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A Justiça Militar da União

30 de setembro de 2007

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O notório desconhecimento da Justiça Militar no meio acadêmico reflete-se, deploravelmente, entre magistrados, membros do Ministério Público e outros operadores do Direito.

Esse desconhecimento leva alguns a imaginarem que sua finalidade seria a de processar e julgar, corporativistamente, os militares pela prática de qualquer delito, subtraindo-os da competência da Justiça comum.

Urge dirimir esse e outros equívocos.

As origens da Justiça Militar perdem-se na noite dos tempos.

Com efeito, os compêndios da história registram nítidas evidências de que, em passado remoto, povos ditos civilizados possuíam noção de delitos tidos como militares. Em diferentes épocas, isso ocorreu na Índia, na Pérsia, na Macedônia e em Cartago.

Certo é que, aproximadamente 2.100 anos a.C., fatos que hoje caracterizam crimes militares eram tipificados no Código de Urnammu, a mais antiga lei escrita conhecida. Como se recorda, Urnammu foi o fundador da terceira dinastia de Ur na Mesopotâmia. Não havia, à época, uma jurisdição militar, cabendo ao rei conhecer e decidir a respeito da prática de quaisquer ilícitos.

Na antiga Grécia, os helenos não possuíam uma concepção diferenciada dos delitos militares, devido, especialmente, ao fato de que todo cidadão era considerado soldado.

Não obstante, no início, competia ao Archonte, espécie de juiz-sacerdote, conhecer e julgar os delitos hoje considerados militares, atribuição esta mais tarde conferida aos Estratega.

Em que pese a constatação desses e de outros fatos históricos relativos aos primórdios, ou primeiros contornos da Justiça Militar, à luz das concepções de Direito e da Justiça, pode-se afirmar que suas origens, suas raízes situam-se em Roma.

No Império Romano, ela evoluiu em quatro fases, segundo Crisólito Gusmão (Reis, Cônsules, Prefeitos do Pretório e Consilium), ou em três fases, como leciona Esmeraldino de Barros (da fundação da cidade à guerra social, dos exércitos mercenários, dos exércitos permanentes).

Qualquer que seja a visão desta evolução, incontestável é o fato de que o Direito Militar, como Direito especializado, materializou-se e consolidou-se na antiga Roma.

Inegável, também, a veracidade da premissa de que o Império Romano só se formou graças à disciplina das legiões romanas e baseado em um rígido Direito Militar aplicado pela incipiente Justiça castrense.

Esse direito integrava o Corpus Júris Civilis que no Digesto tratava De Re Militare.

A Justiça e o Direito Militar chegaram ao Brasil por intermédio de Portugal.

À época do Brasil Colônia, vigiam em Portugal as Ordenações que derivaram da tradução do Corpus Júris Civilis, abrangendo também todo o direito anterior: usos e costumes, forais, leis gerais, concordatas com a Santa Sé, etc.

No que se refere especificamente à legislação militar, tanto em Portugal como no Brasil, vigiram as Ordenações Filipinas e, a partir de 1763, os Artigos de Guerra do Conde Lippe. Tidos como famigerados no sentido de então (famosos) e na atual acepção do termo, esses Artigos de Guerra previam penas bastante severas, tais como: o arcabuzamento, pancadas com prancha de espada e outras.

No período do Império (1808/1889), releva destacar a edição de dois diplomas legais: o Código Criminal do Império de 1830 e a Provisão de 20 de outubro de 1834. O primeiro deles, em seu art. 308, dispunha que aquele Código não abrangia os crimes puramente militares, punidos na forma da respectiva lei, fato que importava referendar os artigos de guerra do Conde Lippe e as Ordenações Filipinas.

Já a Provisão de 1834 separava os crimes militares praticados em tempo de paz daqueles relativos à época de guerra.

Com o advento da República, ocorreram notáveis progressos no tocante à legislação Penal Militar. Logo no dia imediato à Proclamação, o Dec. nº 03, de 16 de novembro de 1889, abolia os castigos corporais na Marinha.

Em 1891, pelo Dec. nº 18 de 07 de março, aprovou-se o Código da Armada e, alguns anos após, a Lei nº 612 de 1989 ampliou para o Exército a aplicação dos dispositivos legais contidos no Código da Armada.

Posteriormente, através do Decreto-Lei nº 2961, de 20 de janeiro de 1941, estendeu-se a aplicação daquele Código à recém-criada Aeronáutica.

Em 24 de janeiro de 1944, por intermédio do Decreto-Lei nº 6227, foi aprovado o primeiro Código Penal Militar Brasileiro.

Finalmente, no dia 21 de outubro de 1969, através dos Decretos-Lei nº 1001 e 1002, foram aprovados, respectivamente, os atuais códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar.

No tocante à Organização da Justiça Militar no Brasil, devemos retroceder aos primórdios do Império.

Como se sabe, no início do ano de 1808, D. João VI – Príncipe Regente de Portugal – transferiu-se para o Brasil com sua corte.

Tal fato, sem paralelo na História das Américas, traria uma série de conseqüências nos campos Político, Econômico e Social.

Em um de seus primeiros atos, D. João VI, pelo Alvará com força de Lei de 1º de abril de 1808, criou o Conselho Supremo Militar e de Justiça, na cidade do Rio de Janeiro, com jurisdição em todo Território Nacional.

A primeira Constituição Republicana de 1891 não contemplou a Justiça Militar quando dispôs sobre o Poder Judiciário. Todavia, em seu art. 77, previa foro especial para os militares, estabelecendo que este foro seria integrado pelo Supremo Tribunal Militar e pelos Conselhos necessários para instrução e julgamento dos crimes militares.

A partir daquela data, a Justiça Militar ficou abrigada sob o pálio da Constituição, alçando-se o Supremo Tribunal Militar e os Conselhos à categoria de órgãos judicantes, de natureza especial, embora não integrados formalmente à estrutura do Judiciário.

Ao recordar a trajetória da Justiça Militar da União, cumpre destacar não apenas que a Carta Política de 1934 a inseriu no Poder Judiciário, onde até hoje permanece, nem muito menos citar que a Constituição de 1946 consagrou a atual designação do Superior Tribunal, e, menos ainda, somente afirmar que a Carta Magna de 1988 dedica-lhe três artigos (122, 123 e 124), dispondo, no último deles, sobre sua competência: “julgar os crimes militares definidos em Lei.”

Muito mais que lembrar esses importantes marcos históricos, importa sublinhar a serena e edificante atuação da Justiça Militar da União e, em particular, do Superior Tribunal Militar, máxime nos momentos mais conturbados da vida política de nosso País.

De fato, o acervo documental relativo a sua história permite constatar que, ao longo de sua existência, a Justiça Militar da União sempre primou por sua independência, por sua coerência na distribuição da Justiça, observando o devido processo legal, atenta aos direitos e garantias individuais, mas preservando também os bens jurídicos tutelados, sobretudo a hierarquia e a disciplina, valores essenciais à própria existência das Forças Armadas.

Não sem razão, em diferentes épocas, o quase bicentenário Superior Tribunal Militar foi alvo de inúmeras referências elogiosas de brilhantes advogados e de juristas de renome.

Assim foi na primeira República no dizer de Rui Barbosa e no Estado Novo, conforme declarações de João Mangabeira e Sobral Pinto.

Foi assim, também, durante o período dos governos militares, segundo depoimento unânime daqueles que tiveram a oportunidade de atuar na Justiça Militar da União. Entre esses, sobressaem aqueles prestados por Heleno Cláudio Fragoso, Técio Lins e Silva e Lino Machado Filho, decano dos advogados que operam nessa Justiça Especializada.

Neste ano de 2007, que marca o início das comemorações alusivas ao bicentenário de criação da mais antiga Corte de Justiça do Brasil, convicto estou de que a Justiça Militar da União continuará honrando seu passado, demonstrando o valor da Justiça e correspondendo às expectativas da sociedade brasileira, em particular do estamento militar, onde, predominantemente, se situam seus jurisdicionados.