no território de um Estado que não o daquele Estado em que se busca o reconhecimento e execução.

É o caso da arbitragem em que a parte brasileira e a parte estrangeira decidiram que o local da arbitragem se situaria fora do Brasil, podendo ocorrer no domicílio da parte estrangeira ou em um local neutro. Em ambos os casos, está a se configurar laudo arbitral estrangeiro para fins de execução no Brasil.

Ademais, o mesmo artigo da Convenção de Nova Iorque estabelece que ela se disciplinará também aos laudos arbitrais não considerados nacionais no Estado em que se busque o respectivo reconhecimento e execução dos mesmos.

Ora, parece que a preocupação em distinguir laudos nacionais de laudos não estrangeiros, ainda que ambos sejam proferidos no Brasil, tem efeitos mais práticos do que se pudesse imaginar.

É que, sendo as partes na arbitragem oriundas de países signatários da Convenção de Nova Iorque e apenas uma delas brasileira, esta arbitragem, conquanto realizada no Brasil, continuará sendo ainda reputada arbitragem internacional no contexto da Convenção de Nova Iorque.

Por conseguinte, em tais ocasiões, não há falar que um laudo feito no Brasil seja um laudo nacional, sendo, ao reverso, um laudo não estrangeiro, a ganhar as vestes da arbitragem internacional.

Daí decorre que a Convenção de Nova Iorque se aplica aos laudos estrangeiros e aos não estrangeiros, mas certamente não se aplicará aos laudos nacionais.

Noutro giro, a Convenção de Nova Iorque prevê expressamente os casos em que um país poderá se recusar a reconhecer e executar sentenças arbitrais estrangeiras. Esta ressalva, já agasalhada por doutrinadores de escola, bem assim pela construção pretoriana, está em perfeita sintonia com a nossa Lei de Introdução ao Código Civil e com a Lei de Arbitragem, ao estabelecerem a ineficácia no Brasil das sentenças estrangeiras ofensivas à soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Para tanto, o Artigo V, “e”, da Convenção de Nova Iorque contempla expressamente que a ação de nulidade da sentença arbitral pode ser promovida não só no país em que proferida, mas, também, no país conforme a lei do qual regulou a arbitragem.

Conclusivamente, a promulgação do decreto nº 4.311/02, que aprovou o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, oportuniza, por força de seu Artigo V, “e”, a propositura de ação de decretação de nulidade de sentença arbitral estrangeira regulada pela lei brasileira.

Em sendo assim, as sentenças arbitrais, regradas pela lei brasileira, podem ser objeto de ação de nulidade, a determinar, como competente para o respectivo conhecimento, a Justiça Estadual do domicílio do Requerente.

Da mesma forma, o disparo acionário também pode visar a declaração de nulidade da própria convenção de arbitragem.

Ipso facto, a possibilidade, dada pela Convenção de Nova Iorque, de contestar o laudo arbitral estrangeiro, traduzido na propositura da competente Ação Anulatória, tem o condão de obstaculizar a homologação do mesmo pela Justiça Brasileira.

Como curial, a Ação Anulatória é manifesta questão prejudicial, suficiente, de per si, a sobrestar a homologação do laudo ou sentença estrangeira, sob pena de, assim não sobrestando, subverter totalmente a ordem jurídica.

Até porque homologar é2 “tornar o ato, que se examina, semelhante, adequado, ao ato que devia ser”. Na homologação de sentença estrangeira, o paradigma utilizado, ainda que abstratamente (em casos não previstos no ordenamento jurídico pátrio) é a sentença que seria proferida pela Justiça Brasileira.

Se é verdade que o laudo arbitral foi proferido, não é menos verdade que sobre o mesmo existe ação ordinária com vistas à sua anulação. Por que, destarte, não se aguardar pelo deslinde da mencionada Ação Ordinária, até com o fim de se evitar decisões contraditórias?

Nesta hipótese, por prudência, e em respeito aos dogmas de Direito Civil e Processual, é aconselhável que o Magistrado suspenda, por conseguinte, a homologação, em razão da prejudicialidade que poderá abatê-la.

Na ponderação de valores, a prestigiar as decisões prolatadas internamente, em detrimento de sentenças ou laudos alienígenas, remansoso é o entendimento do Egégio STF:

PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES PROFERIDAS PELA JUSTIÇA NORUEGUESA QUE CONCEDERAM A GUARDA DA FILHA MENOR DAS PARTES AO REQUERENTE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROLATADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA, COM O MESMO TEOR, A FAVOR DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA NACIONAL. ART. 216 DO RISTF. REQUISITOS FORMAIS DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARTS. 218 E 219 DO RISTF. 1. O deferimento do pedido formulado representaria a prevalência de uma sentença alienígena sobre a decisão de um Juiz brasileiro que, embora proferida em sede liminar, seria modificada, importando numa clara ofensa aos princípios da soberania nacional. Precedentes: SEC 6.971, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.02.2003 e SEC 7.218, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 06.02.2004. 

Por tudo isso é que deve o juiz da causa sobrepor a jurisdição estatal à arbitral ao chamar a si o poder de neutralizar e manter neutralizado os efeitos daquela até quando o processo principal tiver fim(CPC, art. 807).

Mesmo porque, a exegese dos julgados acima conduz à preponderância da Soberania Nacional, que não pode ser considerada como um elemento do Estado, mas, sim, como sua raison d´être, a afastar qualquer submissão à outro Estado para elaborar a sua constituição, criar órgãos, determinar competências e definir os direitos e garantias de seus cidadãos, devendo sempre a homologação de laudo arbitral aguardar o desfecho de eventual Ação Ordinária que visa vergastá-lo, através da declaração de sua nulidade.
NOTAS ______________________________

1 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.V: arts. 476 a 565 – Rio de Janeiro – Forense, p. 61/62.

2 Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil (de 1973) Rio de Janeiro, com atualização de Sérgio Bermudes, VI, p. 259