Edição

Infidelidade partidária

31 de dezembro de 2007

Compartilhe:

A Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, que a República se constitui em Estado Democrático de Direito, esclarecendo ainda, no parágrafo único do referido dispositivo, que todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos.
Em síntese, podemos definir o Estado Democrático de Direito como a verdadeira consagração do poder popular.
Como o exercício do poder diretamente pelo povo ocorre apenas nas hipóteses previstas no artigo 14 da Carta Magna (plebiscito, referendo e iniciativa popular), tem-se que a regra geral é a da representatividade.
O Poder Legislativo, objeto dessas breves considerações, é exercido pelo Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, casas que se compõem, respectivamente, por representantes do povo e dos Estados e Distrito Federal. Os deputados são eleitos pelo sistema proporcional e os senadores, segundo o princípio majoritário (artigos 44 a 46 da Constituição).
Por outro lado, o exercício do mandado político que o povo outorga a seus representantes ocorre por intermédio dos partidos políticos, entidades cuja existência e fortalecimento mostram-se imprescindíveis para a preservação do Estado Democrático de Direito.
O partido político é instância associativa permanente e estável, dotada de ideologia e programa próprios, destinados à arregimentação coletiva, buscando conquistar o poder, seja pela ocupação de cargos, seja pela capacidade de influenciar nas decisões políticas. Portanto, o partido político possui como função primordial organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder.
Em suma: o partido político é o instrumento pelo qual se realiza a representação política do povo, uma vez que nosso sistema eleitoral não admite candidaturas avulsas, haja vista a regra do artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Lei Maior, que exige a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade.
A corroborar tal entendimento, prevê a legislação infraconstitucional a possibilidade, nas eleições propor-cionais, do voto de legenda, ou seja, aquele que é dado exclusivamente ao partido, sem menção ao nome do candidato, sendo contado como válido para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, os quais, por seu turno, determinarão o número de candidatos eleitos por cada agremiação.
Não é demais salientar, também, que, se a Constituição põe a democracia como princípio fundamental, como acima se observou, e estabelece o pluripartidarismo como princípio de organização partidária (artigo 17, caput), infere-se como corolário lógico a possibilidade de dissenso e a alternância no poder, o que pressupõe a existência, sempre, de uma maioria governante e uma minoria discordante.
Assim, enquanto o partido da situação e seus eventuais aliados desempenham a função governamental, procurando exercer o poder segundo as concepções constantes de seus programas, os partidos de oposição têm por encargo controlar os atos dos governos eleitos, nos âmbitos federal, estadual e municipal, constituindo-se, ainda, em alternativa válida para assumir a condução do Estado (aí incluídos todos os entes federativos), em eleições futuras, além de, no plano legislativo, constituir maiorias parlamentares.
Destarte, um dos pilares do regime democrático é a existên-cia de partidos fortes e ideológicos, com programas de governo bem elaborados, discutidos e socialmente conhecidos.
Tecidas essas ponderações preliminares, passa-se a abordar o tema que dá título ao presente artigo.
Como exemplo da importância atribuída pela Consti-tuição aos partidos políticos, tem-se a regra estatuída pelo parágrafo 1º do artigo 17, segundo a qual devem os respectivos estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária. E isso não se traduz em mera faculdade, mas em efetivo dever, já que se cuida de norma que tem natureza cogente.
Como observa José Afonso da Silva, em sua festejada obra Curso de Direito Constitucional Positivo (Malheiros, 25ª ed., p. 406), a disciplina deve ser entendida como respeito e acatamento do programa e dos objetivos do partido, às regras de seu estatuto, cumprimento de seus deveres e probidade no exercício dos mandatos, bem como a aceitação das decisões tomadas pela maioria de seus filiados e militantes. Ainda segundo o mesmo autor, o ato indisciplinar mais sério é o da infidelidade partidária, que se manifesta de dois modos: a oposição, pela atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido, e o apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.
Além das duas hipóteses relacionadas pelo insigne constitucionalista, não se pode deixar de reconhecer também como infidelidade o fato de o candidato eleito se desligar do partido.
As constantes trocas que se verificam imediatamente após as disputas eleitorais, tendo como protagonistas os parlamentares recém-eleitos (as quais, com raras e honrosas exceções, são motivadas não por questões ideológicas,
mas por inconfessáveis interesses particulares), constituem espetáculos deprimentes, que debilitam os partidos e desqualificam os envolvidos. Com efeito, ao migrar para outra agremiação, acabam despeitando a escolha do eleitor, que, bem ou mal, ainda que mirando a pessoa do candidato, votou na legenda partidária. E isso porque, em tese, ao escolher seu representante, o eleitor se baseia nas idéias apresentadas, as quais devem estar sintonizadas com a linha estabelecida pelo partido.
Certamente, a conseqüência dessa conduta é o enfraquecimento da democracia e das instituições que a compõem.
Todavia, em que pese estarem os partidos obrigados a prever sanções para os atos de indisciplina e infidelidade, os quais poderão ir da simples advertência à exclusão, é certo que a Constituição não permite a perda do mandato por infidelidade partidária, vedando-a nas hipóteses distintas daquelas previstas em seu artigo 15, dentre as quais a mesma não se insere.
Embora não se desconheça que boa parte dos eleitores assuma “não votar em partidos, mas em candidatos”, trata-se de cultura que não deve ser incentivada, pois acaba estimulando o surgimento de líderes messiânicos, que, via de regra, se apresentam como verdadeiros salvadores da pátria, sem qualquer vinculação com as idéias e o programa dos partidos em cujas legenda tiveram abrigo.
Aliás, a história recente da República registra muitos exemplos nesse sentido, merecendo menção, pela noto-riedade que dispensa até mesmo referências pessoais, dois casos de eleição de Presidentes da República com esse viés, ambas com resultados desastrosos, pelas crises institucionais que provocaram: uma culminou em renúncia precoce (apenas sete meses depois da posse), por motivos até hoje não suficientemente esclarecidos, e a outra, cujo desfecho foi também a renúncia, diante da iminente decretação, pelo Congresso Nacional, de impeachment do eleito, por suposto envolvimento naquilo que o genial Chico Buarque de Holanda, em uma de suas obras-primas, denominou de “tenebrosas transações”.
À conta de tais considerações, conclui-se que o mandato parlamentar pertence ao partido, e não ao candidato, que, ao menos teoricamente, se elegeu graças ao programa que apresentou ao eleitor. Esse entendimento, aliás, já foi manifestado pelo Tribunal Superior Eleitoral, cujos ministros, em resposta à Consulta no 1398, formulada pelo então Partido da Frente Liberal (atual Democratas), definiram, por maioria de 6 votos a 1, que os mandatos obtidos nas eleições proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores) são do partido.
Faz-se necessário, pois, alterar a Constituição de modo a permitir não apenas a perda do mandato por parte dos infiéis, mas também a aplicação de sanções aos partidos que os receberem, a fim de coibir a migração partidária e o uso da política como jogo de interesses pessoais, com o que certamente se contribuirá para o aperfeiçoamento da democracia no Brasil.