A Constituição Cidadã e o Gaullismo

2 de junho de 2019

Aurélio Wander Bastos Membro do Conselho Editorial / Professor Titular Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UniRio)

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O constituinte Bernardo Cabral, relator-geral da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em data recente, proferiu palestra a convite do Cônsul Geral da França no Rio de Janeiro, Jean Paul Guihaumé, intitulada “Olhares Cruzados sobre as Constituições Brasileira e Francesa”, no Consulado Geral da França, com a participação dos juristas franceses Dominique Rousseau (Sorbonne), Jean Pierre Camby (Versailles) e Pascal Jan (reitor ultramarino). O relator constituinte concentrou suas observações não apenas no processo de evolução formativa da Constituição brasileira de 1988, mas ressaltou aspectos essenciais de seu conteúdo, procurando identificar as conexões de semelhanças e diferenças com a Constituição francesa de 1958.

Em relação à origem de ambas as constituições, demonstrou que elas evoluíram em linhas de origem significativamente diferentes, muito embora, originariamente, se identificam com os princípios históricos fundamentais comprometidos com a liberdade, a igualdade e a fraternidade que marcaram a Declaração de Direitos da Revolução Francesa (1789). Nesta linha, foi muito interessante observar que a temática geral do encontro encaminhou-se para comemorar os 230 anos da própria Revolução Francesa e, apesar do transcurso no ano de 2018, para comemorar também os 30 anos da Constituição brasileira e os 60 anos da Constituição francesa.

No que se refere à Constituição francesa de 1958, base referencial da proposta comparativa, ficou evidente que ela evoluiu não apenas a partir do apelo de parlamentares franceses ao histórico líder Charles de Gaulle (1890-1970), mas também por sua participação pessoal na redação do texto constitucional que reflete as circunstâncias históricas da Guerra de Independência da Argélia (1957-1958), o que foi muito bem observado pelo jurista francês Dominique Rousseau. Esta especial participação de Charles de Gaulle ainda sobrevive como marca pessoal do papel do histórico líder da França. Todavia, há que se reconhecer que, na redação do texto constitucional de 1958, ele contou com a efetiva colaboração do jurista e político Michel Debré (1912-1996), que viria a ser primeiro-ministro gaullista (1959-1962) e do qual veio posteriormente a se afastar. No contexto da época, a Constituição francesa de 1958, desconsiderando as revisões, emendas e leis constitucionais posteriores, construiu um modelo centralista no qual o papel do presidente da República era interveniente, decisivo e democrático, dado que as ações parlamentares legislativas se movimentavam em função dos interesses públicos e sociais, e o Poder Judiciário atuava na solução dos conflitos do cotidiano da vida civil,  mas também em profunda sintonização política.

Diferentemente, a Constituição brasileira de 1988, no próprio exercício comparativo do relator constituinte, evoluiu de ampla Assembléia Constituinte eleita pelo povo brasileiro no quadro das diferentes inclinações partidárias que surgiram durante o período dos governos militares. Nesta fase, predominaram as inclinações autoritárias, mas também, em sequência, consolidaram-se as posições social-democráticas, liberais, trabalhistas e da esquerda socialista.

Todavia, o Presidente da Assembleia Constituinte Ulysses Guimarães e o Relator-Geral Bernardo Cabral foram eleitos em articulação conjunta de todas as tendências políticas, sendo que as contribuições do constituinte Cabral, independentemente da sua capacidade de composição das frações doutrinárias e sua história como ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive no processo de abertura política, foram altamente significativas para alcançar os objetivos constituintes. Neste sentido, o relator-geral, tendo apreciado mais de 4.500 propostas de emendas, viabilizou a grande abertura da Constituição de 1988 para a proteção dos direitos fundamentais em uma linguagem existencial compreensível aos parlamentares e aos cidadãos.

Para Bernardo Cabral, a Constituição brasileira teve significativos avanços na modernização da sociedade brasileira. Dentre elas, ressaltou a autonomia e independência, também financeira, do Poder Judiciário, o fortalecimento do papel do Supremo Tribunal Federal e a criação do Superior Tribunal de Justiça, assim como o Ministério Público assumiu importante espaço na defesa do Estado Democrático de Direito e na investigação dos eventuais desvios da administração pública. Comentando este item, o jurista francês Dominique Rousseau também observou que a Constituição francesa, apesar da estrutura diferenciada da brasileira, na qual seu pólo político é muito visível, não deixou de afirmar que os juízes são inamovíveis, o que resguarda sua independência nos processos de decisões.

Observou ainda o jurista francês Rousseau que, na forma da Constituição, ninguém deve ser detido arbitrariamente e a independência do Poder Judiciário é fundamental exatamente porque ele é o guardião da liberdade individual. Estes poderes judiciários na França se manifestam por meio do Conselho Judiciário Superior e do Conselho Superior da Magistratura, ou mesmo por meio do Tribunal de Cassação e do Supremo Tribunal de Justiça (Corte Suprema).

Em uma leitura extensiva pode-se falar que a estrutura judiciária francesa, independentemente de articular juízes originários de órgãos políticos e juízes de formação técnica, não tem uma clareza de organização hierárquica semelhante à organização brasileira, o que se explica pelo fato das constituições refletirem as circunstâncias e a evolução histórica de cada nação.

O relator constituinte recordou também a importância da preservação do princípio segundo o qual a lei não deve excluir qualquer lesão ou ameaça ao Direito, assim como o fato da Constituição de 1988 ter definido o fim da censura. Em uma linha de complementação processual, destacou a criação do mandado de injunção, importante abertura para a concretização de novos direitos, assim como fortaleceu o habeas corpus e o mandado de segurança como instrumentos de proteção dos direitos coletivos. A ação civil pública adquiriu dimensão constitucional, voltada para proteção dos direitos coletivos e difusos, como iniciativa do Ministério Público e das associações, e atribuiu extensos poderes ao cidadão por meio da ação popular.

Diferentemente das constituições brasileiras anteriores, nas quais os princípios essenciais estavam voltados para a proteção do Estado, a Constituição de 1988 fez profunda reversão na sua estrutura esquemática ao introduzir como preliminar a proteção dos direitos e garantias fundamentais, fazendo com que os direitos humanos – comparativamente ao preâmbulo da Constituição da França, que recuperou toda a historia da Declaração dos Direitos de 1789 – viessem a se transformar em um referencial do Direito brasileiro. Da mesma forma, a defesa intransigente do conceito de soberania nacional aproximou-se do conceito revolucionário de 1789 na França, apoiado na autodeterminação dos povos, fundada no ideal de liberdade, igualdade e fraternidade e no princípio que todos são iguais perante a Lei.

Observou também o relator geral da Constituinte que, à semelhança da Constituição francesa, a Constituição brasileira afirmou a importância da República democrática e social, indivisível e laica. Todavia, dois aspectos diferenciam profundamente estas constituições. Em primeiro lugar, enquanto a Constituição brasileira fortalece os mecanismos de controle constitucional por meio do Poder Judiciário, no sistema francês, mesmo reconhecendo o significativo papel do Poder Judiciário, o controle de constitucionalidade (o garante) passa pelo presidente da República.

Politicamente, outra grande diferença entre as duas constituições está no presidencialismo parlamentarista francês, no qual o primeiro-ministro é o chefe de governo e conduz a política da nação, sendo que nenhum ministro pode ser parlamentar. O presidencialismo brasileiro, depois de excluída a proposta parlamentarista na votação final da Constituinte, resguardou a tradição de poderes concentrados, todavia não sejam incomuns os governos de coalizão. Por outro lado, em condições especiais, o ministro da Justiça na França, nomeado pelo próprio presidente, responde como vice-presidente de Direito. No Brasil, o vice-presidente ocupa a Presidência da República, não excepcionalmente.

O jurista Pascal Jan reforçou a opinião de que remanesce na estrutura constitucional francesa uma tradição executiva centralizada, própria do modelo de Estado unitário, no qual o presidente da República nomeia os conselhos municipais e os próprios dirigentes dos departamentos. Por outro lado, as regras de representação do Parlamento da República são translúcidas, assim como, não há como desconhecer a hierarquia das normas, a separação dos poderes e a garantia de direitos. Mas fez uma observação interessante sobre a relação entre os 60 milhões de habitantes da França e seus 44 milhões de eleitores, sendo que no Brasil temos 210 milhões de habitantes e 147 milhões de eleitores, ficando explícito que a base representativa brasileira é muito mais extensa e envolve um quadro social e educacionalmente bastante diferente.

O jurista Jean Pierre Camby, ao fazer a comparação entre as constituições francesas, afirmou que não há apenas uma Quinta República (aquela de Charles de Gaulle), mas várias “Quintas Repúblicas”, exatamente porque as constituições não são um todo coeso, mas guardam certa obscuridade, o que justifica o instituto da revisão constitucional na França. Não há como negar, porém, que as constituições francesas guardam grandes influências do autor de O Espírito das Leis, Charles-Louis Montesquieu (1689/1755), do autor de Princípios Políticos Constitucionais (organização e tradução nossa), Henri Benjamin Constant (1767/1830), e do autor de O que é o Terceiro Estado? (tradução, organização e prefácio nosso como A Constituinte Burguesa), E. Joseph Sieyès (1748/1836).

Este professor e jurista francês, ao comentar a Constituição da França de 1958, observou que ela foi pensada para instalar regras constitucionais robustas e estáveis, muito embora, no seu trocadilho, seja um regime instável que sobrevive há 50 anos, sem que haja perda efetiva da estabilidade política, que se conserva em função do mecanismo constitucional permanente e duradouro, dado que a revisão não transforma a Constituição e preserva um regime semi-presidencial parlamentarista. Esta leitura do jurista francês permitiu que ele demonstrasse a estabilidade/instabilidade constitucional dos governos de Georges Pompidou, Giscard D’Estaing, François Mitterrand e Jacques Chirac.

Finalmente, Bernardo Cabral concluiu que as constituições são imperfeitas, como imperfeitos são os seres humanos.