Edição

Doação

5 de agosto de 2001

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O instituto da doação, em que se da a diminuição voluntária do patrimônio do doador, caracterizado pelo animus donandi e o aumento do patrimônio do donatário, situa-se no direito das obrigações como uma das várias espécies de contrato, nas legislações contemporâneas, seguindo a idéia contratualista de Windscheid, (“in Pandette”, vol. V, 365) e Giorgi (“in Obbligazioni”, nos 8 a 13), como se vê da leitura dos Códigos alemão (arts. 516 a 534), italiano (art. 769), português (art. 940 a 979), argentino (arts. 1.789 a 1.868) e brasileiro (art. 1.165 a 1.187).

Diante de uma minoria que entende tratar-se de modalidade de aquisição de propriedade, como o Código Civil francês, o nosso Código Civil houve por bem marcar a sua posição como uma das espécies de contrato, dizendo textualmente:

“Art. 1.165 – Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.”

A vontade de doar constitui o aspecto subjetivo da doação, enquanto a gratuidade é o seu elemento objetivo. Por outro lado, apresenta-se esta espécie contratual como ate inter vivos, excetuada a hipótese prevista no art. 314 do nosso Código Civil, ou seja, na doação propter nuptias.

Contrato unilateral, gratuito e formal (art. 1.165 e 1.168 e seu § único) deve revestir-se dos seguintes requisitos: agentes capazes, vontade não viciada, forma permitida por lei e objeto licito e possível. Por último classificam-se como e de saber correntio: pura e simples, ou seja com animo liberal, quando não se estabelece nenhuma restrição ao benefício desfrutado pelo donatário; modal ou com encargo, isto e, com incumbência imposta ao donatário, em favor do doador, de terceiro, ou do interesse geral; e, finalmente, remuneratória, que tem par finalidade recompensar serviços ou favores prestados ao doador, pelos quais o “donatário não se tomara credor de uma prestação juridicamente exigível”, no dizer de Caio Mario da Silva Pereira. (Instituições de Direito Civil, vol. 3°, pag. 221, 5a edição).

A regra e a irrevogabilidade das doa90es. Donner et retirer ne vaut. Excetuam-se, no entanto, os casos enumerados pelo Código Civil.

Vale acrescentar que a revogação da doação pode se dar pelos motivos comuns a todos os contratos; por ser resolúvel o negócio; por descumprimento do encargo e por ingratidão. Em todas essas hipóteses, dada a natureza excepcional da medida, deve se operar mediante pronunciamento judicial e não por simples ate unilateral do doador. Aliás, tratando-se de até perfeito e acabado na forma da lei, não pode ser desfeito unilateralmente, por simples iniciativa do doador. Segundo reza o art. 1.181 do Código Civil:

“Além dos casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.”

Conforme o magistério do Prof. Washington de Barros Monteiro, “além dos casos de nulidade, de anulação e de distrato, a doação pode ser também revogada por ingratidão do donatário (art. 1.181)”. Acrescentando:

“De feito, sendo a doação um beneficio, claro e que, aceitando-a, contrai o donatário obrigação moral de ser grato ao benfeitor, a quem se deve mostrar reconhecido. Dizia Cícero que toda a gente detesta o ingrato; cada um de nós se julga ofendido pelo seu procedimento, visto que ele promove a estagnação da generosidade e par isso olhamos como inimigo comum dos que tem precisão de auxilio.

Do ponto de vista jurídico, gratidão e obrigação de não fazer, assumida pelo gratificado, que deve se abster da pratica de certos atos que constituam desapreço e prova da ingratidão. Aí está a razão por que, em tal matéria, intima e a relação entre o direito e a moral.” (in Curso de Direito Civil, Direito das obrigações – 2a parte, 23a edi9ao, pags. 129 e 130).”

Pune-se ai o beneficiário ingrato, a par da satisfação moral aquele que foi alcançado pela ingratidão. Por sua vez, acrescenta 0 art. 1.182 do mencionado diploma:

“Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão ao donatário.”

Ao lado do interesse individual do doador há o interesse mais amplo, que e o da própria sociedade, ante a relevância ético jurídica. Como esclarece Carvalho Santos:

“Essa renuncia o Código não admite possa ser antecipada, par considerá-la como interessando a ordem pública, não podendo o doador, por isso mesmo, renunciar, antecipadamente, ao seu direito de revogar a doação com esse fundamento, por isso que equivaleria a tolerar a prática de atos, todos eles graves a tal ponto, que, sem dúvida, interessam sobremaneira a ordem publica sejam reprimidos.

O Código, como se vê, proíbe a renúncia, antecipada, ao direito de revogar a doação, por ingratidão ao donatário, mas não obriga nem podia obrigar o doador a exercê-lo. Deixa ao interessado a liberdade de usar desse seu direito, quando quiser e achar conveniente (Cfr. CLOVIS BEVILAQUA, obr.cit, observ. ao art. 1.182 (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, pag. 440, 3a edição, 1945).”

Causas de revogação do Contrato de Doação

As causas do desfazimento do negócio estão previstas no art. 1.183, do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.183 – S6 se podem revogar por ingratidão as doações:

I – Se o donatário atentou contra a vida do doador;

II – Se cometeu contra ele ofensa física;

III – Se o injuriou gravemente, ou o caluniou; IV – Se, podendo ministrar-lhos recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Invocando Pothier, expõe Carvalho Santos:

“A revogação por ingratidão reveste-se de um caráter de penalidade. Essa causa de revogação funda-se na obrigação de reconhecimento que deve o donatário nutrir para com o seu benfeitor, o doador. Por isso mesmo, todas essas causas de ingratidão arroladas no texto supra, como capazes de justificar a revogação da doação, se já tem o caráter de injuria quando praticadas contra o doador revestem-se de maior gravidade, por traduzirem também a ingratidão. Essa a razão pela qual devem ser punidas, não somente com as penas do direito comum, mas ainda com uma pena especial, que não podia ser outra senão despojar o donatário dos benefícios que receberá daquele a quem ofendeu (Cfr. POTHIER, Donations, nº 180). (Obra citada, pag.441)”

Pondera, par sua vez, o eminente Prof. Silvio Rodrigues: “Cumpre ter em vista que a ação revocatória da doação e pessoal do doador e deve ser dirigida contra o donatário. Pois, se a revogação constitui um desagravo em beneficio do autor da liberalidade, e ao mesmo tempo uma pena contra o autor da ofensa, não podendo, como pena que e, passar além da pessoa do culpado. Assim, o direito de revogar a doação não passa aos herdeiros do doador nem prejudica os dos donatários (Código Civil, art. 1.185).

Apenas, se foi ajuizada pelo doador e este morre, podem seus herdeiros prosseguir. Da mesma maneira, os herdeiros do donatário serão chamados a autoria se este, citado, contestou a ação antes de morrer.” (in Direito Civil. Dos Contratos das Declarações Unilaterais de vontade, vol. 03, pag. 223, 18° edição, 1989).

Parecer em caso concreto arrimado no art. 1.183, incisos I e III, do Código Civil

Ação revogatória de doação, invocando amparo no art. 1.183, incs. I e III, do Código Civil Brasileiro, onde ocorre a figura da doação pura e simples, ou seja, por ato de mera liberalidade, sem condição presente ou futura, sem restrição ou modificação para a sua constituição ou sua execução. Pura liberalidade promovida pelo doador e aceita pela donatário.

Atente-se para que como mulher do doador estava ela no dever de colaborar “nos encargos da família, cumprindo-lhe zelar pela direção material e moral desta” (art. 240 do Código Civil). Portanto, insere-se entre os seus deveres. Não há, pois, que se falar, in casu, de recompensa por serviços prestados ao doador, e que não podiam ser cobrados. Os atos de dedicação a família constituem estrito dever legal, não comportando paga.

Varias doações, em dinheiro e em bens imóveis, são comprovadas mediante cópias das declarações de renda da beneficiaria em diversos exercícios tributários, além de cópias de escrituras públicas de aquisição de bens imóveis. A propósito, a donatário declarou perante o juízo da Vara de Família; “que não tinha a depoente imóveis quando contraiu núpcias com o requerente; que os imóveis de propriedade da depoente foram presentes doados pelo requerente”.

Portanto, fatos incontestes.

No que tange a alegação de haver a donatário atentado contra a vida do doador, a sentença não obstante reconhecer a existência de fatos reveladores de graves desentendimentos entre a donatário e o doador, inclusive com ato material de disparos de arma de fogo, inclinou-se pela rejeição da figura do argüido atentado.

A eliminação da vida do cidadão apresenta-se como a primeira e a mais afligente e grave das ingratidões, como se extrai do texto legal (art. 1.183 do Código Civil, da doutrina e da jurisprudência.

É consabido que a figura do atentado contra a vida não pressupõe a condenação do donatário no âmbito da justiça penal. Nesse sentido é o ensinamento de CARVALHO SANTOS e DARCY ARRUDA MIRANDA, citados com propriedade pelos ilustres advogados do doador e apelante. Veja-se:

“Quanto a tentativa, não é necessário que os atos pelos quais responde o donatário apresentem os caracteres da tentativa punível, nos termos do Código Penal; e bastante que as circunstancias, que deverão ser apreciadas soberanamente pelos tribunais, demonstrem, da parte do donatário, a intenção de matar o doador.” (J.M. de Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, pag. 442, 9ª edição)

Conclui o Mestre:

“Não é necessário, para que o doador possa revogar a doação nos casos de atentado contra sua vida, que o donatário tenha sido condenado pela justiça criminal. O Código contenta-se com o fato do atentado”.

Ensina DARCY ARRUDA MIRANDA:

“Assim, se o donatário teve a intenção de matar o doador, querendo o resultado morte, ou assumindo o risco de produzi-la (v.CP, art. 18, inciso I), abre ensanchas a revogação da doação” (In: Anotações do Código Civil Brasileiro, 3° V.; 2ª ed.; p.279)”.

Impõe-se, sem duvida, a inteligência adotada pelos dois eminentes juristas, vez que em casos de menor gravidade, como verbi gratia, de simples ofensas físicas, e admissível a revogação da doação. O que vale aferir e a intenção homicida revelada pelo donatário. É claro que há de se considerar as excludentes de criminalidade, ou para dizer na linguagem do Código Penal “exclusão de ilicitude” (art. 23).

É bom frisar que mesmo havendo absolvição do réu por insuficiência de prova e não por força da inexistência do atentado, ou em virtude do fato imputado não constituir delito, nada impede a procedência da ação revocatória. Mesmo porque no âmbito civil a sanção guarda um sentido amplo, um misto de penalidade e compensação.

Diz, com irrecusável acerto, o ilustre magistrado ARNALDO RIZZARDO:

“A condenação no cível independe da apuração do fato pela justiça criminal, ou seja, não há necessidade de condenação criminal para decidir-se pela revogação.

Logrando o doador a prova na ação cível, e o quanto basta para a procedência do pedido. Uma vez, entretanto, definida a culpabilidade penal, ha coisa julgada no cível, obrigando a revogação, se o pretender o doador. E, aliás, o que se depreende do art. 1.525 do Código Civil: “A responsabilidade civil e independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime”.

A regra, no entanto, deve ser interpretada de acordo com o constante no art. 65 do Código de Processo Penal: “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” Em outros termos, o reconhecimento de qualquer dessas escusas, ou a absolvição por um desses motivos, acarretara a carência da ação intentada para revogar a doação por ingratidão do donatário”. (Contrato, vol. II, pag. 540).

Sem dúvida, e de se considerar que se esta provada a inexistência do fato, ou ocorre a conclusão judicial de que o autor do crime e outra pessoa, e não o acusado, estas questões não podem mais ser apreciadas no âmbito civil (art. 386, inc. I, do Código de Processo Penal e art. 1.525 do Código Civil). No caso presente, não há cogitar de qualquer destas hipóteses.

Jamais se deve esquecer das hipóteses de atos executórios suscetíveis de configurar a tentativa, apontados exemplificativamente par DAMÁSIO DE JESUS:

“Sujeito surpreendido dentro da residência onde havia penetrado para furtar; rondar a casa onde pretendia cometer assalto; sujeito surpreendido ao realizar escalada na residência onde pretendia cometer furto” (Código Penal Anotado, 7ª edição,1997, pag. 40).

A figura do atentado e da injuria grave, ou da calunia

Como quer que seja, diante dos fatos trazidos pelo doador, com fortes elementos de prova, não invalidados, impunha-se sem mais remota sombra de duvida, acolher-se a configuração da injuria grave.

Veja-se o que expõe o doador em sua apelação:

“A apelada atentou contra a vida do Apelante, quando efetuou disparos de arma de fogo, conforme confissão dela própria, no documento nº 53, as fls. 370, do 2° volume, o que e corroborado pelo depoimento de X, de fls. 372, do 2° volume; depoimento de fls. 411 do 30 volume e fls. 1421 do 6° volume.

Admitindo-se, ad argumentandum tantum, que não se de pela existência do atentado argüido, jamais seria de se negar a ocorrência de injuria grave, ou a calunia, em virtude dos fatos narrados, e que culminaram com os disparos efetuados pela donatário, em direção a residência do mesmo.

Cabe enfatizar – nada, nada mesmo induz ao raciocínio de que os disparos em causa, em numero de dois ou três se verificaram acidentalmente, e não pela vontade consciente da ré, que não pode negá-los. Ao lado disso, ante um juízo mais brando, ou mesmo benevolente, não seria admissível o afastamento da ingratidão sob o manto da inocência … da insustentável descaracterização da injuria grave, ou da calunia.

Afastada que fosse a tipicidade do atentado a vida do doador, a conduta da ré, donatário, revela claramente por meio de palavras e atos indisfarçáveis, a intenção de ofender a dignidade ou o decoro do doador.

Diz, com sua autoridade, o Prof. René Savatier:

“Le mot injures graves a, comme en matière de divorce, un sens large, et comprende tous les faits injurieux a I’egard du donateur. Mais il appartlient aux tribunaux, dans leur souverainete, d’examiner si les delits et injures sont assez graves pour meriter la revocation de la donation. L’inconduite d’un epoux donataire peut etre, a I’egard de son conjoint, une injure grave legitimant la revocation” (Cours de Droit Civil, tome troisieme, Deuxieme edition, p. 493, 1945).

Pelo que se acha narrado tinha ela a consciência da vontade de atingir a honra do doador. Agiu material mente, desfechando dois ou três tiros na direção, ou no muro da casa por este habitada, revelando, no mínimo, a vontade manifesta de afrontar, ultrajar, enfim humilhar aquele. Destarte, patenteia-se a injuria grave, decorrente de palavras insultuosas e ate real, formando um todo ultrajante, ofensivo a integridade moral do doador. Há descrição, vale repetir, de ofensas insultuosas e de violência, expondo, inclusive, o doador a desconsideração no meio social.

Outrossim, como acentuam os patronos do doador:

“A injúria grave e calunia estão perfeitamente caracterizadas, não só pelos tiros de revolver que a Apelada disparou em direção ao Apelante, mas também pelos fatos que foram registrados na Delegacia de Polícia, onde a Apelada acusou o Apelante de praticar o “crime de seqüestro”, simplesmente porque os filhos do casal estavam com o pai e não retomaram a casa da mãe na hora programada.

Ademais, a Apelada, comprovando seu espírito de ingratidão, chamou o Apelante de criminoso, em queixa-crime promovida contra o mesmo.

Observe-se que a queixa foi repelida por força de decisão judicial.

Dês que a donatário imputou falsamente fato definido como crime, cabe ao doador o direito de obter a revogação da doação, com os seus possíveis consectários jurídicos.

Procedência da revogação pleiteada pelo doador

De todo exposto, verifica-se que não se cuida no caso concreto de expressões e atos usados no calor de uma simples discussão mas, sim de manifestações conscientes, com eiva de premeditação.

Em torno da hipótese sub judice, a Promotoria de Justiça pronunciando-se favoravelmente a ação movida pelo doador assim concluiu:

“A legislação em vigor em seu art. 1.183 Cód. Civil, admite a revogação de Doação, principalmente nos casos previstos nos incisos I e III. Entendem também, assim, os legisladores, hoje, quando se pretende modificar o nosso Cód. Civil, que admite a revogação de doação nos termos já previstos, ainda, em caso de tentativa de morte e separação.

É o assunto polemico, embora já haja jurisprudência a respeito, pois não teria sentido, vir um dos cônjuges a ter patrimônio considerável, por conta de casamento, e após ser indigna, ou seja, haver atentado contra o marido, lhe injuriar e proceder contrariamente sendo ingrato permanecer com bens que lhe foram doados enquanto marido, e na Constancia do casamento.”

Sem fugir das interpretações literal e lógica, cabe ao julgador por em harmonia o direito com a vida. Na linha desse entendimento exegético impõe-se, a meu juízo, a procedência da ação revocatória ajuizada pelo doador contra a donatário e ré.

Conclusão – Quesitos e respectivas respostas

1. Os fatos descritos configuram, no seu conjunto, atentado a vida do doador?

R. Sim. A luz das considerações desenvolvidas neste parecer tenho para mim que rendem ensejo a revogação da doação por ingratidão, com base na figura do atentado a vida do doador.

2. Nas circunstâncias narradas esta caracterizada a figura da injuria grave, praticada pela donatário contra o doador e autor da ação revogatória da doação?

R. Respondo afirmativamente. Caracteriza-se, de modo claro e insofismável, a denominada injuria grave, revelada por reiteradas expressões insultuosas, numa patente demonstração da vontade de ofender a honra e dignidade do doador. Apresentando-se, como causa suficiente por si, a revogação da liberalidade. Além disso, os disparos com arma de fogo constituem, no mínimo, ate ilícito, ultrajante e ofensivo à integridade moral do doador.

3. Ocorre, na espécie, a Figura da calunia?

R. Sim. Houve também imputação falsa de até criminoso, caracterizante de calunia, que teria consistido na pratica de seqüestro dos filhos do casal, consoante acusação feita pela donatário perante uma delegacia de polícia, sendo então o doador taxado de criminoso. Conduta que, sem duvida, visou ofender a sua honra. Diante dos elementos trazidos pelo doador não se vê fundada suspeita da alegada figura de fato determinado, isto é, seqüestro dos filhos do casal.

4. Afinal, cabe a revogação da doação por ingratidão, nos moldes do Código Civil (art. (183, incs. I e III)?

R. Respondo de modo afirmativo. Ainda que se despreze a alegação do atentado a vida do doador, translúcida se apresenta a tipicidade quanto a injuria grave e a calunia, como demonstrado na exposição e motivação deste pronunciamento.