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Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade

31 de dezembro de 2007

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O princípio da igualdade é consagrado enfática e repetidamente na Constituição Federal. Está em seu preâmbulo como compromisso de assegurar a igualdade e a justiça. A igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º): todos são iguais perante a lei. Repete o seu primeiro parágrafo: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. É proibida qualquer discriminação fundada em motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.” (CF, art. 7º, XXX).
Para garantir a igualdade, a própria Constituição concede tratamento diferenciado a homens e mulheres. Outorga proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos (CF, art. 7º, XX) e aposentadoria aos 60 anos, enquanto, para os homens, a idade limite é de 65 (CF, art. 202).
A aparente incompatibilidade dessas normas solve-se ao se constatar que a igualdade formal – igualdade de todos perante a lei – não conflita com o princípio da igualdade material, que é o direito à equiparação mediante a redução das diferenças sociais. Trata-se da consagração da máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
Marcar a diferença é o caminho para eliminá-la, por isso há a necessidade das leis de cotas, quer para assegurar a participação das mulheres na política, quer para garantir o ingresso de negros no ensino superior. Nada mais do que mecanismos para dar efetividade à determinação constitucional da igualdade. Também não é outro motivo que leva à instituição de microssistemas protetivos ao consumidor, ao idoso, à criança e ao adolescente.
Portanto, nem a obediência estrita ao preceito isonô-mico constitucional permite questionar a indispen-sabilidade da Lei 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica. A Lei Maria da Penha veio atender compromissos assumidos pelo Brasil ao subscrever tratados internacionais que impõem a edição de leis visando assegurar proteção à mulher. A violência doméstica é a chaga maior da nossa sociedade e berço de toda a violência que toma conta da nossa sociedade. Os filhos reproduzem as posturas que vivenciam no interior de seus lares.
Assim demagógico, para não dizer cruel, é o questio-namento que vem sendo feito sobre a constitucionalidade de uma lei afirmativa que tenta amenizar o desequilíbrio que ainda – e infelizmente  – existe nas relações familiares, em decorrência de questões de ordem cultural. De todo, descabido imaginar que, com a inserção constitucional do princípio isonômico, houve uma transformação mágica. É ingênuo acreditar que basta proclamar a igualdade para acabar com o desequilíbrio nas relações de gênero. Inconcebível pretender eliminar as diferenças tomando o modelo masculino como paradigma.
Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, e não conhecer os números da violência doméstica é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, o que não mais tem cabimento nos dias de hoje.
Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade, e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença e tentar minimizá-la, não torná-la invisível.