Edição

A responsabilidade do Estado pela violação do direito constitucional à razoável duração do processo

30 de abril de 2006

Compartilhe:

A Emenda Constitucional n.º 45, de 31 de dezembro de 2004, implantou diversas alterações na Constituição Federal de 1988, dentre elas, de especial interesse aqui, a inclusão do inciso LXXVIII ao art. 5.º, assim redigido: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Como se percebe, a Emenda Constitucional n.º 45 inseriu entre os direitos e garantias fundamentais, o direito à razoável duração do processo. Mas, afinal, o que é razoável duração do processo?

O conceito de duração razoável do processo foi eficazmente sintetizado pela Corte Européia de Direitos Humanos, em Estrasburgo, no recurso Guillemin x França, em 21.02.97, no seguinte sentido: “o caráter razoável da duração de um processo se avalia segundo as circunstâncias da causa, que demanda à ocorrência uma avaliação abrangente e tendo em vista os critérios consagrados pela jurisprudência da Corte, em particular a complexidade da causa, o comportamento dos recorrentes e das autoridades competentes”.

Todavia, a rica experiência jurisprudencial da Corte de Estrasburgo, de indiscutível validade para os fins da interpretação do indeterminado conceito de “razoável duração do processo” e de aplicação dos mencionados critérios, nos leva à conclusão que o dado cronológico da duração do procedimento não tem valor absoluto, seja porque não existem parâmetros temporais preestabelecidos e uniformes, seja porque a razoabilidade ou a excessividade da duração de um processo por si só não se prestam a uma rígida avaliação em abstrato, mas exigem uma específica apreciação a ser feita segundo as circunstâncias concretas de cada causa individual e à luz dos mencionados critérios de avaliação da “razoável duração do processo”.

Diante dessa brevíssima exposição, podemos concluir que o conceito de “razoável duração do processo” constitui uma cláusula em branco, aberta, que a jurisprudência deverá caracterizar com conteúdos concretos, a fim de definir em cada processo se a respectiva duração foi razoável ou a excessiva e, assim, se o direito assegurado pelo inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição Federal foi violado ou não.

No que diz respeito à responsabilização do Estado pela violação da duração razoável do processo, cabe passar os olhos rapidamente sobre a Lei Italiana de n.° 89 de 24.03.2001. Com efeito, prevê o art. 2.° da referida lei, que “Quem sofreu um dano patrimonial ou não patrimonial decorrente da violação da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, recepcionada pela lei n.° 848 de 4 de agosto de 1955, sob o aspecto do desrespeito à duração razoável do processo, prevista no artigo 6°, § 1°, da mencionada Convenção, tem direito à uma reparação eqüitativa.” Essa mesma lei previu, para custear o ônus financeiro decorrente da sua própria aplicação, o estabelecimento de um fundo especial do erário público (Ministero del tesoro).1

Fica aqui, portanto, a nossa sugestão aos legisladores brasileiros, pois certamente surgirão demandas por violação ao direito constitucional à “razoável duração do processo”, cabendo à jurisprudência decidir se realmente houve a violação e ao Estado Brasileiro arcar com o pagamento das indenizações, nos casos em que ela se verificar.

Ressalve-se, por fim, que não se está a falar da responsabilização do Estado pelas decisões jurisdicionais finais errôneas, mas se está sugerindo a meditação no sentido de ser ampliado o espectro da responsabilização, qual seja, assegurar a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelo violação ao direito constitucional à  razoável duração do processo. Não se está aqui buscando localizar ilícitos, mas sim e principalmente o funcionamento anormal e deficitário que é motivado, dentre outros elementos,  pelo aparelhamento da máquina estatal que produz atraso no processo jurisdicional.

1 Cfr. o art. 7.° da Lei.