A Justiça do Trabalho depois da Emenda Constitucional 45_Entrevista com a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do TST

30 de junho de 2008

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A Justiça do Trabalho (JT) ainda vem encontrando dificuldades para implementar totalmente sua competência, estendida pela Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004. A avaliação é da ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. De acordo com ela, os juízes vêm suscitando conflitos “negativos” quanto à atribuição desse seguimento de apreciar as ações decorrentes da extinção ou quebra de contratos que a princípio seriam de prestação de serviço, mas têm em seu bojo características de relação de emprego. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisá-los, tem determinado a remessa das causas dele decorrentes à Justiça comum. Na avaliação de Maria Cristina Peduzzi, somente com a aprovação de uma lei que relacione as hipóteses que competiriam à JT, esses conflitos seriam solucionados. Apesar disso, tudo tem caminhado no sentido de se confirmar a nova competência desse seguimento e principalmente de se afirmar o direito do trabalhador. Nesse sentido, a ministra comenta a decisão do TST que estabeleceu uma regra de transição para os processos, então em tramitação na Justiça comum, para que não caíssem em prescrição ao serem transferidos para a JT, e também a jurisprudência que vem sendo firmada para garantir justas indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, sem criar ambiente propício à instalação da “indústria do dano moral”.

Justiça & Cidadania – Passados pouco mais de três anos desde que a EC 45 entrou em vigor, como a senhora avalia a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, conferida por ela?

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Sem dúvida a Emenda 45 ampliou de forma substancial a competência da JT. Em relação ao acidente de trabalho, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é de competência da JT o julgamento das ações que objetivam indenização por dano material ou moral decorrentes. Em relação aos outros incisos, também não tem havido substanciais controvérsias. Identifico polêmica apenas em relação ao alcance da expressão “relação de trabalho”. Alguns juízes trabalhistas vêm suscitando conflitos negativos. Em razão disso, o STJ, ao julgar esses conflitos, mantém entendimento que não houve efetiva alteração da competência desse ramo do Judiciário com a mudança, pela Emenda, da expressão “relação de emprego” para “relação de trabalho”. Ou seja, relação de trabalho deve ser lida como sendo de emprego. Nesse sentido, a Corte vem afirmando a competência da Justiça comum para os litígios decorrentes dos contratos de prestação de serviço em geral. Não só contratos de honorários de advogado como de outros profissionais liberais, mas também os de representação comercial, de parceria agrícola, de transporte… Enfim, contratos que são regidos por lei específica ou pelo Código Civil.

A JT inclina-se a admitir a competência dela para esses casos, mas a questão é controvertida. No TST, no que diz respeito à cobrança de honorários advocatícios, há turmas que sustentam que a competência é da Justiça comum, porque se trata de um contrato de natureza civil e não uma relação entre trabalhador e empregador, assemelhando-se mais a uma relação de consumo. Outras sustentam que, embora existam aspectos próprios da relação de consumo, o que se está discutindo, preponderantemente, é um contrato de prestação de serviço, que também alcança as relações de trabalho. Enfileiro-me nessa segunda corrente. Acredito que isso é reflexo da globalização. A JT transformou sua competência para alcançar essas relações, mas o TST ainda não uniformizou seu entendimento.

JC – Uma pessoa física poderia ser considerada empregadora, por exemplo, do advogado, também pessoa física, que tenha contratado para defender uma causa?

MC – Penso que sim, mas nem o TST uniformizou isso. Entendo que a ampliação objetivou justamente alcançar essas situações.

JC – Na sua avaliação, a competência da JT deveria ser mais ampla?

MC – Em relação a isso, significativo é o Projeto de Lei que regulamenta o inciso IX do artigo 114 [da Constituição], que insere entre as situações que devem ser submetidas à JT os contratos de prestação de serviço em geral e todos aqueles que são regulamentados por lei específica. Essa proposta é minuciosa. Havendo uma relação pessoal, ela atribui a competência à JT. Isso nas mais diversas hipóteses: trabalho cooperativo, avulsos, típicos de transporte, parceria, entre outros.

JC – Como a senhora avalia o posicionamento dos demais tribunais superiores em relação à nova competência da JT?

MC – O STF ainda não se manifestou sobre os pontos controvertidos, como os limites da competência para as relações de trabalho autônomas. O STJ, que se manifestou a favor da competência da Justiça comum, adotou uma interpretação de que houve apenas uma mera substituição da expressão “relação de emprego” para “relação de trabalho”. Se formos aos anais, verificaremos que a alteração da expressão foi intencional. Com a globalização da economia, o vínculo de emprego típico passou a ser substituído por outras formas de relação, que são autônomas. O trabalho autônomo vem se implementando em atividades onde só havia o trabalho subordinado. É natural que com isso se tenha ampliada a competência da JT. É uma mudança de concepção em razão das mudanças dos tempos.

JC – Em relação às ações por acidentes de trabalho, uma crítica é a de que as indenizações não têm acompanhado a jurisprudência da Justiça comum, que antes julgava esses casos.

MC – Acho que foi bom [ampliar a competência da JT] porque ela é que pode definir até com mais propriedade. Um dos aspectos negativos para as ações anteriores foi a prescrição. No antigo Código Civil ela era de 20 anos. Na JT é de dois anos. Pode-se até postular diferenças de cinco anos antes, mas a ação tem que ser ajuizada dentro de dois anos a contar da extinção do contrato. Então, ao virem para a JT, os processos que tramitavam na Justiça comum estavam todos prescritos. Sensível a esse tema, o TST decidiu pela necessidade de se optar por uma regra de transição. Não só a do próprio Código, que, com a reforma de 2002, reduziu para três anos a prescrição nessas hipóteses. Seria uma regra de transição para as ações que foram ajuizadas antes do Código Civil, na Justiça comum, e que foram transferidas para a JT. Foi uma decisão muito importante, porque essa é a única hipótese em que realmente se tem constatado que houve prejuízo ao trabalhador. Em relação ao montante das indenizações, no entanto, se viu que esse é um tema vasto. Temos muito que pensar ainda sobre o assunto, pois, como há lei fixando limites para os valores, os juízes têm muitas vezes adotado critérios subjetivos. Isso é perigoso porque nega a premissa da integridade do Direito, que pressupõe coerência na prestação jurisdicional. Um pede muito, outro uma quantia menor. Às vezes há situações similares com valores absolutamente desconexos. Os tribunais tendem a reduzir os valores fixados em primeiro grau, e, tanto no STJ como no TST, a jurisprudência é no sentido de se reduzir os valores considerados excessivos.

JC – Existe divergência entre a jurisprudência que o TST vem formando a partir da nova competência com a anterior, fixada pelo STJ?

MC – Não há. Em relação à fixação do valor, o que se identifica é que os tribunais superiores, em geral, têm reduzido valores que muitas vezes são estratosféricos, exatamente para não se criar a indústria da indenização. Não pode pretender que a reparação de um dano sirva para enriquecer uma pessoa. O objetivo da lei é compensar o dano que a pessoa sofreu, ainda que muitas vezes ele não possa ser reparado. A indenização tem também efeito pedagógico para coibir novos acidentes de trabalho ou novas práticas de assédio moral. Os valores são fixados considerando esse duplo aspecto. Para isso é preciso observar critérios que não sejam fruto da mera sensibilidade do juiz. O direito não pode justificar valores aleatórios. Isso tem que ser evitado.

JC – O Congresso aprovou um projeto que diminui a quantidade de recursos ao STJ. Na sua avaliação, mecanismo igual também se faz necessário no TST?

MC – É mais difícil na Justiça do Trabalho implementar dispositivo semelhante porque é muito difícil haver uma causa com uma só questão. No STJ isso vai ser muito eficiente porque as causas se repetem. No TST, as causas, até no mérito, às vezes se repetem, mas é comum o empregado postular outra coisa. É muito difícil uma reclamação exatamente igual à outra.

JC – Então, qual seria a solução para a demanda excessiva que hoje assola o TST?

MC – A súmula impeditiva já melhorou bastante. Temos também a Seção, que uniformiza a jurisprudência quando há divergência interna no tribunal, o que já vem reduzindo o número de embargos e, portanto, vem antecipando o trânsito em julgado das decisões. Agora, acho que a única forma é a educação no sentido de se aceitar a decisão e não recorrer. Acho que já foram todos [mecanismos] implementados. Temos o procedimento sumaríssimo, as comissões de conciliação prévia… Realmente, não sei mais o que se poderia fazer.

JC – A senhora é contra mecanismos que visem a impedir os recursos?

MC – Sou. Tenho muito medo dessa concentração no Tribunal Superior, pois isso impede o debate público que se implementa no Judiciário pela possibilidade de os juízes manifestarem sua posição e com isso contribuírem até para o aperfeiçoamento da interpretação.