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Sentença penal – prescrição

5 de novembro de 2003

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O processo é o meio civilizado de solucionar conflitos entre pessoas. O Direito, paulatinamente, vem solidificando princípios a fim de resguardar o direito de liberdade, definida ainda atuação do Estado, hoje, titular do poder de punir. Ademais, o processo é meio para realizar valores; consagra-se com o Direito Penal que busca, na sanção, utilidade social. O período do “punir somente porque cometeu delito” está superado.

O Código Penal reflete cultura, concepções, história A reforma da Parte Geral, coordenada pelo Professor Assis Toledo, resultou na Lei nº 7.209 de 11 de julho de 1984. Ao lado da progressão do cumprimento da pena, distinção quanto à características do condenado e espécie da sanção imposta, grande conquista está no instituto da prescrição. Ademais, e é importante, o disposto no art. 110,§2º: “A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa (emenda da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados).

De grande importância ainda a distinção entre prescrição da ação e prescrição retroativa. A lei diferencia a “Prescrição antes de transitar em julgado a sentença”(art.109) e “Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória” (art.110). A primeira toma como referência o “máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime” ( pena in abstrtato). A  segunda, por sua vez “pela pena aplicada” (§1º) (pena in concreto). Esta é o referencial para o cálculo da prescrição depois de a condenação fazer coisa julgada.

A prescrição, outrossim, ocorre, “antes de transitar em julgado a sentença condenatória (art. 111) em quatro  casos, discriminados nos incisos desse  dispositivo legal: I – do dia que o crime se consumou; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessa a permanência; IV –  nos de bigamia e na falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido”.

A lei registra outra hipótese: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o recurso, regula-se pela pena aplicada” (CP. art. 110, §1º).

Nesse contexto, pode acontecer esta hipótese, aliás, muito freqüente. A sentença reconhece infração penal, entretanto, o próprio juiz, levando em conta a sanção aplicada, declara a extinção da punibilidade pela prescrição. Indaga-se: qual a natureza jurídica dessa sentença?

O processo define situações jurídicas.

a) sentença absolutória declara a inexistência de infração penal;

b) sentença condenatória reconhece a existência de infração e individualiza a pena. Confere o poder de punir, in concreto, ou seja, aplicar a sanção.

c) a sentença que reconhece o ilícito penal e, concomitantemente, declara a prescrição, não confere, na hipótese, o poder de punir.

A sentença condenatória, assim, legitima a aplicação da sanção penal. Só há condenação se o Estado puder executar a sanção aplicada.

A sentença que, ao reconhecer a infração penal, todavia, concomitantemente declarar a extinção da punibilidade pela prescrição in concreto – não atribui aos Estado o poder de aplicar a sanção. Desse modo, não encerra carga condenatória. Também não é absolutória. Logo, manifesta-se meramente declaratória! Reconhece a existência da infração penal, mas não confere ao Estado, no caso, o poder de punir. Desse modo, a sentença se restringe a reconhecer a existência do delito. Todavia, ao Estado é vedado aplicar qualquer sanção. Tem-se, pois, sentença meramente declaratória!

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