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Súmula vinculante: a busca por um Poder Judiciário mais eficiente

5 de novembro de 2002

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A justiça brasileira atravessa uma séria crise. Como sabemos ha uma busca incessante pela efetividade que consiste na aptidão para desempenhar, do melhor modo possível, a função do processo, ou a aptidão para atingir, da maneira mais perfeita possível, o seu fim específico.

Para se conseguir a efetividade, faz-se mister, antes de mais nada, o acesso a justiça, ou seja, deve-se assegurar a participação do popular no poder, nesse caso, feita através do processo, onde devera ser garantida oportunidade não só para as camadas mais altas, mas também para a maioria não privilegiada.

Não é preciso apenas uma justiça rápida, e imprescindível que seja justa, deve-se buscar o ponto de equilíbrio entre a rápida solução e a segurança na decisão judicial, nem sempre fácil de ser encontrado.

Uma serie de fatores ocasiona a crise do Poder Judiciário. O próprio acesso a Justiça, largamente ampliado pela Constituição Federal de 1988 num País que não estava estruturalmente preparado para tantas demandas. A grande quantidade de leis que surgem a cada dia, as famosas medidas provisórias, os planos econômicos, todos esses são fatores que levam as partes a procurar o Estado – Juiz para solucionar os seus conflitos. Isso gera um congestionamento interminável de feitos no Judiciário que parece não ter fim. A Justiça, assim, torna-se ainda mais lenta, inefetiva, e Conseqüentemente, injusta.

O número de magistrados em nosso País, que tem dimensões continentais, está muito longe de atingir as proporções desejadas, que assegure ao cidadão o direito a uma justiça rápida e justa. Um outro grande problema é o da quantidade de recursos existentes em nosso ordenamento jurídico que faz com que muitos recorram de decisões que sabem que não serão modificadas, apenas para protelar. Só deveriam chegar as mais altas Cortes de Justiça do País as questões de fundamental relevância, no entanto, isso não é o que ocorre, não ha tanto rigor para a admissibilidade de recursos, o que faz com que os julgamentos sejam ainda mais lentos, ou seja, que o processo demore cada vez mais para atingir a sua finalidade: a realiza­çao de justiça. O individuo que não obtiver o resultado almejado não vai se contentar com a decisão que lhe foi dada, vai recorrer sempre, pois bem sabemos que a busca pela justiça se trata de uma característica inerente ao ser humano.

Não devemos jamais deixar de lado as regras processuais, tão úteis para o bom funcionamento do processo, devemos apenas adaptá-las a nossa realidade social, pois sabemos que de nada adiantam as leis bem elaboradas, tecnicamente perfeitas, se não forem aplicáveis ao nosso dia a dia. O processo precisa ser apto a dar a quem tem um direito, na me­dida do que for possível, tudo aqui­1o a que tem direito e precisamente aquilo a que tem direito.

A jurisprudência, embora Fonte do direito, por não obrigar o magistrado a seguir o seu entendimento não resolve o problema de diversas decisões em torno de uma mesma matéria Fática e jurídica.

Nem todos os juízes e tribunais seguem a orientação pacificada das Cortes Superiores, mesmo sabendo que isso representara uma falsa esperança para as partes, pois as questões quando lá chegarem serão modificadas. Não são todos os que pensam como o Exmo. Juiz Élio Wanderley de 5iqueira Filho, que afirma: … “No meu caso, caso não comungue do mesmo entendimento, exponho o meu ponto de vista pessoal, mas, ressalvando-o, curvo­me ao posicionamento da jurisprudência, já que manter, intransigentemente, uma decisão frontalmente contraria a súmula, quando, fatal­mente, a decisão será reformada séria somente alimentar, por pouco tempo, a vã ilusão da parte de que restará vitoriosa na demanda.”

Diante do contexto, ora apresentado, entendemos ser de fundamental importância a adoção da sumula vinculante, instituto que não e novo entre nós (a Carta Poli­tica de 1988 prevê o efeito erga omnes das decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade). Trata-se apenas de reviver os Assentos das Casas de Suplicação do antigo direito português e adaptá-los ao mundo moderno.

Propomos a instituição da súmula vinculante, e não apenas do efeito vinculante das decisões. Mas em que consiste essa diferença? Reside no fato de que o efeito vinculante permite que apenas um julgado, desde que declarado por 2/3 dos Ministros do STF, vincule as demais causas idênticas. A súmula vinculante, por sua vez, vinculará as demais causas similares após decisões proferidas reiteradas vezes sobre a matéria, ou seja, após maiores estudos reflexões acerca de uma dado tema e que passara a ser obrigatória a sua aplicação.

A súmula com efeito vinculante uniformizará as decisões, fazendo com que as partes demandantes não fiquem à mercê da sorte. Reduzira ainda sobremaneira a enxurrada de causas em todas as instancias do nosso Judiciário, pois, uma vez que as partes terão conhecimento da decisão definitiva sobre as matérias, não ingressarão na Justiça se o seu pleito for contrario ao entendimento já sumulado.

Entendemos ainda que a sumula vinculante deverá se aplicar a causas repetitivas, e ainda que deverá ficar adstrita a determinadas matérias, apenas aquelas que representam um maior numero de feitos para o nosso Judiciário, como por exemplo, as causas previdenciárias, administrativas e tributárias. Caso seja necessária a ampliação de matérias, a Constituição deverá prever a possibilidade de edição de lei para tal fim.

A proposta de Emenda a Constituição, que ora se encontra na Ca­mara dos Deputados, necessita de uma serie de ajustes para que a sumula vinculante possa melhor desempenhar a sua função. Uma de nossas propostas já mencionamos anteriormente, a de adoção da sumula vinculante, e não de efeito vinculante..

Faz-se mister ainda a previsão de uma mecanismo revisor, de ofício ou por provocação tendente a revisão do enunciado da sumula para evitar que esta se torne obsoleta. Um número mínimo de decisões deve ser fixado para que possa vincular as demais causas semelhantes.

Os juízes terão grande responsabilidade quando da aplicação da sumula com efeito vinculante, posto que deverão analisar a situação Fática do caso concreto apresentando para verificar se esta deve incidir sobre a questão posta.

Caso não concordem com o posicionamento adotado pelo STF na sumula com efeito vinculante, poderá o agente político ressalvar o seu ponto de vista.

A afronta ao enunciado da súmula vinculativa constitui error in procedendo, ou seja, inobservância, pelo magistrado, das leis processuais procedimentais.

Tanto as partes quanto os magistrados, caso não se conformem com a aplicação da sumula vinculante a um caso concreto deverão encontrar argumentos sérios e novos para levar a uma nova discussão acerca da matéria sumulada. Entendemos também que deve haver, sempre que possível, debates em torno das decisões objeto da sumula vinculante para que o direito possa evoluir a medida que a sociedade evolua.

Propostas temos muitas, estudos estão sendo realizados com grande freqüência, mas será que e só disso que precisamos. Devemos deixar de lado as utopias e os desejos inexeqüíveis, se passarmos a enxergar a realidade e tentarmos modificá-la de maneira eficaz, saindo do plano das idéias para a prática, talvez consigamos um processo mais efetivo, mais justo, não perfeito, pois isso e impossível, mas pelo menos um pouco mais próximo da perfeição que tanto buscamos.

Tudo que e novo gera inúmeras controvérsias. o ser humano, em geral, e resistente a modificações, prefere manter uma situação ruim a ter que modificá-la. O novo é imprevisível, e as vezes até assustador, mas pode trazer melhorias que só conheceremos se experimentarmos. Assim pode ser a sumula vinculante, menos do que desejamos ou muito mais do que esperamos.