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A responsabilidade do credor pela execução

5 de julho de 2001

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O artigo 574 do Código de Processo Civil estabelece que “o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no lodo ou em parte, a obrigação, que deu lugar a execução”, produzindo uma completa alteração nas relações materiais e processuais entre credor e devedor. É sabido que o credor, munido de titulo executivo, tem ao seu dispor a ação executiva, no intuito de satisfazer o direito naquele representado; o artigo, ao revés, reconhece ao devedor, o direito de pleitear ‘os danos” que sofreu quando restar vitorioso em ação que declarar “inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que deu lugar a execução’. Verifica-se que o dispositivo legal, quando servir de fundamento a ação movida pelo devedor, e farto em indagações e conseqüência patrimoniais em detrimento do credor, merecendo estudo criterioso quanto a sua própria ontologia.

Ao dispor de título executivo, judicial ou extrajudicial, o credor, ao propor a ação executiva, apenas se encontra exercendo direito seu, reconhecido pelo ordenamento jurídico (CPC, 3°). O devedor, nesta qualidade, pode se opor a sua pretensão, seja através os embargos, seja em ação própria, de natureza declaratória, que tenha por escapo obter provimento jurisdicional que declare “inexistente, no todo ou em parte, a obrigação a que deu lugar a execução”. Saliente-se que ambas as ações não se confundem em seus objetivos, posto que os embargos pretendem extinguir a execução, por quaisquer das causas elencadas no art. 741 do Código de Processo Civil, ao passo que a ação autônoma, referida no artigo 574. visa, especificamente, obter a declaração da “inexistência de relação jurídica” (CPC, 4°, I), ou seja, da relação obrigacional que supostamente une o credor e o devedor, como sujeitos ativo e passiva de determinada obrigação.

O inciso VI do art. 741 do Código de Processo Civil estabelece que a devedor pode opor embargos versando sobre “qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes a sentença”. Não há que se confundir com a ação deelarat6ria esposada no artigo 574, posta que a juiz da execução, ao conhecer e prover os embargos com este fundamento, somente pede extinguir a execução em razão da própria “extinção da obrigação” e não declaração de sua anterior inexistência. Os juízos não se confundem: ao acolher os embargos com base no inc. VI do art. 741, o julgador exerceu raciocínio lógico-jurídico no sentido de proceder a extinção de obrigação anterior existente, valida e eficaz; diversamente se daria se declara-se que a obrigação sobre que se funda o título executivo e “inexistente”. Verifica-se, portanto, que o devedor não alcançará o desiderato do art. 574 do Código de Processo Civil pelo simples manejamento acionário dos embargos, eis que seu espectro cognitivo e restrito, ensejando sempre sentença de natureza mandamental, no sentido de extinguir a execução; imprescindível que proponha ação própria.

O estudo do dispositivo processual em exame indica que a natureza da ação proposta pelo devedor em face do credor irresponsável, se apresenta como nitidamente declaratória, embora não se esgote na simples declaração da “inexistência da obrigação que deu lugar a execução”. O devedor não se contenta apenas em ver acertado, por sentença, que a obrigação que o credor acreditava poder dele exigir determinada prestação, consubstanciada no título executivo que serviu a anterior execução, não existe; pretende mais. Quer o devedor, agora autor, obter o ressarcimento dos “danos que sofreu” em razão da própria ação de execução. Além do pedido declaratório, o devedor também formula pedido de natureza condenatória, embora só obtenha sucesso se juiz acolher o pleito inicial. Existe, assim, uma correlação lógica entre ambos os pedidos, determinando o conhecimento do segundo apenas se for acolhido o primeiro. A ação do art. 574 traz pedidos cumulados, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil, se encontrando presentes os requisitos subjetivos (mesmo réu, juiz competente) e objetivos (rito processual, compatibilidade). Pode ocorrer, no entanto, que, mesmo declarando inexistente a obrigação, o juiz julgue improcedente o pedido indenizatório, não havendo conseqüência lógica entre ambos os pedidos (v,g., os embargos foram recebidos no efeito suspensivo em relação a toda a execução, sem que a penhora, por si, seja causa eficiente de prejuízo).

Ao propor a ação, o devedor, agora autor, deve dispor as causas de pedirem relação a ambos os pedidos, o provimento declaratório deve se assentar na afirmação dos fatos concernentes a “inexistência da obrigação” e de seu conhecimento pelo credor, além das razoes pelas quais a obrigação se encontra “extinta”, representando os “fatos e os fundamentos do pedido” (CPC, 282, III); o pedido, a seu turno, deve focalizar-se, unicamente, na declaração jurisdicionai de que a “obrigação que deu lugar a execução” era “inexistente, no todo ou em parte” (CPC, 574). Quanto ao pedido condenatório, o devedor (autor), deve afirmar os “danos que sofreu” em razão da ação de execução proposta pelo credor, esclarecendo porque a ação lhe causou tais e quais danos (ou seja, os “fundamentos jurídicos do pedido”), pleiteando a condenação do credor a proceder ao “ressarcimento dos danos” (o pedido, em si). A falta de quaisquer destes elementos, a petição inicial poderá ser indeferida, caso a emenda não atenda aos reclamos legais (CPC, 295, § único, I); ultrapassada esta fase, o autor pode descuidar-se de provar os falos afirmados como fundamento de quaisquer dos dois pedidos, ensejando a procedência parcial, no sentido apenas de declarar “inexistente a obrigação”, não reconhecendo direito a indenização pleiteada.

A demanda declaratória exige que a obrigação seja “inexistente” ao tempo da propositura da ação de execução, ou seja, a partir do momento em que foi distribuída ou ‘simples mente despachada” (CPC. 263 c/c219, § 1º): se a obrigação vem a se extinguir no curso da ação executiva, não pode o credor vir a responder pelos “danos” que o devedor sofreu. A obrigação pode não existir, embora existente é valido o título executivo, habilitando o credor a ação executiva; o que gera o direito ao ressarcimento, e a inexistência da obrigação “que deu lugar a execução”, ou seja, contemporaneamente a propositora da ação de execução. O provimento declaratório, portanto, deve voltar-se para o passado e para o momento em que a ação do credor foi proposta, incumbindo-se o devedor (agora autor) da afirmação e da prova do fato de que, ao tempo da ação, inexistia obrigação hígida a fundamentar o titulo executivo. A seu turno, não colhe a atenção a afirmação do devedor de que a obrigação se extinguiria “no curso da ação de execução”: basta ao credor que a obrigação exista no momenta em que inicia a demanda, munido de titulo executivo, pouco importando que a obrigação tenha termo certo para se extinguir, após a propositura da ação. o termo final estabelecido em obrigação não impede o pleno exercício dos direitos do credor decorrentes da obrigação e, “enquanto se não realizar, vigorara o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momenta deste o direito por ele estabelecido” (CC, 119 c/c 124). O implemento do termo finai, no curso da execução, pode servir habilmente para a oposição dos embargos, com fulcro na extinção da obrigação (CPC, 741, VI), mas não é suficiente para a propositura de ação ressarcitória (CPC, 574), devendo ser julgado improcedente o pleito declaratório, prejudicando o condenatório subseqüente.

Sob outro ângulo, o pleito indenizatório somente pode ser acolhido se o devedor provar que a ação de execução lhe causou “danos”. A maioria dos doutrinadores’ sustenta que a responsabilidade esposada pelo artigo 574 do Código de Processo Civil tem natureza objetiva, prescindindo da demonstração de que o credor agiu com culpa no manejo da ação executiva. A tese tem repercussões extremamente negativas para o credor, que, munido de titulo executivo, judicial ou extrajudicial, socorreu-se a via própria ao ensejo de compelir o devedor a cumprir com a obrigação que se encontrava assumida no título; se, ao depois, vem a receber a sentença, em ação própria, que declare a inexistência desta mesma obrigação, fica obrigado a reparar os danos causados aquele que supunha ser seu devedor. A simples obtenção da sentença sena causa suficiente e eficiente para que respondesse pela indenização pleiteada pelo devedor, agora autor, passando ao largo da afirmação e demonstração de que o aparente credor tenha agido com culpa ou dolo no exercício do direito de demandar.

O direito brasileiro, no entanto, esta alicerçado na responsabilidade com culpa, servindo o artigo 159 como sustentáculo basilar da norma segundo a qual “aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”, estabelecendo, com exatidão, as situações de fato em que o causador do dano responderá independentemente de se indagar sobre a natureza de seu comportamento (v.g., CC, 1.527, 1.521,1.529 etc). Logo a seguir, o Código Civil esclarece que “não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido”, ou seja, reconhecido no momenta da pratica do ato. Ao propor a ação de execução, o credor se apresenta como sujeito de uma relação jurídica onde tem o poder de exigir determinado comportamento do devedor, consistente em uma prestação, consubstanciado em titulo executivo, judicial ou extrajudicial; exerce, portanto, um “direito reconhecido”, qual seja, o de demandar em juízo, quando tem legitimidade e interesse (CPC, 3°). A norma iserta no art. 574 do Código de Processo Civil, ao referir-se unicamente a “sentença passada em julgado”, não permite concluir, como entendem os doutos, que o devedor, agora autor, se encontra dispensado de afirmar e provar que o suposto credor agiu com culpa ou dolo ao exercer seu direito de ação; ao contrário, a culpa ou dolo do credor deve integrar a causa de pedir que fundamenta o pedido de declaração da inexistência da obrigação, sendo dele parte integrante e imprescindível a obtenção do sucesso pretendido. O elemento subjetivo da culpa (em sentido estrito, ou o dolo), há de se apresentar como qualificador do comportamento do credor ao propor a ação de execução. A se entender de modo diverso, o credor munido de titulo executivo, se veria em situação bastante desvantajosa perante o devedor, sempre temendo a possibilidade real de o mesmo vir a propor ação declarando a inexistência da obrigação onde entendia figurar como sujeito ativo (ou seja, no “exercício de um direito reconhecido” pelo ordenamento jurídico positivo), devendo, agora, responder por eventual prejuízo. A culpa, em sentido lato, deve lastrear a responsabilidade civil, mormente quando o próprio sistema jurídico estabelece que “realiza-se a execução no interesse do credor” (CPC, 612). O credor deve ter conhecimento, sabido ou suposto, de que a obrigação que o título executivo representa, não mais existe a época da propositura da ação executiva, para que venha a ressarcir os danos causados ao devedor, se não sabia, ou não podia saber, não age ilicitamente, mas “no exercício de direito reconhecido”, não respondendo por eventual prejuízo suportado pelo devedor em razão da ação de execução.

Estabelecido, assim, a imperiosa necessidade de se provar a culpa ou o dolo do credor, há de se assentar quais sejam os “danos” a serem ressarcidos ao devedor. Não se trata dos danos processuais, que integram a própria sucumbência daquele que restou vencido na ação, isto é, as despesas processuais e os honorários de advogado, conforme dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil; estes danos serão ressarcidos por ocasião da extinção da ação de execução, obtida pelo julgamento dos embargos opostos pelo devedor. Os danos a serem compostos, de que trata o art. 574, referem-se aos danos extra-processuais, que atingiram a esfera patrimonial pessoal do devedor, como se revela, com mais freqüência, no ato de penhora e, eventualmente, de arrematação do bem penhorado, na hipótese de os embargos terem sido rejeitados pelo próprio Juiz da execução e esta ter prosseguido ate a satisfação (agora verificada indevida), do credor. Fica claro que o acolhimento dos embargos, opostos incidentalmente a ação de execução, tem o condão de reduzir, em muito, os eventuais danos suportados pelo devedor, uma vez que traz, como conseqüência imediata, a liberação, total ou parcial, dos bens penhorados. Como toda ação de responsabilidade civil, deverá o autor (ex-devedor) afirmar e provar que sofreu dano, sendo insuficiente para abalizar o dever do credor de indenizar, com suporte apenas no art. 574, que a “sentença declare inexistente a obrigação”; o fato de o devedor ter figurado no pólo passive de relação jurídica processual de natureza executiva, se revela absolutamente irrito para o fim de se obter a condenação do credor. Necessário que tenha ocorrido dano, seja de natureza patrimonial ou moral. O até de penhora não causa nenhum abalo ao direito de propriedade do devedor, tendo 0 efeito, apenas, de estabelecer, em favor do credor, o “direito de preferência sobre os bens penhorados” (CPC, 612 e 711), podendo o devedor, inclusive, obter autorização para vender o bem penhorado, substituindo-o por dinheiro (CPC, 668). A indisponibilidade do bem penhorado, assim, e relativa, não sendo, por si, causa direta a produzir dana ao devedor.

A repercussão negativa da execução injusta se revela em todo o seu esplendor com a arrematação do bem penhorado por terceiro, momenta em que o devedor se vê, realmente, despojado de parte de seu patrimônio. Mais uma vez, acentue-se que o acolhimento dos embargos a arrematação põe por terra a alegação de dana causado pela simples hasta pública, sendo imprescindível a alegação e demonstração de que a arrematação trouxe dano real e efetivo ao devedor (v.g., quando o mesmo já se encontrava em vias de concluir negócio jurídico tendo por objeto o bem penhorado, ou quando terceiro já se oferecerá para saldar o débito). É de se registrar que o arrematante encontra-se a salvo de qualquer investida do devedor, no sentido deste pretender recuperar o bem legal mente adquirido pelo mesmo em procedimento judicial próprio na ação de execução. O até de arrematação encontra-se perfeito e acabado, nos tem os do art. 694 do Código de Processo Civil, segundo o qual “assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Não se diga que a arrematação foi realizada de forma condicional pelo fato de haver ação do devedor com pedido declaratório sobre a inexistência da obrigação; a exigência legal de constar no edital menção da “existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados” (CPC, 686, V), não se confunde com a ação de que trata o art. 574 do Código de Processo Civil. A limitação diz respeito aos próprios bens que garantem a execução e não a eventual direito do devedor de ser futuramente ressarcido dos danos. Da mesma forma, não se pode entender que o arrematante adquire bem sujeito a condição resolutiva (CC, 119), estando a depender, para sua eficácia plena, do julgamento de futura ação declaratória a ser eventual mente pro posta pelo devedor em face do credor. Os casos de desconstituição da arrematação (“desfazimento”), encontram-se previstos no art. 694, § único do CPC, sem qualquer referencia a ação prevista no art. 574. o Arrematante não tem nenhuma responsabilidade para com o devedor pelos danos que a execução injusta venha a causar-lhe, devendo o credor responder pelo desapossamento indevido (para o devedor) dos bens penhorados. Não se pode entender que o arrematante, terceiro desinteressado nas relações jurídicas que unem credor e devedor, venha a ser obrigado a proceder a devolução do bem ilicitamente arrematado, em razão de sentença que declarou a “inexistência da obrigação” subjacente ao titulo que serviu a execução. O arrematante conserva todos os direitos adquiridos pela arrematação em relação ao bem arrematado. O devedor deve procurar repercutir os danos sofridos nesta situação, em desfavor do credor, nos termos exatos do art. 574 do Código de Processo Civil. O prejuízo do devedor, sofrido com a perda do bem, ha de ser compensado, no sentido mais amplo possível, pelo credor e não pelo arrematante.

Verifica-se que os “danos” mencionados no art. 574 são de ordem patrimonial, sem excluir eventual dana moral, a ser efetiva e concretamente demonstrado pelo devedor.

O acolhimento parcial da pretensão declaratória ensejara, igualmente, a procedência parcial do pedido condenatório, ficando a depender de liquidação previa para se ajustar os termos iniciais do pedido ao que restou decidido na sentença.

A ação prevista no art. 574 pode ser proposta imediatamente após a citação do devedor para a ação de execução, o que evitará, em medida considerável, prejuízos ao seu patrimônio jurídico. No entanto, não tem o condão de ocasionar a suspensão do processo de execução, eis que neste não se discute o mérito do pedido, mas apenas torna eficaz anterior obrigação assumida pelo devedor (em titulo extrajudicial ou em razão de decisão judicial). O art. 265, IVe suas alíneas, não faz qualquer referencia ao processo de execução, não cabendo interpretação extensiva ou analógica, em razão do art. 598 do mesmo Código, que determina a aplicação subsidiaria a execução das “disposições que regem o processo de conhecimento”. A execução prosseguirá em todos os seus termos, ciente credor dos efeitos negativos que o acolhimento da pretensão declaratória do devedor produzira a eventual recomposição dos danos sofridos. A propositura da ação declaratório, a seu turno, não torna desnecessária, por si, a oposição dos embargos do devedor, eis que tem escopo e efeitos processuais diversos; somente os embargos poderão suspender o curso da ação de execução, acaso recebidos, em sua totalidade, no efeito suspensivo (CPC, 739, § 1°). Não se afigura, ainda, prevenção do juízo da execução ou conexão de a ações entre a declaratória do art. 574 e a ação executiva, podendo ambas serem decididas por juízes diversos, em diferentes oportunidades, sem que a decisão de um possa acarretar a nulidade da decisão do outro ou de quaisquer dos atos praticados nos respectivos processos. O manejo da ação prevista no art. 574 não pode servir de obstáculo ao direito do credor de ser satisfeito, retirando, por mínimo que seja, a carga executiva do processo de execução, transformando-o, por vias transversas, em acão de conhecimento.

Por último, a rescisão da sentença que gerou o título executivo judicial em razão da procedência de ação rescisória (CPC, 494), não inibe, por si só, o interesse do devedor em fazer da ação declaratória prevista no art. 574. 0 objeto da ação rescisória e a desconstituição da “sentença de mérito”, conforme estabelece o art. 485; a seu turno, pretende o devedor obter decisão que declare a “inexistência, no todo ou em parte, da obrigação que deu lugar a execução”; no primeiro caso, os efeitos são principalmente de ordem processual, ensejando novo julgamento, ao passo que no último, a decisão judicial alcança as relações materiais entre as partes.

Concluiu-se que o direito do credor, munido de titulo executivo, judicial ou extrajudicial, permanece integro e valorizado pelo ordenamento jurídico; sua responsabilidade por danos causados ao devedor e subjetiva, estando a depender de declaração da inexistência da obrigação em que se funda o titulo e da demonstração de efetivo prejuízo. A se entender de modo diverso, ou seja, que o credor responde objetivamente, seria transformar o processo de execução em empreitada arriscada e temerosa, além de sujeito a diversas possibilidades procrastinatórias do devedor, com perda crescente de tempo e dinheiro pelo devedor. O sistema jurídico produz o titulo executivo para que seja utilizado, de forma célere e segura, pelo credor; eventual falta, há de ser alegada e provada pelo devedor, sem retirar do credor a presunção de segurança e certeza que o titulo lhe proporciona.