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Em nota técnica, Ajufe analisa ponto a ponto do Pacote Anticrime

8 de julho de 2019

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Afim de contribuir para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei Anticrime enviado ao Congresso Nacional pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) elaborou nota técnica sobre o pacote de medidas proposto no PL. No documento, a Ajufe sugere ajustes pontuais visando maior eficácia da proposta e sua aprovação no Poder Legislativo. A nota já foi entregue a diversos deputados e senadores.

De modo geral, a entidade se manifestou favorável à maior parte das sugestões do Ministro Sérgio Moro para o combate à criminalidade. Houve concordância da comissão de juízes federais especializados no tema, que elaborou a nota técnica, quanto à prisão após condenação em segunda instância, criação do “informante do bem” (whistleblower) e a separação de julgamento de crimes comuns quando conexos com eleitorais. O incremento ao banco de DNA também é apoiado pela Ajufe.

Plea bargain – Um dos pontos que recebeu sugestões de alteração foi o do plea bargain, ferramenta que permite uma forma de negociação entre acusados de crimes federais e o Ministério Público ou autoridade policial. Na visão dos magistrados federais, o mecanismo deve ser ajustado, de preferência, no início da fase judicial do processo, logo depois que a denúncia for apresentada.

O presidente da Ajufe, Fernando Mendes, explica que é preciso haver maior participação do juiz no processo. “O plea bargain é compatível com nosso sistema constitucional, mas a visão da Ajufe é que, em algum ponto, o projeto possa ser melhorado de maneira a tornar mais clara a participação do juiz como ponto de equilíbrio entre acusação e defesa”, afirmou.

Legítima defesa – Outra medida contestada pela Ajufe é a utilização de expressões como “medo”, “surpresa” e “violenta emoção” para permitir ao juiz a redução de pena nos casos em que for invocada a legítima defesa. O termo “violenta emoção”, por exemplo, segundo o documento, poderia ensejar exculpação, especialmente na atuação da polícia ostensiva. Na visão da comissão de magistrados, o termo abrange ira, paixão, tristeza e mágoa, emoções que não devem ser aceitas como excludentes de excessos em legítima defesa.

O documento ainda sugere que os termos são desnecessários e só “poderiam ser aplicados quando o agente viesse a praticar a conduta em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Note-se ainda que, a rigor, o policial quando está em ação não age em legítima defesa, mas sim em estrito cumprimento do dever legal”, visto que sua missão é agir em nome da sociedade, preservando a segurança pública.

Outro ponto de divergência é a proposta de modificação do art. 309-A do Código de Processo Penal, ao permitir que a autoridade policial conceda a liberdade provisória em caso de flagrante delito, com manifesta prática da conduta, sob o manto de uma das excludentes de criminalidade. “Atribuir esse poder decisório sobre a concessão da liberdade para o delegado não parece ser de bom alvitre, notadamente quando se trata de envolvimento de agente policial, por dar guarida à possibilidade de incentivar um indesejado corporativismo. Infelizmente, em nosso meio, não raro, temos casos de mortes violentas provocadas por agentes policiais, não sendo razoável a outorga a uma autoridade policial do poder de decidir a respeito”, diz a nota técnica.

O documento que sugere mudanças ao PL Anticrime é assinado pelo presidente, Fernando Marcelo Mendes, pelo Coordenador da Comissão Permanente de Acompanhamento da Reforma da Legislação Penal de Processual Penal da Ajufe, Walter Nunes de Silva Júnior, e por outros 29 magistrados membros do colegiado.

Acesse a íntegra do documento via QRCODE: